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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004180-85.2007.8.16.0004/2 Recurso: 0004180-85.2007.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Requerente(s): AMAI- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA AMAI- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega negativa de vigência aos artigos: a) 927, III do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o Colegiado erroneamente afastou a modulação dos efeitos da decisão exarada pela Corte Superior no julgamento do REsp. nº 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e determinou a prescrição da pretensão executória, eis que, segundo a Recorrente, “se trata de execução de sentença passada em julgado antes de 17/03/2016 e cuja liquidação dependia de cálculos aritméticos esteados em documentos” (mov.1.1), e, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é contado somente a partir de 30/06/2017; b) 489, §1º, IV a VI, e 1.022, I, II e §2º, II, do CPC, sob o argumento de que não houve manifestação expressa do órgão julgador sobre todos os pontos e argumentos articulados pela Recorrente. Acerca das razões recursais, eis a decisão do Colegiado (0004180-85.2007.8.16.0004 - Ref. mov. 42.1- sem destaques no original): “Em 29.05.2007, a AMAI, na qualidade de representante de seus associados, ajuizou ação ordinária, na qual formulou os seguintes pedidos: (...) A sentença acolheu os pedidos (M. 1.5) e o Tribunal de Justiça manteve a condenação (M. 1.7). Após negativa de provimento a agravo de instrumento interposto perante o STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 23.08.2011. A apelante tinha, portanto, até 23.08.2016 para promover o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar quantia certa. Ainda durante a tramitação física do feito, a apelante apresentou cumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos (M. 6.8 – petição protocolizada em 27.06.2013): (...) Com efeito, o que se vislumbra da sequência de fatos processuais acima descrita, é que em momento algum foi proposto o cumprimento de sentença pela ora apelante, em relação à obrigação de pagarquantia certa reconhecida no título judicial. Frise-se que não houve determinação, seja na sentença ou no acórdão, no sentido que de deveria haver prévia liquidação de sentença. As petições de Ms. 6.8 e 6.4 não possuem, a toda evidência, natureza de pedido de execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC/73), nem de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534 do atual CPC), pelo simples motivo de que não apontam o valor devido pelo ente público nem pedem o pagamento de quantia alguma. Consistem, apenas e tão-somente, em um pedido de cumprimento de obrigação de fazer e em um requerimento para que o Estado do Paraná apontasse, espontaneamente, o valor devido a título de obrigação de pagar, procedimento comumente chamado de execução invertida e que não é de observância obrigatória pelo devedor. (...)O ente público, no entanto, não apresentou cálculos nem sequer poderia exibir documentos porque a apelante não havia apresentado a listagem dos seus associados que seriam os beneficiários atingidos pela sentença. Por isso, é absolutamente descabido falar em ofensa ao princípio da confiança nos atos judiciais, porque ato judicial algum induziu a associação apelante a crer que o feito se tratava de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa ou de execução de sentença contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC/73). (...) Os demais argumentos da apelante circundam a tese de que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (ou execução contra a Fazenda Pública, no CPC/73) só poderia ser iniciado após o cumprimento da obrigação de fazer e o fornecimento das fichas financeiras pelo Estado do Paraná. Ora, a Lei Estadual 17.169/2012, que implantou o regime remuneratório de subsídios para os Policiais Militares, incorporando verbas do regime anterior aos soldos e proventos de ativos e inativos, foi publicada em 25.05.2012, poucos meses após o trânsito em julgado do título judicial (23.08.2011).Logo, suprimida pela novel legislação a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da mudança do regime remuneratório e da incorporação das verbas reconhecidas no título judicial aos proventos de inativos e pensionistas, cabia à apelante, interessada no cumprimento da obrigação de pagar, tomar as medidas necessárias tendentes a esta finalidade. Outrossim, não pode a apelante alegar que desconhecia a legislação (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Não socorre a apelante, por fim, o argumento de que era obrigação do Estado do Paraná fornecer os documentos necessários para a elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença, nem de que não dispunha de meios próprios para obter tais documentos. Isto porque as fichas financeiras nada mais são do que os contracheques ou demonstrativos de pagamento dos associados da apelante, documentos a eles entregues mensalmente e disponíveis mediante simples consulta do interessado junto ao Estado do Paraná, no caso de ativos, e à Paraná previdência, para os inativos. Tal circunstância, inclusive, impede a aplicação, no caso concreto, da modulação de efeitos realizada pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.336.026/PE. Para efeito explicativo, transcrevem-se as ementas do julgado: (...)” Depreende-se dos autos que, o Colegiado, no julgamento da Apelação Cível (mov. 42.1), realizou o “distinguishing”, ou seja, demonstrou a distinção entre o caso concreto e o paradigma. Deste modo, denota-se que para discordar de tal posicionamento, necessária a revisitação probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL (...) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA (...)III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a prescrição da pretensão executória mediante construção do distinguishing, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.7/STJ (...) (AgInt no REsp 1826366 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2019/0203943-3, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em18/11/2019, DJe 20/11/2019 – sem supressões no original) Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a decisão do Colegiado foi fixada com base Lei Estadual 17.169/2012, de forma que derruir as premissas estabelecidas no aresto impugnado não se mostra possível na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicável analogicamente ao caso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ATÉ OS 24 ANOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. (...) 3. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso Especial não conhecido” – sem grifo no original (REsp 1801135/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019 – sem supressões no original). Ato contínuo, no que tange à violação ao artigo 927, III do CPC, verifica-se que tais questões, sob o enfoque veiculado pela Recorrente nas razões recursais, não foram objeto de exame pelo Colegiado. Deste modo, não é possível a admissibilidade do presente recurso no tocante às alegações em torno da violação do artigo supracitado, porquanto a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria nele contida, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Nesse particular, cumpre registrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1912516/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Em outras palavras, o prequestionamento ocorre “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.” (AgInt no AREsp 1589171/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Portanto, nota-se que a Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV a VI, e 1.022, I, II e §2º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado decidiu a lide de forma fundamentada, esclarecendo todas as questões necessárias ao julgamento do caso em tela, conforme se denota do trecho do acórdão acima transcrito. A esse respeito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Por fim, cumpre destacar que “A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 1145361/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Confira-se também: "Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial apontado em recurso especial na hipótese em que aplicada a Súmula 7 do STJ. Isso porque as conclusões díspares do acórdão combatido e dos acórdãos paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pela AMAI- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E
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