SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005006-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial em ação de cobrança de honorários advocatícios, mas excluindo os honorários sucumbenciais da reconvenção, com alegação de obscuridade e omissão na decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão na decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas rejeitados, pois a decisão embargada não apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão.4. A decisão embargada é clara, coesa e coerente quanto aos motivos pelos quais a perícia técnica deve ser considerada válida, pois corretos os cálculos apresentados pelo perito judicial.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, desde que tenha encontrado motivos suficientes para a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para aprimoramento do ato judicial, nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não sendo possível sua oposição para rediscussão da matéria._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 01/07/2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, T2, j. em 29/09/2017; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.