Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que desclassificou a impetrante de concurso público, em razão da entrega extemporânea de exames médicos exigidos em edital.
1.2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta a ilegalidade do ato administrativo por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante de atraso mínimo na entrega dos documentos, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória. Aduz, ainda, a ilicitude de exigência editalícia quanto a exames diferenciados por faixa etária.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória no mandado de segurança; (ii) saber se é ilegal a desclassificação de candidata em concurso público pela entrega extemporânea de documentos exigidos em edital.
3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta ser conhecido quanto à alegação de ilegalidade da exigência de exames diferenciados por faixa etária, por se tratar de questão não suscitada na petição inicial, configurando-se indevida inovação recursal. 3.2. Não há cerceamento de defesa, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, conforme art. 5º., LXIX, da Constituição Federal e art. 1º. da Lei nº. 12.016/2009. Ademais, a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.3.3. No mérito, a eliminação da candidata decorreu do descumprimento de prazo expressamente previsto em edital para entrega de documentação médica, cuja inobservância implica desclassificação automática.3.4. A Administração Pública está vinculada ao edital do certame, o qual possui força normativa e deve ser observado por todos os candidatos, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.3.5. A flexibilização de prazo editalício, sem justificativa idônea de força maior, implicaria violação à isonomia entre os candidatos.3.6. O motivo alegado pela recorrente não configura hipótese de força maior, pois era possível a adoção de providências para evitar o atraso, evidenciando a ausência de inevitabilidade do evento.3.7. A responsabilidade pela apresentação tempestiva e regular dos documentos incumbe ao candidato, que deve agir com diligência no cumprimento das exigências do certame.3.8. Inexiste, portanto, ilegalidade no ato administrativo que determinou a desclassificação da recorrente, nem violação a direito líquido e certo.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em apelação, sob pena de supressão de instância. 2. O mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do direito líquido e certo. 3. A desclassificação de candidato por entrega extemporânea de documentos, em desacordo com o edital, é legítima e não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ausente comprovação de força maior.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º., LXIX; Lei nº. 12.016/2009, arts. 1º. e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº. 0104446-62.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível nº. 0005967-68.2024.8.16.0097; TJPR, MS nº. 0139688-82.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível nº. 0023246-40.2025.8.16.0030; TJPR, Apelação Cível nº. 0031198-07.2024.8.16.0030.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007472-82.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RUTE IZABEL MARCELINO contra a r. sentença do mov. 83.1 proferida no Mandado de Segurança impetrado em desfavor do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SEAP, por meio da qual foi denegada a segurança. Pela sucumbência, a impetrante foi condenada ao pagamento de custas processuais. Não houve fixação de honorários advocatícios, ante a incidência do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 2. Nas razões recursais (mov. 88.1), a apelante requer a reforma do decisum, para o fim de que a segurança seja concedida.Inicialmente, relata que: (i) participou do Concurso Público regido pelo Edital n.º 029/2020 – DRH/SEAP, de 13 de fevereiro de 2020, para provimento do cargo de Agente Profissional; (ii) conforme o Edital n.º 122/2024 – DRH/SEAP, foi convocada na data de 28/05/2024 para a realização de avaliação médica, com a apresentação dos exames exigidos pela banca, no prazo de 30 dias; (iii) por motivos alheios à sua vontade, não conseguiu enviar os documentos na data prevista para a entrega (01/07/2024), tendo enviado apenas em 03/07/2024; (iv) a documentação não foi aceita e houve a sua desclassificação do certame.Argumenta que o ato da banca examinadora é ilegal, porquanto violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “(...) já que nos itens 8 e 9 do Edital n.º 090/2021 (DOC. 03), consta uma regra que deixa de atender aos casos fortuitos e/ou de força maior, assim como, fatos adversos a vontade da Autora, impondo uma eliminação sumária, sem avaliar as circunstâncias que levaram ao não atendimento da apresentação dos documentos médicos na data prevista no edital.”Pondera que estava bem classificada no concurso e que a eliminação por conta de um lapso mínimo de atraso e diante da boa saúde atestada viola até mesmo o princípio da eficiência do ato administrativo, na medida em que a Administração acaba contratando profissionais menos qualificados. Noutro ponto, aduz que teve seu direito de defesa cerceado, haja vista que o Juízo de origem não exauriu a possibilidade de produção de outras provas, tendo remetido o feito diretamente para a prolação de sentença.Outrossim, defende que é ilícita a restrição etária imposta pelo edital, no sentido de exigir exame de aptidão física diferenciado de acordo com a idade do candidato (acima de 40 anos). Cita julgados para amparar a tese.Ao final, pugna pelo provimento do apelo. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 95.1, postulando a manutenção da sentença. 4. Regularmente processados, os autos foram remetidos a esta Corte. 5. Em parecer exarado no mov. 13.1-TJ, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu não provimento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Deixo de conhecer do apelo quanto à impugnação da exigência de exames médicos diferenciados para candidatos com 40 anos ou mais.Assim é, pois, a questão não foi arguida no momento oportuno, qual seja, a inicial. Com isso, está-se diante de indevida inovação recursal que impede o enfrentamento da matéria por este Juízo ad quem, sob o risco de supressão de instância.Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. TESES QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0104446-62.2025.8.16.0000, 20ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 15.09.2025). Nos demais pontos de insurgência, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a r. sentença deve anulada, por cerceamento de defesa ou, superada tal premilinar, reformada, a fim de que seja concedida a segurança e reconhecida a ilegalidade da eliminação da impetrante do certame em razão da entrega extemporânea de exames médicos. 3. Da detida análise do caderno processual, tenho que o recurso não comporta provimento, consoante a seguir exposto. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa com a não abertura da fase instrutória pelo Juízo de origem.A razão é que o mandado de segurança não admite dilação probatória, de modo que o direito líquido e certo arguido pela impetrante necessita estar demonstrado de plano, ou seja, por documentos e demais provas já carreadas nos autos.A propósito, assim já decidiu este e. TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O impetrante busca a anulação de ato administrativo que resultou no seu afastamento de função pública (CMEIV), alegando que foi coagido a assinar uma "Declaração de Desistência de Função" sob a justificativa de excesso de faltas, as quais afirma terem sido justificadas por atestados médicos. Sustenta a nulidade do ato por ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e cerceamento de defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por decisão surpresa; (ii) saber se a alegação de coação moral na assinatura de documento de desistência de função pode ser comprovada de plano em sede de mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade processual se o impetrante é instado a falar sobre o indeferimento da petição inicial e, ademais, exerce o contraditório de forma postecipada, por meio de apelação.4. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.5. A controvérsia acerca da existência de coação moral na manifestação de vontade (assinatura da declaração de desistência) é matéria fática que demanda instrução probatória ampla, sendo a via do mandado de segurança inadequada para tal fim.6. A existência de documento assinado pelo servidor aponta a presunção de legalidade do ato administrativo, exigindo prova robusta em contrário que não pode ser produzida no rito célere da ação mandamental.7. Constatada a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória, correta a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.”(Apelação Cível n.º 0005967-68.2024.8.16.0097, 3ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE, j. 17/03/2026, g.n). Ademais, os elementos contidos nos autos são suficientes para analisar a controvérsia acerca da não aceitação da documentação entregue após o prazo, bem como sobre os motivos que a teriam acarretado.Desta feita, a preliminar fica rejeitada. 5. Prosseguindo para o mérito, tem-se que o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano.Direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia e, como já dito, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.Sobre o tema, oportuna a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "[...] Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 36ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 36/37). Pois bem. In casu, não há evidente violação do direito líquido e certo da candidata apelante.Recapitulando os fatos, tem-se que a recorrente foi desclassificada do concurso público de Engenheira Civil do Instituto Água e Terra – IAT por não ter entregado o exame de teste ergométrico na data designada pelo Edital n.º 122/2024 – DRH/SEAP (01/07/2024). A justificativa apresentada pela parte foi a de superveniência de força maior, causada pela não entrega do laudo do exame assinado pelo médico responsável, por ter este viajado.Sobre a entrega de documentação da avaliação clínica, os itens 4.1 a item 4.3 do Edital n.º 090/2021 – DRH/SEAP estabelecem que: “4. AVALIAÇÃO CLÍNICA 4.1. A Avaliação Clínica, será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico no sistema de tramitação Eprotocolo, de toda documentação solicitada, quais sejam: 1) Cópia digitalizada do documento oficial de identificação; 2) Ficha de Informações Médicas -FIM, devidamente preenchida e assinada, disponibilizada no link: http://www.administracao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021- 11 /ficha_informacoes_medicas_ultima_versao.pdf; 3) Resultados dos exames de Auxílio Diagnóstico e Avaliações Médicas, na ordem que se apresentam relacionados no Anexo Único deste Edital; observando os horários e período que constarem no Edital específico de convocação. 4.2. Serão aceitos para Avaliação Clínica todos os exames de Auxílio Diagnóstico e Avaliações Médicas, relacionados no Anexo Único deste Edital, cuja data de expedição destes, não exceda 60 (sessenta) dias corridos da data inicial estabelecida para o encaminhamento, constante no Edital específico de convocação. 4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso.” Nesse cenário, existindo prazo estabelecido em edital para a entrega de documentação, inexiste razão para que sejam invocados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para assegurar a continuidade da apelante no certame.Ora, a previsão de prazos para apresentação de documentos e a observância de outras formalidades correlatas imprime ordem e celeridade nos concursos, ao que todos os candidatos estão submetidos, por força do princípio da vinculação do instrumento convocatório.Permitir a entrega extemporânea dos exames, importaria, em verdade, em violação à isonomia, pois geraria situação diferenciada à candidata em detrimento dos demais participantes, que se atentaram aos prazos e regras do certame.Sem contar que o motivo arguido pela parte para o protocolo intempestivo da documentação não se configura como força maior.É que não se trata de evento inevitável, na medida em que poderia a apelante tomar as cautelas devidas, como a conferência do laudo apresentado no momento da retirada, solicitação de assinatura digital do médico após a verificação do equívoco ou, ainda, a busca de outro profissional.Aliás, incumbe ao candidato a diligência de respeitar os prazos do certame, reunir a documentação exigida, bem como verificar se está em conformidade com as exigências do edital.Assim, inexiste ilegalidade no ato de eliminação da apelante.Em reforço, colaciono julgados deste e. TJPR, que vem aplicando o mesmo entendimento em casos análogos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) Nº 001/2024. CANDIDATA CONCORRENDO A UMA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME AO CARGO DE MÉDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado em razão da desclassificação do certame por falta de apresentação de documentação no prazo e forma prevista no Edital.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a almejada entrega de documentos da candidata fora do prazo estabelecido no edital que rege o certame.III. Razões de decidir3. Diante da inexistência de motivos de força maior, entende-se que a entrega extemporânea dos documentos pessoais da impetrante na segunda fase do certame viola não só o princípio da isonomia, como também o próprio instrumento convocatório. IV. Dispositivo Ordem denegada.”(Mandado de Segurança n.º 0139688-82.2025.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, j. 13/04/2026, g.n). “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRAZO DE DEZ (10) DIAS PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO QUE FIXA PERÍODO ESPECÍFICO EM DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE EDITAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se impugnou ato administrativo que indeferiu a prorrogação do prazo para apresentação de documentos exigidos em concurso público, resultando na desclassificação do candidato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à flexibilização ou prorrogação do prazo para entrega da documentação, à luz dos princípios que regem concursos públicos.III. Razões de decidir3. Não se verifica contradição entre os editais: o edital de abertura estipula prazo de dez (10) dias, sem referência a dias úteis, e o edital de convocação apenas organiza a entrega em período de dias úteis dentro do mesmo intervalo, preservando publicidade e segurança jurídica.4. A flexibilização pretendida violaria os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, inexistindo demonstração de força maior apta a justificar exceção à regra; ausente, portanto, direito líquido e certo.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Inexiste direito líquido e certo à prorrogação ou flexibilização de prazo editalício, ausente prova de força maior, por afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia.”(Apelação Cível n.º 0023246-40.2025.8.16.0030, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROGÉRIO ETZEL, j. 23/03/2026, g.n). “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DEVIDO AO NÃO ENVIO DE DOCUMENTOS DA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA. PRAZO ESPECÍFICO PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, INCLUSIVE COM RETIFICAÇÃO DO EDITAL REFORÇANDO PRAZO E HORÁRIO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, em razão da desclassificação da apelante do concurso público para Guarda Municipal do Município de Foz do Iguaçu, devido à não apresentação de documentos no prazo editalício, na fase de investigação social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não ilegalidade na desclassificação da apelante, do Concurso Público para Guarda Municipal, em razão da não apresentação tempestiva da documentação exigida no edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não comprovou a violação a seu direito líquido e certo, necessária para a concessão do Mandado de Segurança.4. O edital do concurso estabelece claramente o prazo para entrega da documentação. 5. É de responsabilidade do candidato o cumprimento estrito das regras previstas no edital, em observância ao princípio da vinculação. 6. A eliminação da apelante do concurso está em consonância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A desclassificação de candidato em concurso público, por não apresentação de documentos no prazo estipulado no edital, não configura excesso de formalismo, sendo legítima a atuação da banca examinadora em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.016/2009, art. 10; CPC/2015, art. 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 98, § 3º.”(Apelação Cível n.º 0031198-07.2024.8.16.0030, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI, j. 23/09/2025, g.n). 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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