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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007472-82.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que desclassificou a impetrante de concurso público, em razão da entrega extemporânea de exames médicos exigidos em edital. 1.2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta a ilegalidade do ato administrativo por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante de atraso mínimo na entrega dos documentos, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória. Aduz, ainda, a ilicitude de exigência editalícia quanto a exames diferenciados por faixa etária. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória no mandado de segurança; (ii) saber se é ilegal a desclassificação de candidata em concurso público pela entrega extemporânea de documentos exigidos em edital. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta ser conhecido quanto à alegação de ilegalidade da exigência de exames diferenciados por faixa etária, por se tratar de questão não suscitada na petição inicial, configurando-se indevida inovação recursal. 3.2. Não há cerceamento de defesa, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, conforme art. 5º., LXIX, da Constituição Federal e art. 1º. da Lei nº. 12.016/2009. Ademais, a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.3.3. No mérito, a eliminação da candidata decorreu do descumprimento de prazo expressamente previsto em edital para entrega de documentação médica, cuja inobservância implica desclassificação automática.3.4. A Administração Pública está vinculada ao edital do certame, o qual possui força normativa e deve ser observado por todos os candidatos, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.3.5. A flexibilização de prazo editalício, sem justificativa idônea de força maior, implicaria violação à isonomia entre os candidatos.3.6. O motivo alegado pela recorrente não configura hipótese de força maior, pois era possível a adoção de providências para evitar o atraso, evidenciando a ausência de inevitabilidade do evento.3.7. A responsabilidade pela apresentação tempestiva e regular dos documentos incumbe ao candidato, que deve agir com diligência no cumprimento das exigências do certame.3.8. Inexiste, portanto, ilegalidade no ato administrativo que determinou a desclassificação da recorrente, nem violação a direito líquido e certo. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em apelação, sob pena de supressão de instância. 2. O mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do direito líquido e certo. 3. A desclassificação de candidato por entrega extemporânea de documentos, em desacordo com o edital, é legítima e não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ausente comprovação de força maior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º., LXIX; Lei nº. 12.016/2009, arts. 1º. e 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº. 0104446-62.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível nº. 0005967-68.2024.8.16.0097; TJPR, MS nº. 0139688-82.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível nº. 0023246-40.2025.8.16.0030; TJPR, Apelação Cível nº. 0031198-07.2024.8.16.0030.