SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006368-59.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). APREENSÃO DE 2G DE CRACK. PARTE DA DROGA ENCONTRADA PRÓXIMA À RÉ E OUTRA EM LOCAL DISTINTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE DOMÍNIO E DISPONIBILIDADE SOBRE TODA A SUBSTÂNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO CORROBORADOS POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28) EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA 453 STF. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão é saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o entorpecente encontrado pertencia à apelante e aferir a suficiência probatória para sustentar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.III - RAZÕES DE DECIDIROs depoimentos prestados por agentes públicos constituem meio legítimo de prova e podem, isoladamente, sustentar condenação criminal. Sua aptidão para fundamentar condenação, contudo, pressupõe não apenas credibilidade e coerência, mas também um conteúdo suficiente para provar os fatos narrados na denúncia, sendo inidôneos para provar fatos que não foram presenciados pelos agentes.A descoberta de drogas escondidas em espaço público, próximo ao local em que a acusada foi detida não dispensa a demonstração do vínculo entre ela e o entorpecente. Quando os agentes não presenciam nenhum ato de traficância ou observam qualquer exercício de posse ou domínio da ré sobre a droga apreendida, a imputação repousa em mera conjectura incompatível com a presunção de inocência.A presunção de inocência impõe à acusação o dever de demonstrar a autoria delitiva, não sendo admissível suprir lacunas probatórias mediante presunções desfavoráveis ao acusado. Inviável a desclassificação para art. 28, pois exigiria mutatio libelli vedada em segundo grau.Persistindo dúvida razoável acerca da titularidade da droga e envolvimento do réu na atividade de tráfico, impõe-se a absolvição.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para absolver a ré.Teses de julgamento: 1. A localização de drogas em espaço público acessível a terceiros não autoriza, por si só, a atribuição de sua posse ou propriedade a pessoa que se encontrava no local, sem que existam outros elementos de prova do elo do acusado com o entorpecente; 2. Os depoimentos prestados por guardas municipais e policiais em juízo possuem aptidão probatória para sustentar condenação, mas dependem da suficiência do conteúdo narrado, não servindo para provar fatos que não foram efetivamente presenciados.Dispositivos legais: arts. 33 e 28 da Lei 11.343/2006; arts. 383 e 386, V, do CPP.Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 2791130/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.335.772/PE, j. 04.02.2020; TJPR, AC 0004683-53.2023.8.16.0196, j. 09.06.2025; TJPR, AC 0003243-84.2021.8.16.0101, j. 31.05.2025; STF, Súmula 453.