SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005024-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE INSOLVÊNCIA. ART. 860 DO CPC. PREMATURIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, por meio da qual o Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente na penhora no rosto dos autos de outro processo em que a parte ré possui crédito a receber.2. No recurso, as agravantes sustentam a presença da probabilidade do direito, a natureza alimentar do crédito, a limitação da controvérsia ao quantum debeatur, o risco de frustração do resultado útil do processo e a possibilidade de concessão da penhora no rosto dos autos até o limite indicado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar penhora no rosto dos autos quando inexistente título executivo judicial e pendente a definição do quantum debeatur em ação de arbitramento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação de arbitramento de honorários possui natureza eminentemente constitutiva, porquanto destinada à definição judicial do quantum debeatur, de modo que, até a prolação da sentença, inexiste crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.5. A concessão de penhora no rosto dos autos, nesse contexto, implicaria antecipação de efeitos típicos da fase executiva, sem a prévia formação de título judicial, em afronta à lógica do sistema processual.6. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos pressupõe direito pleiteado em juízo e visa assegurar a efetividade da execução, mediante averbação da constrição para futura satisfação do crédito reconhecido.7. A medida constritiva, portanto, tem por finalidade resguardar a utilidade da execução e prevenir fraude, não se revelando adequada quando inexistente crédito constituído e demonstrado.8. Inexistindo título executivo judicial, crédito líquido e prova concreta de risco de frustração da futura execução, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela cautelar pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos.Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos exige a prévia constituição de crédito líquido, certo e exigível, sendo incabível sua concessão em ação de arbitramento de honorários ainda em fase instrutória, quando presente apenas expectativa de direito e ausente demonstração concreta de risco de insolvência.___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 860.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0006991-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 26.06.2019. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0012554-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 27.06.2025.