Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE INSOLVÊNCIA. ART. 860 DO CPC. PREMATURIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, por meio da qual o Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente na penhora no rosto dos autos de outro processo em que a parte ré possui crédito a receber.2. No recurso, as agravantes sustentam a presença da probabilidade do direito, a natureza alimentar do crédito, a limitação da controvérsia ao quantum debeatur, o risco de frustração do resultado útil do processo e a possibilidade de concessão da penhora no rosto dos autos até o limite indicado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar penhora no rosto dos autos quando inexistente título executivo judicial e pendente a definição do quantum debeatur em ação de arbitramento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação de arbitramento de honorários possui natureza eminentemente constitutiva, porquanto destinada à definição judicial do quantum debeatur, de modo que, até a prolação da sentença, inexiste crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.5. A concessão de penhora no rosto dos autos, nesse contexto, implicaria antecipação de efeitos típicos da fase executiva, sem a prévia formação de título judicial, em afronta à lógica do sistema processual.6. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos pressupõe direito pleiteado em juízo e visa assegurar a efetividade da execução, mediante averbação da constrição para futura satisfação do crédito reconhecido.7. A medida constritiva, portanto, tem por finalidade resguardar a utilidade da execução e prevenir fraude, não se revelando adequada quando inexistente crédito constituído e demonstrado.8. Inexistindo título executivo judicial, crédito líquido e prova concreta de risco de frustração da futura execução, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela cautelar pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos.Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos exige a prévia constituição de crédito líquido, certo e exigível, sendo incabível sua concessão em ação de arbitramento de honorários ainda em fase instrutória, quando presente apenas expectativa de direito e ausente demonstração concreta de risco de insolvência.___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 860.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0006991-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 26.06.2019. TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0012554-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 27.06.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005024-80.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005024-80.2026.8.16.0000, da 9ª Vara Cível de Londrina, em que são Agravantes ANGELICA VIVIANE RIBEIRO E LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES e Agravada TORNOTÉCNICA CENTRAL SUL COM. EQUIPAMENTOS LTDA representada por SONIA PARIETTI SPAINI. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANGELICA VIVIANE RIBEIRO e LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES em face de TORNOTÉCNICA CENTRAL SUL COM. EQUIPAMENTOS LTDA., contra a r. decisão judicial de mov. 91.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura, que nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 0084255-85.2024.8.16.0014, indeferiu o pedido de tutela cautelar consistente em penhora no rosto dos autos nº 0041303-62.2022.8.16.0014.Em suas razões recursais, as Agravantes, postulam a reforma da referida decisão, alegando, em síntese, que: a) resta existente a probabilidade do Direito, na medida em que os honorários advocatícios estão demonstrados pelos documentos que instruem a ação; b) o crédito possui natureza alimentar; c) na realidade a discussão se limita ao quantum debeatur, e não à existência do direito em si; d) não há risco hipotético, pois a própria Agravada confessa sua impossibilidade financeira e pugna pela concessão da gratuidade da justiça nos autos de origem; e) o arresto serve para resguardar o resultado útil do processo.Por fim, pedem o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, requerendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com determinação de penhora no rosto dos autos nº 0041303-62.2022.8.16.0014 até o limite de R$ 81.758,07 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e sete centavos).O presente Agravo de Instrumento foi recebido e processado, sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 11.1/AI).A Agravada ofereceu Contrarrazões (mov. 17.1/AI), em óbvia infirmação.Na sequência, os autos vieram conclusos.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários nº 084255-85.2024.8.16.0014, proposto por Ludmila Sarita Rodrigues Simões e Angélica Viviane Ribeiro em face de Tornotécnica Central Sul Com. Equipamentos Ltda, objetivando a fixação judicial da remuneração pelos serviços advocatícios prestados, os quais decorreram de contratação verbal entabulada entre as partes.No decorrer da tramitação processual, houve pedido da Parte Autora de concessão de tutela de urgência cautelar para a penhora no rosto dos autos do processo nº 0041303-62.2022.8.16.0014, onde a Parte Ré possui crédito a receber.Em decisão acostada ao mov. 91.1 dos autos de origem, a douta Magistrada primeva indeferiu o pedido de tutela cautelar, nos seguintes termos: [...]O requerimento de mov. 89.1 consiste na reserva ou bloqueio de crédito supostamente titularizado pela ré em outro processo, como forma de assegurar eventual satisfação do crédito honorário vindicado nesta demanda.Entretanto, a presente ação ainda não gerou título executivo, pois o valor dos honorários está em fase de arbitramento, dependendo da realização de perícia para sua quantificação. Na atual etapa procedimental, não há crédito líquido, certo e exigível, o que inviabiliza qualquer medida constritiva, ainda que cautelar, contra patrimônio da parte ré.Além disso, a reserva de crédito na fase instrutória equivaleria a verdadeiro adiantamento dos efeitos de eventual tutela de procedência, contrariando a lógica da tutela cautelar e produzindo gravame antecipado antes mesmo de formada a convicção judicial sobre a existência e extensão da obrigação.A alegação de risco de insolvência, por sua vez, apoia-se em afirmações genéricas extraídas de outros autos, sem elementos contábeis ou documentos concretos que demonstrem situação atual de comprometimento patrimonial ou comportamento voltado à frustração de futura execução. Risco hipotético ou meramente suposto não autoriza a adoção de medidas restritivas.Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar de penhora no rosto dos autos. Irresignada, a Parte Autora interpôs o presente recurso, no qual pugna pela reforma da decisão vergastada, a fim de determinar a imediata penhora no rosto dos autos nº 0041303-62.2022.8.16.0014 até o limite de R$ 81.758,07.Pois bem. Adianto que a insurgência recursal não comporta acolhida.Inicialmente, conforme já exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao presente recurso, a pretensão da Agravante esbarra justamente na ausência de título executivo judicial.As Agravantes não possuem, no momento processual, crédito certo, líquido e exigível em favor da Agravada, haja vista que o processo originário está em fase de instrução probatória. No mesmo sentido, não há nos autos nem ao menos demonstração de valor incontroverso, haja vista a interposição de contestação, na qual há a arguição de prescrição e preclusão em razão de coisa julgada (mov. 55.1/origem).Cediço que a ação de arbitramento de honorários advocatícios possui natureza constitutiva, destinando-se à fixação judicial do quantum devido, de modo que, até o proferimento de sentença, o alegado direito ostenta caráter meramente de expectativa.Com efeito, depreende-se que a concessão da penhora pretendida, no estágio processual que a demanda de origem se encontra – aguardo da confecção de laudo pericial –, revelaria manifesta desproporcionalidade, pois anteciparia os efeitos típicos da fase executiva antes mesmo da formação do título judicial.De tal modo, a viabilidade do pleito de penhora no rosto dos autos está condicionada à prévia constituição do crédito das Recorrentes, inclusive, da efetiva demonstração de forma contundente a insuficiência de outros meios executivos menos gravosos.No mais, a mera possibilidade de não pagamento do valor exequendo não é requisito para o deferimento da medida, sob pena de desvirtuamento do instituto. Como já exposto anteriormente por este Relator, as alegações das Autoras de insolvência da Ré, para o valor que acreditam que seja o débito, se baseiam em meras suposições.Portanto, tem-se que a penhora no rosto dos autos é medida judicial que vincula o crédito que a parte possui em outro processo, para satisfazer uma dívida em execução, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Logo, repita-se, a finalidade primordial da penhora no rosto dos autos é evitar fraude à execução, além de assegurar o resultado útil do processo, atuando na preservação do interesse do exequente, sem prejudicar o andamento da lide em que a medida é efetivada.Deste modo, a decisão recorrida não merece reforma, porquanto não há se falar em exequentes e executado.A respeito do tema este egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPREITADA – INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E/OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DETERMINAR PENHORA OU ARRESTO NO ROSTO DE OUTROS AUTOS – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PARA FINS DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, QUANDO DA EXCUSSÃO PATRIMONIAL FUTURA, SOBRETUDO PORQUE É INCONTESTE A RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATADA EM RELAÇÃO AO EVENTO QUE LHE CAUSOU DANOS – NÃO CONSTATAÇÃO – APESAR DE HAVER RESPALDO LEGAL A PRETENSÃO MANIFESTADA PELA AUTORA, VERIFICA-SE SER PREMATURA A CONCESSÃO DA MEDIDA, POR ESTAR A DEMANDA EM SUA FASE EMBRIONÁRIA, EXISTINDO POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE TESES JURÍDICAS A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO EVENTO DANOSO OCORRIDO, SOBRETUDO POR HAVER FORMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO A DANO MORAL DO QUAL DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM OBTENÇÃO DE SUCESSO, REVELANDO HAVER SOMENTE UMA EXPECTATIVA DE DIREITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NÃO EMBASANDO DEFERIMENTO DE PENHORA OU ARRESTO NO ROSTO DE OUTROS AUTOS, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS ACERCA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU PARA FINS DE SUPORTAR A EXCUSSÃO PATRIMONIAL DE FUTURA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode deferir tutela de urgência para fins de realizar penhora ou arresto no rosto de outros autos, quando não se tem provas da ausência de capacidade econômica do réu a suportar futura excussão patrimonial decorrente de sentença condenatória, além de estar a demanda ajuizada em sua fase embrionária, existindo tão somente expectativa de direito quanto ao sucesso em favor da parte Autora. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006991-10.2019.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.06.2019) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE CONTRÁRIA, EM PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA. MERO RECEBIMENTO DE HERANÇA QUE NÃO DESCARACTERIZA, AUTOMATICAMENTE, A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO HERDEIRO. ALTERAÇÃO NO PADRÃO FINANCEIRO NÃO EVIDENCIADA, NO CASO. BENEFÍCIO MANTIDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE BENS A GARANTIR A DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012554-72.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025) (Destaquei) Logo, por todo o exposto, tenho que a decisão hostilizada deve ser mantida incólume.
|