Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida, considerando a situação financeira das agravantes e os elementos apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. As agravantes, que auferem mensalmente valores significativos, deixaram de apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais.
4. A omissão quanto a dados essenciais impede o controle judicial sobre a real condição de hipossuficiência, de modo que não é possível presumir, com base apenas na declaração genérica, que as partes não possuem condições de arcar com os custos do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, caput e § 2º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.11.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005036-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diva de Assumpção Falavinha e Yara Mazur Lor, nos autos de nominada “Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva” nº 0000863-88.2021.8.16.0004, em face decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por elas pleiteado (mov. 65.1). Alega, quanto a agravante Diva de Assumpção Falavinha, que ela recebe benefícios previdenciários no valor líquido de R$ 3.312,08 (três mil, trezentos e doze reais e oito centavos), montante que se mostra insuficiente para que possa arcar com suas despesas habituais, eis que possui gastos elevados com tratamentos médicos, medicamentos de uso contínuo, consultas e exames.Quanto a agravante Yara Mazur Lor, assevera que o Magistrado a quo tomou por base, para indeferir o benefício pleiteado, exclusivamente o valor por ela auferido no mês de dezembro (R$ 9.439,60), contudo, referida quantia não reflete a sua renda mensal habitual, pois acrescida de 13º salário. Prossegue arguindo que ela recebe mensalmente R$ 4.722,57, “valor inferior a 05 salários-mínimos (atualmente R$ 8.105,00), patamar este considerado pela jurisprudência do TJPR como sendo necessário para os custos essenciais com alimentação, moradia, transporte e saúde, não sendo exigível, ainda, prova material da carência, exceto na hipótese de haver fundadas razões para o juiz assim exigir, o que não foi demonstrado nem fundamentado nos autos”.Por estes motivos, invocando estarem presentes no caso os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, ao final pedem a concessão, em sede de tutela antecipada, da justiça gratuita em favor das agravantes e no mérito a confirmação da liminar.O pleito liminar, entretanto, não foi acolhido (Mov. 8.1).Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1 - TJPR, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[1], tempestividade e regularidade formal), conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise do mérito.2. MéritoRecurso que se volta contra a decisão que indeferiu o pedido das agravantes de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.De início, insta pontuar que, a despeito da existência de precedentes no sentido da argumentação da requerida Yara Mazur Lor (possibilidade de concessão do benefício a quem recebe remuneração inferior a 05 salários-mínimos), a prática de fixar um patamar abstrato para avaliar o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC é contrária tanto à legislação (já que não há qualquer previsão nesse sentido), quanto à jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013. 2. Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos. 3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018) No mais, tenho que não se faz presente a probabilidade de provimento do recurso. É que, muito embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência milite em favor do declarante, é certo que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão ou a manutenção da gratuidade, deve o juiz indeferir o pedido ou revogar o benefício anteriormente concedido, conforme leitura conjunta do art. 99, caput e §2º, do CPC. Aliás, essa é a diretriz jurisprudencial do STJ: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ, 3ªT, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 09.11.2022).No caso em apreço, tem-se a agravante Diva de Assumpção Falavinha aufere mensalmente a quantia de R$ 4.317,71 (R$ 2.794,97 da Colombo Previdência + R$ 1.522,74 do INSS – movs. 60.3 e 63.5, dos autos de origem) e, em que pese alegue possuir gastos elevados com tratamentos médicos, medicamentos de uso contínuo, consultas e exames, deixou de apresentar no processo qualquer comprovante apto a amparar tal arguição, desconsiderando, ainda, a determinação judicial de que juntasse aos autos as suas duas últimas declarações de imposto de renda, documento que, certamente, poderia lançar melhores luzes acerca da sua realidade econômica.De igual forma, a agravante Yara Mazur Lor, que recebe mensalmente o valor de R$ 4.722,57 (mov. 60.6, dos autos de origem) deixou de exibir qualquer comprovante de bens e despesas aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência financeira. Não apresentou documentos, tampouco declinou a razão pela qual deixou de fazê-lo, postura que, por certo, não robora com sua pretensão.Desse modo, não evidenciada a probabilidade do direito alegado, eis que não comprovada a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão da benesse legal, de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. Ante o exposto, VOTO[2] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
|