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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003928-47.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de cinco mensalidades referentes ao ano de 2019, com a aplicação de multa, juros e correção monetária, sendo que a parte ré alegou a inexigibilidade da dívida e inconsistências nos valores cobrados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de mensalidades de curso superior é válida diante das alegações de inexigibilidade da dívida e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A cobrança apresentada pela parte autora é compatível com as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviços educacionais.4. O contrato de prestação de serviços educacionais é prova suficiente da contratação, não havendo insuficiência de provas.5. A negativa de matrícula por inadimplência é uma faculdade da instituição de ensino, não configurando comportamento contraditório.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foi deferida nos autos de origem, não havendo interesse recursal sobre o tema.7. Honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação, considerando a proporção de sucumbência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.Tese de julgamento: É válida a cobrança de mensalidades de curso superior mesmo diante de alegações de inadimplência, desde que a instituição de ensino comprove a regularidade da contratação e a inexistência de provas que demonstrem a quitação das parcelas anteriores, respeitando as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do ônus da prova._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 389, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 6º, VIII; Lei nº 9.870/1999, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0093389-47.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.