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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível nº 0003928-47.2014.8.16.0001, interposto em face da sentença de mov. 316.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação de cobrança – pelo rito sumário” nº 0003928-47.2014.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para fins de condenar a parte ré ao pagamento de mensalidades referentes ao ano de 2019:“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, par ao fim de condenar o requerido ao pagamento de cinco mensalidades no valor de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), vencidas em 06/08/2009, 06/09/2009, 06/10/2009, 06/11/2009 e 06/12/2009, que deverão ser acrescidas de multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contida na cláusula segunda, §7º, do contrato, e de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, p. único, do CC, a partir da data dos seus respectivos vencimentos. Considerando a proporção de sucumbência de cada uma das partes, condeno o requerente ao pagamento de 65% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10%, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Consequentemente, condeno o requerido ao pagamento de 35% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10%. Os honorários devidos ao procurador da parte requerente (35% de 10%, ou seja, 3,5%) deverão ser calculados utilizando-se o valor atualizado da condenação com base de cálculo e os honorários advocatícios devidos ao procurador do requerido (65% de 10%, ou seja, 6,5%) deverão ser calculados utilizando-se os valores excluídos da cobrança (identificados como “Recuperação de PCLD” e que totalizam o valor histórico de R$ 4.866,42), devidamente atualizados, como base de cálculo”.Inconformado com os termos da sentença, o réu interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: i) há incompatibilidade entre o débito exigido e as condições estabelecidas contratualmente; ii) os demonstrativos de débito apresentam número de parcelas superior ao previstos contratualmente; iii) também há contrariedade entre os valores previstos contratualmente e aqueles apresentados no demonstrativo; iv) os pedidos iniciais carecerem de suporte probatório idôneo, eis que fundada apenas no contrato firmado no ano de 2006, sem qualquer outro título de crédito; v) os relatórios financeiros foram produzidos de forma unilateral pelo sistema interno da parte autora; vi) “o próprio contrato previa a possibilidade de emissão de letras de câmbio para formalizar débitos em atraso, o que não ocorreu no presente caso, reforçando a fragilidade da cobrança”; vii) a cláusula primeira do contrato condicionava a efetivação de nova matrícula à quitação de todas as obrigações financeiras anteriores; viii) “o requerido cursou e concluiu o décimo e último período da graduação, entre julho e dezembro de 2009. A aceitação da matrícula para este período final gera a presunção de que todas as mensalidades precedentes estavam devidamente quitadas”; ix) deve ser aplicado o disposto no artigo 322 do Código Civil; x) “ao permitir que o apelante se matriculasse no 10º período, a apelada praticou um ato próprio que gerou no apelante a legítima expectativa de que sua situação acadêmica e financeira estava regular”; xi) a cobrança posterior configura um comportamento contraditório, vedado pelo instituto do venire contra factum proprium; xii) a relação é eminentemente de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; xiii) há incorreção na aplicação dos consectários legais, tendo em vista que o índice de correção monetária correto é a taxa SELIC.Contrarrazões no mov. 338.1 (autos de origem). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos.Síntese fáticaTrata-se de “ação de cobrança – pelo rito sumário” nº 0003928-47.2014.8.16.0001, ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – AP, mantenedora da PUC – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ, em face de DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI, visando o adimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais.Narra a parte autora que no ano de 2006 celebrou com a parte ré “contrato de prestação de serviços educacionais”, referente ao curso de Direito, com previsão de pagamento de parcelas mensais.Aduz que a parte ré inadimpliu as parcelas referentes ao período de 06/08/2009 a 06/12/2009, no valor histórico de R$ 7.801,42 (sete mil oitocentos e um reais e quarenta e dois centavos).Contestação acostada ao mov. 239.1 (autos de origem), por meio da qual a parte ré defendeu a inexigibilidade da dívida, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Impugnação à contestação no mov. 244.1 (autos de origem).Proferida decisão saneadora (mov. 265.1 – autos de origem), foi fixado como ponto controvertido a “existência de valores em aberto referente ao contrato de prestação de serviços educacionais”. Ademais, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório.Na sequência, proferida a sentença vergastada (mov. 316.1 – autos de origem).MéritoInexigibilidade da dívida – valor das mensalidadesInicialmente, defende a parte autora/apelante, que a cobrança apresentada pela parte autora é incompatível com as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 2006.Para tanto, a parte recorrente alega que o contrato original fixava mensalidades no montante de R$ 664,68 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com vencimento no dia 06 de cada mês, enquanto as planilhas de débito apresentadas pela parte autora indicam valor mensal de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais):“Verifica-se uma notável incompatibilidade entre o débito exigido e as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviços educacionais, datado de 09 de fevereiro de 2006. Os demonstrativos de débito fornecidos pela autora apresentam um número de parcelas superior ao previsto contratualmente, além de valores e datas de vencimento distintos dos pactuados.O instrumento contratual original fixava a mensalidade em R$ 664,68, com vencimento no dia 06 de cada mês. Em contrapartida, as planilhas que supostamente fundamentam a cobrança indicam um valor mensal de R$ 589,00. Essa disparidade fundamental lança dúvidas insanáveis sobre a origem e exatidão da dívida, tornando impossível a verificação da legitimidade dos montantes pleiteados”Conforme ressaltado na sentença, o documento de mov. 244.2 (autos de origem), referente a Resolução 09/2008 do Conselho de Administração Econômico-Financeiro da instituição autora, previu a mudança do valor das mensalidades para o Campus São José dos Pinhais, de R$ 664,68 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais).Não há qualquer irregularidade no reajuste do valor das mensalidades, ainda que seja para valor inferior ao anteriormente praticado, de modo que não há que se falar em inexatidão da dívida em razão da mudança de valor.Comprovação da dívida – inexistência de provas válidas e presunção legal de quitação das parcelasSequencialmente, defende a parte recorrente que não há provas da existência da dívida, bem como que a realização de matrícula para o período subsequente demonstra que não havia mensalidades pendentes.Quanto à alegação de que não há outros documentos que confirmem a exigibilidade da dívida, é importante mencionar que o contrato de prestação de serviços educacionais é prova suficiente da contratação, existindo previsão expressa da sua validade até a conclusão do curso:No caso, a instituição de ensino autora ajuizou competente ação de cobrança, acostando a inicial o contrato de prestação de serviços (mov. 1.11 – autos de origem), bem como extrato financeiro (mov. 1.13 – autos de origem) e ficha financeira (mov. 1.14 – autos de origem). Durante a instrução, a parte autora também acostou histórico escolar e tela sistema de negociação de dívida (mov. 280.2 e 280.3 – autos de origem).Os referidos documentos demonstram a contratação e fruição dos serviços pela parte apelante, não havendo que se falar em insuficiência de provas.Por sua vez, no que tange a presunção legal de quitação das parcelas anteriores, melhor sorte não assiste à parte apelante.Isso porque, não se ignora que a cláusula primeira, parágrafo primeiro do contrato de prestação de serviços educacionais prevê a negativa de matrícula em razão da inadimplência de mensalidades, contudo, se trata de mera faculdade da instituição de ensino:“CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto do contrato – O objeto do presente contrato é a prestação de Serviços Educacionais pela PUC/PR nas matérias de graduação ou nos cursos de formação básica (sequencial) a partir da assinatura do mesmo até a conclusão do curso de acordo com a legislação vigente, em favor do(a) Contratante devidamente identificado(a) no requerimento de matrícula. O presente instrumento se subordina e se integra ao Regimento Geral e às disposições contidas nos artigos 206, incisos I e II e 209 da Constituição Federal, no Livro I, Títulos V e VI (Parte Especial) do Código Civil Brasileiro, na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 9.870/99 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.173-24 de 23.08.2001, ou de outro diploma que eventualmente vier a disciplinar a fixação dos encargos.§1º – O requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento após certificação pelo Departamento Financeiro de que o(a) Contratante esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de mensalidades anteriores e das previstas para pagamento no ato da matrícula, pertinentes ao período a ser cursado”.No caso em análise, denota-se que são devidas a mensalidades referentes ao último período do curso de graduação em Direito, não se mostrando razoável e proporcional a retenção do aluno às vésperas da formatura. Ao contrário do que defende a parte apelante, a conduta da parte apelada não configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mas mera opção pelo não exercício de direito facultado em contrato.Sobre o venire contra factum proprium, são os ensinamentos de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior:“Institutos antigos, com leitura moderna, também celebram a exigente circunstância de que a vontade livremente manifestada deva ser respeitada em sua inteireza, para que se privilegie a autonomia privada, com perfeita sintonia entre o que se quis e o que foi declarado. A locução venire contra factum proprium, por exemplo, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas. A proibição de venire contrafactum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra pacta sunt servanda para a juspositividade”. (Nery, Rosa Maria de Andrade. Instituições de direito civil [livro eletrônico] : volume I : parte geral do código civil e direitos da personalidade / Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022.6 Mb ; ePub3. ed. em e-book baseada na3. ed. Impressa).Não existindo necessidade de nova matrícula, tendo em vista a inadimplência no último período, não poderia a instituição de ensino realizar a retenção para fins de impedir a colação de grau.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR. NEGATIVA DE ACESSO A DISCIPLINAS POR INADIMPLÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CRIOU EMBARAÇOS AO DEIXAR DE INFORMAR AS MATÉRIAS QUE O AUTOR DEVERIA CURSAR. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMATRÍCULA. VEDAÇÃO LEGAL À IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PEDAGÓGICAS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada concedida ao autor em ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida manteve a tutela que obriga a instituição a disponibilizar as aulas das disciplinas pendentes para a colação de grau do autor. A agravante sustenta o direito de não efetivar a rematrícula do aluno inadimplente, bem como alega o dano reverso na prestação de serviço sem garantia da contraprestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada concedida ao autor, que garante o acesso às aulas, deve ser mantida, considerando a inadimplência do aluno e a interpretação das disposições da Lei nº 9.870/99.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A negativa de acesso às aulas e atividades acadêmicas em razão de inadimplência viola o art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.4. O autor buscou resolver a situação das disciplinas pendentes, mas a instituição não forneceu as informações necessárias, prejudicando seu direito à colação de grau, hipótese que não se confunde com a possibilidade de impedimento à rematrícula.5. A concessão da tutela antecipada, no caso, não é irreversível, pois a disponibilização das aulas deve ocorrer mediante a contraprestação devida.6. A instituição pode cobrar a dívida por meios legais, mas não pode impedir o acesso do aluno às aulas.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a revogação da tutela antecipada concedida em favor do autor._Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Instituição de Ensino Superior não pode impedir o aluno de acessar as aulas e colar grau, mesmo que ele esteja com dívidas. A decisão se baseou na lei que proíbe penalidades pedagógicas por causa de inadimplência. O aluno tentou várias vezes resolver a situação das disciplinas pendentes, mas a faculdade não deu as informações necessárias. Assim, o Tribunal manteve a tutela antecipada, que garante ao aluno o direito de frequentar as aulas e se formar, e negou o pedido da faculdade para revogar essa decisão. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093389-47.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 08.12.2025)Desta forma, não há que se falar em inexigibilidade dos valores em razão da ausência de comprovação da dívida ou presunção legal de quitação das parcelas anteriores. Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorPor fim, no que tange ao pedido de aplicação da legislação consumerista, verifica-se que não há interesse recursal.Isso porque, conforme denota-se da decisão saneadora (mov. 265.1 – autos de origem), a questão referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foi enfrentada e deferida nos autos de origem:“A norma consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) pela qual, atribui-se o ônus probatório à parte que tem melhores condições de produzir a prova no caso concreto”.Já tendo sido aplicada a legislação consumerista e não havendo qualquer justo motivo para modificação da distribuição do ônus probatório tal qual deferida na origem, não assiste interesse recursal em relação ao tópico, não comportando conhecimento.Honorários recursais No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do atual CPC, recordo que em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no Recurso Especial de nº. 1.573.573/RJ a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros necessários à análise acerca de seu cabimento, no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido. A sentença fixou a verba honorária nos seguintes termos (mov. 316.1 – autos de origem – pág. 5):“Considerando a proporção de sucumbência de cada uma das partes, condeno o requerente ao pagamento de 65% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10%, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Consequentemente, condeno o requerido ao pagamento de 35% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10%.Os honorários devidos ao procurador da parte requerente (35% de 10%, ou seja, 3,5%) deverão ser calculados utilizando-se o valor atualizado da condenação como base de cálculo e os honorários advocatícios devidos ao procurador do requerido (65% de 10%, ou seja, 6,5%) deverão ser calculados utilizando-se os valores excluídos da cobrança (identificados como “Recuperação de PCLD” e que totalizam o valor histórico de R$ 4.866,42), devidamente atualizados, como base de cálculo.”.Diante do não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários em sede recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando os honorários sucumbenciais e a serem pagos pelo réu, em favor do advogado da parte autora, no montante correspondente à 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determinado pelo art. 85, do Código de processo civil.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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