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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcos Antônio de Souza Lima ao mov. 17.1 dos autos n. 041895-53.2025.8.16.0030, dos embargos de terceiro ajuizados pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual negou àquele os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Foi intimado o embargante para que juntasse aos autos documentação relativa ao espólio de ARDELINO TESSARO para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça (evento 11.1). A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente (pois o espólio não tem personalidade jurídica e sim personalidade judiciária), dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Contudo, analisando os autos, entendo que é o caso de indeferimento da benesse, o espólio não pode ser entendido como desprovido de suficiência financeira para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O embargante juntou aos autos a petição inicial dos autos n. 0019341- 61.2024.8.16.0030 onde tramita o inventário (evento 14.2). Consta na referida exordial a descrição de dois bens imóveis e um bem móvel que totalizam o montante de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), o que indica que o patrimônio que compõe o espólio não é de pequena monta, apontando para a capacidade do embargante em arcar com as despesas do processo.Ressalto ainda que o fato de recair constrição sobre o imóvel de matrícula n. 56.002, não retira a solvência patrimonial do espólio. Ante o exposto, uma vez que o embargante não produziu prova suficiente para atestar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Alega a Agravante: a) a decisão agravada partiu de uma análise estritamente patrimonial, limitando-se ao valor global dos bens inventariados, sem considerar a ausência absoluta de liquidez, a existência de constrição judicial sobre um dos imóveis e, sobretudo, a realidade socioeconômica dos herdeiros, que não pode ser ignorada; b) exigir que os herdeiros antecipem custas processuais com base em patrimônio que ainda não lhes pertence, revela-se medida excessivamente onerosa e desproporcional; c) ainda que se admita a aplicação analógica da Súmula 481 do STJ, como fez o juízo a quo, a análise da incapacidade financeira deve ser feita de forma concreta e contextualizada, considerando não apenas o valor global do patrimônio, mas também a condição econômica dos herdeiros, que são comprovadamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo; d) o valor do espólio, longe de representar grande monta, revela-se compatível com inventários simples, não sendo razoável exigir que herdeiros sem recursos antecipem valores que sequer possuem, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de defesa; e) o favor legal é assegurado pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que desconstituam a presunção de sinceridade que emana da declaração de hipossuficiência que instruiu a petição inicial.Concluindo, pede o provimento do recurso e a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Agravante foi intimado para prestar esclarecimentos e juntar documentos e a Agravada, na sequência, apresentar contrarrazões (mov. 9.1).O Agravante se manifestou e apresentou documentos (mov. 14).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e estava dispensado do preparo, ante a discussão sobre a gratuidade da justiça (CPC, art. 101, § 1º do CPC).Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo de 1º Grau ao negar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça.Em regra, basta a alegação de hipossuficiência para o deferimento do benefício à pessoa física, que tanto pode ser feita pelo advogado, em petição, quanto pela parte, em documento por ela firmado. Todavia, a partir do momento em que existem indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, é ônus da parte informar tanto o valor da renda que aufere quanto demonstrar que ela ou os recursos que tem, ao serem aplicados no atendimento de seus compromissos, não deixam sobra que permita adimplir as custas sem prejuízo da própria manutenção. Em se tratando de pessoa jurídica, o ônus acima delineado, que apenas recai sobre o postulante do benefício na excepcionalidade da situação descrita, se torna a regra condicionante da análise do pedido de gratuidade, tendo em vista que, na hipótese do ente moral, a simples declaração de hipossuficiência econômica não basta para aferir o direito à gratuidade da justiça. Em outras palavras, a veracidade da declaração apresentada por pessoa natural não se presume caso a pretensão ao benefício seja expendida por pessoa jurídica.
O espólio, a seu turno, não apresenta personalidade jurídica, caracterizando-se como um ente dotado de capacidade postulatória que reúne a universalidade de bens e direitos deixados pelo de cujus, cuja existência é verificada no período que se inicia com a abertura da sucessão e se encerra com a distribuição, por força da partilha, dos quinhões hereditários entre os sucessores, cessando, desde então, o estado de indivisibilidade inerente à herança.Nesse passo, muito embora a lei nada tenha dito a respeito, é certo que o benefício em comento pode ser deferido ao espólio, desde que a situação de carência econômica seja demostrada, mediante o desempenho do ônus da prova do enunciado fático. Por outro lado, frise-se, é inviável aplicar-se ao caso em exame a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil, vez que a mais abalizada interpretação da regra ali inscrita é de cunho restritivo, descabendo o elastecimento de seu significado no intuito de que alcance situações diversas da expressamente prevista.Logo, a alegação de insuficiência econômica do Espólio carecia de prova, ônus que deve ser considerado satisfeito ante os elementos de convicção presentes nos autos, senão vejamos. Em primeiro lugar, considerando que o Espólio de Ardelino Tessaro, e não os herdeiros deste, é que figura no polo ativo dos embargos de terceiro, a capacidade para arcar com os custos do processo, incluindo honorários de toda sorte, deve ser aferida em relação ao Espólio, a partir da consideração dos bens, direitos e obrigações que o compõe, e não do patrimônio dos herdeiros, os quais, se por um lado poderão ser aquinhoados com bens quando deliberarem por inventaria-los e partilha-los, não poderão ser responsabilizados por dívidas que superem o valor de seus quinhões.A propósito, verifica-se que se trata, na origem, de embargos de terceiro n. 0041895-53.2025.8.16.0030, opostos pelo Espólio de Ardelino Tessaro em razão da penhora do bem imóvel de matrícula n. 56002 registrado perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, nos autos de n. 0016279-77.2005.8.16.0030, do qual se diz proprietário e possuidor. Em consulta aos autos de inventário n. 0019341-61.2024.8.16.0030, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu, observa-se que são herdeiros de Ardelino: Arlexandre Tessaro, Juliano Tessaro e Justina Schwatz Tessaro, e foram indicados como bens a serem partilhados (mov. 1.1 autos n. 0019341-61.2024.8.16.0030): “BEM IMÓVEL – MATRÍCULA Nº 009648 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FOZ DO IGUAÇU – QUADRANTE 10 – QUADRÍCULA 2 – SETOR 18 – LOTE Nº 0175 DA QUADRA 64 – COM ARÉA DE 251.11M² – AVALIADO EM R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). BEM IMÓVEL – 62,5% DA MATRÍCULA Nº 24035 – LOTE 241 – QUADRANTE 06 – QUADRICULA 06 – SETOR 49 – QUADRA 36 – LOTEAMENTO ANA CRISTINA – AVALIADO EM R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). BEM MÓVEL – VW FUSCA 1300 – ANO/MODELO: 1967/1967 – PLACA: AGJ0445 – RENAVAM: 513528938 – TABELA FIPE NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais)” Ao ser intimado para que fossem esclarecidos alguns pontos referentes à situação socioeconômica do Espólio e dos herdeiros, o Agravante informou que (mov. 14.1):“em cumprimento a intimação de evento 9, esclarece que referente ao item “a”, ambos os imóveis se trata de terrenos vazios, sem construções, benfeitorias e não auferem renda mensal, conforme imagens em anexo. Referente ao item “b”, esclarece que o inventariante é motorista, o herdeiro Juliano porteiro e a viúva é aposentada, conforme comprovação”. Pois bem. Ainda que se considere o valor do patrimônio do Espólio – considerando os bens indicados nos autos de inventário e o imóvel objeto dos embargos de terceiro -, diante de toda a situação observada nos autos, entendo que a existência de bens de valor significativo que não geram renda, tampouco possuem liquidez imediata, não é suficiente a tornar o espólio capaz de arcar com as custas e despesas processuais.Em situações semelhantes, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO RECORRENTE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA SOB A ÓTICA DOS BENS DA MASSA. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073997-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 10.07.2023) – Grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA PROPOSTA PELO ESPÓLIO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE SOB O PRISMA DOS BENS DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE MONTE-MOR. PATRIMÔNIO, CONTUDO, CONSTITUÍDO DE BENS QUE NÃO SE ENCONTRAM REVESTIDOS DE LIQUIDEZ IMEDIATA. BENESSE INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL DO PROCESSO, DIANTE DA ILIQUIDEZ TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004384-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.02.2021) Demais disso, sabe-se que ao Espólio incumbe a responsabilidade pelos tributos devidos pela propriedade dos imóveis e pelas custas referentes ao trâmite da ação de partilha, o que indica que parte dos valores provenientes da venda dos imóveis será destinada à quitação fiscal. Em suma, não há elementos que demonstrem a capacidade financeira para o pagamento das custas e, exigi-lo, poderá fazer com que o Agravante, para ter assegurado o acesso à Justiça.Assim, é caso de suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais necessárias à prática dos atos de interesse do Agravante.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça.
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