SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005048-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade de justiça e comprovação de hipossuficiência econômica. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após sucessivas determinações judiciais não cumpridas pelo agravante. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecimento da presunção de veracidade da declaração de insuficiência e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da alegação e comprovação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir3. A parte agravante comprovou hipossuficiência econômica por meio de documentos que indicam reduzida capacidade financeira e ausência de renda formal relevante.4. A existência de patrimônio imobiliário não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente sem demonstração de liquidez imediata.5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica deve prevalecer na ausência de elementos concretos em contrário.6. O indeferimento da gratuidade de justiça exige elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, o que não ocorreu no caso.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a concessão da justiça gratuita quando comprovada a incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido quando a parte comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência salvo prova em contrário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC, arts. 98, caput, 99, caput e §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0061946-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, AgI 0007304-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; TJPR, AgI 0028776-86.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, AgI 0037689-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 05.08.2023.