Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade de justiça e comprovação de hipossuficiência econômica. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após sucessivas determinações judiciais não cumpridas pelo agravante. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecimento da presunção de veracidade da declaração de insuficiência e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da alegação e comprovação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.
III. Razões de decidir3. A parte agravante comprovou hipossuficiência econômica por meio de documentos que indicam reduzida capacidade financeira e ausência de renda formal relevante.4. A existência de patrimônio imobiliário não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente sem demonstração de liquidez imediata.5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica deve prevalecer na ausência de elementos concretos em contrário.6. O indeferimento da gratuidade de justiça exige elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, o que não ocorreu no caso.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a concessão da justiça gratuita quando comprovada a incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido quando a parte comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência salvo prova em contrário._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC, arts. 98, caput, 99, caput e §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0061946-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, AgI 0007304-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; TJPR, AgI 0028776-86.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, AgI 0037689-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 05.08.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005048-11.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aparecido Marutti, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, sob o nº 0000088-13.2025.8.16.0108, em face da decisão interlocutória (mov. 36.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da Vara Cível de Mandaguaçu, Comarca de Mandaguaçu, que assim decidiu:“(...). 1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. Determinou-se a emenda à petição inicial (seq. 10), com a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir sucessivas determinações judiciais (seqs. 13, 24, 29 e 34). 3. Ressalte-se que a apresentação da documentação exigida era indispensável para a análise do pedido de justiça gratuita, e a parte foi devidamente advertida de que o descumprimento implicaria o indeferimento da benesse, conforme já consignado nos autos. 4. Diante disso, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 5. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 6. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, desde já determino o cancelamento da distribuição. Cumpra-se, com as intimações e providências necessárias. (...)”. Irresignado, Aparecido Marutti, interpôs Agravo de Instrumento, (mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) requereu o deferimento dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, pois o agravante não possui condição de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86, e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República; B) aduziu que a declaração de hipossuficiência como fundamento suficiente e da mitigação do formalismo; C) asseverou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece com clareza solar que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade; D) aduziu rigor excessivo na avaliação da hipossuficiência e o dever de investigação do juiz; E) da pertinência da utilização do SIBAJUD e RENAJUD, para a comprovação de hipossuficiência; F) requereu a concessão da gratuidade de justiça, reconhecendo a hipossuficiência da Agravante com base na presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, CPC); G) nulidade da decisão agravada por ausência de intimação pessoal da parte para comprovar a hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, CPC; H) buscou o provimento do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a decisão. Ocorreu a intimação da parte agravante, para juntada de cópia dos 03 (três) últimos holerites, bem como cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil ou declaração de isenção, (Mov. 8.1 – 2º Grau). Posteriormente o agravante acostou documentos, (Mov. 16.1 a 16.6 – 2º Grau), Deferido o pedido liminar, (Mov. 18.1 – 2º Grau). O agravado, Banco J. Safra S.A., apesar de devidamente intimado, (Mov. 19.1 – 2º Grau), deixou o prazo transcorrer, sem manifestação, (mov. 22.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo (pedido justiça gratuita); regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Busca o agravante, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a decisão agravada, determina a emenda à petição inicial (Mov. 10.1 – 1º Grau), com a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. Contudo, a parte agravante permanece inerte, deixando de cumprir sucessivas determinações judiciais. O artigo 5º LXXIV da Constituição da República não revoga os termos da Lei nº 1.060/50. Inserindo o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil, que revoga parcialmente a Lei 1.060 /50, elenca que:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99 do CPC). Ressalta-se, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada, caso estiver comprovada a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O comprovante de renda corrobora a incapacidade financeira do agravante, considerando que, consta, anexo aos autos as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, (Movimentos 16.3, 16.4, 16.5 – 2º Grau), das quais se extrai que o requerente possui patrimônio imobiliário composto por imóveis urbanos e imóvel rural, totalizando aproximadamente R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais). Todavia, a simples existência de patrimônio não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando ausentes indícios de liquidez imediata ou de efetiva disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais. Com efeito, as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2025 (Mov. 16.3 e 16.5 – 2º Grau), não registram rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte, circunstância que evidência reduzida capacidade contributiva e ausência de renda formal relevante nos respectivos anos-calendário. Ademais, na declaração referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), consta a percepção de rendimentos de pessoa física no montante anual de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), equivalentes a aproximadamente R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, valor que, por si só, revela modesta capacidade financeira. Observa-se, ainda, que os saldos bancários declarados se mostram reduzidos, inexistindo demonstração de disponibilidade financeira expressiva ou de fluxo de renda contínuo que permita concluir pela plena capacidade econômica da parte para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Diante desse quadro, inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência econômica, e considerando que a documentação apresentada aponta para reduzida capacidade financeira atual, impõe-se o deferimento do benefício pleiteado. Os documentos acostados, demonstram, a hipossuficiência econômica do agravante, em arcar com as custas processuais, revelando a existência de elementos capazes de comprovar, que o agravante não possui condições em arcar com o pagamento, das despesas do processo. Existindo comprovação de que a parte agravante, não consegue arcar com o pagamento das custas iniciais, sem prejuízo a sua subsistência, e de sua família. A lição basilar do eminente Nelson Nery Júnior leciona: “A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou o LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constituiu presunção júris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV)”. (Código de Processo Civil Comentado. RT. Pág. 1835). Portanto, a gratuidade de justiça, é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se entende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimentos expressos (art. 99, §6º, CPC). Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO, PELO POSTULANTE, DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO LXXIV DA CF/88, E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE POSSUI RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 3.800,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. CONSTATAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE DESPESAS E GASTOS FIXOS QUE TÊM O CONDÃO DE AMEAÇAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PATAMAR DE 70%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061946-15.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES E A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTE COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007304- 92.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. Insurgência autor. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028776-86.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.08.2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. Comprovado nos autos que o valor auferido pela parte autora não é capaz de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da parte e de sua família, impõe-se o deferimento da benesse do art. 98 do CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037689-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.08.2023).” Assim, os documentos acostados demonstram elementos probantes capazes de justificar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de conceder à benesse da gratuidade da justiça a parte agravante.
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