SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005051-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, em ação de indenização por enriquecimento sem causa, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada. 1.2. A decisão agravada consignou que a demanda não versa sobre a validade do leilão extrajudicial, mas sobre eventual vantagem patrimonial indevida decorrente da incorporação de benfeitorias ao imóvel arrematado, reconhecendo, em tese, a legitimidade dos agravantes para compor o polo passivo.1.3. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a arrematação constitui forma originária de aquisição da propriedade, bem como alegam a existência de coisa julgada decorrente de ações anteriores que discutiram a validade do leilão. 1.4. Requerem o provimento do recurso para acolhimento das preliminares e extinção do processo em relação a si. 1.5. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo que a demanda possui natureza indenizatória autônoma, fundada no enriquecimento sem causa, e que não há identidade com as ações anteriormente ajuizadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se os agravantes possuem legitimidade passiva para responder à ação de indenização por enriquecimento sem causa; (ii) analisar se há coisa julgada a impedir o prosseguimento da demanda indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 3.2. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, assegurando estabilidade ao procedimento expropriatório, sem prejuízo da possibilidade de reparação por eventuais prejuízos. 3.3. A pretensão deduzida na origem não objetiva a desconstituição da arrematação, mas a recomposição patrimonial por supostas benfeitorias não consideradas no procedimento expropriatório, o que caracteriza demanda autônoma de natureza indenizatória. 3.4. Não se verifica identidade de causas de pedir e pedidos entre a presente ação e aquelas anteriormente ajuizadas na Justiça Federal, nas quais se discutiu a validade do leilão e eventual preço vil, afastando-se a alegação de coisa julgada material. 3.5. A legitimidade passiva decorre da teoria da asserção, sendo suficiente, em análise inicial, a plausibilidade da alegação de que os agravantes são beneficiários diretos das benfeitorias incorporadas ao imóvel, o que justifica sua permanência no polo passivo. 3.6. A exclusão prematura dos agravantes da lide, em fase inicial do processo, comprometeria o contraditório e a ampla defesa, sendo adequada a manutenção da decisão agravada para aprofundamento da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903.