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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n. 4004486-66.2026.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Ministério Público do Estado do Paraná; e Agravado Alysson Henrique de Paula Souza. I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento nos arts. 68, inciso III, e 197, ambos da Lei n. 7.210/1984, em face da decisão de mov. 275.1/SEEU, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução de pena n. 0006724-26.2020.8.16.0025/SEEU, em que figura como agravado ALYSSON HENRIQUE DE PAULA SOUZA.Extrai-se do relatório da situação processual executória (mov. 1.4/TJPR) que o agravado cumpre pena total de 14 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente das condenações proferidas nos autos n. 0011653-10.2017.8.16.0025 (art. 157, § 2º, do Código Penal), n. 0012593-04.2019.8.16.0025 (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e n. 0008388-34.2016.8.16.0025 (art. 155, § 4º, do Código Penal, pena de 3 anos e 3 meses), com término de pena previsto para 22/01/2037.A Defesa formulou pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, relativamente às penas impostas nos autos n. 0008388-34.2016.8.16.0025 (mov. 259.1/SEEU), sobre o qual se manifestou o Ministério Público pelo indeferimento (mov. 267.1/SEEU).Na decisão agravada (mov. 275.1/SEEU), o Juízo de origem deferiu o pedido, consignando que: (i) o sentenciado foi condenado por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representado pela Defensoria Pública; (ii) o art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto presume a incapacidade econômica, dispensando a reparação do dano para os fins do art. 9º, inciso XV; (iii) a redação do ato normativo não estabeleceria relação de cumulação entre os incisos do art. 9º, inexistindo, no inciso XV, limitação semelhante à dos incisos II, XI, XII e XIII; e (iv) a representação pela Defensoria Pública mitigaria a exigência de arrependimento manifesto e de intencionalidade de reparação do dano. Com fulcro no art. 192 da LEP, declarou extinta a punibilidade quanto às penas dos autos n. 0008388-34.2016.8.16.0025, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, registrando expressamente que permanecem em execução penas não abrangidas pelo benefício.Em suas razões recursais (mov. 280.1/SEEU; mov. 1.3/TJPR), o Ministério Público sustenta, em síntese, que: (i) não obstante seja o agravado representado pela Defensoria Pública, não há nos autos informações suficientes que demonstrem a manifestação voluntária de arrependimento ou a vontade de reparar o dano; e (ii) que as penas do apenado superam doze anos, requisito que obstaria a concessão do indulto, devendo o art. 9º, inciso XV, ser lido em conjunto com o inciso II e com o art. 7º do mesmo Decreto. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.Em contrarrazões (mov. 295.1/SEEU; mov. 1.5/TJPR), a Defensoria Pública do Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando: (i) que os incisos do art. 9º do Decreto veiculam hipóteses de incidência autônomas, não cumulativas, e que o inciso XV não estabelece teto máximo de pena; (ii) que a pretensão ministerial importa analogia in malam partem e violação ao princípio da legalidade estrita; (iii) que a soma das penas prevista no art. 7º é dado meramente numérico, irrelevante para hipótese que não contempla limite temporal; (iv) que a exigência de requisito não previsto no ato de clemência afronta a competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CR/1988); (v) que a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa a reparação do dano e a demonstração de voluntariedade; e (vi) que o indulto foi parcial, prosseguindo a execução das demais reprimendas.Em juízo de retratação, o Juízo de origem recebeu o recurso, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP c/c art. 586 do CPP e Súmula n. 700 do STF), e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal (mov. 300.1/SEEU; mov. 1.6/TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ramatis Fávero (mov. 15.1/TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento nos arts. 68, inciso III, e 197, ambos da Lei n. 7.210/1984, em face da decisão de mov. 275.1/SEEU, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução de pena n. 0006724-26.2020.8.16.0025/SEEU, em que figura como agravado ALYSSON HENRIQUE DE PAULA SOUZA. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso comporta conhecimento. DO MÉRITOA controvérsia é estritamente delimitada e comporta dois planos de análise: (a) se a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa, além da reparação do dano, a demonstração de conduta voluntária de arrependimento; e (b) se o somatório das penas em execução, superior a doze anos, obsta à concessão do indulto fundado no Decreto n. 12.790/2025.Extrai-se da r. decisão ora agravada (mov. 1.1/TJPR):“Decido. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV.Neste sentido:Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.Ademais, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a redação do referido ato normativo não estabelece qualquer relação de cumulação entre os incisos de seu art. 9º. Portanto, ainda que os incisos II, XI, XII e XIII condicionem o benefício à condenação à pena privativa de liberdade inferior a doze anos, o inciso XV do mesmo artigo - o qual a Defesa invoca - não prevê nenhuma limitação igual ou semelhante.De igual modo, a interpretação restritiva do texto do Decreto Executivo elucida que a representação pela Defensoria Pública mitiga a exigência de arrependimento manifesto e de intencionalidade de reparação do dano.Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca de indulto concedido com base em dispositivo análogo do Decreto referente ao ano de 2024: (...)Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0008388-34.2016.8.16.0025, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal. (...)” O indulto é ato de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso XII, da Constituição da República), cabendo ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, tão somente verificar o preenchimento dos requisitos expressamente enunciados no decreto regulamentador. A interpretação há de ser estrita, sendo vedado ao julgador tanto ampliar quanto restringir as hipóteses de incidência do benefício, premissa que, no caso, opera em desfavor da tese defensiva, porquanto impõe observância à integralidade das disposições do ato normativo, inclusive àquelas de caráter geral. II.1 – Da alegada ausência de manifestação voluntária de arrependimentoNesse primeiro ponto, não assiste razão ao agravante.O art. 9º, inciso XV, do Decreto exige a reparação do dano nos moldes dos arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea "b", do Código Penal, excetuada essa necessidade nas hipóteses do art. 12, § 2º. E o art. 12, § 2º, inciso I, presume a incapacidade econômica da pessoa representada pela Defensoria Pública, condição incontroversa nestes autos.O argumento ministerial de que a presunção dispensaria apenas a recomposição patrimonial efetiva, subsistindo o ônus de demonstrar o elemento subjetivo, cinde requisito que a norma trata de modo unitário. A remissão do inciso XV aos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal é integral, quando o Decreto excepciona a "necessidade de reparação do dano", excepciona o instituto premial em sua inteireza, nele compreendida a voluntariedade, que lhe é elemento constitutivo e não requisito autônomo. Fosse diversa a exegese, o apenado presumidamente impossibilitado de reparar permaneceria obrigado a demonstrar a espontaneidade de um gesto que a própria norma reconhece não lhe ser exigível, convertendo a hipossuficiência, concebida como fator de inclusão, em obstáculo adicional ao benefício.Nessa direção orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que, "ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade" (STJ, HC n. 1.041.643/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025), entendimento reiterado no AgRg no HC n. 1.044.589/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/11/2025) e no HC n. 1.045.795/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/3/2026).No mesmo sentido decidiu esta 3ª Câmara Criminal:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PENAL E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando que o sentenciado preenchia os requisitos para a concessão do benefício em relação ao crime de furto, delito sem violência ou grave ameaça, e que, por ser assistido pela Defensoria Pública, presumia-se sua incapacidade econômica, dispensando a reparação do dano. (...) 2. A presunção de hipossuficiência isenta o apenado do requisito da reparação do dano, sem exigir qualquer condição subjetiva não prevista na norma.3. A interpretação restritiva do decreto é necessária, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal conhecido e não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000872-53.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.05.2026) – (Destaquei). A tese ministerial, nesse particular, não se sustenta. O provimento do recurso, contudo, decorre de fundamento diverso e autônomo, a seguir examinado. II.2 – Do somatório das penas e do não preenchimento do requisito objetivoNesse ponto, o inconformismo ministerial procede.Dispõe o art. 7º, caput, do Decreto n. 12.790/2025:"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo." – (Destaquei). A norma é de aplicação geral e vinculada, incidindo sobre todas as hipóteses concessivas do Decreto, e não apenas sobre aquelas que reiteram expressamente teto numérico. Trata-se de regra de aferição da situação executória global do apenado, que antecede logicamente o enquadramento em qualquer dos incisos do art. 9º, e cuja razão de ser é justamente impedir o fracionamento artificial da execução, de modo a que o condenado a extensa reprimenda global obtenha clemência mediante o isolamento de uma única condenação.Por essa razão, o art. 9º, inciso XV, não pode ser lido em compartimento estanque. Sua interpretação sistemática com o art. 7º e com o inciso II do mesmo art. 9º — que fixa em doze anos o teto de pena privativa de liberdade para crimes praticados sem violência ou grave ameaça — conduz à conclusão de que o benefício pressupõe que o somatório das penas em execução, apurado até 25 de dezembro de 2025, não ultrapasse aquele limite. Não se cuida, aqui, de criar requisito não escrito, mas de dar observância a comando expresso do próprio ato de clemência, cuja eficácia não pode ser neutralizada por leitura que o reduza a dado meramente numérico e juridicamente inócuo.No caso concreto, o agravado cumpre pena total de 14 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente das condenações proferidas nos autos n. 0011653-10.2017.8.16.0025 (art. 157, § 2º, do Código Penal), n. 0012593-04.2019.8.16.0025 (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e n. 0008388-34.2016.8.16.0025 (art. 155, § 4º, do Código Penal, pena de 3 anos e 3 meses), com término previsto para 22/01/2037.Não destoa o entendimento desta Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino ao apenado, ao argumento de que a soma das penas impede a concessão do benefício, na forma dos artigos 7º e 9º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de indulto (parcial) com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. Nos termos dos artigos 7º e 9º do Decreto nº 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito da concessão do indulto coletivo, diferentemente do precedente invocado pela Defensoria, cujo entendimento se restringe ao Decreto nº 11.302/2022.2. Inviável a concessão do indulto quando a soma total das reprimendas impostas ao sentenciado ultrapassa o limite previsto no Decreto Presidencial, ainda que o pedido se restrinja a condenações específicas que, individualmente, ostentam pena inferior (indulto parcial).3. O critério legal previsto para aferição do requisito objetivo é de aplicação vinculada e não admite flexibilização interpretativa. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, em respeito à natureza excepcional do benefício. IV. Dispositivo4. Agravo em Execução conhecido e não provido (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000737-44.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 10.08.2025). Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, a fim de revogar o benefício de indulto concedido ao agravado e, por consequência, tornar sem efeito a declaração de extinção da punibilidade quanto às penas impostas nos autos n. 0008388-34.2016.8.16.0025, determinando-se ao Juízo da execução a retificação do cálculo de pena. III – CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de mov. 275.1/SEEU dos autos n. 0006724-26.2020.8.16.0025, revogando o benefício de indulto concedido ao agravado, nos termos da fundamentação. IV – DECISÃO
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