SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006655-52.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e inexigibilidade de débito. Incidência de ISSQN em incorporação imobiliária direta. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e inexigibilidade de débito de ISSQN, em ação proposta por incorporadora imobiliária que contestou a cobrança do imposto sobre obra realizada em terreno próprio sob regime de incorporação direta, alegando ausência de prestação de serviços a terceiros; o Município requereu a reforma da decisão, sustentando a regularidade do lançamento tributário e a necessidade de comprovação da utilização exclusiva de mão de obra própria pela incorporadora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do ISSQN sobre a construção civil realizada por incorporadora em terreno próprio e por conta própria, na hipótese de incorporação imobiliária direta, diante da aparente ausência de comprovação de prestação de serviços a terceiros que justifique a incidência do tributo.III. Razões de decidir3. A construção realizada pelo incorporador em terreno próprio e por conta própria, sob regime de incorporação imobiliária direta, não configura prestação de serviços a terceiros, afastando a incidência do ISSQN.4. A mera presunção de que a diferença entre o custo declarado da obra e o índice Custo Unitário Básico (CUB) indica serviços prestados por terceiros não é suficiente para constituir o tributo, especialmente sem comprovação concreta da contratação de prestadores inadimplentes.5. A cobrança do ISSQN por substituição tributária exige prova clara da inadimplência do prestador de serviços, o que não foi demonstrado pelo Município.6. A exigência do pagamento do ISSQN como condição para a expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) configura meio coercitivo abusivo, tornando nula a denúncia espontânea assinada pela apelada.7. Os documentos apresentados pela apelada comprovam que os serviços eventualmente tomados foram devidamente tributados ou isentos, conforme legislação municipal e jurisprudência aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A construção realizada pelo incorporador em terreno próprio e por conta própria, visando à venda de unidades autônomas, não configura fato gerador do ISSQN, sendo vedada a cobrança do imposto por mera presunção de prestação de serviços a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º; Lei nº 4.591/1964, arts. 28, parágrafo único, 29, 30 e 48; Lei Complementar Municipal nº 40/2001, arts. 8º, 8º-A e 8º-B; Código Tributário Nacional (CTN), art. 148; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 3º, I, e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003065-43.2022.8.16.0185, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001853-45.2022.8.16.0004, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000355-34.2023.8.16.0179, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001161-36.2023.8.16.0190, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.