SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005061-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA MASSA FALIDA. PARCELAMENTO CELEBRADO POR SÓCIA COOBRIGADA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I - CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional, mantendo a responsabilidade tributária da falida e determinando a suspensão do processo falimentar em razão de parcelamento celebrado por sócia coobrigada.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no Acórdão ao manter a responsabilidade tributária da falida e determinar a suspensão do processo falimentar em razão do parcelamento celebrado pela sócia coobrigada, especificamente quanto à alegada inexistência de ativo realizável, à aplicação do Decreto-lei n.º 7.661/45, notadamente do art. 132, ao enfrentamento dos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, bem como quanto à suposta ausência de apreciação de pedido subsidiário formulado pela própria União voltado ao encerramento da falência.III - RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A manutenção da responsabilidade da falida pelos débitos tributários e a suspensão do processo falimentar são coerentes, uma vez que o parcelamento não extingue a obrigação tributária, apenas suspende sua exigibilidade.O Acórdão enfrentou todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto à inexistência de ativo realizável ou à aplicação do Decreto-lei n.º 7.661/45.A discordância da parte embargante em relação à decisão não caracteriza vício sanável por meio de Embargos de Declaração.IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de Julgamento: “Nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação da parte em relação ao resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão de matérias já apreciadas pelo Colegiado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 1.022 e 1.025; CTN: art. 151, VI; Decreto-lei n.° 7.661/45: arts. 132 e 133;Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 04.08.16;STJ, 1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16.