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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018840-73.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS SUCESSORA PROCESSUAL DO RÉU CONTRATANTE. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por herdeiras incluídas no polo passivo de ação de rescisão contratual ajuizada por administradoras de cemitério particular em razão da inadimplência de taxas de administração relativas a contrato de concessão onerosa de uso de jazigo. A sentença julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, determinar o retorno do jazigo à posse e administração das autoras/Apeladas e autorizar a exumação dos restos mortais existentes, condenando as rés/Apelantes e outros ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. O apelo sustenta a nulidade da citação por edital de uma das sucessoras processuais, sob o argumento de que não teria havido o esgotamento das diligências necessárias para sua localização, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes e o retorno dos autos à fase citatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a citação por edital da herdeira sucessora processual foi regularmente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ação foi proposta originalmente em face do contratante e concessionário falecido, sendo posteriormente promovida a sucessão processual pelos seus herdeiros, com diversas tentativas de localização e citação dos sucessores por diferentes meios e sistemas conveniados ao Poder Judiciário. 5. Foram realizadas pesquisas em sistemas como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL e SISBAJUD, além da expedição de correspondências pelos Correios, mandados e cartas precatórias, providências que evidenciam o esgotamento dos meios razoáveis de localização da sucessora posteriormente citada por edital. 6. A citação por edital possui caráter excepcional, mas mostra-se válida quando precedida de diligências suficientes para localização da parte, não sendo exigível o esgotamento absoluto e ilimitado de todas as medidas imagináveis. 7. A pretensão recursal não demonstrou a existência de endereço concreto que permitisse a localização da citanda nem indicou diligência relevante que tenha sido indevidamente omitida pelo juízo de origem. Assim, após o esgotamento dos meios razoáveis de localização da demandada, é de se afastar a alegada nulidade de citação. 8. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal, não houve demonstração de prejuízo processual, porquanto foi nomeada curadora especial, que apresentou defesa em favor da citanda, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o princípio da instrumentalidade.9. Mantida a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11,5% sobre o valor atualizado da causa. 11. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte, mediante consultas aos sistemas disponíveis e diligências compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 110, 256, § 3º, 319, § 1º, 487, I, 1.007, § 1º; RITJPR, art. 172, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0029596-42.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Francisco Carlos Jorge, j. 13.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0001587-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0051730-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC n. 0006949-58.2019.8.16.0194, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 31.08.2020. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a sentença que desfez o contrato de uso de jazigo por falta de pagamento das taxas de manutenção. As herdeiras, através de defensora pública, alegavam que uma delas foi citada de forma irregular por edital, mas ficou demonstrado que foram feitas diversas tentativas para localizá-la antes dessa medida. Além disso, ela teve sua defesa garantida por curadora especial nomeada pelo juízo. Por isso, o recurso foi rejeitado e a decisão original permaneceu válida, com aumento dos honorários advocatícios devidos pelas recorrentes.