SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005076-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A Autora pugna por sua reforma, alega a hipossuficiência financeira e requer a concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a Recorrente faz jus à gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A documentação apresentada demonstra renda mensal líquida superior ao parâmetro adotado por esta 14ª Câmara Cível.III.2. As despesas alegadamente capazes de comprometer a capacidade financeira da parte não foram comprovadas de forma suficiente.III.3. Ausente comprovação adequada da hipossuficiência financeira, mantém-se o indeferimento do benefício. Precedentes. Decisão mantida.III.4. Benefício denegado pelo Colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 7º, 300, caput e § 3º, 932, parágrafo único, 1.019, inc. I, 101, § 2º, e 102 e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.664.505/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0024560-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0078917-41.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.