Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0005076-76.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Paranavaí, em que figuram como agravante OLIVIA MALACRIDA e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 14.1, de 19.11.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor João Guilherme Barbosa Elias, na Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0008780-32.2025.8.16.0130, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas, nos seguintes termos: “[...] 1. Em que pese os documentos acostado nos autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciaria gratuita não comporta deferimento. Isso porque, a assistência judiciária gratuita é destinada apenas àqueles que não possuem rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Conforme contracheque de mov. 12.3/12.5, a requerente aufere renda mensal de R$24.715,39, valor esse superior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo vigente nacional. Além disso, a requerente declara possuir R$130.000,00, em espécie (mov. 12.7). Cabe reforçar que o parâmetro para concessão da gratuidade da justiça deve ser o salário ou rendimento bruto da parte e não o montante que a pessoa tem “disponível para gastos supérfluos” (com o abatimento das despesas essenciais). E, no caso, considerando apenas a detração de descontos legais, há renda suficiente para arcar com os ônus processuais, não havendo se falar em hipossuficiência financeira. Face o exposto, admite-se presumir que a capacidade financeira do autor permite o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, considerando o custo para manutenção da propriedade. 1.1. Dessa forma, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita aos requerentes, facultando, todavia, o parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6°, CPC. 2. Diante disso, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição. 3. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 14.1, da Ação) – destaques no original. Alega a Autora/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) ajuizou ação em face do Agravado, visando a reparação por danos materiais decorrentes de desfalques e má gestão de valores vinculados ao PASEP; b) postulou a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido determinada a juntada de documentação complementar, o que fora atendido; c) “[...] Conforme as folhas de pagamento dos meses de agosto e outubro de 2025, a renda bruta da Agravante é de R$ 24.715,39. Todavia, após descontos obrigatórios de Imposto de Renda (R$ 4.588,20), Fundo Financeiro (R$ 2.822,59), outros encargos (R$ 265,54) e empréstimos consignados (R$ 6.702,00), a renda líquida reduz-se a R$ 9.184,56. [...]” (pág. 03); d) que da renda líquida (R$ 9.184,56) estão comprometidos, aproximadamente R$ R$ 5.802,92, visto que possui despesas com empréstimos bancários, consórcio, cartão de crédito e despesa essencial de consumo (conta de água); e) “[...] é idosa, aposentada, responsável pelo sustento do esposo, também idoso, e do filho, além de apresentar elevado endividamento declarado, que atingiu R$ 360.093,77 em 31/12/2024, conforme IRPFs dos exercícios de 2023 a 2025. [...]” (pág. 04); f) a hipossuficiência não se restringe à renda bruta; g) o periculum in mora reside na possibilidade do cancelamento da distribuição da ação originária, impedindo o exame do mérito de demanda que versa sobre valores de natureza alimentar (PASEP); h) deve ser deferida a gratuidade com a consequente dispensa do preparo ou, subsidiariamente, a postergação da sua exigibilidade para o julgamento final do recurso. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo para que seja afastada a exigibilidade do recolhimento das custas. Ao final, requer o provimento do recurso. Por meio do despacho de mov. 8.1 (do AI), determinou-se a intimação da Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir: “[...] a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções (o que não se confunde com extrato/tela de restituição); b) comprovantes de todas as fontes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência do Agravante ou de sua família, relativos aos últimos 3 (três) meses; e d) comprovantes de despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). [...]” (mov. 8.1 do AI – destaques no original). E, regularmente intimada (mov. 10.0, do AI), a Agravante juntou documentos nos movs. 12.1/12.10, do AI. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 14.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado apresentou resposta (mov. 21.1, do AI), pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[2]). E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 14.1 (do AI) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[3], e art. 1.019, I, 2ª parte[4]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[5], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, verifica-se que a Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e juntou a seguinte documentação: a) cópia das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (mov. 12.6, AI); b) contracheques relativos à competência de agosto/2025 a setembro/2025 (movs. 12.3/12.5, AI); c) comprovantes de empréstimo (mov. 12.7, AI); d) faturas do serviço de água (mov. 12.10, AI); d) extratos bancários e faturas de cartão de crédito (movs. 12.8/12.9, AI); e) demonstrativo de comprometimento da renda por ela elaborado (mov. 12.2, AI). Não obstante a documentação apresentada, verifica-se, a priori, que a Agravante não conseguiu infirmar a conclusão a que chegou a digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida. De fato, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada, observa-se que a Agravante exercia o cargo de Promotor de Saúde Profissional, pois está aposentada, e possui uma remuneração bruta de R$ 24.715,39, com descontos comprovados a partir de seus contracheques no montante de R$ 15.530,83, o que, em princípio, restaria uma renda líquida no montante de R$ 9.184,56. Ocorre que, ainda que afirme, que de tal valor líquido (R$ 9.184,56) sejam abatidos valores de empréstimo CDC realizado junto ao Banco do Brasil (R$ 1.277,62) e de fatura de água (R$ 199,28), conforme demonstrativo de comprometimento (mov. 12.2, AI) ainda assim, o valor líquido mensal giraria entorno de R$ 7.700,00, ou seja, superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (3 salários-mínimos R$ 1.621,00 = R$ 4.863,00) para a concessão do benefício, o que, em princípio, infirmaria a alegada hipossuficiência financeira e a possibilidade de arcar com o custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Além disso, tanto do demonstrativo de comprometimento da renda elaborado pela própria Agravante (mov. 12.2, AI), quanto do extrato constate do mov. 12.9, AI, é possível observar que parte substancial da renda líquida estaria comprometida com despesas advindas de cartão de crédito, dentre elas gastos com lojas, alimentação e combustível. Portanto, os elementos até agora colacionados pela Agravante, por si e de início, não seriam capazes de demonstrar a alegada impossibilidade em suportar os custos do processo, sem comprometer a sua subsistência, inclusive, porque, conforme é cediço, tratando-se de cognição sumária, a probabilidade do direito deve ser aferível de plano, sem necessidade de maiores digressões probatórias. Deveras, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) – destaquei e suprimi. Assim, prima facie, não se revela possível a concessão do benefício almejado pela Agravante, porquanto não teria restado comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS A QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024560-14.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.12.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE ALEGA RENDA AFETADA POR AÇÕES EM SEU DESFAVOR. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDA ACIMA DO PARÂMETRO DE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em que a parte agravante alega estar em situação financeira instável e incapaz de arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstrariam sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegação de insuficiência de recursos e a análise da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi mantida, pois a documentação apresentada não demonstrou a hipossuficiência alegada.2. O agravante possui renda anual significativa, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.3. A existência de outros processos de dívida ativa não justifica a concessão da gratuidade da justiça.4. Os bens e direitos declarados indicam capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades quando a documentação apresentada demonstra capacidade econômica superior aos limites estabelecidos pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078917-41.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[6]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. [...]” (mov. 14.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se à Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º[7]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[8], aplicável ao caso por analogia.
|