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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo terceiro ROBERT LORENZ contra decisão do movimento nº. 322.1 dos autos liquidação de sentença, nº. 0017887-80.2017.8.16.0001, que indeferiu o pedido de substituição processual, bem como o cumprimento de sentença formulado no mov. 259.1. Assim restou decidido:“1. Dispõe o artigo 857, caput e §2º, do CPC que: “Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. (...) § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens”. Com efeito, efetuada a penhora no rosto dos autos, o credor do exequente fica sub-rogado nos direitos deste e, assim, legitimado a agir no feito como substituto processual para efeito de cobrança do crédito penhorado. Portanto, a sub-rogação se opera no plano da legitimação “ad causam”, onde o credor do exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito do executado.(...)Contudo, considerando que a presente demanda ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, e, desse modo, ainda não há crédito líquido a ser cobrado pela parte autora, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição processual, bem como o cumprimento de sentença formulado no mov. 259.1, o qual deverá ser reiterado após o trânsito em julgado do processo. 2. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos no mov. 313.1.”Inconformado com a decisão, o terceiro interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que: a) a condenação em danos morais é líquida, enquanto a condenação em lucros cessantes é ilíquida; b) tramita na origem a liquidação dos lucros cessantes, sem que tenha se iniciado o cumprimento de sentença quanto aos danos morais; c) pediu a sub-rogação nos direitos relativos aos danos morais, a fim de que pudesse satisfazer seu crédito; d) o pedido de sub-rogação se limitou aos danos morais, quantia líquida e certa, cuja execução e adjudicação independe da liquidação dos lucros cessantes; e) pede-se a reforma da decisão recorrida para deferir o pedido de subrogação nos direitos relativos à indenização por danos morais e autorizar que o Agravante execute os valores contra a HDI; f) Após o Agravante requerer a sub-rogação (mov. 259), a HDI apresentou petição (mov. 269) informando que depositaria espontaneamente a quantia líquida referente à indenização por danos morais, não se opondo à sub-rogação; g) está demonstrado nos autos que o valor da indenização por danos morais é substancialmente inferior ao valor penhorado, de modo que todos os requisitos legais estão supridos; h) o contrato de honorários entre a Bauer e sua advogada só foi juntado aos autos em 30.05.2025 (mov. 287), após a penhora no rosto dos autos e o pedido de sub-rogação na indenização por danos morais.Nestes termos, requereu o provimento do recurso. Recebido recurso sem efeito suspensivo (vide mov. 10.1).Intimada, a agravada BAUER SERVIÇOS E TECNOLOGIAS LTDA. EPP apresentou contrarrazões (mov. 15.1), alegando, em suma, que: a) a agravante não atenta para sua condição de credora quirografária nem para a impossibilidade de sub-rogar-se no crédito sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos; b) a existência de prévia penhora no rosto dos autos não impede a reserva de honorários solicitada com a juntada do contrato; c) o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil consagra o caráter alimentar e privilegiado do crédito de honorários advocatícios; d) a penhora averbada nos autos não pode prevalecer sobre o requerimento de reserva de honorários formulado pelo advogado do exequente, sob o pretexto do critério cronológico, sob pena de frustrar o privilégio inerente a essa verba honorária; e) a penhora promovida pela agravante origina-se de execução extrajudicial de título civil comum, desprovido de privilégio alimentar ou de qualquer outra natureza preferência; f) não pode prevalecer sobre o crédito de honorários advocatícios, sob pena de violação ao caráter privilegiado da verba, expressamente previsto em lei. Decorrido prazo das interessadas (vide mov. 16 e 17/TJ). Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca da decisão do movimento nº 322.1 dos autos de origem que indeferiu o pedido de substituição processual, bem como o cumprimento de sentença formulado no mov. 259.1.Em análise à decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto comporta provimento, devendo a decisão ser reformada. Em resumo, a parte agravante se insurge em face do indeferimento do pedido formulado em mov. 259.1, no qual pugnou pela “(...) sub-rogação do peticionário na totalidade dos direitos relativos aos danos morais devidos à executada Bauer nos autos nº 0017887-80.2017.8.16.0001, até o limite estimado na presente data.”. O Juízo de origem, contudo, ao mov. 322.1 dos autos de origem, entendeu que tendo em vista que a demanda ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, e que, desse modo, ainda não há crédito líquido a ser cobrado pela parte autora, o pedido não comportava acolhimento.Inconformado, o terceiro ROBERT LORENZ interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, que a condenação em danos morais é líquida, enquanto somente a condenação em lucros cessantes é ilíquida. Enuncia, ainda, que o contrato de honorários entre a Bauer e sua advogada só foi juntado aos autos em 30.05.2025 (mov. 287), após a penhora no rosto dos autos e o pedido de sub-rogação na indenização por danos morais.Pois bem. Dos autos de origem, nota-se que o terceiro ROBERT LORENZ, ao mov. 259.1, requereu o deferimento da sub-rogação em face dos direitos relativos aos danos morais devidos à executada Bauer, tendo em vista que houve anotação anterior da penhora no rosto dos autos (vide mov. 161.1 dos autos de origem). Destarte, com a devida vênia ao entendimento lançado pelo Juízo a quo, entendo que há a possibilidade de haver a sub-rogação com relação aos direitos relativos aos danos morais, visto que se trata de condenação líquida e certa, considerando ainda que a liquidação de sentença se limita exclusivamente à condenação por lucros cessantes.Neste sentido, a sentença proferida ao mov. 168.1 dos autos de origem foi cristalina ao condenar a parte requerida ao pagamento indenizatório por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais):“(...) d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte requerente, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. (...)” (fl. 24)A condenação não foi alterada por este e. Tribunal (vide mov. 234).Assim, entendo que inexiste qualquer impedimento quanto ao agravante, desde já, se sub-rogar dos direitos relativos à referida condenação, visto que certa e líquida.Ato contínuo, entendo que também comporta acolhimento a alegação do agravante de que a sub-rogação deverá recair sobre a integralidade da condenação por danos morais, não havendo que se observar eventual valor devido pela exequente ao seu procurador à título de honorários advocatícios contratuais.Ora, a exequente, BAUER SERVIÇOS E TECNOLOGIAS LTDA. EPP, ao mov. 287.1, enunciou que “(...) quanto ao pedido de sub-rogação do credor, no valor de R$ 84.015,70 (oitenta e quatro mil, quinze reais e setenta centavos) e limitada ao valor do título de crédito, requer que, caso venha a ser deferido (após o cumprimento dos requisitos legais necessários, que até o momento não foram preenchidos), seja providenciada a reserva dos honorários advocatícios contratuais, correspondente a 18% (dezoito por cento) do valor da verba (...)”. Ainda, anexou o referido contrato ao mov. 287.4 dos autos de origem. A referida alegação foi reiterada em sede de contrarrazões recursais (vide mov. 15/TJ). A agravada alega, em suma, que “(...) a penhora promovida pela agravante origina-se de execução extrajudicial de título civil comum, desprovido de privilégio alimentar ou de qualquer outra natureza preferencial. Assim, não pode prevalecer sobre o crédito de honorários advocatícios, sob pena de violação ao caráter privilegiado da verba, expressamente previsto em lei.”. (fl. 11 – mov. 15.1/TJ).Contudo, não assiste razão à agravada. Isto porque, apesar de o procurador do exequente ter anexado contrato de honorários contratuais em mov. 287.4, constata-se que o documento e pedido de reserva foi efetuado posteriormente ao Termo de Penhora anexado em mov. 161.1, motivo pelo qual não é possível se reconhecer a preferência de crédito do procurador exequente.Neste sentido, destaco julgado deste Colegiado referente à caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RESERVA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS NÃO DOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE ARGUMENTANDO QUE A VERBA É ALIMENTAR E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ADVOCATÍCIO EM RELAÇÃO À PENHORA PREEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício da justiça gratuita é personalíssimo, de modo que se o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, cabe ao causídico efetuar o correspondente preparo. No caso dos autos, como o recolhimento não ocorreu no ato de interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro, o que foi cumprido pela parte. Este fato, aliado ao cabimento e tempestividade do recurso, ensejam seu conhecimento. 3.2. Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado, razão pela qual são impenhoráveis, circunstância corretamente reconhecida pelo juízo de origem. 3.3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério temporal é determinante para a definição da preferência do crédito, especialmente quando existente penhora no rosto dos autos em favor de terceiro. 3.4. Conforme precedentes da Corte Superior, o contrato de honorários juntado aos autos após a efetivação da penhora não assegura ao advogado o direito à reserva ou ao destaque do valor contratado. 3.5. No caso concreto, é incontroverso que a penhora no rosto dos autos foi determinada antes da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, circunstância que afasta a alegada preferência do crédito honorário contratual. 3.6. O caráter alimentar dos honorários contratuais e a previsão dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 não são suficientes, por si sós, para afastar a anterioridade da constrição regularmente efetivada. 3.7. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para sua reforma.(...)Tese de julgamento: A juntada do contrato de honorários advocatícios após a efetivação de penhora no rosto dos autos impede a reserva do crédito honorário contratual, devendo prevalecer o critério temporal e a anterioridade da constrição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070894-09.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026 – destaquei)Destaco, ainda, julgado análogo de minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO AO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. PEDIDO FORMULADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE RESERVA QUE FOI EFETUADO POSTERIORMENTE À AVERBAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. AVERBAÇÃO DE PENHORA QUE, INCLUSIVE, DECORRE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061318-26.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.12.2024 – destaquei)Assim, o recurso deve ser integralmente provido. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão proferida em mov. 322.1 dos autos de origem para deferir o pedido de sub-rogação formulado em mov. 259.1 com relação a totalidade dos direitos da condenação por danos morais outrora devidos à exequente.
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