SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020825-75.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Empréstimos consignados fraudulentos. ASSINATURA IMPUGNADA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALORES CREDITADOS EM CONTA DIVERSA DA UTILIZADA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de três contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos, firmados em nome de pessoa idosa aposentada, que alegou nunca ter contratado tais empréstimos, com descontos que comprometiam sua renda previdenciária. A decisão de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca afastar a compensação dos valores descontados, majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe afastar a compensação dos valores oriundos de contratos fraudulentos de empréstimo consignado, majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores dos empréstimos consignados foram depositados em conta diversa da utilizada pela autora, sem que ela tenha tido acesso ou benefício, evidenciando fraude por terceiros e falha na segurança da instituição financeira.4. Inexistindo enriquecimento sem causa da autora, não cabe compensação dos valores pela instituição financeira.5. A autora, pessoa idosa e aposentada, sofreu descontos indevidos, decorrentes de contratos fraudulentos, em parcela significativa de sua verba alimentar, configurando dano moral relevante.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é insuficiente diante da gravidade do caso, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados corretamente pelo juízo de origem, não havendo elementos para sua majoração ou alteração da base de cálculo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, afastar a compensação dos valores oriundos dos contratos fraudulentos e manter os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.Tese de julgamento: nos contratos de empréstimo consignado fraudulento, quando reconhecida a falsidade da assinatura e a ausência de benefício econômico ao contratante, é devida a declaração de nulidade dos contratos, a inexigibilidade dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados, cabendo à instituição financeira suportar os riscos decorrentes da falha na segurança e do modelo operacional adotado, sendo possível a majoração da indenização por danos morais em razão da vulnerabilidade da parte consumidora idosa e da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido.