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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 103.1, proferida nos autos de origem, de idêntica numeração à do presente recurso, que julgou procedentes os pedidos exordiais. Resumo do andamento processual no 1º Grau:Trata-se de ação declaratória proposta por Eluzia de Lima contra o Banco C6 Consignado S.A.Em síntese, a autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, afirma que jamais contratou empréstimos consignados com o réu, embora constem três contratos ativos vinculados à sua aposentadoria, com descontos mensais que comprometem significativamente sua renda. Alega que tomou conhecimento dos débitos em março de 2023, ao consultar o INSS, e que os contratos foram firmados sem sua autorização, com assinaturas que não reconhece como suas.A autora sustenta que houve fraude na contratação, ausência de depósito dos valores em sua conta e falha na prestação de serviço por parte do banco, que não apresentou os comprovantes de crédito. Requer a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a declaração de inexistência dos contratos nº 010013857026, 010015840850 e 010016593378.Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais suportados.A decisão de mov. 20 antecipou os efeitos da tutela no sentido de suspender os descontos consignados.A ré, por sua vez, ofereceu contestação (mov. 14), sustentando a regularidade da contratação de três empréstimos consignados, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 10013857026, 10015840850 e 10016593378, com valores liberados diretamente na conta corrente da autora. Alega que os contratos foram assinados pela requerente, com reconhecimento de assinatura e presença de testemunhas, e que os valores foram efetivamente creditados, conforme comprovantes de TED anexados.No mérito, defende a inexistência de vício na contratação, destacando que a autora possui histórico de múltiplos empréstimos consignados; a ausência de dano material, pois os valores foram utilizados pela autora e não houve devolução; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; e a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço.Houve impugnação à contestação (mov. 25).Em razão do falecimento da autora, seus herdeiros foram habilitados no polo passivo como representantes da falecida (mov. 53).A decisão saneadora afastou as preliminares de mérito, bem como inverteu o ônus probatório em desfavor da instituição financeira (mov. 63).Foi realizada a juntada dos extratos solicitados ao Banco Bradesco (mov. 89).A parte ré não requereu a produção de outras provas (mov. 95), enquanto a autora pugnou pela produção da prova pericial (mov. 101). Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para o fim de declarar a nulidade dos contratos controvertidos e a inexigibilidade do débito, condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mov. 103.1, 1º Grau).Irresignada, alega, em síntese, que: (i) a sentença errou ao determinar a compensação/devolução de valores supostamente recebidos pela autora, pois os empréstimos foram objeto de fraude e os créditos depositados em conta diversa daquela efetivamente utilizada pela autora, localizada em outro município, com imediata transferência dos valores para outras contas/aplicações, sem qualquer ciência, participação, proveito econômico ou fruição dos recursos por ela; (ii) não há crédito passível de compensação em favor do banco, porque inexiste enriquecimento da autora, sendo inaplicável o art. 368 do Código Civil quando os valores foram desviados para terceiros fraudadores, cabendo ao banco suportar os riscos decorrentes de falhas de segurança e de seu modelo operacional; (iii) o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é manifestamente insuficiente diante da gravidade do caso, que envolveu três contratos fraudulentos, descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, vulneração de consumidora idosa e falha sistêmica da instituição financeira, não atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação; (iv) a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, por estar mais alinhada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao porte econômico da instituição financeira e aos parâmetros adotados pelo STJ e pelo TJPR em casos semelhantes; (v) os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação são irrisórios e desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo patrono da autora ao longo da tramitação processual, devendo ser majorados para 20% da condenação revista ou, subsidiariamente, para 20% do valor da causa, ou ainda fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar o aviltamento da remuneração profissional.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 115.1, 1º Grau).É o relato essencial.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia ao pedido de reforma da sentença para afastar a determinação de compensação dos valores oriundos dos contratos fraudulentos, sob o fundamento de que a autora não recebeu os respectivos créditos, bem como para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais.Pois bem.A compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas entre as mesmas partes, bem como a efetiva constituição de crédito em favor daquele que pretende invocá-la, circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos.Isso porque, embora o banco sustente que os valores contratados foram disponibilizados em nome da autora, infere-se dos autos que os créditos foram depositados em conta diversa daquela utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, registrada, inclusive, em município distinto de seu domicílio, sendo imediatamente movimentados, sem prova de que a consumidora tenha tido acesso ao numerário ou dele auferido qualquer benefício (mov. 89.1, 1º Grau).Nesse contexto, não se pode presumir que a autora tenha efetivamente se beneficiado dos recursos apenas porque o depósito foi realizado em conta formalmente registrada em seu nome, sobretudo quando o próprio conjunto probatório evidencia movimentações incompatíveis com sua rotina bancária e quando inexistem elementos aptos a demonstrar a efetiva incorporação dos valores ao seu patrimônio.Assim, a hipótese revela fraude perpetrada por terceiros, inserida no âmbito do fortuito interno inerente à atividade da instituição financeira, à qual incumbia adotar mecanismos eficazes de confirmação da identidade do contratante antes da disponibilização dos recursos, não sendo admissível transferir à consumidora os prejuízos decorrentes da falha de segurança.Ausente prova de que a autora tenha usufruído dos valores disponibilizados, portanto, inexiste enriquecimento sem causa a ser neutralizado e, consequentemente, inexiste crédito do banco suscetível de compensação com as verbas reconhecidas em favor da parte autora.No que concerne à indenização por danos morais, o valor fixado na sentença não se mostra suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil diante das peculiaridades do caso concreto.Verifica-se que a autora suportou descontos significativos em benefício previdenciário decorrentes de três contratos reconhecidamente fraudulentos, pois o somatório das parcelas mensais consumia mais de 10% de sua renda, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e evidencia lesão relevante a direitos da personalidade, sobretudo por se tratar de consumidora idosa e titular de verba alimentar.Nessa perspectiva, a quantia de R$ 3.000,00 revela-se aquém da gravidade do dano experimentado, não refletindo adequadamente a extensão do prejuízo extrapatrimonial nem o caráter preventivo da responsabilização imposta à instituição financeira.Tais peculiaridades conferem maior gravidade aos efeitos da conduta ilícita, legitimando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a orientação jurisprudencial desta Câmara Cível, sem implicar enriquecimento sem causa da autora.No mesmo sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. FORMALISMO EXACERBADO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. DESINTERESSE DO RÉU NA PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c tutela antecipada, repetição de indébito e reparação por danos morais, ao fundamento de ausência de prova da alegada fraude, reputando legítima a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Ainda, a sentença condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se o recurso é incabível ante a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; (ii) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pela parte autora; (iii) verificar a validade dos contratos ante a impugnação da autenticidade das assinaturas; (iv) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (v) estabelecer a ocorrência de dano moral; (vi) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço do autor e do réu, não sendo imprescindível a apresentação de comprovante de residência atualizado para a propositura da ação.4. A jurisprudência orienta que o formalismo exacerbado deve ser evitado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, priorizando-se a análise substancial das alegações, especialmente quando o endereço da parte é indicado de forma consistente em diversos documentos nos autos.5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.6. Impugnadas as assinaturas apostas nos contratos apresentados, atrai-se o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC, consoante a tese firmada no Tema 1061/STJ.7. A ausência de produção de perícia ou de apresentação de qualquer outro meio hábil a demonstrar a autenticidade das assinaturas digitais, por desinteresse do réu, conduz à presunção de falsidade das assinaturas e, por conseguinte, à nulidade dos contratos impugnados.8. A restituição deve se dar em dobro, dispensada a comprovação de má-fé, visto que a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 600.663/RS pelo STJ.9. O valor total indevidamente descontado superou o montante creditado à parte autora, além de comprometer a sua renda mensal, o que justifica o reconhecimento do dano moral.10. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00, mostrando-se proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter pedagógico da medida.11. Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica a presença de dolo ou deslealdade processual por parte do autor/apelante, que atuou no exercício regular do seu direito de ação, não havendo elementos suficientes para a subsunção dos fatos à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, sobretudo após a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial.12. Inversão da sucumbência, ante a procedência da integralidade dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido.[...]TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001744-36.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.07.2026. Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado reputado fraudulento, determinou a restituição dos valores descontados, autorizou a compensação com quantia depositada judicialmente e condenou o réu ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da condenação à restituição dos valores descontados; (ii) definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a condenação por danos morais; e (iii) examinar a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais fixados.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura aposta no contrato, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação.Os descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento são indevidos e devem ser restituídos.Embora o entendimento predominante da Câmara afaste, em regra, o dano moral em hipóteses análogas, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais, pois o autor não usufruiu do valor creditado, promoveu depósito judicial da quantia recebida visando à sua devolução e suportou descontos indevidos em verba alimentar.O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, correta a incidência da taxa Selic sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, observado o entendimento da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora e a disciplina do art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.[...]TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003726-57.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.07.2026. Grifo nosso. Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, escorreita a sentença.A verba honorária foi arbitrada em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo elemento concreto apto a justificar a elevação do percentual fixado ou a modificação da base de cálculo adotada pelo juízo de origem.A alegação de que o proveito econômico obtido seria reduzido não constitui fundamento suficiente para afastar os parâmetros legais de fixação da sucumbência, especialmente quando não demonstrada situação excepcional que autorize a incidência subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC.Cumpre observar, ademais, que a majoração da indenização por danos morais repercute automaticamente no valor final dos honorários calculados sobre a condenação, circunstância que afasta a necessidade de qualquer ajuste adicional. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença nos termos da fundamentação.
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