SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005088-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. método de cálculo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que adotou o método de “recomposição da conta” para apuração do indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão que adotou o método de “recomposição da conta” para apuração do indébito.III. Razões de decidir3. A jurisprudência desse Tribunal possui o entendimento reiterado de que se aplica o método da recomposição da conta corrente para apuração do indébito. Precedentes. 3.1. Coisa julgada. Inexistência de violação. Após a recomposição da conta corrente extrair-se-á o real valor devido pelo Banco, o qual incidirá a atualização monetária e os juros moratórios fixados na condenação. IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido. _______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109287-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 03.02.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061892-15.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 20.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050983-11.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 22.09.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045519-74.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.03.2024.