Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0005088-90.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que figuram como agravante João Cezar Meassi, e agravado Banco Santander Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0034580-26.2010.8.16.0021, definiu a pertinência do método de “recomposição da conta” para apuração do indébito e determinou a intimação do perito para elaboração do cálculo, assim como rejeitou os embargos de declaração (mov. 410). 2. A controvérsia cinge-se à incidência de índices no cálculo da dívida. Aduz o agravante, em síntese, que: a) no item ‘C’ da sentença reproduzido acima, relativo a ‘Repetição do Indébito’, a sentença determinou que os valores cobrados a maior sejam corrigidos com INPC/IGPD-I desde cada lançamento e juros de mora desde a citação, sendo que esse critério fixado na sentença é incompatível com o método de recomposição da conta determinado na decisão do e. 396, que prevê a correção monetária dos valores pagos indevidamente apenas ao final da relação contratual, ocorrida anos após os débitos indevidos. Assim, não há que se falar em aplicar o critério de recomposição da conta com atualização apenas do saldo ao final, vez que os critérios de incidência dos consectários da mora para a restituição do indébito já foram expressamente definidos como sendo correção monetária pelo INPC desde a data de cada débito a maior e juros de mora de 1% a.m. desde a citação e a sentença transitou em julgado. Por consectário lógico, a correção dos valores cobrados a maior a partir de cada lançamento indevido deve ocorrer em razão do caráter continuado e de trato sucessivo da conta corrente, a fim de que os lançamentos indevidos que devem ser restituídos não fiquem desatualizados; b) requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se ao método do cálculo para apuração do indébito da ação revisional de contrato de conta corrente. 6. Em primeiro lugar, a resolução da controvérsia objeto desse recurso não demanda maiores delongas, pois a jurisprudência desse Tribunal possui o entendimento reiterado de que se aplica o método da recomposição da conta corrente conforme decidido pela juíza de primeiro grau. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que homologou o laudo pericial. Insurgência da instituição financeira executada. 1. Caso em exame e discussão. Insurgência quanto à metodologia adotada nos cálculos periciais. Pedido de aplicação da metodologia de recomposição. Pleito de inclusão de débitos dos juros recalculados. Alegada necessidade de compensação com o lançamento “transferência para crédito vencido”. Pedido de atualização do saldo para a data do depósito efetuado pela instituição financeira.2. Razões de decidir: 2.1. Insurgência quanto à metodologia adotada nos cálculos periciais. Pedido de aplicação da metodologia de recomposição. Acolhimento. Inadequação do método diferença de juros utilizado. Lançamento de juros na conta corrente que não se confunde com o efetivo pagamento/desembolso pelo correntista. Devida aplicação do método de recomposição de conta. Recálculo da conta corrente que se mostra imperiosa ao fim de apurar as diferenças dos valores cobrados a maior. (...) .” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109287-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 03.02.2026) Destaquei “Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculo pericial. Necessidade de readequação. Parcial provimento. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil, reconhecendo a adequação da metodologia utilizada e determinando a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias. (...)III. Razões de decidir3.1. O método adequado de liquidação, segundo a jurisprudência desta Corte, é o da recomposição da conta corrente 3.2. Constatada dúvida quanto à eventual duplicidade de inclusão de tarifas e encargos expurgados, impõe-se a devolução dos autos à perícia para esclarecimentos e eventual adequação. 3.3. Na ausência de disposição expressa no título executivo, os encargos incidentes devem observar a regra legal, aplicando-se a correção pelo IPCA até a citação e, após, a taxa Selic, que engloba juros moratórios e atualização monetária. IV. Dispositivo4.1. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão homologatória dos cálculos e determinar a retificação do laudo pericial, com observância do método da recomposição da conta corrente e incidência da taxa Selic a partir da citação.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061892-15.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 20.10.2025) Destaquei “Direito Processual Civil e Bancário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação revisional de conta corrente. Homologação do laudo pericial. Ausência de extratos relativos a todo o período contratual. Cálculo por estimativa em meses com indícios de movimentação. Método de recomposição da conta. Necessidade de expurgo dos encargos abusivos e atualização do saldo final. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional de conta corrente, que homologou laudo pericial e indeferiu pedido da exequente para intimação do perito a fim de realizar complementações no cálculo, especialmente quanto à ausência de extratos bancários e à forma de amortização dos juros. (...)III. Razões de decidir(...) 3.3. O laudo pericial deve ser adequado ao método de recomposição da conta corrente, o qual exige o expurgo dos encargos abusivos, com apuração do saldo final atualizado, nos termos da sentença e jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a cassação da decisão que homologou o laudo, determinando sua readequação pelo perito.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050983-11.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 22.09.2025) Destaquei “Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Erro de cálculo. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Período de liquidação que deve observar o título judicial que aparelha a execução e os limites objetivos da lide delineados pela petição inicial. Movimentação bancária posterior ao lapso temporal especificado na exordial. Período não contemplado pelo título judicial que aparelha a execução. Método de cálculo. Recomposição da conta corrente. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045519-74.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.03.2024) Destaquei 7. Em segundo lugar, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois após a recomposição da conta corrente extrair-se-á o real valor devido pelo Banco, o qual incidirá a atualização monetária e os juros moratórios fixados na condenação. 8. O alegado erro material apresentado nas contrarrazões recursais não foi objeto de análise da decisão recorrida e ainda não houve a homologação do laudo pericial. Desa forma, a matéria ainda será apreciada em primeiro grau de jurisdição.
|