Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRÉVIA OITIVA DO APENADO INDISPENSÁVEL PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. REGRESSÃO POSSÍVEL APENAS EM CARÁTER CAUTELAR ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave consistente na prática de novo crime doloso pelo apenado durante o cumprimento da pena em regime aberto, sob o fundamento de que o fato seria objetivo e dispensaria dilação probatória, tornando desnecessária a oitiva prévia do sentenciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão definitiva de regime prisional decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal pode ser determinada sem a prévia realização de audiência de justificação, ou se a oitiva do apenado constitui exigência legal indispensável para validade da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime independentemente do trânsito em julgado da condenação penal relativa ao novo delito, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ e na tese fixada pelo STF no Tema 758.4. A regressão definitiva de regime exige a observância do devido processo legal e contraditório, sendo imprescindível a prévia oitiva do apenado em audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação, como condição necessária à eventual regressão definitiva do regime prisional.Tese de julgamento: “A regressão definitiva de regime prisional fundada na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal exige a prévia realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, sendo admissível apenas regressão cautelar até a observância do contraditório e da ampla defesa.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei de Execução Penal, arts. 52 e 118, I e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776823 (Tema 758), Rel. Min. Edson Fachin; STJ, Súmula 526; TJPR, 6ª Câmara Criminal, AgEx 4003849-52.2025.8.16.4321, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 18.02.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000008-90.2026.8.16.0125 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Palmital. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido para designar audiência de justificação sob o argumento de que a prática de crime doloso no curso da execução representa um fato objetivo. A decisão recorrida é no sentido de que a existência de um novo procedimento criminal dispensa a necessidade de dilação probatória adicional, o que torna a oitiva do apenado um ato sem utilidade concreta perante os princípios da celeridade e da economia processual.O caso envolve o sentenciado Joaquim Atair Ribeiro, que usufruía do regime aberto quando foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em suas razões de recurso, o Ministério Público defende que a oitiva do condenado constitui uma exigência legal expressa no artigo 118, parágrafo segundo, da Lei de Execução Penal. O agravante argumenta que a regressão definitiva sem o devido contraditório é nula, pois o reconhecimento da falta grave altera a data-base para novos benefícios e gera impactos severos no cálculo da pena.A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no qual opina pelo conhecimento e provimento do recurso. A manifestação ministerial sugere a reforma da decisão para que a regressão de regime possua natureza apenas cautelar até que se realize a audiência de justificação com prioridade. O parecer reforça que essa solução intermediária garante a segurança da execução penal e preserva os direitos constitucionais da ampla defesa, permitindo que o juízo decida sobre a definitividade da medida somente após escutar as explicações do reeducando.É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o recurso merece provimento e a decisão de origem deve ser reformada. Explica-se. Nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]”.Além disso, o artigo 118, inciso I da norma prevê a possibilidade de regressão de regime se o requerido “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. Para o agravamento do regime, não se exige a condenação na esfera criminal em relação ao novo crime, conforme expressamente estabelece a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE 776823 (Tema 758) firmou a seguinte tese sobre a questão: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF – RE 776823. Rel. Min Edson Fachin).Como estabelecido no julgamento do recurso repetitivo (Tema 758/STF), para que ocorra a regressão definitiva do regime por falta grave, é necessário observar o devido processo legal. E existe procedimento legal expresso para a hipótese de regressão, previsto no artigo 118, §2º da Lei de Execuções Penais, que estabelece que “deverá ser ouvido previamente o condenado”.Assim, em que pese seja possível a regressão cautelar do regime, para que ela se torne definitiva, a lei determina que é indispensável que o acusado seja ouvido, o que acontece por meio da audiência de justificação. Aliás, o propósito disso é garantir que seja preservado o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Não é possível dispensar um procedimento previsto de forma obrigatória na lei somente porque o julgador do caso considera a audiência ineficaz e dispensável. Como a validade do ato de determinação de regressão definitiva de regime é vinculado a procedimento, afasta-se a possibilidade de dispensar a audiência de justificação, prevista de maneira expressa na Lei de Execuções penais (art. 118, §2º). Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Criminal em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 118, §2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que indeferiu a designação de audiência de justificação para homologar a falta grave consistente na prática de novo delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime prisional deve ser antecedida da oitiva do apenado na apuração de falta grave. III. Razões de decidir 3. A decisão que determina a regressão de regime é de natureza cautelar e provisória, condicionada à realização de audiência de justificação. 4. A falta grave deve ser homologada somente após a oitiva do apenado, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal. 5. O trânsito em julgado da decisão cautelar de regressão de regime baseado no cometimento de falta grave está condicionado à realização da audiência de justificação, causa legal e suspensiva dos seus efeitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução conhecido e provido, reconhecendo a regressão de regime como de natureza cautelar e condicionada à realização de audiência de justificação de que dever designada. Tese de julgamento: A regressão de regime prisional, quando fundamentada em falta grave, deve ser considerada de natureza cautelar e provisória, condicionada à realização de audiência de justificação, assegurando o contraditório e a ampla defesa do apenado. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4003849-52.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 18.02.2026) Nesse sentido, deve ser reformada a decisão, para o fim de determinar a realização de audiência de justificação, para assegurar o devido contraditório prévio à determinação de regressão definitiva do regime prisional do apenado. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo em execução interposto, para o fim de determinar a designação de audiência de justificação.
|