SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000008-90.2026.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRÉVIA OITIVA DO APENADO INDISPENSÁVEL PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. REGRESSÃO POSSÍVEL APENAS EM CARÁTER CAUTELAR ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave consistente na prática de novo crime doloso pelo apenado durante o cumprimento da pena em regime aberto, sob o fundamento de que o fato seria objetivo e dispensaria dilação probatória, tornando desnecessária a oitiva prévia do sentenciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão definitiva de regime prisional decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal pode ser determinada sem a prévia realização de audiência de justificação, ou se a oitiva do apenado constitui exigência legal indispensável para validade da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime independentemente do trânsito em julgado da condenação penal relativa ao novo delito, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ e na tese fixada pelo STF no Tema 758.4. A regressão definitiva de regime exige a observância do devido processo legal e contraditório, sendo imprescindível a prévia oitiva do apenado em audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação, como condição necessária à eventual regressão definitiva do regime prisional.Tese de julgamento: “A regressão definitiva de regime prisional fundada na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal exige a prévia realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, sendo admissível apenas regressão cautelar até a observância do contraditório e da ampla defesa.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei de Execução Penal, arts. 52 e 118, I e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776823 (Tema 758), Rel. Min. Edson Fachin; STJ, Súmula 526; TJPR, 6ª Câmara Criminal, AgEx 4003849-52.2025.8.16.4321, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 18.02.2026.