Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Fabio Junior Lunardi Haboski, denunciado nos Autos de Ação Penal nº 0002844-66.2025.8.16.0149, pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça (duas vezes) e descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente nos Autos de Liberdade Provisória nº 0000111-93.2026.8.16.0149, mediante a seguinte fundamentação (mov. 16.1):“Inicialmente, cumpre consignar que as demais teses defensivas já foram devidamente analisadas na decisão proferida em 20/01/2026, que manteve a prisão preventiva, inexistindo, quanto a tais fundamentos, qualquer elemento novo apto a ensejar rediscussão (autos 0000078-06.2026.8.16.0149). Assim, a presente análise restringe-se exclusivamente à alegação de incapacidade do Estado em assegurar a assistência à saúde do custodiado. No ponto, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Consoante manifestação técnica detalhada da própria DEPEN, o custodiado foi submetido a avaliações médicas regulares, incluindo atendimento de enfermagem, consulta clínica e avaliação psiquiátrica, apresentando-se clinicamente estável, lúcido, orientado, deambulando sem auxílio, sem limitação motora incapacitante ou condição clínica que inviabilize sua permanência no estabelecimento prisional (mov. 1.3)Embora haja registro de algum grau de dificuldade de memória, tal circunstância, conforme consignado pela equipe médica, não compromete a autonomia do recluso para a realização de atividades básicas nem caracteriza estado de extrema debilidade por motivo de doença grave.Outrossim, a unidade prisional dispõe de estrutura mínima adequada para atendimento ambulatorial, acompanhamento médico, psicológico e de enfermagem, além de acesso à rede externa de saúde (UPA, SAMU e serviços especializados do SUS), inexistindo qualquer comprovação concreta de negativa de atendimento ou omissão estatal relevante.No que se refere ao auxílio prestado por outros reclusos, a própria Administração esclareceu tratar-se de procedimento institucionalizado, supervisionado e orientado pela equipe de enfermagem destinado à monitorização e apoio básico, não configurando terceirização indevida de dever estatal, situação de risco ou indignidade.Assim, não foi demonstrada incapacidade do Estado em assegurar assistência à saúde do custodiado, nem situação excepcional apta a tornar ilegal a custódia cautelar.De igual modo, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o quadro clínico descrito não se enquadra no conceito de extrema debilidade por motivo de doença grave, exigido pela norma, conforme, inclusive, esclarecido pela equipe médica oficial.Ressalte-se que o parágrafo único do art. 318 do CPP exige legais, o que não se verifica no caso”. Alega o Impetrante, em suma, que (i) “a decisão atacada condiciona a concessão da prisão domiciliar à demonstração de estado de extrema debilidade por doença grave, adotando interpretação excessivamente restritiva do art. 318, II, do Código de Processo Penal”; (ii) “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se exige estado terminal ou incapacidade absoluta, sendo suficiente a demonstração de que o quadro clínico do custodiado é incompatível com o ambiente carcerário”; (iii) “o relatório emitido pelo DEPEN não possui presunção absoluta de suficiência”; (iv) “a dependência do Paciente de terceiros privados de liberdade para a realização de atividades básicas não substitui o dever estatal direto de cuidado e evidencia a inadequação da custódia cautelar ao quadro clínico do paciente”. Pede, liminarmente, “a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas” e, ao final a confirmação da ordem (mov. 1.1-HC). A medida liminar foi indeferida (mov. 11.1-HC).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (mov. 19.1-HC).É o relatório.
2. Não é o caso de concessão da ordem de Habeas Corpus, devendo ser mantido o entendimento exposto por ocasião do exame liminar. A respeito da prisão domiciliar, diz o art. 318 do Código de Processo Penal:“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;(...)Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça compreende que “o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra” (AgRg no HC nº 1.023.845/ SP, 5ª Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 16/09/2025). No caso, embora comprovado que o Paciente apresenta quadro de sequelas motoras e cognitivas decorrentes de traumatismo cranioencefálico ocorrido em 2021, não se constata situação de extrema debilidade a justificar a entrega do provimento. Com efeito, constou do Relatório elaborado pelo DEPEN, que o Paciente estava “clinicamente estável, em bom estado geral, comunicativo, com suficiente grau de lucidez e orientação, respondendo aos questionamentos com algum grau de dificuldade em relação a memória, porém sem prejuízo para a construção da sua história clínica”. Consignou, também, que, “na consulta médica, não foi detectada limitação motora incapacitante ou proibitiva e, para a limitação cognitiva o paciente é alocado em cela onde receberá auxílio de outros reclusos que são escolhidos e orientados pela equipe de enfermagem para a função de monitoração/observação do paciente e dispensação das medicações conforme prescrição médica”. E, ainda, que a unidade prisional onde o Paciente se encontra custodiado “oferece estrutura básica para o atendimento e tratamento ambulatorial de enfermos clínicos de baixo risco de comorbidades, sendo que para as situações emergenciais é necessário suporte do SAMU para avaliação, transferência, atendimento em unidade de pronto atendimento da rede municipal” (mov. 65.2, Autos nº 0003621-51.2025.8.16.0149). Esse o quadro, não se justifica a concessão do pretendido benefício, uma vez que o Acusado vem recebendo tratamento adequado na unidade prisional onde está custodiado. Demais disso, o artigo 14, caput e parágrafo 2º e o artigo 120, inciso II e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, dispõem sobre a possibilidade dos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios, mediante autorização do diretor do estabelecimento prisional, obterem permissão de saída na hipótese de necessidade de tratamento médico, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado para prover a assistência necessária. 3. Sendo assim, voto pela denegação da ordem. 4. Adotou-se, na presente decisão, a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
|