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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Honda S.A., em face da decisão de mov. 19.1, proferida pelo d. juízo de direito da 1ᵃ Vara Cível da Comarca de Paranaguá nos autos de ação de Busca e Apreensão de sob nº 0011493-80.2025.8.16.0129, que deferiu o pedido de busca e apreensão de veículo automotor.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) o juízo ao proferir a decisão impôs condição adicional não prevista no procedimento especial, determinando que, após apreendido, o veículo permaneça na comarca até ulterior deliberação, impedindo sua remoção e circulação fora dos limites territoriais locais, constituindo a restrição de deslocamento ônus acessório à medida liminar deferida; b) a condição interfere diretamente na posse e administração do bem apreendido, o que produz impacto econômico e logístico significativo, desvirtuando a finalidade do procedimento, que é conferir celeridade, e não restringir a efetivação da garantia fiduciária; c) o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê qualquer limitação territorial ao deslocamento do bem após a apreensão; d) uma vez cumprida a liminar, o veículo é entregue ao credor fiduciário ou a depositário indicado por este, passando a exercer a posse direta do bem com as faculdades inerentes à propriedade fiduciária, não existindo, no diploma legal, qualquer hipótese de restrição à circulação, deslocamento ou remoção do bem após sua apreensão; e) ao criar condicionamento não previsto em lei, a decisão afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), extrapolando os limites do poder geral de cautela e viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), sobretudo porque não há nenhuma norma que autoriza o magistrado a limitar a destinação, o deslocamento ou o local de depósito do veículo após a execução da liminar, especialmente quando o bem já se encontra em poder do credor fiduciário em virtude do cumprimento da ordem judicial; f) a restrição interfere indevidamente no exercício regular das faculdades inerentes à propriedade fiduciária, pois impede a Agravante de remover o veículo para pátio próprio, oficina autorizada, central de guarda ou qualquer outro local mais seguro ou adequado; g) não há justificativa técnica para impedir sua circulação ou remoção, especialmente porque tal restrição compromete a logística da instituição financeira e causa prejuízo econômico direto, sem geração de qualquer benefício processual. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve a admissibilidade do recurso e o indeferimento do pedido de efeito supensivo, determinando-se o regular processamento (mov. rec. 09.1).Sem contrarrazões (mov. rec. 16.1).É o relatório.
Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido.A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de imposição de condição pelo d. juízo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo garantidor.A parte Agravante busca afastar a condição imposta ao depósito do bem aprendido por força do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida no processo originário, correspondente pela permanência do veículo na comarca até que haja autorização do juízo a respeito de sua remoção ou deslocamento. Quando do deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo, o d. juízo também decidiu o seguinte:“2.2. Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado nas mãos de pessoa indicada pelo credor, mediante termo, do qual deverá constar: (a)o estado de conservação do bem apreendido; (b) que o representante recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a não remover o bem da Comarca durante o quinquídio legal, em que o devedor poderá purgar a mora (conforme indicado no item 3 abaixo), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes ao transcurso do prazo para purgação da mora, não poderá remover o bem da Comarca em que foi apreendido, sem expressa e prévia autorização deste Juízo.” Destaco.Veja-se que houve imposição da condição de permanência do bem mediante depósito na comarca nos ‘10 dias seguintes ao transcurso do prazo para purgação da mora.’Com relação ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, verifica-se que o depósito do bem deve ser efetuado no âmbito territorial da comarca, após sua apreensão pelo oficial de justiça.Nesse sentido, é a previsão do artigo 323 do Código do Foro Judicial, nos seguintes termos: “Art. 323. É vedado o depósito dos bens fora do limite territorial do foro/comarca na qual se cumpriu o mandado. Parágrafo único. Se alguma das partes recusar a condição de depositário(a), o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados certificará o motivo.”Entretanto, sua retirada e permanência em depósito, além de estar sujeita à autorização do d. juízo originário, deve o período ser regulado pelo regramento dado pelo Decreto-Lei n⁰ 911/69.Neste aspecto, o Decreto Lei n⁰ 911/69 prevê no § 1⁰ do artigo 3⁰ que: “Art. 3º (...) §1. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Destaco.Portanto, após ultrapassado o prazo à purgação da mora pelo devedor, e ocorrendo a consolidação de propriedade do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, não haveria fundamento jurídico à restrição pela permanência do veículo na comarca.Afinal, essa permanência deve ser de 05 dias, conforme expressamente disposto na norma específica, não podendo ser alargado para mais 10 dias subsequentes, como determinado pela decisão recorrida.Com isso, estaria se admitindo ingerência sobre o exercício de direito a propriedade privada de maneira indevida, razão pela qual a condição como imposta pelo d. juízo não possuiria validade diante da não observância ao princípio da legalidade.Em situações análogas à presente, já decidiu esta Corte de Justiça, como se vê dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, FIXANDO O PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA (PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE PELO FIDUCIANTE), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO VALOR DO BEM. DETERMINADA A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO APREENDIDO DENTRO DO LIMITE TERRITORIAL DA COMARCA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO O PRAZO EXÍGUO DE 72 HORAS, DIANTE DA COMPLEXIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA MINORAÇÃO. APONTADA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, MEDIANTE À PROIBIÇÃO DE VENDA E REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA RESTITUIÇÃO DO BEM EM CASO DE PURGAÇÃO DE MORA QUE SE MOSTRA EXÍGUO, PRAZO DILATADO PARA 5 (CINCO DIAS) QUE SE APRESENTA RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR OCASIÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FIXADA EM R$ 1.000,00, VALOR QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO ANTE O PODERIO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. VEÍCULO QUE DEVERÁ PERMANECER NA COMARCA DURANTE O PERÍODO DE 5 (CINCO) DIAS, DESTINADOS AO POSSÍVEL CUMPRIMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047350-02.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.06.2020). Destaco.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, FIXANDO O PRAZO DE 48 HORAS PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 150,00, LIMITADA AO VALOR DO BEM. DETERMINADA A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO APREENDIDO DENTRO DO LIMITE TERRITORIAL DA COMARCA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE 48 HORAS É EXÍGUO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM. PRAZO QUE SE MOSTRARÁ ESTREITO APENAS SE O BEM NÃO FOR MANTIDO NA COMARCA. MULTA DIÁRIA POR OCASIÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RESTITUIÇÃO FIXADA EM VALOR QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO. VEÍCULO QUE DEVERÁ PERMANECER NA COMARCA DURANTE O PERÍODO DE 5 (CINCO) DIAS, DESTINADOS AO POSSÍVEL CUMPRIMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º §1º DO DECRETO-LEI 911/69 E ART. 285 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012081-62.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.10.2020).Porém, a determinação pela necessidade de autorização prévia à remoção e deslocamento do veículo garantidor dos limites territoriais deve ser mantida, já que seria obrigatória sua permanência na comarca durante a sujeição do depósito pela observância do prazo legal previsto à purgação da mora, consoante inteligência do disposto no artigo 323 do Código de Normas do Foro Judicial, como ainda se entende tratar de medida indispensável à verificação da regularidade da consolidação de propriedade sobre o veículo, evitando eventuais discussões e ações judiciais daí decorrentes.Fica, portanto, reformada a decisão agravada, para o fim de condicionar a permanência do veículo garantidor em depósito na comarca pelo prazo de 05 dias, cuja remoção ou deslocamento deve ser previamente autorizado pelo d. juízo.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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