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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Matheus Andrade Venzel em favor do paciente Franck Vieira de Oliveira, que está sendo investigado no inquérito policial militar nº 0007407-60.2024.8.16.0013, pela suposta prática, em tese, do crime de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, contra ato atribuído ao Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar de Curitiba, consubstanciado na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão impostas nos autos nº 0003820-93.2025.8.16.0013.Sustentou o impetrante, em síntese, ausência de contemporaneidade, inexistência de motivos atuais para manutenção das cautelares, excesso de prazo na investigação, falta de fundamentação concreta e desproporcionalidade das restrições. Alegou, ainda, que os elementos informativos já se encontrariam sob guarda estatal, de modo que o afastamento funcional não agregaria proteção adicional à ordem pública ou à regularidade da apuração dos fatos investigados. Pediu liminar e, ao final, a concessão da ordem para serem revogadas as medidas cautelares alternativas impostas ao paciente. Subsidiariamente, postulou a revogação parcial, com a manutenção apenas da suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial (mov. 1.1 destes autos).A liminar foi indeferida pelo Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci (mov. 18.1 destes autos).A autoridade impetrada prestou informações (mov. 34.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 41.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA decisão impugnada expôs motivação concreta e suficiente para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente. Consta dos autos que ele, enquanto policial militar vinculado ao 19º Batalhão da Polícia Militar de Toledo, é investigado porque, em tese, valeu-se da função pública e do acesso privilegiado a sistemas institucionais para realizar consultas, repassar informações sigilosas e localizar “laranjas” destinados à dissimulação patrimonial de integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.Nesse contexto é que a autoridade impetrada antes reconheceu a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, reputando necessária a imposição das medidas cautelares para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando o seguinte:“In casu, conforme já fundamentado, são patentes os indícios de que Franck Vieira de Oliveira, supostamente, praticou ilicitudes de forma reiterada.É certa, portanto, a presença do fumus commissi delicti.Noutro giro, quanto ao periculum in libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre o policial Franck Vieira de Oliveira, o qual, supostamente, se valeu da função pública para a prática de ilícitos de grande reprovabilidade.Desse modo, resta evidente que a suposta prática delituosa está atrelada ao exercício da atividade policial. Sendo, assim, o afastamento de atividades operacionais, somado à proibição do uso de fardamento, armamento e sistemas de investigação policial, se revela medida apta adequada e proporcional à manutenção de ordem pública.Além, considerando a conveniência da instrução processual e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, é imprescindível que o investigado não mantenha contato com coinvestigados, ofendidos e testemunhas ouvidas no decorrer da investigação, bem como deixem de se ausentar da Comarca em que residem.Impende, por fim, elucidar que, diante da natureza dos fatos imputados aos investigados, a aplicação da cautela é medida que urge, sendo, assim, dispensável o exercício prévio do contraditório, nos termos fixados no artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal.[…]8. Noutro giro, tendo como fundamento o artigo 319, inciso III, IV e VI, do Código de Processo Penal, imponho ao policial militar Franck Vieira de Oliveira as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:a. Afastamento de serviços operacionais;b. Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense;c. Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial;d. Proibição de manter contato com quaisquer dos envolvidos nesta investigação, por qualquer meio de comunicação (contato pessoal, telefônico, por meio eletrônico ou virtual), bem como por interposta pessoa;e. Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside” (mov. 8.1 dos autos nº 0003820-93.2025.8.16.0013).A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica. Em matéria cautelar, a atualidade não decorre da mera proximidade entre os fatos investigados e a decisão que a impõe, mas da persistência dos motivos que a autorizam. O simples decurso do tempo – no caso, aproximadamente um ano até a presente data – não basta para afastar a necessidade das restrições, se ainda subsiste risco concreto à ordem pública ou à regularidade da persecução penal a justificar as medidas cautelares impostas.Foi exatamente essa a conclusão da autoridade impetrada, ao registrar que, embora os indícios se refiram a fatos pretéritos, permanece atual a necessidade das restrições, sobretudo porque as imputações guardam relação direta com o exercício da função policial e com o uso de ferramentas institucionais que, em tese, viabilizaram as condutas apuradas.Como bem ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “revela-se manifestamente incompatível com as finalidades da persecução penal permitir que o investigado volte a usufruir das prerrogativas e facilidades inerentes ao policial militar, sobretudo enquanto pendentes as apurações. O acesso a sistemas internos de investigação e de inteligência confere, por sua própria natureza, instrumentos que viabilizam a localização de pessoas, a identificação de vínculos, o acompanhamento de movimentações e a obtenção de dados sensíveis, circunstâncias que ampliam de forma significativa o risco de contato indevido com outros investigados e testemunhas, ainda que de maneira indireta ou velada.Some-se a isso o fato de que o acesso privilegiado a bancos de dados oficiais, informações operacionais e mecanismos de controle institucional também facilitaria eventual intento de evasão, na medida em que permitiria ao investigado conhecer rotinas de fiscalização, procedimentos de abordagem, fluxos de comunicação e estratégias de atuação policial.Não se constata, portanto, qualquer alteração fática ou jurídica relevante desde o deferimento das medidas cautelares em desfavor do paciente, de modo que não há falar em ausência de contemporaneidade” (mov. 41.1 destes autos, destacou-se).Também não prosperam as alegações de excesso de prazo e falta de fundamentação concreta.A autoridade apontada coatora consignou que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a imposição das medidas cautelares alternativas e que a investigação segue curso regular, com diligências ainda pendentes, entre elas exame pericial em aparelho celular apreendido e análise de dados bancários, sem paralisação injustificada.Além disso, a motivação não se apoiou em fórmulas abstratas, mas nas circunstâncias do caso em exame, com menção à suposta utilização indevida da própria função pública e do acesso a informações e sistemas institucionais para a prática dos fatos investigados.Não convence, por outro lado, a tese de que o afastamento funcional seria desnecessário porque elementos informativos colhidos durante a investigação já estariam sob guarda estatal. A finalidade das cautelares não se limita à preservação desse material. Busca-se, também, evitar reiteração e interferências indevidas na apuração. Por isso, mostra-se legítima a manutenção de todas as cautelares impostas, inclusive o afastamento funcional, a suspensão de acesso aos sistemas, a proibição do uso de fardamento e armamento.Não se justifica o acolhimento do pedido subsidiário de manutenção exclusiva da suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial. Pelo que se expôs anteriormente, essa restrição, isoladamente, não neutraliza, de modo suficiente, os riscos concretamente apontados pela autoridade impetrada, pois não se vinculam apenas ao acesso formal aos sistemas, mas ao uso da própria estrutura funcional na prática delitiva.Ausente constrangimento ilegal, impõe-se denegar a ordem.É como voto.
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