SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005115-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL DO INTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT – MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SUCESSIVAS AMPLIAÇÕES DO NÚMERO DE VAGAS. ÚLTIMO CANDIDATO CHAMADO QUE FOI EXCLUÍDO APÓS A FASE DE EXAMES MÉDICOS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO DA PRÓXIMA CANDIDATA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que não adotou as medidas necessárias para a nomeação da impetrante ao cargo de Engenheira Civil do Instituto Água e Terra – IAT – Paranaguá. 2. Pretensão de reconhecimento de violação a direito líquido e certo a possibilitar a concessão da ordem, ante o surgimento de nova vaga durante o prazo de validade do certame. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste decidir se a impetrante, candidata em concurso público, tem mera expectativa de direito ou direito subjetivo à nomeação para a vaga que concorreu. III. Razões de decidir 4. Conforme tese firmada no Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas possui expectativa de direito à nomeação, a qual se torna direito subjetivo se houver preterição arbitrária e imotivada da Administração. 5. No caso, foi demonstrada a preterição arbitrária da impetrante, tendo em vista as sucessivas ampliações do número de vagas para o cargo pretendido, bem como a exclusão de candidato melhor classificado durante o prazo de validade do concurso. IV. Dispositivo 6. Concessão da ordem. Dispositivos relevantes citados: Tema 784 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e Lei Estadual nº 6.149/70.