Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (§ 1°, DO ART. 1.021/CPC). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO P. ÚNICO, DO ART. 995/CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS À APONTAR A IMPROPRIEDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo autor, em face de decisão monocrática que denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória de concessão de tutela de urgência em açã anulatória de ato jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser modificada a decisão monocrática do relator, pela qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida ante a ausência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995/CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator pela qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso, por não ter a parte demonstrado impropriedade na decisão proferida no agravo de instrumento, porque ausente a probabilidade do direito aventado, não se configurando situação prevista no p. único do art. 995/CPC. IV. DISPOSITIVO4. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, p. único.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005126-05.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor por meio do presente agravo interno, contra decisão proferida por este relator, a qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada nos autos do agravo de instrumento, sob n° 0124268-37.2025.8.16.0000, interposto nos autos da ação anulatória de ato jurídico, sob n° 0006508-22.2025.8.16.0112, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, por não estarem presentes os pressupostos legais do parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil (mov. 14.1/AI).Após síntese dos fatos, argumenta que embora o contrato tenha sido formalmente denominado como mútuo ou renegociação, a operação possui natureza econômica equivalente à de financiamento imobiliário, em razão da alienação fiduciária do bem, circunstância que reduz significativamente o risco da instituição financeira, defendendo, assim, que parecer técnico contábil demonstrou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais superam em aproximadamente 210% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de risco equivalente, tornando inexigível a obrigação, descaracterizando a mora e, por consequência, invalidando os atos de consolidação da propriedade e eventual leilão do imóvel, ademais, salienta a presença do perigo de dano diante da iminência da perda definitiva do bem, bem como a inexistência de prejuízo irreversível à instituição financeira caso seja deferida a medida, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento de seu agravo interno, reformando-se a decisão agravada e concedendo a tutela pretendida (mov. 1.1/AInt).Apresentada as contrarrazões pelo não provimento (mov. 12.1/AInt), vieram os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática deste relator a qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela ausência dos pressupostos do parágrafo único, do art. 995/CPCPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em que pese a irresignação do agravante, não há elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal antecipada porque os argumentos apresentados neste agravo interno não se dirigem, de forma específica, as razões de decidir adotadas na decisão ora impugnada, limitando-se a apontar genericamente a probabilidade de direito e do perigo de dano grave, todavia, a decisão é claro ao consignar que a ausência de probabilidade do direito do recorrente residiria no fato de que o negócio jurídico celebrado entre as partes se tratava de refinanciamento/renegociação com alienação fiduciária em garantia, operação completamente distinta do financiamento imobiliário e, portanto, desarrazoada a aplicação de taxa média de juros correspondente a negócio jurídico diverso.Desse modo, uma vez que as razões recursais não se mostram capazes de demonstrar a impropriedade da decisão ora agravada, diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do agravo de instrumento anteriormente interposto, requisito essencial do parágrafo único, do art. 995/CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, merece ser rejeitada a presente impugnação interna, mantendo-se a decisão do relator pela qual denegou antecipação dos efeitos da tutela recursal.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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