SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005126-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (§ 1°, DO ART. 1.021/CPC). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO P. ÚNICO, DO ART. 995/CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS À APONTAR A IMPROPRIEDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo autor, em face de decisão monocrática que denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória de concessão de tutela de urgência em açã anulatória de ato jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser modificada a decisão monocrática do relator, pela qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida ante a ausência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995/CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator pela qual denegou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso, por não ter a parte demonstrado impropriedade na decisão proferida no agravo de instrumento, porque ausente a probabilidade do direito aventado, não se configurando situação prevista no p. único do art. 995/CPC. IV. DISPOSITIVO4. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, p. único.