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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004110-05.2020.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO CRIMINOSO, AMPARADA EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRECEDENTES. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, em razão da utilização de ligação clandestina de energia. O apelante requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição, alegando insuficiência de provas e a incidência do princípio in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se deve ser absolvido o réu pela insuficiência de provas no crime de furto de energia elétrica previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo clara e objetivamente a conduta delituosa, com indícios mínimos de autoria e materialidade, não havendo inépcia, especialmente após a sentença condenatória.4. A materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica foram comprovadas por provas documentais, depoimentos e confissão formal do réu, afastando dúvidas razoáveis e a aplicação do princípio in dubio pro reo.5. Restou demonstrado que o réu utilizou energia elétrica de forma irregular por meio de ligação clandestina ("gato") por aproximadamente 16 meses, causando prejuízo avaliado em R$ 1.323,37, configurando o crime previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal.6. Os honorários advocatícios foram fixados considerando o grau de zelo e trabalho realizado pelo defensor dativo, conforme critérios legais e tabela da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.Tese de julgamento: A prática de ligação clandestina de energia elétrica configura crime de furto previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, sendo suficiente para a condenação a demonstração da materialidade e autoria por provas documentais, testemunhais e confissão, não se aplicando o princípio in dubio pro reo diante da inexistência de dúvida razoável._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 41, caput, 386, VII, e 395, I; CR/1988, art. 5º, inciso LV; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 48.710/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.05.2016; STJ, HC 206.519/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2013; TJPR, Apelação Criminal 0002326-25.2015.8.16.0053, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 23.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010825-37.2021.8.16.0069, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0008403-94.2021.8.16.0035, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por usar energia elétrica de forma irregular, fazendo uma ligação clandestina chamada “gato” por cerca de 16 meses, causando prejuízo à companhia de energia. A defesa pediu para anular a denúncia e absolver o acusado, dizendo que não havia provas suficientes. O Tribunal entendeu que a denúncia estava correta e que havia provas claras, como documentos, depoimentos e até uma confissão, que mostraram que ele realmente fez a ligação ilegal. Por isso, manteve a condenação e determinou o pagamento de honorários ao advogado que defendeu o acusado no recurso.