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APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO CRIMINOSO, AMPARADA EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRECEDENTES. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, em razão da utilização de ligação clandestina de energia. O apelante requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição, alegando insuficiência de provas e a incidência do princípio in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se deve ser absolvido o réu pela insuficiência de provas no crime de furto de energia elétrica previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo clara e objetivamente a conduta delituosa, com indícios mínimos de autoria e materialidade, não havendo inépcia, especialmente após a sentença condenatória.4. A materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica foram comprovadas por provas documentais, depoimentos e confissão formal do réu, afastando dúvidas razoáveis e a aplicação do princípio in dubio pro reo.5. Restou demonstrado que o réu utilizou energia elétrica de forma irregular por meio de ligação clandestina ("gato") por aproximadamente 16 meses, causando prejuízo avaliado em R$ 1.323,37, configurando o crime previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal.6. Os honorários advocatícios foram fixados considerando o grau de zelo e trabalho realizado pelo defensor dativo, conforme critérios legais e tabela da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.Tese de julgamento: A prática de ligação clandestina de energia elétrica configura crime de furto previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, sendo suficiente para a condenação a demonstração da materialidade e autoria por provas documentais, testemunhais e confissão, não se aplicando o princípio in dubio pro reo diante da inexistência de dúvida razoável._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 3º; CPP, arts. 41, caput, 386, VII, e 395, I; CR/1988, art. 5º, inciso LV; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 48.710/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.05.2016; STJ, HC 206.519/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2013; TJPR, Apelação Criminal 0002326-25.2015.8.16.0053, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 23.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010825-37.2021.8.16.0069, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0008403-94.2021.8.16.0035, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por usar energia elétrica de forma irregular, fazendo uma ligação clandestina chamada “gato” por cerca de 16 meses, causando prejuízo à companhia de energia. A defesa pediu para anular a denúncia e absolver o acusado, dizendo que não havia provas suficientes. O Tribunal entendeu que a denúncia estava correta e que havia provas claras, como documentos, depoimentos e até uma confissão, que mostraram que ele realmente fez a ligação ilegal. Por isso, manteve a condenação e determinou o pagamento de honorários ao advogado que defendeu o acusado no recurso.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004110-05.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLAUDIO APARECIDO XAVIER contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além da sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “Em 25 de março de 2020, por volta das 15hr00min, na Localidade Travessa A, nº 115, Bairro Monte Castelo, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado CLÁUDIO APARECIDO XAVIER, agindo com consciência e vontade, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em energia elétrica pertencente à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sendo o prejuízo avaliado em R$ 1.323,37 (mil trezentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). Tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 11.2), Relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1), Auto de Interrogatório (mov. 15.1), Apresentação de Débitos pela COPEL (mov. 15.2), Termo de Depoimento (mov. 15.3).Segundo se apurou, o acusado vinha utilizando a energia de forma irregular, diante da existência de uma ligação clandestina direta, popularmente conhecida como “gato”, e que foi utilizada por aproximadamente 16 meses.” O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 72.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática do crime de furto de energia elétrica, previsto no art. 155, §3º, do Código Penal.A exordial acusatória foi recebida em 13/08/2024 (mov. 78.1 – 1º Grau de Jurisd.).A sentença condenatória foi prolatada em 25/09/2025 (mov. 124.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi intimado pessoalmente (mov. 149.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa de CLAUDIO APARECIDO XAVIER interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 15.1 – 2º Grau de Jurisd.), requer, em síntese: a) o reconhecimento da inépcia da denúncia (art. 395, I, do CPP) e total improcedência da acusação; e b) a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com aplicação do princípio in dubio pro reo.No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com o consequente arbitramento de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou suas contrarrazões (mov. 20.1 – 2º Grau de Jurisd.), manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Procurador REGINALDO ROLIM PEREIRA, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 34.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. b) PRELIMINAR: - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Preliminarmente, a defesa do apelante pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, considerando que a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público não descreve de forma clara e precisa a conduta do apelante relacionada à prática do crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, CP), bem como, que deixou de descrever corretamente a data do fato delituoso.Sem razão. Apesar das alegações da defesa, a inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõem os artigos 41, caput, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, enfatize-se, impõe-se ao órgão acusador como exigência derivada do postulado constitucional, que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa.A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal (e aos seus consectários lógicos do contraditório e da ampla defesa). É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador, que, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Por esse motivo, incumbe ao parquet apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais e essenciais das circunstâncias que lhes são inerentes, bem como a descrição do fato delituoso, para viabilizar o exercício da ação penal a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no artigo 41, caput, do Código de Processo Penal, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.In casu, constata-se que o Juízo a quo, de forma adequada e fundamentada, concluiu pela presença de justa causa para a persecução penal, bem como pela presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade da conduta descrita na exordial acusatória.Em análise à denúncia apresentada (mov. 72.1 – 1º Grau de Jurisd.), verifica-se que esta descreve de maneira clara e direta a ação do apelante com relação ao crime em que fora denunciado.Portanto, a exordial acusatória descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ele inerentes e sob o crivo do contraditório.Assim, ao contrário do alegado pela d. Defesa, no presente caso, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato tido como delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de mencionar a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que se encontra de acordo com os requisitos exigidos no artigo 41, caput, e não viola o que dispõe o artigo 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DELITIVOS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CABIMENTO. ADITAMENTO. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP.2. Na hipótese, há a descrição da conduta típica, apontando que o recorrente, valendo-se da função pública que exerce, desviou o uso de viaturas da Polícia Civil para realizar serviços de segurança privada na zona rural da Cidade de Itapeva no período entre 2009 e 2010.3. Nos termos dos precedentes desta Corte não se admite o arquivamento implícito de ação penal pública no ordenamento jurídico brasileiro.4. É cabível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.5. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC n. 48.710/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.) (grifei) Ainda, importante mencionar, apenas a título argumentativo, que o apelante questiona a inépcia da denúncia em momento posterior à prolação de sentença condenatória. Entretanto, segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "o pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso". (HC 206.519/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2013).Segue, nesse mesmo sentido, o entendimento desta e. Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO AO RECORRENTE. 2.1 PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES COM O AFASTAMENTO DA FORMA QUALIFICADA DO DELITO PELO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO EM HARMONIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E CORRÉUS NO SENTIDO DE QUE PRATICARAM O CRIME EM UNIÃO DE ESFORÇOS E DESÍGNIOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002326-25.2015.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 23.02.2025) (grifei) E, ainda: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto simples e dosimetria da pena. Sentença condenatória. Recurso conhecido e provido, com fixação de honorários ao Defensor Dativo, de ofício.(...).III. Razões de decidir3. A tese de inépcia da denúncia não comporta acolhimento, pois a incorreção da data do fato configura mero erro material que não gerou prejuízo ao acusado. Além disso, torna-se despicienda a avaliação da inépcia após o reconhecimento da procedência material da peça acusatória, com a prolação de sentença condenatória.4. Não há nulidade processual a ser reconhecida no caso concreto, porquanto não houve procedimento de reconhecimento pessoal do réu durante a persecução penal e o trâmite da ação penal seguiu o trâmite regular e observou o devido processo legal, inexistindo hipótese de cerceamento de defesa.6. A identificação do acusado pela vítima é frágil e não foi corroborada por outras provas, o que demanda seja exarado decreto absolutório.7. O exame dos demais pleitos formulados pela defesa restam prejudicados, ante a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.8. Impende a fixação de honorários ao Defensor Dativo, como medida de ofício, em face da atuação em segundo grau.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido, com providência de ofício.(...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010825-37.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.04.2026) (grifei) Desta forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, notadamente com a prolação de sentença condenatória, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida pela d. Defesa.Ato contínuo, passo à análise das questões de mérito. c) MÉRITO: - DA ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante pugna, em suas razões recursais, pela reforma da r. sentença, para o fim de absolver o acusado da prática delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.Sem razão. Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos autos. Inicialmente, note-se que a materialidade delitiva restou demonstrada mediante Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 11.2), Relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1), Auto de Interrogatório (mov. 15.1), Apresentação de Débitos pela COPEL (mov. 15.2) e Termo de Depoimento (mov. 15.3), além dos depoimentos colhidos em fases inquisitorial e judicial.A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme farto acervo probatório colacionado aos autos. Vejamos: A informante JANICE PEREIRA DOS SANTOS (mov. 117.2), ouvida em Juízo, relatou o seguinte: “(...) Sim, ele fez esse gato. Aí, eu queria conversar com ele pra ele pagar o gato pra mim legalizar, né? Quando eu fui notificada, morava eu, ele e os filhos dele. Fez quando morava lá. Daí, chegou lá, eu achei que a luz estava certa. Daí, chegou a Copel lá e notificou que estava feito um gato e tal, que era pra desligar. Daí, como era época de pandemia, a Copel já conversou, disse que fez uma coisa que não podia, mandou eu conversar com ele, mandar ele pagar, legalizar, desligar. Ele não aceitou, não aceitou legalizar aquilo lá, porque ele não queria que passasse a luz pro meu nome, né? Porque a gente já não estava se dando bem lá dentro da casa. A gente já estava separado lá dentro da casa, mas ele morava lá, ele não queria sair. Daí cortaram a luz, ele foi e ligou de novo. Daí, acho que umas duas, três vezes aconteceu isso. Daí, na última vez, uma vizinha denunciou. Daí, foi pra polícia lá. Ele saiu da casa e deixou lá isso. E não pagou nem nada. Daí, como eu tinha... eu tinha que resolver. O menino dele com 13 anos, eu tinha que resolver aquela situação. Eu fui lá na... Primeiro, eu dei parte dele lá na delegacia, para que achassem ele, que ele resolvesse, pelo menos pagasse alguma coisa. Achei que era rápido, né? Mas não é assim. Daí, eu fui e acertei essa dívida. Parcelei, não sei quantas vezes eu paguei essa dívida. Não, mil e pouco a primeira, daí tem outra. O pessoal da Copel, sim. Ele não desligou. Falou, não pode desligar por causa da senhora que está com criança aí e tal. Vai lá na Copel, converse. Converse com ele, pensando em legalizar e tal, né? Não teve conversa com ele. Aí, eu fui na Copel. Daí, falaram que eu não podia assumir a dívida que era do outro lado sem autorização do dono da dívida. Daí, eu fiquei sem luz, fui cortada. Daí, de tanto insistir nisso daí, a Copel... Eu assumi a dívida do outro homem, que estava ligada no nome do outro homem. E paguei a dívida para poder ter luz lá em casa (...)”. Pois bem.Apresentadas todas as declarações, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois a conduta do réu foi típica, antijurídica e culpável, em vista da forma como agiu, deixando nítidas evidências da autoria e materialidade do delito, sendo que todas as provas colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância.Estabelece o artigo 155, § 3º, do Código Penal, que constitui o crime de furto de energia elétrica: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(...)§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. In casu, verifica-se que o depoimento prestado pela informante JANICE PEREIRA DOS SANTOS está em consonância com as demais provas carreadas aos autos. É o que consignou a Douta Procuradoria em sede de parecer, o qual utilizo como fundamentação per relationem: "(...) o acusado, em sede de interrogatório policial, apresentou versão exculpante no sentido de que desconhecia a existência da ligação clandestina, aduzindo que, ao adquirir o imóvel, este já possuía energia elétrica e que, mesmo após meses sem o recebimento das faturas de consumo, optou por apenas aguardar a interrupção do serviço pela concessionária.Contudo, tal narrativa não se mostra minimamente crível, revelando-se nítida tentativa de eximir-se da responsabilidade criminal, encontrando-se, ademais, totalmente isolada do conjunto probatório, especialmente diante do depoimento judicial da informante, que confirmou ter sido o apelante o autor do “gato”.Cumpre, aqui, enfatizar que não se verifica nenhuma contradição no relato da testemunha ouvida, a qual inclusive suportou todo o ônus financeiro da regularização das dívidas deixadas perante a empresa concessionária.De mais a mais, não se deve olvidar que o interrogatório é verdadeiro meio de defesa, devendo ser valorado com as devidas reservas. (...)Outro ponto que merece atenção é o fato de que o arguido realizou, inclusive, a confissão formal da prática do delito por ocasião do acordo de não persecução penal - que posteriormente veio a ser revogado -, o que infirma a alegação de desconhecimento do procedimento irregular.Diante desse cenário, conclui-se que todo o arcabouço probatório amealhado aos autos, notadamente as provas documentais consistentes no Auto de Avaliação Indireta (mov. 11.2) e no histórico de débitos gerado após a inspeção da concessionária (mov. 15.2), alinhado à firme prova oral e à confissão formal outrora pres- tada, atesta, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de furto de energia elétrica praticado pelo apelante." - Grifei. A propósito: Direito penal. Apelação criminal. Furto de energia elétrica mediante ligação clandestina. Recurso parcialmente provido, afastada a condenação ao ressarcimento, orientando que eventual indenização seja apurada em juízo cível, visto o cálculo não ter sido pormenorizado.(...). III. Razões de decidir 1. A materialidade e autoria do crime de furto de energia elétrica estão comprovadas por laudos, depoimentos e documentos produzidos. 2. O réu, mesmo ciente da irregularidade da ligação elétrica, optou por se manter inerte, caracterizando dolo eventual. 3. A mera solicitação de regularização junto à concessionária não afasta a consumação do crime, pois o réu continuou a se beneficiar da fraude até a prisão. 4. O valor fixado a título de ressarcimento revelou-se excessivo, pois não detalhou especificamente os objetos de consumo de energia do estabelecimento do réu, incluindo, indevidamente, o consumo de outro estabelecimento. Dessa forma, tal apuração deve ser realizada em juízo cível, afastando-se a condenação nesse aspecto. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação conhecida e parcialmente provida, afastando a condenação ao ressarcimento e orientando que eventual indenização seja apurada em juízo cível. Tese de julgamento: A prática de ligação clandestina de energia elétrica caracteriza crime, mesmo que o agente tenha solicitado regularização junto à concessionária, sendo aplicável a teoria da cegueira deliberada para a configuração do dolo eventual.(...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008403-94.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 13.12.2025) (grifei) No caso em tela, restou demonstrado que o réu subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em energia elétrica pertencente à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sendo o prejuízo avaliado em R$ 1.323,37 (mil trezentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), restando demonstrado que, conforme narrado na exordial acusatória, o acusado vinha utilizando a energia de forma irregular, diante da existência de uma ligação clandestina direta, popularmente conhecida como “gato”, e que foi utilizada por aproximadamente 16 meses. Assim, não há como aplicar o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a conduta criminosa restou suficientemente demonstrada. Desse modo, perante o acervo probatório produzido durante a instrução processual e a consequente inexistência de dúvidas acerca da autoria do delito de furto de energia elétrica, não há como acolher o pleito de absolvição, mantendo-se a r. sentença condenatória em seus próprios termos. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Magistrado de origem para o acompanhamento processual do réu (mov. 116.1 – 1º Grau de Jurisd.).Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE indica, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 700,00 (setecentos reais) até R$ 900,00 (novecentos reais), pela interposição do recurso.Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do defensor, DR. FERNANDO JOÃO WAGNER – OAB/PR 128.640, a serem pagos pelo Estado do Paraná. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CLAUDIO APARECIDO XAVIER, nos termos da fundamentação.Ainda, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.Comunique-se a decisão do v. acórdão às vítimas, conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e art. 5º, II, alínea “d” da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
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