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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Antônio Pereira contra a sentença (mov. 61.1 – autos originários), que julgou improcedentes os pedidos iniciais na “Ação Anulatória de Arrematação, de Atos Processuais c/c Pedido Liminar”, por ele ajuizada em face de Condomínio do Edifício David Mascarello, Onça Construções Ltda. e Victor Hugo Biz Gomes, nos seguintes termos:“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Antônio Pereira na presente ação anulatória de arrematação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (...)”. (Negritos no original) Em suas razões recursais (mov. 66.1 – autos originários) o apelante Jorge Antônio Pereira, preliminarmente, requer que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e reabertura da instrução processual com a correta distribuição do ônus probatório e o deferimento das provas necessárias para o julgamento da demanda e, no mérito, alega, em síntese, que: a) é o real proprietário e possuidor do imóvel, embora conste no contrato a apelada Onça Construções LTDA. como proprietária registral; b) o síndico do condomínio apelado tinha ciência de que era proprietário da unidade imobiliária em discussão; c) o ponto central da controvérsia está pautado no fato de que durante a execução ocorreram vícios insanáveis, os quais violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República; d) a execução foi direcionada à construtora, proprietária registral, contudo, a citação foi recebida por um terceiro, estranho a lide (mov. 37.1 – autos da execução), no endereço onde a empresa não operava mais, além disso, o representante da empresa residia no exterior há anos; e) “A citação é pressuposto de existência e validade do processo. Sua ausência ou nulidade configura vício transrescisório, matéria de ordem pública que não preclui e invalida todos os atos subsequentes.”; f) deve ser observado o contido no tema 886 do Superior Tribunal de Justiça; g) o condomínio tinha ciência da posse e da transação, de modo que a execução deveria ter sido direcionada para si para responder pelas dívidas condominiais, vez que promissário comprador; h) o condomínio apelado ao direcionar a execução para a construtora violou o contraditório e a ampla defesa, tornando nulos todos os atos processuais; i) “o Apelante, como possuidor direto do bem, não foi intimado pessoalmente sobre a penhora e o leilão, o que lhe cerceou o direito de purgar a mora ou de exercer a preferência na arrematação”; j) “A ausência de intimação do possuidor sobre os atos de expropriação é causa autônoma de nulidade, que invalida não só o leilão, mas principalmente a execução e a arrematação.”; k) a arrematação originou-se de um procedimento viciado, portanto, não pode gerar efeitos válidos; l) deve ser reconhecida a nulidade do leilão e da arrematação, restaurando o status quo ante; m) a sentença foi omissa ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de condenação do apelado condomínio ao pagamento de indenização a título de dano material no valor mercadológico da unidade imobiliária e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral; n) a decisão ao deixar de analisar os pedidos subsidiários incorreu em julgamento citra petita e em clara afronta ao art. 141 e art. 492, ambos do Código de Processo Civil.Ao final, o apelante requer que a sentença seja cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem, e o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, inclusive, da decisão de saneamento, com nova fixação dos pontos controvertidos e, caso não acolhida a preliminar, seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de todos os atos processuais da demanda executiva que tramita sob o nº 0023275-64.2018.8.16.0021. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Victor Hugo Biz Gomes (mov. 71.1 – autos originários), em que requereu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça ou, ao menos, que seja determinado ao apelante que produza provas relativas ao alegado estado de hipossuficiência econômica. No mérito, pleiteou pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, o apelado Condomínio do Edifício David Mascarello apresentou contrarrazões (mov. 72.1 – autos originários), em que pugnou pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODas questões prévias arguidas nas contrarrazões recursais Da gratuidade de justiçaO apelado Victor Hugo Biz Gomes pleiteia a revogação do direito do apelante à gratuidade da justiça. Sustenta o apelado que o apelante tem vários imóveis, que lhe geram renda, o que é incompatível com a gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem. Destacou, ainda, que embora tenha comprovado que recebe benefício previdenciário, não demonstrou que é o único meio de renda.Sem razão o apelado. Depreende-se dos autos que o apelante requereu na petição inicial que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça e na ocasião juntou declaração de hipossuficiência financeira e histórico de créditos do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1.1, mov. 1.3 e mov. 1.6 – autos originários).O juiz de primeiro grau determinou que o apelante anexasse documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 11.1 – autos originários).Na sequência, o apelante se pronunciou noticiando que é isento da declaração de imposto de renda e anexou aos autos cópia de extrato bancário, comprovando que percebe mensalmente o importe de R$ 3.454,19 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) a título de benefício previdenciário (mov. 14.1 e mov. 14.2 – autos originários).O magistrado de primeiro grau, antes de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, determinou que, por cautela, fosse realizada consulta via Renajud para verificação de veículos em nome do apelante (mov. 17.1 – autos originários).A consulta ao sistema Renajud retornou negativa (mov. 18.1 – autos originários).A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 20.1 – autos originários. Com efeito, embora o apelado sustente que o apelante não faz jus à gratuidade da justiça, não apresentou quaisquer provas que desconstituam as alegações e documentos anexados nos autos de origem, bem como demonstrem que tenha havido alteração da condição financeira, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Portanto, deve ser mantida a gratuidade da justiça.Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidadeO apelado Condomínio do Edifício David Mascarello asseverou em contrarrazões (mov. 72.1 – autos originários) que haveria ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação, pois “limita-se a repetir, de forma genérica, as alegações deduzidas na petição inicial, sem enfrentar de modo específico e técnico os fundamentos centrais da sentença”.Sem razão.Pelo que se depreende do recurso, há impugnação aos fundamentos que levaram o juízo de primeiro grau a julgar procedente o pedido, existindo pedido expresso de reforma da sentença. Observa-se, assim, que o apelante apresentou as razões de reforma da sentença de forma satisfatória.Logo, não há de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade no caso.No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.1.1. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. 1.2. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DE SUELI DO ROCIO MATIAS FLOIZ. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA, A QUAL ERA AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.1.3. ALEGAÇÕES DOS AUTORES/APELANTES NO SENTIDO DE QUE A SEGURADORA NÃO COMPROVOU TER COMUNICADO A SEGURADA SOBRE O FIM DA VIGÊNCIA DA APÓLICE, EM DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.2. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÓBITO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007851-57.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2025 - DJ. 15.12.2025) (Negritei e grifei)Portanto, inexiste razão para que não se conheça do recurso de apelação interposto. Desse modo, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Do mérito do recursoPara melhor compreensão do caso necessário realizar uma breve síntese da demanda.Trata-se de “Ação Anulatória de Auto de Arrematação, de Atos Processuais c/c Pedido Liminar”, proposta por Jorge Antônio Pereira em face do Condomínio do Edifício David Mascarello, Victor Hugo Biz Gomes e Onça Construções Ltda., que foi distribuída por dependência da “ação de execução de título extrajudicial” (autos nº 0023275-64.2018.8.16.0021). Narrou o apelante que em 29 de janeiro de 2014 adquiriu o apartamento 106, localizado no 1º andar do Condomínio Edifício David Mascarello, com a apelada Onça Construções Ltda., pela quantia de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), tendo diligenciado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e não localizou gravames relativos ao bem.Segundo consta dos autos, em 10.07.2018 o condomínio apelado ajuizou a ação executiva (autos nº 0023275-64.2018.8.16.0021) contra a apelada Onça Construções Ltda., proprietária registral dos imóveis, visando o recebimento do valor de R$ 27.976,77 (vinte e sete mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente aos débitos condominiais das unidades nº 8, nº 106 e nº 310.O apelante aduz que não foi intimado de nenhum ato processual e nem da penhora, sendo que em março de 2024, sem a cientificação da apelada Onça Construções Ltda. e a sua, procedeu-se à penhora do apartamento e foi realizado o leilão do imóvel no mesmo mês.Diante disso, em 02.07.2024 o apelante opôs embargos de terceiro (autos nº 0025895-39.2024.8.16.0021), alegando que não foi parte do processo de execução e que teve seu bem penhorado e arrematado. Requereu a suspensão da execução até que houvesse decisão final dos embargos de terceiro. Pleiteou a reintegração de posse do imóvel, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor de boa-fé, além de defender a nulidade do leilão pela ausência de intimação da apelada Onça Construções LTDA., pela falta de publicidade do edital, preço vil, alteração da verdade dos fatos, ausência de intimação da avaliação, de intimação pessoal do devedor, inexistência de triangularização processual, falta de intimação do possuidor e a existência de irregularidades na condução do processo. O apelante postulou pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos da arrematação e para reintegrá-lo na posse do imóvel. Sobreveio sentença de extinção dos embargos de terceiro, sem resolução de mérito (mov. 13.1 – autos nº 0025895-39.2024.8.16.0021), por ausência de interesse de agir, entendendo o magistrado de primeiro grau que mesmo sendo terceiro na relação processual, a constrição do bem não ocorreu de forma indevida, pois o débito em questão decorre da inadimplência de quotas condominiais, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, que pode ser cobrada de todos aqueles que mantenham relação jurídica direta com o imóvel, pois é solidária, de modo que é irrelevante se não ajuizada contra o apelante.Houve a interposição de recurso de apelação em 08.08.2024 e em 09.08.2024, antes do julgamento do recurso, o apelante Jorge Antônio Pereira ajuizou a presente ação anulatória, asseverando na petição inicial que estaria sofrendo constrição judicial do seu único bem nos autos da execução nº 0023275-64.2018.8.16.0021, sendo que nunca foi parte do referido processo e, assim, não teve oportunidade de defesa. Além disso, pontuou o apelante na petição inicial que nos autos da execução houve a inclusão de dívidas referentes a outras unidades, os apartamentos 08 e 310, com as quais não tem qualquer responsabilidade, o que caracteriza excesso de execução e cobrança indevida. De acordo com o apelante, exerceu a posse contínua, pacífica e de boa-fé do imóvel por mais de 10 (dez) anos, arcando integralmente com as despesas do imóvel (condomínio, água, luz, etc.), tendo deixado de residir no apartamento por problemas de saúde, sendo que este passou a ser habitado por seu filho, havendo ciência inequívoca do condomínio apelado e do síndico a respeito de ser ele o proprietário e possuidor do imóvel, visto que sempre participava das assembleias e realizava os pagamentos das taxas condominiais, embora não tenha registrado o bem em seu nome por culpa exclusiva da apelada Onça Construções Ltda. (vendedora). Nesses termos pleiteou o reconhecimento da nulidade absoluta da execução, em razão da ausência de citação válida da apelada Onça Construções Ltda. e da falta de intimações obrigatórias, com violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a extinção da ação executiva sem resolução do mérito. Postulou a declaração de nulidade ou ineficácia do leilão e da arrematação, o cancelamento das constrições e averbações registrais, bem como a consolidação definitiva da reintegração de posse em seu favor. Subsidiariamente, requereu o aproveitamento parcial da execução, com a anulação dos atos posteriores ao despacho inicial, prosseguindo-se a ação apenas em relação aos efetivos possuidores das unidades envolvidas, com a abertura de prazo para apresentação de embargos à execução. Alternativamente, pleiteou a transferência em seu favor do valor da arrematação, caso convalidada. Pediu ainda pela condenação do condomínio apelado ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor de mercado do imóvel, indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos prejuízos causados e a condenação do arrematante à restituição dos aluguéis recebidos indevidamente desde a posse indevida.Por fim, o apelante postulou liminarmente a concessão de efeito suspensivo à decisão de arrematação e reintegração de posse e a suspensão da execução, com a devolução dos valores levantados (mov. 1.1 – autos originários). O magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos de tutela de urgência (mov. 20.1 – autos originários).Devidamente citados, o arrematante, apelado Victor Hugo Biz Gomes e o condomínio apelado apresentaram contestação (mov. 40.1 e mov. 41.1 – autos originários).O apelante postulou a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 49.1 – autos originários). Já o apelado Victor Hugo Biz Gomes pleiteou pelo julgamento antecipado da lide ou, caso não acolhida tal pretensão, que fosse deferida a produção de prova oral e documental (mov. 50.1 – autos originários) e o apelado Condomínio do Edifício David Mascarello se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, ou caso não acolhida tal pretensão, o deferimento de prova documental e testemunhal (mov. 51.1 – autos originários). O magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 53.1 – autos originários). Contra tal decisão houve a interposição do Agravo de Instrumento n° 0065305-36.2025.8.16.0000 AI, que não foi conhecido (mov. 59.1 – autos originários). A apelação interposta nos autos de embargos de terceiro (Apelação Cível n° 0025895-39.2024.8.16.0021 Ap) foi conhecida em parte e desprovida em 14.08.2025.Sobreveio a sentença da ação anulatória de auto de arrematação, de atos processuais c/c pedido liminar em 06.10.2025, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo apelante (mov. 61.1 – autos originários).Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.É contra a sentença de improcedência da ação anulatória que se insurge o apelante. Feitas tais considerações, passa-se à análise do presente recurso. Cerceamento de defesaO apelante pretende que seja reconhecido o cerceamento de defesa em relação ao anúncio do julgamento antecipado da lide considerando o desinteresse de produção de provas das partes, não obstante tenham pleiteado expressamente a produção de provas orais, documentais e periciais. Sem razão o apelante.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado no exercício do seu livre convencimento, desde que devidamente motivado, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito.No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REJEITANDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – NÃO OCORRÊNCIA – OUVIDA DE TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO – JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS – ART. 370, CPC – PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS – PEDIDO DE ACOLHIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSTANTE NO PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA AUTORA – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE DEVE PREVALECER, EIS QUE SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – AVARIAS VERIFICADAS NO IMÓVEL QUE NÃO COMPROMETEM SUA HABITALIDADE – ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM AS RAIAS DO DESCONTENTAMENTO COTIDIANO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUROS DE MORA DE 1% CONTADOS DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405, CC) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO GRAU MÍNIMO – CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO, PARA GUARDAR MELHOR PROPORCIONALIDADE COM O TRABALHO PROFISSIONAL EXIGIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006625-56.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.09.2021 - DJ. 09.09.2021) (Negritei e grifei)Analisando o caso dos autos tem-se que, de fato, na petição do mov. 49.1 – autos originários houve pedido expresso do apelante de produção da prova oral, documental e pericial. Também é verdade que na decisão do mov. 53.1 – autos originários constou erroneamente da fundamentação que “Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (ev. 50 e 51), ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC”. De qualquer forma, ainda que tenha considerado de forma equivocada o desinteresse da parte apelante em produzir outras provas, não houve qualquer prejuízo em razão de tal decisão. Na verdade, as provas requeridas pela parte apelante seriam desnecessárias para o deslinde do feito, uma vez que não contribuiriam para julgamento da ação, tendo em vista que visavam comprovar se o condomínio tinha conhecimento de que o apelante era o proprietário do imóvel arrematado, se houve culpa exclusiva do condomínio apelado pela execução e arrematação do imóvel por pessoa distinta, se era cabível a indenização por danos morais e a respeito da fixação de alugueres pelo esbulho da posse. A propósito, com base nas provas apresentadas nos autos, a sentença reconheceu que o condomínio apelado tinha ciência inequívoca de que o apelante adquiriu o imóvel em 2014, sendo que optou por direcionar a cobrança ao proprietário registral, inexistindo, assim, qualquer prova de vício que compromete a validade dos atos processuais. Da mesma forma, o magistrado de primeiro grau fundamentou que embora existisse direito de preferência do apelante, a “ausência de regularização registral, a inadimplência prolongada e a inércia do autor em atuar tempestivamente” seriam contrários à sua pretensão, ao passo que deveria ser privilegiada a boa-fé do arrematante. Por essas razões, não havia necessidade de produção de prova oral, pericial ou documental, visto que os elementos produzidos nos autos eram suficientes para a análise do alegado direito do apelante. Ademais, o magistrado de primeiro grau entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, de modo que é autorizado o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. PEDIDO VISANDO RECONHECER VÍCIO DE QUALIDADE NO SERVIÇO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL E PERICIAL IRRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001648-04.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 06.07.2023 - DJ. 27.07.2023) (Negritei e grifei)Logo, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte apelante.Da nulidade da execução e da arremataçãoO apelante sustenta ser o real proprietário e possuidor do imóvel, embora a construtora apelada conste como proprietária registral, sendo que tal circunstância era conhecida pelo síndico do condomínio apelado. Afirma que a execução de despesas condominiais foi direcionada indevidamente à construtora, com citação nula, pois recebida por terceiro, em endereço desatualizado, com representante no exterior, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Visa então à incidência do tema repetitivo 886/STJ, segundo o qual, ciente o condomínio apelado da posse e da transação, a cobrança deveria ter sido direcionada ao apelante, promissário comprador. O apelante alega a ocorrência de nulidade, pois não foi intimado da penhora e do leilão, o que inviabilizou a purgação da mora e o exercício da preferência, invalidando o processo de execução, o leilão e a arrematação. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de todos os atos da execução (autos n° 0023275-64.20018.8.16.0021), com restauração do status quo ante.Sem razão o apelante. Compulsando os autos de origem verifica-se que em 29.01.2014 o apelante Jorge Antônio Pereira celebrou com a apelada Onça Construções Ltda. contrato denominado “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra” (mov. 1.12 – autos originários), tendo por objeto o seguinte imóvel:Como bem reconhecido na sentença e no acórdão proferido no recurso interposto nos embargos de terceiro (autos n° 0025895-39.2024.8.16.0021 Ap), no julgamento do tema repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça restou reconhecido que, em razão da natureza propter rem da dívida, não há litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário registral e o possuidor. Desse modo seria possível o ajuizamento de ação de cobrança de despesas condominiais contra qualquer um deles. Sobre o tema cito os seguintes julgados deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO QUE DEVERIA SE FORMULADO DE FORMA AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO. – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB-CT. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos.- Ainda que o proprietário promitente vendedor não tenha integrado a relação processual, a natureza propter rem da obrigação autoriza a penhora do imóvel, sem que isto implique em violação ao devido processo legal e à coisa julgada, uma vez que fica assegurado o pleno exercício do direito de defesa, seja no âmbito do cumprimento de sentença, seja através de ação autônoma”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047257-46.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.04.2024 - DJ. 20.04.2024) (Negritei e grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (ART. 487, INC. I, DO NCPC). 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE/APELANTE. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. DISCUSSÃO A RESPEITO DA REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM, AINDA QUE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL NÃO TENHA INTEGRADO A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A COISA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, NCPC). POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR – 9ª C.Cível – 0013038-94.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 05.09.2020 - DJ. 09.09.2020) (Negritei e grifei)Assim, embora o condomínio tivesse ciência sobre o apelante ser o possuidor do imóvel em questão, tendo em vista que a promessa de compra e venda não foi registrada em cartório, não era exigível que ajuizasse ação contra o proprietário registral e o possuidor do imóvel, sendo facultada a cobrança contra quem lhe conviesse. Desse modo, considerando que a dívida discutida nos autos de execução tem natureza propter rem, o imóvel responde pela obrigação, razão pela qual o condomínio apelado poderia facultativamente cobrar os valores do proprietário registral (Onça Construções Ltda.), sendo desnecessária a inclusão do possuidor no polo passivo da ação. Assim, não se verifica qualquer nulidade no prosseguimento da execução exclusivamente em face do proprietário registral. Quanto à ausência de citação válida da apelada Onça Construções Ltda., observa-se dos autos de execução que houve a tentativa de citação da empresa no endereço constante da petição inicial, mas o aviso de recebimento - AR retornou negativo (mov. 23.1 – autos de execução n° 0023275-64.2018.8.16.0021). Depois disso, o condomínio apelado diligenciou o nome e o endereço da administradora da empresa, Patrícia Pereira Borges, requerendo que fosse realizada a citação em seu endereço: Rua Mato Grosso, 1789, apto 404, Ed. Geraldo Marques Saraiva, em Cascavel/PR.No referido endereço houve o recebimento da correspondência pela pessoa que se identificou como “Celso Baltazar da Silva” (mov. 37.1 – autos de execução):O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que é possível a intimação dos representantes legais das partes, sendo válidas as intimações mesmo que recebidas por terceiros:“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. (Negritei e grifei)Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega de mandado a funcionário de portaria:“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.(...)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. (Negritei e grifei)Sobre o tema, cumpre citar o seguinte julgado desta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO REFERENTE AO SUPOSTO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA ESTRANHA À SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE DAS RAZÕES QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARCIALMENTE CONHECIDO.2. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DO QUAL DECORREU O DÉBITO CONDOMINIAL. BEM ARREMATADO EM SEGUNDO PRACEAMENTO. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO, ORA AUTOR. 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FOI EFETUADA A CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE INFORMAR AO JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC E ART. 77, INC. V, CPC). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA HASTA PÚBLICA QUE OCORRE POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DO PRÓPRIO EDITAL DE PRACEAMENTO DO BEM (ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). 2.2. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. BEM ARREMATADO POR IMPORTÂNCIA SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011412-06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.04.2024 - DJ. 29.04.2024) (Negritei e grifei)Registre-se que é irrelevante se a representante legal da empresa Onça Construções Ltda. estava viajando para o exterior, pois como a correspondência foi recebida por terceiro, em nome da empresa, por óbvio, cumpriu com seu objetivo, ainda que a moradora não tenha recebido a citação pessoalmente. Com relação ao direito de preferência, como bem constou da sentença, o apelante não tomou qualquer atitude para fazer valer seu direito. Isto porque não registrou o imóvel em seu nome, tampouco impugnou a dívida com a apresentação de comprovantes de pagamento das taxas condominiais desde o período originário em 2013 até o ano de 2024 e nem mesmo purgou a mora junto ao condomínio.Não é outro o entendimento no tocante à regularidade do edital da hasta pública do imóvel objeto dos autos. Veja-se que consta expressamente do Edital de Hasta Pública (mov. 277.3 – autos de execução n° 0023275-64.2018.8.16.0021) que houve a intimação da apelada Onça Construções Ltda. e que o edital seria publicado no site do leiloeiro:(...)Portanto, as provas constantes dos autos demonstram que houve a adequada intimação da promitente vendedora, a apelada Onça Construções Ltda., nos autos da Execução de Título Extrajudicial (n° 0023275-64.2018.8.16.0021), assim como a regularidade da hasta pública realizada e a desnecessidade de intimação do possuidor do imóvel, o apelante Jorge Antônio Pereira.Destarte, correta a sentença ao julgar improcedente os pedidos da demanda.Da omissão da sentença quanto aos pedidos subsidiáriosO apelante afirma que a sentença foi omissa quanto à análise de seus pedidos subsidiários de indenização por danos materiais e morais. Sem razão.O pedido principal da demanda originária visa a declaração de nulidade da penhora e da arrematação do apartamento número 106, localizado no condomínio apelado, sob o fundamento que a arrematação ocorreu sem sua citação e intimação, pois, embora seja o promissário comprador do imóvel e possuidor, não participou do processo executivo. Assevera que a apelada Onça Construções Ltda. também não foi intimada, além de outros vícios no edital e irregularidade procedimentais.Por sua vez, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais por não verificar qualquer nulidade processual apta a ensejar a nulidade da arrematação.Note-se que o pedido subsidiário é intimamente ligado ao pedido principal. Veja-se (mov. 1.1 – autos originários):“(...) n) Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela nulidade da arrematação, de forma subsidiária, digne-se em condenar a ré CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DAVID MASCARELLO a danos materiais correspondente ao valor mercadológico da unidade imobiliária 106, valor este a ser fixado na fase probatória por perícia, ou em liquidação de sentença;o) Digne-se em condenar a ré CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DAVID MASCARELLO, a danos morais pelos transtornos sofridos pelo autor, haja vista que a ré submeteu a unidade imobiliária a hasta pública, constando como executada a pessoa jurídica onça, quando sabia que o real proprietário, possuidor e condômino era e é o Autor, bem como, o réu VICTOR HUGO BIZ GOMES pelo esbulho possessório, em momento anterior ao recebimento da carta de arrematação e imissão na posse. Para tanto, sugere a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. (...)”.Nesse norte, como se vê, o pedido subsidiário de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é acessório ao principal (reconhecimento de nulidade), de modo que não verificada a prática de qualquer ato ilícito pelos apelados resta prejudicada a sua análise.Não há de se falar então em omissão na apreciação do pedido subsidiário de condenação de indenização por dano moral e material. Honorários recursaisO recurso foi desprovido, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme a tese do tema repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça, que foi fixada nos seguintes termos:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (Negritei e grifei)Majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observando-se o reconhecimento do direito do apelante à gratuidade da justiça (mov. 20.1 – autos originários).Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso pelas razões anteriormente expostas.
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