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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031968-27.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO, DE ATOS PROCESSUAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APELANTE. INSURGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – DESCABIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O CORRETO JULGAMENTO DO FEITO. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EXECUÇÃO REGULAR – POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – ARREMATAÇÃO OCORRIDA DE ACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – REQUERIMENTOS INDENIZATÓRIOS ATRELADOS AO OBJETO PRINCIPAL DO FEITO – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de arrematação, proposta para declarar nulidade da execução, da hasta pública e da arrematação, bem como para obter indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, analisar se há nulidade na execução e na arrematação por ausência de citação válida do executado, pela ausência de intimação do possuidor e supostas irregularidades no edital da hasta pública, definir se a natureza propter rem da dívida autoriza o direcionamento da execução apenas ao proprietário registral, averiguar se houve omissão na sentença quanto aos pedidos subsidiários de indenização por danos materiais e morais. Examinar, conforme alegado em contrarrazões, se é caso de revogação da gratuidade da justiça e de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou a nulidade da execução e da arrematação, pois a dívida condominial tem natureza propter rem, permitindo a cobrança do proprietário registral.4. Rejeitada a pretensão de revogação da gratuidade de justiça pela ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada pelo apelante.5. Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença.6. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas requeridas pelo apelante eram desnecessárias para o julgamento da lide.7. Regularidade da execução: a dívida condominial é de natureza propter rem, podendo ser exigida do proprietário registral, independentemente da posse de fato.8. Validade da citação do executado à luz do art. 248, § 4º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.9. Regularidade da hasta pública, inexistindo nulidades específicas ou prejuízo processual.10. A sentença não foi omissa ao deixar de analisar os pedidos subsidiários de indenização por danos materiais e morais, porquanto uma vez ausente a configuração do ato ilícito imputado aos apelados o pedido indenizatório resta prejudicado.IV. Dispositivo e tese11. Apelação desprovida para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: 1. A inexistência de necessidade de produção de outras provas afasta o alegado cerceamento de defesa quando os autos já dispõem de elementos suficientes ao julgamento.2. A dívida condominial, por sua natureza propter rem, pode ser cobrada exclusivamente do proprietário registral, sendo válida a citação recebida por terceiro no endereço constante dos autos.3. Não demonstração de ato ilícito impõe a improcedência dos pedidos.