Ementa
EMENTA:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, corporais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de pensionamento. Indeferimento de pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Necessidade de produção prévia de prova pericial médica. Art. 477 do Código de Processo Civil. Ordem de produção das provas. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, mantendo sua realização antes da juntada do laudo pericial médico, previamente deferido em decisão saneadora. O agravante sustenta que a prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à existência de sequelas, incapacidade laboral e nexo causal, de modo que a audiência sem a prévia perícia implicaria cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a realização da audiência de instrução e julgamento antes da produção da prova pericial médica, quando
esta
se mostra essencial à compreensão dos fatos controvertidos e à efetiva atuação das partes.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve, como regra, ser produzida antes da audiência de instrução e julgamento, de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Embora se admita, em situações excepcionais, a flexibilização da ordem de produção das provas, tal inversão não pode ocasionar prejuízo às partes, especialmente quando a prova técnica é fundamental à definição de elementos centrais da controvérsia.
5.
No caso, a perícia médica é relevante não apenas para a quantificação de eventuais danos, mas também para a análise do próprio nexo causal e da alegada incapacidade laboral, não sendo recomendável a colheita da prova oral sem o prévio subsídio técnico.
6. A manutenção da audiência antes da juntada do laudo pericial pode esvaziar a tese defensiva do agravante e comprometer a efetividade da instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Deve ser redesignada a audiência de instrução e julgamento para momento posterior à produção da prova pericial quando
esta
se revelar imprescindível à apuração dos fatos controvertidos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 361 e 477; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0104908-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que, em ações indenizatórias nas quais a perícia médica é essencial para esclarecer se há sequelas, incapacidade ou relação direta com o acidente, a audiência de instrução não deve ocorrer antes da conclusão dessa prova técnica. Realizar a audiência sem o laudo pode prejudicar a defesa das partes. Por isso, foi determinada a redesignação da audiência para depois da perícia, garantindo um julgamento mais justo e completo do caso.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005164-17.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 18.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Nelson Batista Geraldo, tendo por objeto a decisão de mov. 133.1 proferida nos autos da ação de responsabilização por dano material, dano corporal, moral e estético c/ pedido de pensionamento decorrente de acidente de trânsito, sob n° 031709-44.2024.8.16.0017, através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, aduz que: a) a decisão viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, invertendo a lógica processual; b) a prova pericial deve anteceder a audiência de instrução, com fundamento no artigo 477 do CPC; c) a ausência produção da prova pericial, anterior a audiência de instrução, poderá esvaziar o sentido desta, visto a relevância das questões a serem dirimidas pela perícia; d) o laudo pericial poderá determinar se as sequelas alegadas pelo Agravado, que fundamentam seu pleito de pensão vitalícia, decorrem do acidente com o Agravante ou se foram causadas/agravadas pelo segundo evento, configurando causa superveniente que rompe o nexo causal; e) sem a definição técnica, o depoimento do agravado ocorrerá sem confrontação de laudo pericial acerca de sua real condição, configurando-se efetivo prejuízo ao agravante. Com amparo nestes fundamentos, pleiteou: a) a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão/adiamento da audiência de instrução e julgamento até a efetiva conclusão da prova pericial; b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em segundo grau, a liminar restou deferida por este Relator (mov. 9.1/TJ). Por sua vez, decorrido o prazo, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Do conhecimento
De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
II. 2 – Do mérito recursal Argumenta o agravante pela necessidade de reforma da decisão combatida, para o fim de redesignar a audiência de instrução, para que esta ocorra somente após juntada de perícia prova, imprescindível ao feito. Pois bem.
Em breve resumo processual, verifica-se que se trata, na origem, de ação de responsabilização por dano material, dano corporal, moral e estético c/ pedido de pensionamento decorrente de acidente de trânsito. Em sua inicial, o ora agravado postulou a concessão a gratuidade de justiça, assim como a condenação solidária dos réus por danos morais, danos materiais e estéticos e ao pagamento de pensionamento vitalício. Em sede de decisão saneadora, o juízo a quo fixou os pontos controvertidos do feito, bem como deferiu a realização de perícia médica, para o fim de “verificar o grau das lesões sofridas pelo autor e se há ou não incapacidade/invalidez permanente total ou parcial por acidente”.( mov. 54.1). Na sequência, a audiência de instrução e julgamento foi agendada para o dia 12/02/2026, sem, contudo, a realização da prova pericial. Assim, a parte ora agravante requereu a redesignação da audiência, em data posterior a produção da perícia médica. Diante deste cenário, o juízo indeferiu o referido pedido, nos seguintes termos (mov. 133.1):
Da manutenção da audiência designada. A par da insurgência do réu NELSON quanto à data pautada para audiência, não se verifica prejuízo na colheita, desde logo, da prova oral, aguardando-se a juntada do laudo e das respostas dos ofícios com posterior manifestação das partes, observado o contraditório e a ampla defesa. Destarte, ainda que idealmente a prova pericial deva ser realizada antes da audiência de instrução, como regra, não há nulidade por eventual inversão dos atos processuais. Em suma, normalmente, a perícia é feita em momento anterior porque, a depender da conclusão, pode indicar a desnecessidade da audiência, bem como porque, não havendo suficientes esclarecimentos, pode o Perito ser ouvido na solenidade.
No caso dos autos, à luz dos pontos controvertidos no evento 166.1, nota-se que a prova pericial é produzida com a finalidade de dirimir os questionamentos sobre a (in)existência de sequelas e de incapacidade laboral. Não obstante, existem pontos anteriores – tal como a culpa pelo acidente e a (im)possibilidade de responsabilização do réu – que constituem premissa para análise da responsabilidade, de sorte que, a princípio, a prova pericial não seria suficiente para o deslinde do feito.
Ainda, apresentado o laudo pericial e respondidos os ofícios, por certo, serão dirimidos eventuais questionamentos apresentados pelas partes e, caso ainda restem dúvidas que não possam ser assim esclarecidas, poderá ser deliberada sobre a (des)necessidade de oitiva do Perito em nova audiência, o que se entende possível, já que a ordem disposta no artigo 361, do Código de Processo Civil, é apenas preferencial.
Em suma, a princípio, não se verifica óbice para que, desde já, seja realizada a audiência, valendo-se mencionar que foi pautada para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A retirada do feito de pauta parece acarretar prejuízo significativamente maior, considerando que, em razão do elevado acervo processual, dificilmente será possível a colheita em data próxima.
2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 130. Aguarde-se a realização da audiência já designada, bem como a data agendada para perícia.
Prefacialmente, conforme se dessume das próprias razões recursais, a parte agravante almeja a produção da prova pericial previamente a realização da audiência de instrução. Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 477 do Código de Processo Civil dispõe que “O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento”. Em igual sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
“A prova pericial em regra é produzida antes da audiência de instrução e julgamento, e até mesmo em processos nos quais não há tal audiência, em razão da desnecessidade de produção de prova oral.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 15.ed., rev., atual e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023)
Assim, evidentemente a regra processual é a produção da perícia anteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, para fim de possibilitar efetivo contraditório e ampla defesa dos possíveis desdobramentos da prova pericial. Nesse contexto, embora não se ignore a possibilidade de o magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do feito, no presente caso, a produção de prova pericial posterior a audiência pode representar eventual cerceamento do direito de defesa do agravante. Isso porque, a perícia médica no feito é imprescindível para solucionar questões atinentes ao acidente, inclusive, relacionadas ao próprio nexo causal, devendo seguir a regra disposta no CPC, para o fim de oportunizar às partes esclarecimentos na própria audiência. Dessa forma, eventual inversão dos atos processuais, para o fim de determinar a realização da audiência antes da juntada de laudo pericial, poderia ensejar em esvaziamento da tese defensiva frente ao depoimento do agravado sem o laudo pericial e suas reais condições. Em caso semelhante, esta C. Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGADA PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS LOTES LITIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE APARENTA IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POSTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 477/CPC. REFORMA NO PONTO. DECISÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo a oposição de embargos de declaração nos autos de origem, com a interrupção do prazo recursal, inclusive com a redesignação da audiência de instrução, não há que se falar em preclusão do direito do agravado em apresentar o rol de testemunhas, visto que houve a reabertura do prazo para apresentação do indicado rol, conforme jurisprudência desta Corte.2. Não há que se cogitar da reforma da decisão originária para se restringir a produção probatória a parcela dos lotes litigados, pois a questão submetida a julgamento na origem demanda, à primeira vista, da produção de provas acerca de todos os imóveis litigiosos.3. Nos termos do art. 477/CPC, “O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento” de forma que não se mostra possível a realização da audiência de instrução previamente a produção da prova pericial, como determinado na origem, merecendo reforma a decisão atacada no ponto.4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104908-87.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.04.2024)
Pelo exposto, entendo que a decisão agravada, ao menos quanto ao indeferimento da redesignação da audiência de instrução, está em desacordo com a regra disposta no texto legal processual, sendo imperiosa sua reforma, para que a prova oral a ser produzida nos autos seja feita após a realização da perícia. Oportuno destacar, que a perícia médica sobejou agendada para a data 21/03/2026, de modo que, finalizada a diligência, será possível a designação da respectiva audiência de instrução e julgamento, para o correto deslinde do feito. O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação, confirmando a liminar anteriormente deferida.
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