SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005164-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, corporais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de pensionamento. Indeferimento de pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Necessidade de produção prévia de prova pericial médica. Art. 477 do Código de Processo Civil. Ordem de produção das provas. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, mantendo sua realização antes da juntada do laudo pericial médico, previamente deferido em decisão saneadora. O agravante sustenta que a prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à existência de sequelas, incapacidade laboral e nexo causal, de modo que a audiência sem a prévia perícia implicaria cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a realização da audiência de instrução e julgamento antes da produção da prova pericial médica, quando esta se mostra essencial à compreensão dos fatos controvertidos e à efetiva atuação das partes. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve, como regra, ser produzida antes da audiência de instrução e julgamento, de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora se admita, em situações excepcionais, a flexibilização da ordem de produção das provas, tal inversão não pode ocasionar prejuízo às partes, especialmente quando a prova técnica é fundamental à definição de elementos centrais da controvérsia. 5. No caso, a perícia médica é relevante não apenas para a quantificação de eventuais danos, mas também para a análise do próprio nexo causal e da alegada incapacidade laboral, não sendo recomendável a colheita da prova oral sem o prévio subsídio técnico. 6. A manutenção da audiência antes da juntada do laudo pericial pode esvaziar a tese defensiva do agravante e comprometer a efetividade da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Deve ser redesignada a audiência de instrução e julgamento para momento posterior à produção da prova pericial quando esta se revelar imprescindível à apuração dos fatos controvertidos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 361 e 477; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0104908-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, em ações indenizatórias nas quais a perícia médica é essencial para esclarecer se há sequelas, incapacidade ou relação direta com o acidente, a audiência de instrução não deve ocorrer antes da conclusão dessa prova técnica. Realizar a audiência sem o laudo pode prejudicar a defesa das partes. Por isso, foi determinada a redesignação da audiência para depois da perícia, garantindo um julgamento mais justo e completo do caso.