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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Claudio Henrique Cavalheiro interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 16 proferida nos autos da Ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer nº 0002752-71.2026.8.16.0014, que trata de contrato de compra e venda de veículo, que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada para substituição imediata do veículo Ford Territory zero quilômetro por outro idêntico, ou, sucessivamente, restituição integral do preço pago. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o agravante adquiriu o veículo Ford Territory 2025/2026 por R$ 203.000,00 em 07/08/2025 e, após acidente de pequena monta em 05/11/2025, o bem permanece parado por ausência de peças no mercado nacional e na fábrica, havendo itens com previsão de entrega apenas para 09/03/2026 e outros sem previsão (inclusive com “BO de fábrica”); ii) o agravante necessita do automóvel para deslocamento diário entre Londrina e Santa Fé (aprox. 110 km por trecho); iii) esgotou-se o prazo do carro reserva fornecido pela seguradora; iv) o agravante continua suportando obrigações (IPVA 2026 e licenciamento já pagos) sem poder utilizar do bem; v) os agravados descumpriram os arts. 18 e 32 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a falta de peças de reposição configura vício do produto, autorizando substituição do bem ou restituição do preço; vi) o STJ já decidiu, em precedentes recentes, que a indisponibilidade de peças caracteriza vício, ensejando as opções do art. 18, §1º, do CDC; vii) em relação à irreversibilidade, ofertou caução (imóvel e o próprio veículo), o que tornaria reversível a medida. Requereu-se a concessão da antecipação da tutela recursal para substituição do veículo por outro zero quilometro idêntico e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1).O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (mov. 19). Ford Motor Company Brasil Ltda. respondeu ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 28).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, tendo o agravante comparecido antes mesmo de ser intimado, conforme se observa do movimento relacionado à intimação da decisão agravada, no mov. 19, dos autos de origem.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Claudio Henrique Cavalheiro e agravados Center Automóveis Ltda e Ford Motor Company Brasil Ltda. 3.1. A agravada Ford Motor Company Brasil Ltda suscita, em sede de contrarrazões (mov. 28.1), a nulidade da decisão liminar (mov. 19.1) sob o argumento de que configuraria decisão extra petita, porquanto teria deferido providência não requerida pelo agravante – o fornecimento de veículo reserva –, quando o pedido liminar se restringia à substituição do produto.O Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a modular a tutela de urgência, conferindo medida menos gravosa que assegure o resultado útil do processo. O artigo 297 do CPC dispõe que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", e o artigo 300 estabelece os pressupostos da tutela de urgência. Aplicados de forma conjugada, esses dispositivos permitem conformação da tutela provisória, de forma a adequar a providência às circunstâncias do caso concreto.Por outro lado, o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência está consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria no seguinte sentido:"Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (STJ, REsp n. 889.886/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 17/8/2007, p. 413).No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a fungibilidade das tutelas provisórias e a possibilidade de modulação da providência deferida, inclusive em caso de fornecimento de veículo reserva:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (...) TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARRO RESERVA. PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE AO PLEITO DA AÇÃO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. (...) PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. ART. 300 DO CPC. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. (...) MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082662-97.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 18.03.2024)Note-se, ademais, que a decisão liminar deferiu providência menos gravosa do que a pretendida pelo agravante (veículo reserva em vez de substituição definitiva), o que afasta qualquer alegação de julgamento ultra ou extra petita. De consequência, rejeita-se a preliminar de decisão extra petita. 3.2. No plano fático, depreende-se dos autos que Claudio Henrique Cavalheiro ajuizou em 16/01/2026 a Ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer nº 0002752-71.2026.8.16.0014 em face de Center Automóveis Ltda e Ford Motor Company Brasil Ltda. O requerente alegou na petição inicial que, em 07/08/2025, adquiriu da primeira requerida, concessionária, um veículo Ford Territory 2025/2026 zero quilômetro, fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 203.000,00. Relatou que em 05/11/2025, com o veículo apresentando 6.457 km, sofreu um acidente de pequena monta e acionou sua seguradora para os devidos reparos. Contudo, o conserto não foi concluído devido à indisponibilidade de peças de reposição no mercado, com previsão de entrega de algumas peças em 09/03/2026 e outras sem qualquer previsão, em situação de "BO de fábrica". A parte afirma que utiliza o veículo diariamente para deslocamento profissional entre as cidades de Londrina e Santa Fé e que, esgotado o período do carro reserva fornecido pela seguradora, encontra-se privado do uso de seu patrimônio, embora continue a suportar os custos de IPVA, licenciamento e financiamento. A parte argumentou a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária das requeridas e a configuração de vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu-se, em sede de tutela de urgência, a substituição do veículo por outro idêntico zero quilômetros ou, sucessivamente, a restituição integral do valor pago, acrescido das despesas com IPVA e licenciamento. Ao final, a parte pleiteou a confirmação da tutela, a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas e honorários. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 16 – autos de origem): Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão.Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente.O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC, que prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida (Código de Processo Civil comentado. 4ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Livro eletrônico).Entretanto, consoante ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “O requisito negativo da irreversibilidade pode revelar-se inexigível no caso concreto, pois seria ilegítimo negar-se o Estado a tutelar direito verossímil se presente o risco de seu perecimento. Isso porque, se não houver a antecipação, o reconhecimento da existência desse direito passa a ter relevância puramente teórica, uma vez já verificada sua destruição. Configurada situação assim imaginada, haverá necessidade de concessão de tutela antecipada, ainda que irreversíveis os efeitos causados. Nesses casos excepcionais, deve o magistrado pautar-se com extremo cuidado, ponderando os valores em conflitos” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos in MARCATO, Antônio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 800).Portanto, havendo risco de irreversibilidade da medida, o julgador deve ponderar os valores envolvidos, privilegiando aqueles mais importantes, em especial os que visem garantir o direito à vida e à saúde.Na hipótese em voga se aplica a teoria do risco do proveito, segundo a qual aquele que obtém provimento jurisdicional de natureza provisória detém responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos suportados pela parte adversa (art. 302, I, do CPC), caso a pretensão provisória seja posteriormente revogada e/ou revertida. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, corroborando tal ensinamento, defendem que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil comentado. 4ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Livro eletrônico).Analisando a tutela requerida sobre tais aspectos, entende-se que ela merece ser indeferida. Explico. Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 2.149.058/SP, a ausência de disponibilização de peças de reposição para eventual reparo em caso de avaria constitui em vício do produto, uma vez que “a falta de peças para reposição impede o seu uso regular e frustra a expectativa legítima de utilização do bem”.Portanto, descumprido o dever de oferecimento de peças de reposição previsto no art. 32 do CDC, mostra-se plenamente possível que o consumidor, em atenção do disposto no art. 18, §1º, do CDC, pleiteie pela: I - substituição do produto; II - restituição da quantia paga; ou, III - abatimento proporcional do preço.(...)Ocorre que, para que este juízo determine a substituição do bem supostamente viciado ou a restituição da quantia paga pelo consumidor, faz-se necessário o prévio reconhecimento do alegado vício do produto, o que não pode ser promovido neste momento de cognição sumária, por consistir em matéria reservada à sentença e, portanto, depender da prévia instauração do contraditório entre as partes. Observe-se que toda a documentação acostada aos autos que indica o não fornecimento das peças foi emitida pela HDI, a qual sequer integra o polo passivo da lide.Além disso, no caso específico colocado sob julgamento, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o caso de não deferimento da tutela de urgência solicitada.Posiciono-me desta maneira pois, apesar de o autor alegar que sem o veículo não poderá se deslocar ao seu trabalho na Cidade de Santa Fé/PR, também alegou mesmo após esgotado o período de fornecimento do carro substituto garantido pela Seguradora HDI vem conseguindo se dirigir ao seu trabalho, apesar de com maior dificuldade.Ou seja, como o autor vem conseguindo exercer seu direito de ir e vir mesmo sem o veículo objeto dos autos, percebe-se que não há urgência no fornecimento de bem substituto ou na restituição dos valores pagos, mas sim pressa do autor, conceitos estes que não se confundem, haja vista que o último não legitima o deferimento de tutela provisória de urgência.Por fim, verifico também que as medidas solicitadas pelo autor em sede de tutela provisória de urgência são plenamente irreversíveis. Isto porque, caso deferida a substituição do veículo, após sua devida transferência, poderia o autor aliená-lo em favor de terceiros durante a tramitação da demanda, o que impediria a restituição das partes ao status quo ante no caso de improcedência da demanda.Ainda, caso determinado o reembolso integral dos valores pagos, como o dinheiro é bem móvel por excelência, fácil seria a transmissão em favor de terceiros dos valores restituídos, o que mesmo com o oferecimento de caução pelo autor, dificultaria o ressarcimento dos valores às requeridas caso julgada improcedente a demanda.A uma, pois o veículo ofertado como garantia, ao que tudo indica, ainda se encontra avariado, possuindo, portanto, valor de mercado inferior ao valor pretendido pelo autor a título de restituição. A duas, pois o imóvel ofertado como garantia também possui valor de mercado inferior ao valor pretendido pelo autor a título de restituição.Em razão de tais ponderações, não é possível verificar a presença dos pressupostos necessários a concessão da tutela pleiteada, de modo que o seu indeferimento é a medida que se impõe.Fica ressalvado que o indeferimento das medidas antecipatórias requeridas em sede de inicial não impede que o autor, após a instrução do feito ou após a instauração do contraditório entre as partes, formule novo requerimento incidental de antecipação de tutela.1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado em sede de inicial. 3.3. Claudio Henrique Cavalheiro busca a reforma da decisão agravada para substituição do veículo por outro zero quilometro idêntico. Sustenta-se no recurso que a probabilidade do direito reside no fato de que a ausência de peças de reposição de veículos novos permite a devolução do veículo com reembolso integral ou substituição do bem. Afirma-se haver provas pré-constituídas da probabilidade do direito, pois comprovada a falta de peças, a data do acidente, a abertura do sinistro, o prazo excessivo para entrega das peças com previsão para 09/03/2026 e peças sem previsão de entrega, prazos que excedem os 30 dias fixados pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.§ 6° São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.Com base no artigo citado, pode-se afirmar que o Código de Defesa do Consumidor considera vício do produto qualquer defeito de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ao uso, inadequado ao fim a que se destina ou que diminua seu valor.Destaque-se que o regime do vício do produto decorre do dever de adequação, que consiste na obrigação do fornecedor de entregar um bem apto ao uso legítimo e continuado pelo consumidor. Esse dever não se limita ao momento da venda — ele se prolonga no pós-venda, exigindo manutenção da utilidade do produto.No caso em análise, embora o veículo não apresentasse defeito de fabricação no momento da compra, pela análise de cognição sumária, parece ter se tornado viciado pela ausência de disponibilidade de peças de reposição para permitir conserto. A impossibilidade de reparo impede o exercício regular da propriedade e frustra a legítima expectativa de uso contínuo do bem, sobretudo quando se trata de veículo novo e recentemente lançado no mercado, estando inclusive com vendas ativas de novos veículos. Veja-se que a doutrina expressa o entendimento segundo o qual o fornecedor possui um dever acessório de garantir a utilidade do produto, qual é violado quando não assegura peças essenciais para manutenção e operação. Assim, mesmo que o vício não decorra de falha original de fabricação, a impossibilidade de reposição — por si só — configura vício de qualidade, enquadrando-se perfeitamente no art. 18 do CDC: Nesse sentido, Bruno Miragem afirma o seguinte:(...) da ausência no objeto da relação de consumo, de propriedades ou características que possibilitem a este atender aos fins legitimamente esperados pelo consumidor. Geralmente diz respeito ao objeto da prestação em si (produto ou serviço), mas também pode ocorrer da violação de um dever acessório da obrigação pelo fornecedor que comprometa, ainda que parcialmente sua utilidade para o consumidor (Curso de Direito do Consumidor. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 702).Específico sobre peças de reposição do produto, Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Martins afirmam o seguinte:Ora, se o fabricante, produtor, não vier a oferecer a possibilidade de aquisição de peças e componentes de reposição para o produto durante um tempo razoável, estará ele frustrando o consumidor, que ficará impedido de dar, ao objeto adquirido, continuidade em sua finalidade precípua de utilização, se é que não terá que dele se livrar, como entulho (Código do Consumidor Comentado. 2ª ed.: Revista dos Tribunais. São Paulo, 1995. p. 193).Oportuno também registrar que o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor anuncia, expressamente, que o oferecimento de peças de reposição integra a própria qualidade do produto oferecido no mercado de consumo; veja-se:Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.O descumprimento dessa obrigação, ao tempo em que compromete a qualidade do produto, configura, também, vício de qualidade que enseja, para o consumidor, a escolha entre uma das opções previstas no art. 18, § 1º, do CDC: I - substituição do produto; II - restituição da quantia paga ou III - abatimento proporcional do preço.Assim, em cognição sumária, parece haver subsunção do fato às normas de direito do consumidor. Isto porque, aparentemente, mostram-se configurados, por meio das provas que instruem a petição inicial, a ausência de peças para conserto do veículo após sinistro e as tentativas de solução, sobrevindo informação de que algumas peças serão disponibilizadas apenas em março de 2026 e outras que não há sequer previsão (vide relação juntada no mov. 1.11 dos autos de origem).A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente no qual assentou-se entendimento de que a falta de peças de reposição para veículo zero quilômetro caracteriza vício do produto, ensejando as opções do art. 18, §1º, do CDC:DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. (...) 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos. (STJ, REsp n. 2.149.058/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 18/12/2024.)A agravada Ford Motor Company Brasil Ltda sustenta, em contrarrazões, o seguinte (i) não há comprovação de vício de fabricação, sendo o dano decorrente de acidente de trânsito; (ii) há escassez global de semicondutores que afeta todo o mercado automotivo; (iii) todas as peças já foram faturadas e estão a caminho do consumidor; (iv) a documentação juntada aos autos foi emitida pela seguradora HDI, que sequer integra o polo passivo da lide.Em relação ao argumento de que o dano decorreu de acidente de trânsito e não de vício de fabricação, cumpre observar que o precedente do STJ no REsp n. 2.149.058/SP tratou de situação análoga, em que o veículo sofreu avaria em razão de furto (e não de defeito de fabricação), e ainda assim a Corte reconheceu que a indisponibilidade de peças de reposição configura vício do produto. Conforme destacou o Ministro Moura Ribeiro: "ainda que o automóvel adquirido não contivesse nenhum vício de projeto ou fabricação, apresentando a qualidade adequada no momento da venda ao consumidor, deve ser considerado viciado se não dispuser de peças de reposição para eventual reparo em caso de avaria".Quanto à alegação de escassez global de semicondutores, o mesmo precedente do STJ rejeitou argumentos semelhantes apresentados pela Hyundai, que invocou os impactos da pandemia de Covid-19 e da guerra na Ucrânia. A Corte entendeu que uma interpretação diversa "transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor", não podendo o consumidor "assumir risco em lugar da empresa".No tocante à alegação de que a documentação sobre a falta de peças foi emitida pela seguradora HDI, importa observar que a circunstância de os documentos terem sido produzidos por terceiro (a seguradora) não lhes retira o valor probatório. Ao contrário, tais documentos revelam a realidade do mercado de peças controlado pela própria fabricante (Ford), que detém a central única de peças para todas as concessionárias, como afirmado pelo agravante. A informação de que as peças estão em Back Order constitui dado objetivo originado da própria cadeia de fornecimento da montadora.Por fim, ainda que todas as peças tenham sido faturadas à época da apresentação das contrarrazões (março/2026), o lapso temporal entre o acidente (05/11/2025) e a eventual conclusão do reparo excede significativamente o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o direito potestativo do consumidor já se encontra configurado. A obrigação de fornecimento de veículo reserva permanece hígida até a efetiva conclusão do reparo com peças originais e dentro de padrão de qualidade.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; veja-se:"(...) Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2128722/PR, Terceira Turma, julgado em 2025.)Contudo, embora demonstrada a probabilidade do direito, a substituição definitiva do veículo, como pretendida pelo agravante, demanda maior grau de cognição, sobretudo porque pressupõe o reconhecimento definitivo do vício do produto, matéria que reclama instrução probatória e instauração plena do contraditório. Nesse contexto, a tutela de urgência deve ser modulada para medida menos gravosa, mas igualmente eficaz para assegurar o resultado útil do processo – no caso o fornecimento de veículo reserva equivalente –, conforme liminarmente concedida.Sustenta-se no recurso, em relação ao risco de dano, que o agravante não pode aguardar todo o trâmite processual para conseguir resolver a situação, porquanto o veículo adquirido constitui meio de locomoção do agravante no dia a dia para outra cidade, local onde trabalha (o agravante desloca-se diariamente de Londrina para Santa Fé, com 110km de distância – mov. 1.18, dos autos de origem).O agravante demonstra necessidade funcional do veículo para deslocamentos diários entre municípios, já tendo esgotado o carro-reserva e continuando a suportar custos (IPVA/licenciamento 2026) sem fruição do bem. O cenário projeta dano atual e contínuo, não meramente hipotético, potencialmente apto a prejudicar o resultado útil do processo, sobretudo diante de previsão de fornecimento de peças apenas para 09/03/2026 e itens sem previsão.A agravada sustenta nas contrarrazões que o agravante não demonstrou concretamente que as supostas falhas no automóvel prejudicam o exercício de suas atividades. Contudo, a privação do uso de veículo necessário para deslocamento profissional diário de 220 km (ida e volta) por período indeterminado, somada aos gastos de valores com IPVA, licenciamento e financiamento sem correspondente fruição, configura, por si só, perigo de dano suficiente para justificar a tutela provisória.Por último, a substituição definitiva do veículo, como pretendida na liminar, pode importar gravosa irreversibilidade fática, especialmente antes da instrução probatória, motivo pelo qual, por ora, demanda maior grau de cognição (art. 300, § 3º, do CPC).O CPC autoriza a conformação da tutela para medida menos gravosa que assegure o resultado útil (arts. 297 e 300), como o fornecimento de veículo reserva equivalente às expensas dos fornecedores, solução reversível e frequentemente adotada em hipóteses análogas, até o conserto do veículo.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (...) TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARRO RESERVA. PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE AO PLEITO DA AÇÃO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. (...) PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. ART. 300 DO CPC. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 3. "Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (REsp n. 889.886/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 17/8/2007, p. 413.). 4. O pedido de fornecimento de veículo diverso do existente no contrato para salvaguardar o direito de locomoção da parte agravada tem fundamento no art. 301 do CPC. 5. Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, resta possível o deferimento (...) de modo a garantir o seu direito de locomoção, vez que existente vício que impede o uso do veículo objeto do pedido de desfazimento contratual. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082662-97.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 18.03.2024)Assim, enquanto não solucionado o conserto do veículo adquirido justifica-se modular a tutela provisória para determinar o fornecimento de carro reserva de categoria equivalente ao Ford Territory (SUV médio, com capacidade e segurança compatíveis), em perfeitas condições de uso, sem ônus para o consumidor, até: (a) a conclusão do reparo do veículo do agravante com peças originais e dentro de padrão de qualidade; ou (b) decisão ulterior sobre substituição do bem ou restituição do preço, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 200.000,00. 3.4. A agravada Ford Motor Company Brasil Ltda sustenta, subsidiariamente, em contrarrazões que a multa cominatória fixada na decisão liminar é irrazoável e desproporcional, argumentando que o valor diário supera qualquer contrato de locação de veículo equivalente (cujo aluguel médio seria de R$ 250,00) e que a medida assume contornos de sanção patrimonial desproporcional.O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa "independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença", devendo ser "suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."Na doutrina, sobre a questão, Cássio Scarpinella Bueno afirma o seguinte:"A multa deve ser fixada de tal maneira que leve o executado a entender que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial." (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 403-4.)A multa cominatória (astreintes) tem natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória ou compensatória. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, e não reparar o credor por eventual inadimplemento. Dessa premissa decorre que o parâmetro para aferição da proporcionalidade da multa não é o valor da locação de veículo equivalente – como pretende a agravada –, mas sim a capacidade econômica do devedor e a necessidade de que a medida coercitiva seja suficientemente gravosa para estimular o cumprimento da ordem judicial.No caso dos autos, as agravadas são empresas de grande porte no mercado automotivo – a Ford Motor Company Brasil Ltda é montadora multinacional e a Center Automóveis Ltda (Ford Barigui) integra rede de concessionárias de expressiva atuação regional –, de modo que a fixação de multa em patamar inferior ao estabelecido poderia se revelar insuficiente para compeli-las ao cumprimento da obrigação. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento é compatível com o valor do bem objeto da lide (R$ 203.000,00) e com a capacidade econômica das devedoras, não se revelando excessivo.De igual forma, o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) guarda correspondência econômica com o valor do veículo e não configura enriquecimento sem causa, sobretudo porque a incidência da multa depende exclusivamente da conduta das próprias agravadas, que têm plenas condições de evitá-la mediante o simples cumprimento da obrigação judicial.Não prospera, portanto, o pedido subsidiário de revogação ou redimensionamento da multa cominatória. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a decisão agravada (mov. 16 – autos de origem), ratificando a decisão liminar para OBRIGAR as agravadas Center Automóveis Ltda (FORD BARIGUI) e Ford Motor Company Brasil Ltda a fornecer, solidariamente, ao agravante, no prazo de 10 (dez) dias, veículo reserva de categoria equivalente ao Ford Territory (SUV médio, com capacidade e segurança compatíveis), em perfeitas condições de uso, sem ônus para o consumidor, até: (a) a conclusão do reparo do veículo do agravante com peças originais e dentro de padrão de qualidade; ou (b) decisão ulterior sobre substituição do bem ou restituição do preço, a ser apreciada no mérito da ação, com multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior majoração ou outras medidas coercitivas (art. 536, §1º, c/c art. 297, CPC).
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