SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005183-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO PREÇO. INDISPONIBILIDADE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NO MERCADO NACIONAL. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. MODULAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, decorrente de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro. O agravante adquiriu veículo novo pelo valor de R$ 203.000,00 e, após acidente de pequena monta, o bem permanece parado há meses por ausência de peças de reposição no mercado nacional e na fábrica, com previsão de entrega parcial apenas para meses adiante e itens sem qualquer previsão. O agravante necessita do veículo para deslocamento profissional diário entre municípios (aproximadamente 110 km por trecho), tendo se esgotado o período de carro reserva fornecido pela seguradora. Requereu-se a substituição do veículo por outro idêntico ou, sucessivamente, a restituição integral do preço pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão liminar que determinou o fornecimento de veículo reserva configura decisão extra petita, por ter deferido providência diversa da requerida pelo agravante; (ii) verificar se a indisponibilidade de peças de reposição para veículo zero quilômetro configura vício do produto nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a concessão de tutela provisória de urgência; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de decisão extra petita, porquanto o Código de Processo Civil autoriza o juiz a modular a tutela de urgência, conferindo medida menos gravosa que assegure o resultado útil do processo (arts. 297 e 300 do CPC), em aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 889.886/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007).4. A indisponibilidade de peças de reposição para veículo zero quilômetro configura vício do produto, nos termos dos arts. 18 e 32 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto impede o exercício regular da propriedade e frustra a legítima expectativa de uso contínuo do bem. O dever de reparação do fornecedor prolonga-se no pós-venda, exigindo a manutenção da utilidade do produto, e o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fabricante o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto. Descumprido esse dever, ensejam-se as opções do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A alegação de escassez global de semicondutores não afasta a responsabilidade dos fornecedores, sob pena de transferir os riscos da atividade empresarial ao consumidor, em contrariedade à lógica do sistema de proteção consumerista (STJ, REsp n. 2.149.058/SP).6. A privação do uso de veículo necessário para deslocamento profissional diário de aproximadamente 220 km (ida e volta), somada ao gasto de valores com IPVA, licenciamento e financiamento sem correspondente fruição do bem, configura perigo de dano atual e contínuo, suficiente para justificar a concessão de tutela provisória.7. A substituição definitiva do veículo demanda maior grau de cognição e instrução probatória, razão pela qual impõe-se modular a tutela para medida menos gravosa e reversível mediante o fornecimento de veículo reserva de categoria equivalente —, em conformidade com o poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e o princípio da proporcionalidade.8. A multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00, é compatível com a natureza coercitiva das astreintes, com o valor do bem objeto da lide (R$ 203.000,00) e com a capacidade econômica das devedoras, não se revelando excessiva ou desproporcional (art. 537 do CPC).9. A decisão agravada deve ser reformada para determinar o fornecimento solidário de veículo reserva de categoria equivalente, em perfeitas condições de uso e sem ônus para o consumidor, até a conclusão do reparo do veículo com peças originais ou decisão ulterior sobre substituição do bem ou restituição do preço, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.