Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
ISS.
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA.
EMPRESA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO SOMENTE SOBRE O SERVIÇO DE AGENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE ENGLOBAR SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. Nº 1.138.205/PR (TEMA 403) E SÚMULA 524 DO STJ. DIFERENÇA ESTABELECIDA NO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL ENTRE SERVIÇO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO 10.854/21. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE TRATA DA HIPÓTESE DE INTERMEDIAÇÃO E NÃO SE APLICA AO CASO, VISTO QUE O SERVIÇO ENVOLVE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA COM PESSOAL
CONTRATADO PELA EMPRESA FORNECEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência vinculante do STJ, assim como os precedentes deste Tribunal, tem se orientado no sentido de que, se a empresa fornece mão-de-obra por empregados próprios, a base de cálculo do ISS deve incluir salários e encargos sociais, não se restringindo à taxa de agenciamento.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000709-31.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0000709-31.2026.8.16.0025 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão que, em mandado de segurança, negou provimento ao recurso de apelação (mov. 35.1).
O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição no que diz respeito a natureza do serviço prestado, e omissão em relação a pactuação do preço do serviço (cláusula 7 do Contrato de Intermediação), bem como necessidade de realização do distinguishing entre a legislação vigente (promulgação em 2019 e 2021) e a legislação vigente na época do julgamento do REsp nº 1.138.205/PR. Por fim, requer o prequestionamento de forma explicita (mov. 1.1/ED). É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento. Não assiste razão à parte embargante quanto à alegada contradição. A utilização das expressões “contrato de intermediação” e “agente de intermediação” deu-se em estrita referência à nomenclatura atribuída pelas próprias partes ao contrato acostado ao mov. 1.6.
Ademais, conforme já esclarecido no acordão embargado, “o regime de tributação depende inexoravelmente da forma como é feita a contratação da mão-de-obra, se por simples intermediação ou como prestadora do próprio serviço, circunstâncias que dependem de prova, cujo ônus é da empresa prestadora do serviço.” – destaquei
Assim, ao concluir que a “empresa apelante fornece a mão-de-obra por meio de pessoal por ela contratado, não atuando como mera intermediadora no recrutamento de empregados”, resta demonstrada a inexistência de contradição sobre a condição de empresa prestadora de serviço de mão-de-obra no acórdão embargado.
A apelante sustenta, outrossim, a existência de omissão quanto à convenção das partes acerca do preço estabelecido para a prestação do serviço de intermediação de mão de obra temporária, que é somente a taxa de agenciamento, e que os demais valores pagos pela empresa cliente/tomadora, são valores que remuneram as obrigações trabalhistas.
Embora o contrato tente separar esses valores para fins fiscais, a responsabilidade pelo pagamento direto dessas verbas continua sendo da empresa apelante, o que descaracteriza a figura da intermediação, conforme já explicitado na fundamentação do acórdão embargado.
Em que pese o embargante sustentar a necessidade de distinção entre a legislação vigente e superação do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.205/PR ante a promulgação do Decreto 10.854/2021 (§1º do art. 71), nos termos do art. 106, I do CTN, tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, embora o o art. 71, §1º do Decreto referido mencionar que o preço do serviço é a taxa de agenciamento, tal dispositivo não se sobrepõe à Lei Complementar nº 116/2003, nem altera o fato de que a empresa atua como efetiva prestadora de serviços de mão-de-obra, e não como mera agenciadora. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento explícito, cumpre esclarecer que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada e enfrente a matéria controvertida. Cito, pela pertinência:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Consideram-se prequestionados todos os argumentos recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. .O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Roberto Antonio Massaro e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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