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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas. 1.2. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos para a sua manutenção e ausência de fundamentação idônea. Sustenta que as medidas cautelares menos severas (art. 319, CPP) são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na inadequação das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios de autoria, prova da existência do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3.2. A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, eis que o paciente já possui condenação pela prática dos crimes de dano, desacato, resistência e roubo, o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. 3.3. A manutenção da custódia cautelar também se justifica em razão da gravidade do crime, já que o paciente foi preso em flagrante mantendo em depósito significativa quantidade de drogas (14,2 gramas de cocaína, 20,8 gramas de crack e 664 gramas de maconha). 3.4. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública. 3.5. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem conhecida e denegada. 4.2. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão em casos de reincidência ou histórico delitivo do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX. CPP, arts. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 161.967/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.05.2022. STJ, AgRg no RHC n. 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.03.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005213-58.2026.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vítor Manoel Liar Pereira, paciente preso preventivamente nos Autos nº 002710-94.2025.8.16.0163 da Vara Criminal da Comarca de Siqueira Campos, pela prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o decreto de prisão preventiva se valeu de fundamentação genérica e inidônea; b) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; c) a quantidade e variedade de entorpecentes, isoladamente, não é suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente quando o agente é primário; d) “O paciente NUNCA teve qualquer registro criminal. Presumir que ele, primário, irá delinquir se solto, é exercer um juízo de futurologia incompatível com o Direito Processual Penal e com o princípio da presunção de inocência”; e) “Medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em juízo (art. 319 do CPP), são plenamente capazes de atender às necessidades do processo, sendo a prisão a ultima ratio”. Por fim, pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, com a confirmação da ordem ao final. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Autos nº 002710-94.2025.8.16.0163). Pleiteia o impetrante a concessão de liberdade provisória ao paciente, aduzindo que não houve fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, já que não estão presentes os requisitos autorizadores. Entretanto, sem razão. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (mov. 31.2): No presente caso, o flagranteado cometeu, em tese, o crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 4 anos, circunstância que torna admissível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. Além disso, está evidente a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria imputada ao autuado (fumus comissi delicti) pelo que consta no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1. 11), no Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.13), nos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.6 e 1.8), além do quanto consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.17). Lado outro, verifico que houve a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes: a) 14,2 gramas de cocaína; b) 20,8 gramas de crack; e c) 664 gramas de maconha. Além disso, foram apreendidos outros objetos que indicam a prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado (balança de precisão, embalagens de sacole e R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais). No tocante a variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, colaciono entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] Além disso, está demonstrado o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, sendo a segregação cautelar do autuado absolutamente necessária para fins de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Isso porque, além da gravidade do crime praticado, a Certidão do Oráculo do autuado indica que ele possui condenação pela prática dos crimes de dano, desacato, resistência e roubo (autos n. 0000047-85.2019.8.16.0163). Sendo assim, está demonstrado o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, tendo em vista que o flagranteado é reincidente em crime doloso, demonstrando assim a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, sendo a segregação cautelar absolutamente necessária para fins de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. [...] Registre-se, por oportuno, que, demonstrada a periculosidade do flagrado, o princípio da vedação da proteção insuficiente e/ou deficiente do Estado deve ser aplicado em detrimento do princípio da inocência, para se fazer garantir os direitos fundamentais de todos os cidadãos, isto é, a garantia da ordem pública, voltada à proteção da sociedade e da própria credibilidade da Justiça. [...] Diante dos fatos ora narrados, a extrema gravidade do delito cometido e o risco de retração delitiva impõem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ao menos em sede de cognição restrita, sem a aplicação da medida excepcional da prisão preventiva, a instrução criminal correria o risco de ser prejudicada. Logo, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agente, a decretação da prisão preventiva do flagranteado é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. Registre-se, por fim, que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para substituir a prisão preventiva decretada, ante o modus operandi empregado para a prática delitiva. 4. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante do autuado, com fundamento no artigo 302, inciso I, do CPP; e b) com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de VÍTOR MANOEL LIAR PEREIRA. Constata-se que a decisão está devidamente fundamentada em dados precisos e constantes dos autos. O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado por todos os documentos que instruem o inquérito (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.17, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13 e depoimentos de movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.15). Por sua vez, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva pois, conforme certidão de mov. 27.1, o paciente já foi condenado pela prática dos crimes de dano, desacato, resistência e roubo (Autos nº. 0000047-85.2019.8.16.0163), o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (Destaques acrescidos) Há que se destacar, ainda, a gravidade do crime, já que o paciente foi preso em flagrante mantendo em depósito uma significativa quantidade e variedade de drogas (14,2 gramas de cocaína, 20,8 gramas de crack e 664 gramas de maconha), o que justifica a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, corroborando o decreto preventivo. É consagrado na jurisprudência desta Corte que a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade de drogas e a possibilidade de reiteração delitiva, caracterizam risco à ordem pública que permite a prisão cautelar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, acusado de integrar comboio responsável pelo transporte de aproximadamente 680 kg de maconha, apreendidos após perseguição policial. A defesa alegou fragilidade probatória, ausência de fundamentação concreta para a prisão e excesso de prazo, requerendo a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta; (b) é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas; (c) configura-se excesso de prazo na formação da culpa III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da suficiência ou insuficiência das provas não é cabível na via estreita do Habeas Corpus, pois demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, evidenciados pela gravidade concreta da conduta, apreensão de grande quantidade de entorpecentes e risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar. 4.1. Documentos pessoais do paciente foram encontrados em veículo abandonado, além de sua abordagem em outro automóvel envolvido na ocorrência.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis.6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do caso e dos fundamentos concretos da custódia.7. Não se verifica excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, com pluralidade de réus, complexidade probatória e diligências técnicas, estando concluso para sentença. IV. DISPOSITIVO8. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0142415-14.2025.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025) (Destaques acrescidos) Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados no decreto de prisão se afiguram aptos a alicerçar a segregação cautelar. E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. Neste caminho, é o entendimento do Ministro Joel Ilan Paciornik: “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar de Vítor Manoel Liar Pereira. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer da ordem e denegá-la.
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