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Processo:
0005213-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

      PENAL E PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA  E GRAVIDADE DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.          I. CASO EM EXAME      1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.       1.2. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos para a sua manutenção e ausência de fundamentação idônea. Sustenta que as medidas cautelares menos severas (art. 319, CPP) são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO      2.1. A existência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na inadequação das medidas cautelares diversas.       III. RAZÕES DE DECIDIR      3.1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios de autoria,  prova da existência do crime e na necessidade de garantir a ordem pública.      3.2. A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, eis que o paciente já possui condenação pela prática dos crimes de dano, desacato, resistência e roubo, o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas.   3.3. A manutenção da custódia cautelar também se justifica em razão da gravidade do crime, já que o paciente foi preso em flagrante mantendo em depósito significativa quantidade de drogas (14,2 gramas de cocaína, 20,8 gramas de crack e 664 gramas de maconha). 3.4. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública.      3.5. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida.     IV. DISPOSITIVO E TESE      4.1. Ordem conhecida e denegada.      4.2. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão em casos de reincidência ou histórico delitivo do paciente.      Dispositivos relevantes citados:       CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX.       CPP, arts. 312.         Jurisprudência relevante citada:        STJ, RHC n. 161.967/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.05.2022.       STJ, AgRg no RHC n. 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.03.2023.