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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução nº 4000321-73.2026.8.16.4321 da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é Agravante ADEMAR SCHUPEL e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi), que determinou a intimação por edital do sentenciado par dar início ao cumprimento da pena. Em suas razões recursais (mov. 1.2 – 2º Grau Projudi), o agravante aduz que não houve o esgotamento de todas as vias de buscas para localizar o endereço do apenado, aduzindo que: “faz imperiosa a busca de mais endereços do apenado, a fim de viabilizar a sua localização. Ainda, somente caso restem negativas as diligências para localização e intimação pessoal é que se abre a via da intimação por edital”. O representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3 – 2º Grau Projudi). Em juízo de retratação, o magistrado originário manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – 2º Grau Projudi). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do douto Promotora de Justiça designada em Segundo Grau MICHELE NADER, proferiu parecer manifestando-se pelo conhecimento desprovimento do recurso (mov. 17.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II Mérito O presente agravo deve ser desprovido. Compulsando os autos verifico que o agravante foi condenado pelo delito previsto no artigo 140, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez). A pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária. Expedido mandado de intimação, o agravante não foi localizado para intimação do início do cumprimento de pena (mov. 32.1 e 54.1). Diante disso, o Juízo determinou a intimação via edital, nos seguintes termos (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi): Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data da progressão de regime, nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, e junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Em que pese os argumentos defensivos lançados, o art. 367, do Código de Processo Penal, preconiza que é ônus do Réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do art. 2º da Lei de Execução Penal, o que não foi cumprido pelo ora agravante. Na hipótese, observo que não houve inércia na busca pela localização do Apenado, pois foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal. Nesse sentido, apontou o il. Promotor de Justiça em contrarrazões: No caso em tela, o endereço apontado na guia de execução da pena expedida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado. Além disso, foram empregadas tentativas de localização do Apenado após pesquisa junto aos sistemas disponíveis, as quais restaram infrutíferas. Portanto, esgotaram-se todos os meios para localizar o Sentenciado, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências. Assim, procedidas diligências junto a todos os órgãos com os quais a Instituição possui convênio, permanecendo o executado em local incerto e não sabido, Resta, como última providencia cabível, a expedição de edital. Ademais, ressalto que o endereço apontado na guia de execução da pena expedida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado. Portanto, as diligências empreendidas restaram infrutíferas, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências, posto que, o fato de o apenado não manter seu endereço atualizado frente ao Juízo, demonstra o completo descaso de sua parte Tendo isso em vista, em sede de execução penal, a intimação do apenado por edital é plenamente válida quando ele se encontra em local incerto e não sabido, e não se logra êxito na sua localização mesmo após dispendidas tentativas. Veja-se que o apenado ADEMAR SCHUPEL se comportou como se não estivesse em cumprimento de pena, olvidando que a execução penal não é faculdade, mas dever legal decorrente da condenação, assumindo, portanto, compromisso que deve honrar perante o Estado. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PENA FIXADA EM DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO EM TRÊS (3) ENDEREÇOS E NO NÚMERO DE TELEFONE REGISTRADO NOS AUTOS. PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000143-95.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.03.2024) Diante do exposto voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida. É como voto.
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