SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005231-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA EXEQUENTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. SÚMULA Nº 481 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL E INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. DISPONIBILIDADE LÍQUIDA EXPRESSIVA EM CONTA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. ART. 84, IV, DA LEI Nº 11.101/2005. EXIGÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA MASSA. INAPLICABILIDADE À MASSA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por massa falida, na condição de exequente em ação de execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta a agravante que sua condição falimentar, somada à demonstração de passivo que supera largamente o ativo, configuraria a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, postulando, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, com habilitação como crédito extraconcursal no juízo falimentar, nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a massa falida exequente demonstrou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e (ii) saber se é cabível o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, com habilitação como crédito extraconcursal, quando a massa falida figura na posição de exequente.III. Razões de decidir3. A presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não se estende à pessoa jurídica, à qual incumbe o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.4. A condição de massa falida não gera, por si só, presunção de hipossuficiência, exigindo-se a demonstração efetiva e concreta da indisponibilidade financeira atual, sem que a insolvência patrimonial, própria do estado falimentar, se confunda com a ausência de recursos líquidos para o custeio do processo.5. O balanço patrimonial apresentado pela própria agravante revela disponibilidade financeira líquida da ordem de aproximadamente R$ 2.836.000,00, valor que supera várias vezes o montante devido a título de custas, evidenciando, à luz do critério da proporcionalidade, a inexistência de hipossuficiência apta a justificar a gratuidade, ainda que coexistente patrimônio líquido negativo.6. A forma de remuneração da assistência jurídica, ajustada mediante cláusula de êxito, constitui ajuste de natureza privada, sem reflexo sobre a capacidade econômica da parte para o adimplemento das custas processuais.7. O diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005, pressupõe a sucumbência da massa falida na ação ou execução, traduzida na expressão "tenha sido vencida", pressuposto que não se verifica quando a massa ostenta a posição de exequente, voltada à satisfação de crédito em seu favor.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça e a rejeição do pedido subsidiário de diferimento das custas.