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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Consórcio Nacional Cidadela S/C Ltda. contra a decisão de mov. 277.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006614-61.2004.8.16.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte exequente.Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que:a) faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária em sede recursal, deixando de recolher as guias de preparo em razão da absoluta dificuldade financeira em que se encontra, sendo massa falida com situação de vulnerabilidade econômica devidamente comprovada, pois, embora o patrimônio em fase de liquidação e arrecadação seja considerável, é amplamente superado pelo passivo existente, não dispondo de ativo para efetuar o pagamento das custas exigidas pelo juízo de origem;b) a situação de insuficiência financeira está documentalmente comprovada por meio dos extratos bancários de todas as contas da massa falida juntados no mov. 250.3, bem como pelos balanços e balancetes apresentados no mov. 275.2, sendo que a petição protocolada no incidente de pagamento n. 0001142-07.2007.8.16.0185, em trâmite na 27ª Vara Cível e Empresarial de Curitiba, demonstra passivo superior a R$ 45.000.000,00, evidenciando que não se trata de mera presunção, mas de situação falimentar concreta;c) trata-se de execução em que a massa busca justamente o recebimento de créditos para pagamento dos credores, não tendo havido pagamento de honorários advocatícios no ajuizamento, uma vez que a patrona aceitou a causa mediante remuneração condicionada ao êxito final, configurando ação de risco, sendo que a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais autoriza a aplicação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;d) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica falida, presumindo-se que a empresa cuja falência foi decretada não tem condição de suportar os encargos do processo, sendo que o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.2019.349-6, já se posicionou pelo deferimento da gratuidade em favor de massa falida, na medida em que a decretação da falência pressupõe a inexistência de patrimônio suficiente para honrar os compromissos assumidos;e) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 294 e 311 do CPC, configurando-se o "fumus boni iuris" pela fundamentação apresentada e o "periculum in mora" pelo risco de alienação de bens que poderiam garantir a execução pelo executado, bem como pela possibilidade de extinção do processo originário em razão da ausência de recursos para pagamento das custas processuais e emolumentos.Requereu a concessão liminar da gratuidade judiciária e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se em definitivo o benefício da assistência judiciária gratuita à massa falida, com a consequente isenção do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais.Distribuído inicialmente à 14ª Câmara Cível, o recurso teve sua competência declinada, ao reconhecer-se tratar-se de matéria afeta a contratos de consórcio (art. 110, VII, "e", do Regimento Interno desta Corte), determinando-se a redistribuição às Câmaras especializadas (mov. 10.1).Redistribuídos os autos a este Relator, foi proferida decisão monocrática (mov. 20.1) que conheceu do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito invocado, em cognição sumária, considerando que a condição de massa falida, por si só, não gera presunção de hipossuficiência e que a documentação acostada não se revelava suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.A agravada Brejatuba Incorporações e Construções Ltda., embora regularmente intimada para apresentação de resposta, deixou transcorrer seu prazo (seq. 26).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal cinge-se a definir se a massa falida exequente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça indeferidos na origem ou, subsidiariamente, ao diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do feito, com habilitação no juízo falimentar. Sustenta a agravante, em essência, que a sua condição de massa falida, somada à demonstração documental de passivo que largamente supera o ativo, configuraria, por si mesma, a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que o juízo de origem, em sentido oposto, entendeu que o balancete patrimonial de seq. 275.2 revela movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade econômica.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Quanto a este último, registre-se que o preparo encontra-se dispensado, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, por versar o próprio mérito recursal sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo logicamente incompatível exigir-se o recolhimento das custas em recurso destinado, precisamente, a discutir a impossibilidade do seu adimplemento.Vencido o juízo de admissibilidade, e considerando que a tutela recursal de urgência já foi indeferida na decisão monocrática de mov. 20.1, cabe agora a este órgão julgador o exame definitivo do mérito recursal, que comporta dois pontos sucessivos de análise. O primeiro consiste em verificar se a agravante demonstrou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O segundo, em caráter subsidiário, diz respeito ao pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, com habilitação como crédito extraconcursal no juízo falimentar, nos moldes do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005.O regime da gratuidade de justiça vem traçado no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora o dispositivo contemple, em sua literalidade, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, há uma distinção fundamental quanto à dinâmica probatória aplicável a cada uma, pois, enquanto para a pessoa natural se presume verdadeira a alegação de insuficiência, por força do art. 99, §3º, do mesmo diploma, em relação à pessoa jurídica essa presunção não se opera, cabendo-lhe o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Sobre esta questão em análise, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria quando da edição da Súmula 481, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Por força desse regramento, a pessoa jurídica não se desincumbe do ônus probatório que lhe é inerente mediante simples alegação ou mera referência à sua situação patrimonial global, devendo, ao contrário, trazer aos autos elementos concretos e suficientemente robustos da real e atual incapacidade financeira para o custeio do processo.Esse ônus probatório qualificado da pessoa jurídica não se afasta pelo só fato de se tratar de massa falida. Em sucessivos julgamentos das suas Turmas e da Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação da falência, por si só, não gera presunção de hipossuficiência, exigindo-se a demonstração efetiva e concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1 .060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) (grifos meus). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifos meus).A coerência dessa orientação jurisprudencial revela um critério definido: a condição falimentar é, em si, uma situação de insolvência patrimonial, mas não equivale, automaticamente, à indisponibilidade financeira atual para o custeio das despesas do processo, sendo justamente esta última a hipótese fática constitutiva do direito à gratuidade de justiça.No mesmo sentido orienta-se esta 18ª Câmara Cível, que tem reiteradamente prestigiado a exigência de prova da hipossuficiência da massa falida, sem qualquer presunção decorrente do estado falimentar:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA, ORA RECORRENTE – MANUTENÇÃO – FATO DE SE TRATAR DE MASSA FALIDA QUE NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS – SÚMULA Nº 481 DA CORTE SUPERIOR – REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024469-94.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.03.2021) (grifos meus).Assentado, portanto, tanto no plano normativo, pela conjugação dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, como no plano jurisprudencial, pela orientação consolidada da Corte Superior e desta Câmara, que à massa falida agravante incumbia a demonstração inequívoca da sua atual indisponibilidade financeira para o adimplemento das custas, sem que a sua condição falimentar lhe socorresse como presunção, passa-se ao exame concreto da prova produzida nos autos.O balanço patrimonial juntado no mov. 275.2, encerrado em 31/12/2024, retrata a situação financeira da massa falida no exercício anterior à interposição do agravo. Dentre os ativos contabilizados, destacam-se dois itens essenciais ao deslinde da controvérsia: na rubrica "disponível", a quantia de R$ 5.354,83 em caixa e, na rubrica "bancos/contas judiciais", a quantia de R$ 2.830.386,58, totalizando uma disponibilidade financeira líquida da ordem de aproximadamente R$ 2.836.000,00, integralmente registrada na própria contabilidade da agravante e por ela voluntariamente apresentada para instruir o seu pedido.Compõem ainda o ativo R$ 1.233.893,49 em imobilizado, ao passo que o passivo não circulante, em sua maior parte composto por créditos quirografários, alcança a soma de R$ 39.637.961,60, e disso decorre o patrimônio líquido negativo de R$ 37.674.438,09. A leitura desses dados, à luz da pretensão recursal, permite uma constatação imediata: a documentação trazida pela própria agravante, longe de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, evidencia o oposto, ou seja, a existência de recursos líquidos expressivos mantidos em conta, em valor que supera várias vezes o montante presumivelmente devido a título de custas e despesas processuais da execução.Os números do balanço também ilustram a distinção conceitual já enunciada anteriormente entre insolvência patrimonial e indisponibilidade financeira atual. A primeira corresponde à situação contábil em que o passivo supera o ativo, refletindo, no caso da massa falida, o próprio pressuposto da decretação da quebra. A segunda, distinta, traduz-se na ausência de recursos líquidos atualmente disponíveis para o adimplemento de uma despesa específica e exigível. Confundir uma com a outra implica equiparar a falência à hipossuficiência, criando, por via reflexa, a presunção de incapacidade econômica de toda massa falida, conclusão precisamente rejeitada pela jurisprudência da Corte Superior reproduzida acima. No caso em exame, a agravante apresenta, simultaneamente, insolvência patrimonial, pelo patrimônio líquido negativo de R$ 37.674.438,09, e disponibilidade financeira atual, pelos cerca de R$ 2.836.000,00 mantidos em conta. Para o exame da gratuidade de justiça, é a segunda perspectiva que prevalece, e ela se mostra desfavorável à pretensão recursal.A essa constatação soma-se a desproporção entre o valor das custas processuais devidas e os recursos efetivamente arrecadados pela massa. Como bem registrou o juízo de origem na decisão de mov. 277.1, "o valor das custas, por sua vez, mostra-se desproporcionalmente inferior ao montante indicado no referido balancete, não se justificando, portanto, eventual alegação de incapacidade financeira para o recolhimento". A desproporção é decisiva, na medida em que o exame da hipossuficiência deve ser feito em concreto, mediante confronto entre a despesa exigida da parte e os recursos por ela efetivamente detidos. Uma massa que conserva em conta cerca de R$ 2.836.000,00 e à qual se cobra um valor de custas que representa fração ínfima desse montante não pode, sem ofensa ao critério da proporcionalidade, ser equiparada à parte hipossuficiente que, à míngua de recursos, ficaria privada do acesso à jurisdição.Não se trata, portanto, de aniquilação do acesso à justiça, mas, ao contrário, da exigência, perfeitamente compatível com o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, de que cada parte arque com os custos que pode efetivamente suportar, à luz da sua real condição financeira atual.Ao quadro descrito agrega-se um terceiro elemento de igual relevância. A execução em curso na origem foi proposta pela própria agravante para a satisfação de crédito de valor expressivo, superior a R$ 2.000.000,00. Essa circunstância revela a existência de ativos a realizar em favor da massa falida, para além daqueles já contabilizados como disponibilidade imediata, pois o ajuizamento e o prosseguimento da execução integram o esforço de realização do ativo da massa, voltado, em última instância, ao incremento patrimonial e à futura satisfação dos credores no juízo falimentar.A agravante invoca, ainda, decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1.219.349-6 desta Corte, relativa à Massa Falida do Banco Santos S/A, da relatoria do Desembargador Lauri Caetano da Silva, datada de 26/05/2014, na qual se admitiu a presunção de hipossuficiência da massa falida sempre que o passivo superasse o ativo realizável. O precedente, contudo, não socorre a pretensão recursal. Trata-se de decisão monocrática isolada, proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, e anterior à consolidação do entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, apresentadas anteriormente, todos em sentido contrário à tese ali sufragada. A própria 18ª Câmara Cível, representado pelos julgados acima reproduzidos, firmou orientação no mesmo sentido da Corte Superior, à qual se filia o presente voto, em homenagem à estabilidade da jurisprudência.Por fim, ainda no espectro das alegações postas no agravo, a circunstância de a patrona da agravante ter aceitado a causa mediante cláusula de êxito não acrescenta peso à pretensão de gratuidade de justiça. Os honorários convencionais celebrados entre a parte e o seu advogado constituem ajuste de natureza estritamente privada, sem reflexo direto sobre o ônus de custear as taxas e despesas processuais inerentes ao processo, que é o objeto próprio do art. 98 do Código de Processo Civil. A forma de remuneração da assistência jurídica não se confunde, no plano técnico, com a capacidade econômica da parte para o adimplemento das custas, razão pela qual não se aproveita como demonstração de hipossuficiência. Assim, firmada a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, passa-se ao exame do pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005.O exame do pleito subsidiário passa, antes de tudo, pelo enfrentamento do próprio texto legal invocado. Dispõe o referido artigo, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.112/2020, que serão considerados créditos extraconcursais e pagos com precedência sobre os créditos do art. 83 daquele diploma, dentre outros, no inciso IV, "às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida". A redação do dispositivo é deliberadamente restritiva e gramaticalmente clara, pois o legislador elegeu, como requisito constitutivo da classificação extraconcursal das custas, a efetiva sucumbência da massa falida na ação ou na execução em que devidas, traduzida na expressão "tenha sido vencida". Trata-se, portanto, de pressuposto legal indispensável, que não se confunde com situações em que a massa figura como autora ou exequente, sem que se possa, ainda, falar em qualquer sucumbência.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive desta 18ª Câmara Cível, tem aplicado essa exigência, sempre vinculando o diferimento do recolhimento das custas à condição de vencida da massa falida. Nesse sentido:DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE PROVA. BOA-FÉ PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA OU CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A Massa Falida interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida em embargos de terceiro que reconheceu a legitimidade da propriedade da embargante, excluindo o imóvel de matrícula nº 18.261 de constrição judicial e julgando o feito extinto com resolução do mérito.2. O juízo de origem condenou a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.3. No recurso, a apelante sustentou que a ausência de averbação da constrição na matrícula imobiliária não impede o reconhecimento da fraude à execução, alegando má-fé da adquirente e irregularidades no desmembramento das matrículas originárias.4. A apelada apresentou contrarrazões, arguindo inovação recursal e defendendo o não provimento do recurso.5. Após a declaração de nulidade de atos processuais por ausência de intimação regular, as partes se manifestaram em memoriais, retornando os autos para julgamento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus ao diferimento de custas, em razão da classificação como crédito extraconcursal; (ii) saber se a aquisição do imóvel pela embargante configura fraude à execução, pela alegada má-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005, as custas judiciais em que a massa falida for vencida constituem créditos extraconcursais, afastando a exigência de recolhimento antecipado, impondo-se o deferimento do diferimento pleiteado.8. Quanto à preliminar, o recurso veiculou matéria não arguida na contestação, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não se conhece do apelo neste ponto.9. No mérito, o art. 792 do CPC estabelece hipóteses de fraude à execução, sendo certo que a jurisprudência do STJ (Súmula 375 e REsp 956.943/PR, repetitivo) exige registro da penhora ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente.10. No caso, a alienação ocorreu antes do início do cumprimento de sentença e sem averbação de demanda ou constrição na matrícula, afastando a caracterização da fraude à execução.11. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor comprovar a má-fé, o que não ocorreu nos autos. As operações de desmembramento e transferência das matrículas decorreram de divisão regular entre coproprietários, sem indício de intuito fraudulento.12. Não configurados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da aquisição do imóvel e a improcedência da alegação de fraude à execução.13. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.15. Tese de julgamento: “As custas judiciais em que a massa falida for vencida constituem créditos extraconcursais, impondo-se o diferimento de seu pagamento. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidades registrais, presumindo-se a boa-fé do adquirente.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002650-39.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.10.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE MASSA FALIDA. DESCABIMENTO. CUSTAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NO QUADRO GERAL DE CRÉDITOS, PARA EVENTUALMENTE SEREM PAGAS PELA FALIDA. HIPÓTESE DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUE DEVERÃO SER RECOLHIDAS AO FINAL, CASO A AGRAVANTE SEJA PERDEDORA, COM HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004936-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.06.2022).Nesses julgados, a concessão ou a mera possibilidade de diferimento esteve estritamente condicionada à hipótese de a massa falida ser ou vir a ser vencida na demanda, em rigorosa observância à letra do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005.A situação dos presentes autos, contudo, é oposta àquela descrita nas hipóteses normativa e jurisprudencial. A massa falida agravante não figura como ré, embargada ou executada na demanda de origem, mas, ao contrário, ostenta a posição processual de exequente, voltada à satisfação de crédito superior a R$ 2.000.000,00 em favor da própria massa. Por consequência lógica, o pressuposto fático que a letra do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005, exige para a sua incidência, qual seja, tratar-se de "ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida", não se verifica no caso. Por essas razões, o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, com habilitação no juízo falimentar, igualmente não merece acolhimento, devendo prevalecer a decisão agravada também nesse particular.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à massa falida exequente, e rejeitando-se, igualmente, o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo.
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