SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005233-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO ZANUBRUTINIBE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA SATISFATÓRIA PARA O CASO DO AUTOR. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela para fornecimento do medicamento Zanubrutinibe a paciente diagnosticado com linfoma de zona marginal recidivado, após múltiplas linhas terapêuticas sem resposta duradoura. O agravante requer a concessão imediata do medicamento, alegando existência de registro na ANVISA, eficácia comprovada por estudos científicos e recomendação médica, além de apontar urgência no tratamento oncológico. A decisão recorrida negou a tutela antecipada pleiteada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve fornecer o medicamento Zanubrutinibe para tratamento de linfoma de zona marginal recidivado, diante da existência de evidência científica suficiente e da urgência do caso, mesmo não estando o medicamento incluído no rol da ANS.III. Razões de decidir3. O medicamento Zanubrutinibe possui registro regular na ANVISA e evidência científica suficiente que comprova sua eficácia para o tratamento do linfoma de zona marginal recidivado do autor.4. O contrato do plano de saúde está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, que exige interpretação favorável ao consumidor e veda cláusulas abusivas que restrinjam direitos essenciais.5. A Lei nº 14.454/2022 permite a mitigação do rol da ANS, admitindo cobertura para tratamentos não previstos no rol desde que haja comprovação científica da eficácia e indicação médica.6. O médico assistente indicou o medicamento como necessário, fundamentado em estudos científicos e diretrizes internacionais, e comprovou a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS.7. Há urgência no tratamento, pois qualquer atraso pode causar progressão da doença e prejuízo significativo à qualidade de vida do paciente.8. Notas técnicas favoráveis e pareceres médicos complementares reforçam a pertinência clínica e a necessidade do fornecimento do medicamento pelo plano de saúde.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: É legítima a concessão de medicamento prescrito pelo médico assistente não previsto no rol da ANS quando há comprovação de eficácia científica, registro na ANVISA, inexistência de alternativa terapêutica adequada e urgência no tratamento, cabendo ao plano de saúde fornecer o medicamento sob pena de multa diária._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 12 e 13; CDC, arts. 47 e 51, inc. IV, § 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 970.611/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; Súmula 608/STJ.