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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Rebeca Riemer do Nascimento em face de Humana Saúde Sul LTDA. Narrou que firmou contrato de Assistência à Saúde com a ré, em que figura como titular do plano, e tem como dependentes seu cônjuge e dois filhos. Um dos dependentes possui diagnóstico de autismo e está em tratamento, enquanto outra está grávida. No dia 23/01/2025, a requerente foi notificada pela requerida que o contrato está sendo rescindido de forma unilateral em razão de suposto desequilíbrio econômico/financeiro irreparável e prejudicial. Pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer de manter o plano de saúde e o vínculo contratual.A ação foi julgada procedente (mov.67.1). A sentença fundamentou que o cancelamento imotivado do plano de saúde pela requerida acarreta sérias consequências ao desenvolvimento e ao tratamento do filho da autora, que já se encontra adaptado ao acompanhamento terapêutico em curso. Ainda, afeta sua filha gestante que também necessita de cuidados médicos contínuos e essenciais, os quais foram abruptamente interrompidos. Tal conduta revela afronta aos princípios da boa-fé contratual e coloca em risco o direito à saúde dos beneficiários. Assim, ainda que se observe o cumprimento dos requisitos legais para rescisão contratual como o prazo mínimo de 12 meses de vigência e o aviso prévio de 60 dias, a operadora tem o dever de manter o plano de saúde da autora ativo, considerando a condição especial de seu filho, que necessita de tratamento contínuo e especializado. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.A ré interpôs recurso de apelação (mov. 73.1). Argumenta que a rescisão contratual foi fundada em motivação idônea, sendo legítima. Defende que a notificação de cancelamento foi enviada de acordo com o prazo legal e foi motivada técnica e financeiramente pela altíssima sinistralidade do plano, em que a relação entre receitas e despesas no período de 12 meses atingiu o patamar insustentável de 305,85%. A manutenção forçada do vínculo contratual viola o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e desrespeita a autonomia da vontade garantida pela regulação da ANS para contratos coletivos. Também defende a ausência de comprovação da existência de tratamento médico garantidor de sobrevivência, resultando na inaplicabilidade do tema repetitivo nº 1.082 do STJ. Também aponta que foi expressamente ofertada a portabilidade e a migração para plano individual sem cumprimento de carências, não deixando os beneficiários desamparados. Subsidiariamente, impugna a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.A autora apresentou contrarrazões (mov. 77.1). Defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença apelada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a requerida proceda a manutenção do plano de saúde contratado, o qual havia sido cancelado administrativamente.Em suas razões recursais, a requerida argumenta que a rescisão contratual foi fundada em motivação idônea e a notificação de cancelamento foi enviada de acordo com o prazo legal, sendo a medida legítima. Fundamenta que a medida foi motivada técnica e financeiramente pela altíssima sinistralidade do plano, em que a relação entre receitas e despesas no período de 12 meses atingiu o patamar insustentável de 305,85%. Neste cenário, a manutenção forçada do vínculo contratual viola o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e desrespeita a autonomia da vontade garantida pela regulação da ANS para contratos coletivos. Também defende a ausência de comprovação da existência de tratamento médico garantidor de sobrevivência, resultando na inaplicabilidade do tema repetitivo nº 1.082 do STJ. Por fim, aponta que foi expressamente ofertada a portabilidade e a migração para plano individual sem cumprimento de carências, não deixando os beneficiários desamparados. Subsidiariamente, impugna a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Em análise da sentença proferida, bem como das razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto comporta parcial provimento. Explico. Aplica-se a presente demanda as disposições da Lei 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor.Em primeiro plano, embora se trate de um plano de saúde empresarial, é incontroverso entre as partes que o contrato em debate possui menos de 30 (trinta) beneficiários. Tal conjuntura atrai, em uma análise sumária, a aplicação da vedação à rescisão unilateral imotivada do contrato em analogia à previsão contida no art. 13, parágrafo único, inciso II e III da Lei 9.656/98, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.O mencionado dispositivo prevê: Lei 9.656/98 – art. 13, parágrafo único.: “Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:I - a recontagem de carências;II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência e; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.”. Destaquei.Esta equiparação ocorre porque, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a partir do que se extrai da RN nº 557/2022 da ANS (com redação à antiga RN nº195/2009), as bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, exige-se carência dos beneficiários e há pouca margem de negociação para os estipulantes, características que permitem a comercialização destes produtos a valores mais baixos e atraentes. Por outro lado, tais particularidades impõem aos beneficiários maior vulnerabilidade, similar àquela encontrada nos contratos individuais e familiares, em especial maior ônus na mudança para outras operadoras, exigindo-se a equiparação a estas últimas no que tange à proteção garantida ao consumidor.Destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NÚMERO INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - destaquei. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4. Embargos de divergência providos.[...]. Sob outra perspectiva, os planos coletivos são subdivididos de acordo com o número de beneficiários, isto é, aqueles que possuem 30 (trinta) beneficiários ou mais e aqueles que possuem menos do que esse limite, de modo que incidirão regramentos diferenciados, conforme estabelecido pelo art. 6º da RN n. 195/2009 da ANS. Por conseguinte, chegou-se à conclusão de que os contratos de grupos com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, tendo em vista que possuem algumas características dos contratos individuais, não obstante sejam coletivos. Um dos argumentos adotado no REsp n. 1.553.013/SP, é o fato de que as avenças coletivas com número pequeno de usuários ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. Desse modo, constata-se a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Ressaltou-se, ainda, que não se pode transmudar o contrato em plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Contudo, em razão da aludida natureza híbrida do contrato e da vulnerabilidade dos planos com menos de 30 (trinta) beneficiários, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.”. (STJ - EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.) - destaquei.A despeito da motivação para o cancelamento oferecida pela operadora, conforme entendimento desta C. Câmara, a mera justificativa de desinteresse comercial não preenche o requisito da idoneidade exigida, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. LIMINAR CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – DESCABIMENTO – RESCISÃO UNILATERAL – JUSTIFICATIVA GENÉRICA. VULNERABILIDADE DOS PLANOS COLETIVOS EM QUANTIDADE INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – CANCELAMENTO DEVE SER AMPARADO EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para resilição unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo empresarial inferior a 30 (trinta) beneficiários, exige-se motivação idônea diante da natureza híbrida do pacto e vulnerabilidade do grupo beneficiário do plano de saúde. 2. No caso, a motivação apresentada pela agravante, de cancelamento do plano de saúde por “desinteresse comercial” é genérica e não preenche o requisito da idoneidade exigida para o tipo do contrato celebrado entre as partes, ou seja, não há motivação idônea a justificar a resilição unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, não podendo se valer de cláusula contratual que admite essa resilição, conforme entendimento jurisprudencial. 3.Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067117-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023)Em segundo plano, não se ignora a autorização legal a qual as operadoras de planos de saúde podem rescindir unilateralmente os contratos. Do mesmo modo, não se olvida a existência de notificação prévia.No entanto, depreende-se dos autos que um dos beneficiários do plano é portador do Transtorno do Espectro Autista e encontrava-se em tratamento (mov. 1.7, 1.8 e 1.9) quando da rescisão unilateral. Sendo assim, a operadora, a despeito da rescisão, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, até a efetiva alta médica, nos termos dos arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; [...] Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.Isso porque, dada a condição do beneficiário, impõe-se preservar a segurança jurídica estabelecida pelo tempo transcorrido da relação contratual, da função social do contrato, permeado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, interpretação que se atribui ao caso, em razão do que prevê a Lei nº 12.764 /2012, que dispõe: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;Aliás, o STJ, ao conferir o correto sentido interpretativo aos mencionados dispositivos legais, no julgamento do tema repetitivo 1.062, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (...) (STJ, REsp. n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)A aplicabilidade do Tema 1082 do STJ também para casos de portadores de Transtorno do Espectro Autista, ao contrário do defendido pela recorrente, é reconhecida pela jurisprudência desta C. Câmara. A exemplo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DE DIREITO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO. OBTENÇÃO DE MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO. TEMA 1082 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS TERAPIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092721-76.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO (ART. 18, CDC). CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 509/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) E FALTA DE OFERTA EFETIVA DE MIGRAÇÃO (RESOLUÇÃO NORMATIVA 509/2022 DA ANS). CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva. A administradora de benefícios Qualicorp integra a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, por atuar na gestão, intermediação e cobrança das mensalidades do plano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade solidária entre administradora e operadora de saúde nas demandas que discutem cláusulas contratuais e cancelamentos indevidos. 4. Cancelamento contratual. Restou comprovado que a operadora rescindiu unilateralmente o contrato, comunicando o beneficiário por e-mail em 19/12/2023, com cancelamento a partir de 19/01/2024, sem observar o prazo mínimo de notificação de 60 (sessenta) dias previsto na Resolução Normativa 509/2022 da ANS, nem oferecer alternativa de migração sem carência. 5. O autor, menor de idade e diagnosticado com TEA (CID F84.0), realiza tratamento contínuo e multidisciplinar, conforme prescrição médica, sendo abusiva a interrupção abrupta do tratamento. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1082 (REsp 1.846.123/SP), firmou entendimento de que, ainda que exercido o direito à rescisão unilateral do contrato coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades.7. Assim, impõe-se a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições até a alta médica do beneficiário, mediante adimplemento das contraprestações. 8. Danos morais. O descumprimento contratual, isoladamente, não configura dano moral. 9. Sucumbência. Diante da reforma parcial da sentença, fixada a sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a determinação de continuidade do plano até a alta médica e redistribuindo-se a sucumbência na proporção de 70% em desfavor das rés e 30% em desfavor da parte autora. Tese de julgamento: A administradora de benefícios é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas envolvendo planos coletivos, por integrar a cadeia de fornecimento. É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento médico contínuo, devendo ser assegurada a manutenção do atendimento até a alta médica, nos termos do Tema 1082 do STJ. O descumprimento contratual, sem prova de prejuízo concreto, não gera dano moral indenizável.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000124-08.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.12.2025)A conjunção de ambos os entendimentos jurídicos acima expostos permite concluir pela ilicitude da rescisão unilateral do contrato e dever de manutenção do plano de saúde ativo.Logo, neste sentido, deve ser mantida a sentença.Por fim, a apelante impugna a base de cálculo fixada para os honorários sucumbenciais. Defende que em uma demanda de obrigação de fazer (manutenção do vínculo contratual), o conceito de "valor da condenação" torna-se impreciso e inaplicável, uma vez que não há um montante pecuniário líquido imediato a ser pago à parte.Assim, defende que deve ser aplicado o critério subsequente previsto pelo CDC: o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor de 12 mensalidades (um ano) do plano de saúde.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), fixou o entendimento de que a base de cálculo das verbas honorárias deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo §2º do art. 85 do CPC, a saber: 1º) – sobre o valor da condenação; 2º) - sobre o valor do proveito econômico obtido, ou; 3º) - sobre o valor atualizado da causa.No presente caso é possível auferir que, tratando-se de ação de obrigação de fazer consubstanciada na manutenção do plano de saúde previamente contratado, não há valor auferível de condenação.Há, porém, um proveito econômico obtido pela parte autora, o qual deve servir de base para fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, devida a reforma da sentença para alterar a base dos honorários sucumbenciais para 10% do valor do proveito econômico, consubstanciado no valor de 12 mensalidades do plano de saúde contratado, conforme demonstrado no mov. 1.10.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para alterar a base dos honorários sucumbenciais para 10% do valor do proveito econômico, consubstanciado no valor de 12 mensalidades do plano de saúde contratado, conforme fundamentação acima exposta.Ante o parcial provimento do recurso apresentado, o que demonstra que a sua interposição foi mesmo necessária, deixo de aplicar na espécie o art. 85, §11, do CPC, dispositivo que visa simultaneamente o reconhecimento do trabalho desempenhado pelo causídico em segundo grau de jurisdição e o desestímulo para a interposição de recursos meramente protelatórios.
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