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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD em face do acórdão proferido na apelação nº 003997-54.2024.8.16.0090, que negou provimento ao recurso (mov. 20.1).Segundo o embargante, há omissão, pois o acórdão deixou de se manifestar sobre a preliminar de concessão da justiça gratuita formulada nas razões de apelação, apesar de expressamente arguida, o que exigiria pronunciamento específico do órgão julgador.Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da necessidade legal de anuência prévia do agente financeiro para a cessão de direitos de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, afirmando que não foram enfrentados os artigos 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, e 20, parágrafo único, da Lei nº 10.150/2000, os quais condicionariam a validade e eficácia da cessão à interveniência da instituição financiadora.Alega, também, omissão quanto ao efeito erga omnes da hipoteca regularmente registrada na matrícula do imóvel, afirmando que o acórdão não examinou os dispositivos do Código Civil atinentes à publicidade registral (arts. 1.227, 1.245 e 1.492), nem enfrentou o argumento de que a existência de gravame público impediria o reconhecimento da boa‑fé dos adquirentes.Aduz que há omissão quanto à análise da regularidade da cadeia sucessória contratual, da legitimidade dos cedentes e da alegação de que o imóvel estaria sendo objeto de locação pelos embargantes, circunstâncias que, em seu entender, afastariam a posse de boa‑fé.No tocante às contradições (art. 1.022, I, do CPC), a embargante argumenta que o acórdão embargado diverge do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de anuência do agente financeiro para a cessão de contratos de mútuo hipotecário no âmbito do SFH.Argumenta existir contradição entre o reconhecimento da boa‑fé dos embargantes e a inexistência de diligência mínima na aquisição do imóvel, notadamente a ausência de consulta à matrícula imobiliária, onde constaria hipoteca anterior às cessões. Assegura, ainda, que há contradição quanto à distribuição do ônus da prova, afirmando que a boa‑fé deveria ser comprovada pelos embargantes, e não presumida em face de registro público. Aponta, também, contradição na aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência, defendendo que os próprios embargantes teriam dado causa à constrição ao adquirirem o imóvel sem a anuência da COHAB‑LD e sem o registro da aquisição.Quanto ao erro, a embargante sustenta que o acórdão teria partido da premissa equivocada de que a simples existência de cessões e de posse seria suficiente para afastar a eficácia da hipoteca e a necessidade de anuência do agente financeiro, em afronta à legislação do SFH e à jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Paraná. Aponta, ainda, a existência de obscuridade, ao argumento de que o acórdão determinou o afastamento da penhora sem esclarecer se a hipoteca permaneceria válida e eficaz para fins de futura cobrança do crédito e eventual excussão do bem, requerendo esclarecimento expresso a respeito.Ao final, requer “que se digne está Colenda Câmara em ACOLHER os presentes Embargos Declaratórios, aplicando-se efeito modificativo, suprindo o vício apontado no v. acordão proferido”.A parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 11).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) a representação processual é regular. Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A embargante afirma que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de concessão da justiça gratuita formulado nas razões de apelação.Sem razão.Consoante se verifica do acórdão embargado, constou expressamente do relatório que o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido no mov. 9.1, com posterior recolhimento das custas recursais pela apelante (movs. 12.1), circunstância que afasta qualquer alegação de omissão.A embargante afirma que o acórdão teria deixado de analisar os artigos 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990 e 20 da Lei nº 10.150/2000, sustentando a imprescindibilidade da anuência da instituição financeira para a validade das cessões de direitos sobre imóvel vinculado ao SFH.Também aqui não procede a insurgência.O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que, embora inexistente a anuência formal da COHAB‑LD, tal circunstância não invalida as cessões de direitos realizadas entre particulares, sobretudo quando comprovadas a aquisição e a posse de boa‑fé em momento anterior à constrição judicial, finalidade específica dos embargos de terceiro: A embargante também sustenta que o acórdão teria ignorado a existência de hipoteca regularmente registrada na matrícula do imóvel, bem como os efeitos erga omnes do registro imobiliário, o que afastaria a boa‑fé dos embargantes.No entanto, o acórdão consignou que a aquisição e a posse do imóvel ocorreram em momento anterior à execução e, portanto, à penhora, inexistindo prova de má‑fé dos adquirentes: Inclusive, a jurisprudência citada no acórdão reforça o entendimento de que, nos embargos de terceiro voltados à defesa da posse, não se discute a eficácia da hipoteca perante o credor, mas apenas a legitimidade da constrição sobre bem pertencente a terceiro de boa‑fé.A embargante, igualmente, argui omissão quanto à análise da regularidade da cadeia sucessória e da legitimidade dos cedentes.Todavia, o acórdão examinou a documentação acostada aos autos, descrevendo toda a sucessão de cessões de direitos, inclusive as procurações outorgadas pelos adquirentes originários, afastando a alegação de inexistência de autorização para as transferências.Além disso, consignou que o próprio executado reconheceu, nos autos da execução principal, a existência das cessões e a ocupação do imóvel pelos embargantes, reforçando a legitimidade da posse exercida.Assim, mais uma vez neste ponto não se verifica qualquer omissão.As supostas contradições apontadas — especialmente quanto à boa‑fé dos embargantes, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do princípio da causalidade na sucumbência — não prevalecem.O acórdão embargado adotou premissas claras e coerentes para reconhecer a posse de boa‑fé com base na prova documental. Ainda, aplicou corretamente a Súmula 303 do STJ e o Tema 872, imputando os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida (recorrente).Por fim, a embargante pretende o reconhecimento de obscuridade quanto à permanência da hipoteca após o afastamento da penhora.Entretanto, o acórdão foi claro ao limitar seus efeitos ao cancelamento das medidas constritivas incidentes sobre o bem no processo executivo específico: Não há, portanto, obscuridade a ser esclarecida.De tal forma, embora o embargante insista em alegar a existência de vícios no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, assim, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.No tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.
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