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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTA.1. O propósito recursal é definir se era devida a suspensão parcial dos efeitos da constrição dos imóveis objeto das matrículas 32.590 e 32.591 do RI de Realeza, PR, feita nos autos da ação de execução n. 0002407-66.2023.8.16.0061, movida pelo Agravado em desfavor do marido da Agravante.2. Invocação do disposto no art. 5º do Decreto Lei n. 58 de 10/12/1937. Tese absolutamente impertinente, pois o que se discute no processo não são os direitos da Agravante, enquanto compromissária compradora, perante o compromissário vendedor ou terceiro que com ele tenha negociado.3. O fato de o imóvel não pertencer exclusivamente ao executado, mas também ao respectivo cônjuge ou a terceiro que com ele não possua vínculo conjugal, não constitui obstáculo à constrição da totalidade do bem indivisível (art. 843 do CPC). Esta, preferencialmente, haverá de recair sobre o todo, assegurado ao cônjuge não devedor ou ao terceiro condômino o direito de preferência na aquisição ou, em caso de venda, o recebimento de metade do produto com isso obtido, nunca inferior à parcela correspondente à sua participação na copropriedade. 4. No caso, o Juízo a quo assegurou à Agravante a metade do produto da arrematação (não inferior à metade da avaliação, o que se revelar maior), ao passo que o direito de preferência na aquisição está assegurado pelo artigo 843, § 1º do CPC, de modo que resta ausente a probabilidade do direito, referente à incompatibilidade da constrição sobre o bem de propriedade da Agravante, enquanto pressuposto necessário ao acolhimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005243-93.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Yuri Alvarenga Maringues de Aquino ao mov. 16.1 dos autos n. 0002811-49.2025.8.16.0061, dos embargos de terceiro ajuizados pela Agravante contra o Agravado, por meio do qual negou a atribuição a eles de efeito suspensivo.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 3. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, estando suficientemente provado o domínio ou a posse o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração da posse, se o embargante a houver requerido. Da leitura do transcrito dispositivo legal, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: a) demonstração do domínio ou da posse do bem objeto dos embargos; b) requerimento do embargante. Assim, não obstante o pedido de tutela de urgência, a demonstração do periculum in mora é prescindível, uma vez que se trata de uma espécie do gênero do que a doutrina nominou de “tutela de evidência”. O pedido liminar, porém, não merece ser acolhido. Com efeito, tratando-se de casamento em regime de comunhão universal de bens, não há óbice à constrição total do imóvel do casal, ainda que apenas um figure como executado, sendo, porém, devida a reserva da meação sobre o produto da alienação. Em outras palavras, não há se falar em penhora de apenas 50% do bem em razão da meação, mas somente em reserva de 50% do valor do bem, após o procedimento de expropriação, em favor do cônjuge não devedor. Inconformada, alega a Agravante: a) tem legitimidade para opor embargos de terceiro para proteger sua meação, tendo em vista que a intimação acerca da penhora não lhe torna parte da execução e, não sendo parte, pode somente ser terceiro; b) o artigo 5º do Decreto Lei n. 58 de 10/12/1937, garante a si o “direito real oponível à terceiro, quanto à alienação ou oneração posterior”, tornando indiscutível seu direito real de aquisição; c) no entendimento do Juízo de 1º grau, não há que se falar em penhora de apenas 50% do bem em razão da meação, mas somente em reserva de 50% do valor do bem, após o procedimento de expropriação, em favor do cônjuge não devedor; contudo, o “Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados” (STJ. 2ª Turma. RESP. Nº 1.573.783/RS. Rel.: Min. Herman Benjamin. Unân. J. 23.02.2016. Dje. 01.06.2016); d) enfim, comprovado seu direito de meação, é justa a sua pretensão em ver a liberação de 50% (cinquenta por cento) da penhora efetivada no imóvel, merecendo acolhimento o pedido liminarConcluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Não houve concessão de liminar (mov. 8.1) e o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, pois a Agravante é beneficiária de justiça gratuita.O propósito recursal é definir se era devida a suspensão parcial dos efeitos da constrição dos imóveis objeto das matrículas 32.590 e 32.591 do RI de Realeza, PR, feita nos autos da ação de execução n. 0002407-66.2023.8.16.0061, movida pelo Agravado em desfavor do marido da Agravante. Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.A decisão deve ser mantida.Em primeiro lugar, a invocação, pela Agravante, do artigo 5º do Decreto Lei n. 58 de 10/12/1937 é absolutamente impertinente, pois o que se discute no processo não são os direitos da Agravante, enquanto compromissária compradora, perante o compromissário vendedor ou terceiro que com ele tenha negociado, mas sim se, na condição de esposa do devedor, faz jus a ter sua meação nos imóveis que compõem o patrimônio conjugal protegida de penhora na execução movida em desfavor do marido.Em segundo lugar, pelo que se infere das certidões das matrículas dos imóveis (mov. 214.4 e 214.5 dos autos de execução), ambos são indivisíveis, por corresponderem a frações ideais de lote de terreno sobre as quais foram erigidas edificações com fins residenciais.O artigo 843 do CPC é expresso ao dizer que “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.Portanto, o fato de o imóvel não pertencer exclusivamente ao executado, mas também ao respectivo cônjuge ou a terceiro que com ele não possua vínculo conjugal, não constitui obstáculo à constrição da totalidade do bem. Esta, preferencialmente, haverá de recair sobre o todo, assegurado ao cônjuge não devedor ou ao terceiro condômino o direito de preferência na aquisição ou, em caso de venda, o recebimento de metade do produto com isso obtido, nunca inferior à parcela correspondente à sua participação na copropriedade.É o entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade –, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ – Terceira Turma – REsp n. 1.818.926/DF – Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – J. 13.04.2021 – Dje de 15.04.2021) In casu, o Juízo já assegurou à Agravante a metade do produto da arrematação (não inferior à metade da avaliação, o que revelar maior). O direito de preferência na aquisição, por sua vez, está assegurado pelo artigo 843, § 1º do CPC.Destarte, revelou-se escorreito o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, pois, no que se refere à probabilidade do direito, ausente o pressuposto necessário a incompatibilidade da constrição (art. 674 do CPC).Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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