SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005243-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTA.1. O propósito recursal é definir se era devida a suspensão parcial dos efeitos da constrição dos imóveis objeto das matrículas 32.590 e 32.591 do RI de Realeza, PR, feita nos autos da ação de execução n. 0002407-66.2023.8.16.0061, movida pelo Agravado em desfavor do marido da Agravante.2. Invocação do disposto no art. 5º do Decreto Lei n. 58 de 10/12/1937. Tese absolutamente impertinente, pois o que se discute no processo não são os direitos da Agravante, enquanto compromissária compradora, perante o compromissário vendedor ou terceiro que com ele tenha negociado.3. O fato de o imóvel não pertencer exclusivamente ao executado, mas também ao respectivo cônjuge ou a terceiro que com ele não possua vínculo conjugal, não constitui obstáculo à constrição da totalidade do bem indivisível (art. 843 do CPC). Esta, preferencialmente, haverá de recair sobre o todo, assegurado ao cônjuge não devedor ou ao terceiro condômino o direito de preferência na aquisição ou, em caso de venda, o recebimento de metade do produto com isso obtido, nunca inferior à parcela correspondente à sua participação na copropriedade. 4. No caso, o Juízo a quo assegurou à Agravante a metade do produto da arrematação (não inferior à metade da avaliação, o que se revelar maior), ao passo que o direito de preferência na aquisição está assegurado pelo artigo 843, § 1º do CPC, de modo que resta ausente a probabilidade do direito, referente à incompatibilidade da constrição sobre o bem de propriedade da Agravante, enquanto pressuposto necessário ao acolhimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.