SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005251-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA. CANDIDATO QUE APRESENTOU ATESTADO MÉDICO, APARENTEMENTE COMPROVANDO SUA APTIDÃO FÍSICA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AO MODELO DE DOCUMENTO, ANEXADO AO EDITAL, QUE IMPLICA, A PRINCÍPIO, EM FORMALISMO EXCESSIVO. PERICULUM IN MORA TAMBÉM PRESENTE, ANTE O RISCO DE DESCLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, sob o fundamento de que o atestado médico apresentado para realização do Exame de Capacidade Física não observava o modelo obrigatório previsto no edital. O agravante requereu a suspensão dos efeitos da eliminação e a designação de nova data para a prova, alegando que o documento apresentado comprovava sua aptidão física, apesar de divergência formal, e que a exigência do modelo específico configurava formalismo excessivo. A decisão recorrida manteve a eliminação por entender que a Administração agiu em estrita observância ao edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar sobre a eliminação do candidato do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militares do Paraná, em razão da apresentação de atestado médico que não observou fielmente o modelo previsto no edital, configura excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando sua reintegração ao certame para realização do exame de capacidade física.III. Razões de decidir3. Em juízo perfunctório, o atestado médico apresentado inicialmente, embora não tenha observado fielmente o modelo obrigatório previsto no edital, acaba por demonstrar a capacidade física do candidato para a realização da prova.4. A exigência de apresentação do atestado conforme modelo padronizado aparentemente configura formalismo excessivo.5. A interpretação rigorosa da exigência editalícia está desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo da demora), justificando a reintegração do candidato para realização do exame físico e prosseguimento no certame até decisão final.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para assegurar a participação do agravante na etapa do Exame de Capacidade Física (ECAFI) e o prosseguimento nas demais fases do concurso, com anotação “sub-judice”, até o julgamento final da ação mandamental principal.Tese de julgamento: “A exigência de apresentação de atestado médico em concurso público deve observar as disposições do edital, porém o rigor formal não pode se sobrepor à finalidade do ato quando o documento apresentado comprova, de forma inequívoca, a aptidão física do candidato para a realização do exame, sendo excessivo o formalismo que impede a participação do candidato, sem prejuízo à isonomia e à lisura do certame.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CR/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no MS 0133020-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0001627-40.2022.8.16.0004, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2024.