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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIZ BUNHAK (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Mandado de Segurança”, impetrado por conta da parte agravante em desfavor dos agravados, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido liminar.Eis o teor da decisão agravada (mov. 10.1 – 1º Grau):“(...) Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Luiz Bunhak contra autoridades responsáveis pelo concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, narrando que é candidato regularmente inscrito e aprovado na primeira etapa, tendo comparecido ao Exame de Capacidade Física em 24/09/2025, quando foi impedido de realizá-lo porque seu atestado médico não continha a expressão literal exigida no edital, embora registrasse estar apto para realizar atividades físicas. Informa que a divergência era apenas formal e que recebeu prazo de 7 minutos para regularizar o documento, o que se mostrou inviável. Acrescenta que tentou contato com a clínica de origem, agendou consulta emergencial em outra, percorreu cerca de 13 km a pé para obter novo atestado às 11h30min e retornou ao local por volta de 12h00/12h30, sendo impedido de realizar o teste sob o argumento de que seu grupo já havia sido avaliado. Ressalta que a fiscal registrou sua presença, orientou o envio da documentação e que ele apresentou recurso administrativo, posteriormente indeferido sem apreciação do caso concreto. Menciona que o exame continuou ocorrendo por vários dias e que havia plena possibilidade de agendamento em nova data, razão pela qual considera o ato desproporcional, irrazoável e fundado em formalismo excessivo, sobretudo porque demonstrou aptidão física, boa-fé e diligência. Sustenta que as expressões “apto para esforço físico” e “apto para realizar atividades físicas” possuem o mesmo significado e atendem à finalidade do edital, tornando ilegal a eliminação. Requer, ao final, justiça gratuita, concessão liminar para suspender os efeitos do ato e reintegrá-lo ao certame com designação de nova data para o ECAFI, garantia de prosseguimento nas etapas subsequentes, reconhecimento da validade do atestado apresentado, anulação definitiva da eliminação, realização do exame em condições de isonomia, inexistência de qualquer prejuízo decorrente da impetração e, caso aprovado dentro das vagas, nomeação e posse sem discriminação, além da condenação das autoridades ao pagamento das custas e que todas as intimações ocorram em nome de sua advogada. Com a inicial, vieram documentos (ref. mov. 1.2 a 1.21). Na parte essencial, é o relatório.Decido o pedido de tutela de urgência. (...)Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. (...)No caso dos autos, não se evidenciam, em análise sumária, os pressupostos autorizadores à concessão da liminar. Explico. O impetrante alega que foi indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, sob o argumento de que apresentou, dentro do prazo de trinta dias anteriores à realização do Exame de Capacidade Física (ECAFI), atestado médico emitido por profissional habilitado, que atestava não haver limitações para a prática de atividade física. Juntou com a inicial o atestado apresentado no dia da prova (ref. mov. 1.9), documento manuscrito emitido pela Clínica Amor Saúde, no qual não consta a expressão literal exigida pelo edital “apto para realizar esforço físico”, limitando-se a indicar que o candidato estaria apto para “realizar atividades físicas”, sem observância da estrutura, do texto padronizado e dos campos obrigatórios previstos no modelo oficial constante do Anexo II, vejamos: (...)Posteriormente, o impetrante obteve novo atestado (ref. mov. 1.10), desta vez seguindo a estrutura formal e a redação padronizada do Anexo II, contendo a expressão literal exigida pelo edital e todos os campos necessários, o qual, contudo, foi apresentado somente após o horário do exame físico e fora do momento de identificação previsto no edital, motivo pelo qual não foi aceito pela banca examinadora, abaixo representado: (...)Ocorre que, ao contrário do que sustenta o impetrante, o atestado inicialmente apresentado não reproduz o conteúdo e a forma previstos no edital. Com efeito, o documento manuscrito, embora emitido dentro do prazo de trinta dias e subscrito por médico regularmente inscrito no CRM, limita-se a afirmar genericamente a inexistência de restrições à prática de atividade física, sem observar a estrutura e os elementos formais exigidos pelo edital. O item 1.14 do Edital nº 01/2025–CBMPR (ref. mov. 1.8) estabelece que todos os anexos fazem parte integrante do instrumento convocatório, conferindo caráter obrigatório ao modelo de atestado médico previsto no Anexo II, o que reforça a necessidade de observância estrita da forma ali estabelecida, conforme se verifica na imagem a seguir: (...)O item 8.4.4, alínea b, do edital – inclusive já destacado no próprio instrumento convocatório, evidenciando sua especial relevância – determina que, para submeter-se ao Exame de Capacidade Física, o candidato deve apresentar atestado médico emitido em até trinta dias, manuscrito ou impresso, devidamente assinado e carimbado por médico, certificando de forma expressa e visível que está “apto para realizar esforço físico”, exigência que deve ser observada exatamente na forma estabelecida, conforme o modelo obrigatório do Anexo II, nos termos da imagem a seguir: (...)Já o item 14.1 do edital elenca expressamente as hipóteses de eliminação automática do concurso, incluindo a apresentação incorreta ou em desconformidade de documentos exigidos em qualquer etapa, o que abrange o atestado médico obrigatório do Anexo II, conforme demonstrado no trecho editalício a seguir: (...)A literalidade dessas disposições afasta qualquer margem interpretativa ou discricionariedade administrativa, tornando o ato de eliminação juridicamente vinculado. A exigência de modelo padronizado visa à segurança, impessoalidade e igualdade de tratamento entre os candidatos, prevenindo fraudes e garantindo a autenticidade das informações médicas. Ainda que se reconheça que o impetrante tenha obtido, posteriormente, atestado emitido no modelo oficial do Anexo II e contendo a expressão literal exigida pelo edital, tal documento foi apresentado apenas após o horário destinado à identificação para o Exame de Capacidade Física, não havendo no edital qualquer previsão de substituição, complementação ou regularização posterior do atestado médico, o que torna obrigatória a eliminação do candidato quando o documento entregue no momento da aferição não atende às exigências formais estabelecidas. Assim, no presente caso, não se verifica o fundamento relevante (fumus boni iuris), pois o ato administrativo impugnado observou fielmente o edital, não havendo ilegalidade manifesta ou abuso de poder. De igual modo, o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de observância aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica: (...)A formalidade exigida no edital não se revela excessiva ou desproporcional, pois constitui requisito essencial à segurança jurídica do concurso e à observância do princípio da isonomia. O formalismo, quando previamente estabelecido e aplicado de modo uniforme a todos os candidatos, não representa obstáculo indevido, mas instrumento de garantia da impessoalidade e da objetividade do certame. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório decorre diretamente do artigo 37, caput, da Constituição da República, que impõe à Administração Pública o dever de agir segundo a legalidade, a impessoalidade e a isonomia, assegurando que todos os candidatos se submetam às mesmas condições fixadas no edital. (...)Dessa forma, não se constata, neste momento processual, plausibilidade suficiente do direito invocado para justificar a suspensão do ato administrativo impugnado. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Assim, o ato de eliminação foi praticado com base em comando expresso do edital e dentro dos limites da legalidade administrativa. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a plausibilidade do direito invocado, diante da fiel observância, pela Administração, das regras editalícias quanto à obrigatoriedade de apresentação do atestado médico conforme o Anexo II do Edital nº 01/2025–CBMPR. (...)”ANDRÉ LUIZ BUNHAK interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) que impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público para preenchimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Paraná, regido pelo Edital n° 01/2025 – CBMPR; B) a eliminação fundamentou-se exclusivamente no argumento de que o atestado médico apresentado para fins do Exame de Capacidade Física (ECAFI), embora dispusesse de forma expressa e inequívoca a aptidão do agravante para realização de esforço físico, deixou de observar fielmente o modelo previsto no Anexo II do Edital inaugural; C) o ato coator é desproporcional e irrazoável, sendo que a exigência de modelo específico para o atestado médico possui finalidade objetiva, visando apenas assegurar que o candidato detenha condições de saúde compatíveis com a realização do Exame de Capacidade Física, requisito esse preenchido pelo agravante; D) a eliminação fundada em apego meramente formal à literalidade do edital, dissociada da finalidade do ato e da ausência de qualquer prejuízo à isonomia ou à lisura do certame, configura típico formalismo exacerbado; E) a jurisprudência dos tribunais pátrios tem mitigado a aplicação rígida do princípio da vinculação ao edital quanto a exigência formal não se mostra indispensável ao atingimento da finalidade administrativa; F) a distinção semântica entre as expressões “atividades físicas” e “esforço físico” não compromete o conteúdo nem a validade do atesto médico apresentado por conta do agravante.Pugnou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a eliminação do agravante do certame, com a designação de nova data para a realização do Exame de Capacidade Física (ECAFI) e a autorização para participação nas etapas subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos.Ao final, pugnou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).A tutela de urgência recursal foi deferida (mov. 9.1 – 2° Grau).IBFC – Instituto Brasileira de Formação e Capacitação apresentou contrarrazões apresentou contrarrazões, pugnando a revogação da liminar e, no mérito, o desprovimento do recurso (mov. 26.1 – 2° Grau).O agravante pugnou o indeferimento do pedido de revogação da liminar, reiterando o provimento recursal (mov. 31.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 55.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.É aduzido que o agravante impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público para preenchimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.° 01/2025 – CBMPR.Alega que a eliminação se fundamentou exclusivamente no argumento de que o atestado médico apresentado para fins do Exame de Capacidade Física (ECAFI), embora dispusesse de forma expressa e inequívoca a aptidão do agravante para realização de esforço físico, deixou de observar fielmente o modelo previsto no Anexo II do Edital inaugural.Sustenta que o ato coator é desproporcional e irrazoável, sendo que a exigência de modelo específico para o atestado médico possui finalidade objetiva, visando apenas assegurar que o candidato detenha condições de saúde compatíveis com a realização do Exame de Capacidade Física, requisito esse preenchido pelo agravante.Salienta que a eliminação fundada em apego meramente formal à literalidade do edital, dissociada da finalidade do ato e da ausência de qualquer prejuízo à isonomia ou à lisura do certame, configura típico formalismo exacerbado.Aduz que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem mitigado a aplicação rígida do princípio da vinculação ao edital quanto a exigência formal e que a distinção semântica entre as expressões “atividades físicas” e “esforço físico” não compromete o conteúdo nem a validade do atesto médico apresentado por conta do agravante.A tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. “CPC/2015Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki ensina que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).No caso, presente a plausibilidade do direito alegado.O agravante foi desclassificado do concurso público regido pelo Edital n° 01/2025 – CBMPR (cargo de Soldado Bombeiro Militar), no Exame de Capacidade Física (ECAFI), sob o fundamento de que não efetuou a comprovação, mediante atesto médico, segundo modelo constante no Anexo II, de que tinha condições de realizar o teste físico.Segundo disposto no item 8.4.4, “b”, do Edital inaugural, o atestado médico deve ser nominal ao candidato, apresentado de forma física, impresso ou manuscrito, emitido com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência do exame, assinado e carimbado por médico, em que certifique especificamente estar o candidato apto a realizar esforço físico, conforme modelo do Anexo II do Edital.In verbis:“Item 8.4.4(...) b) atestado médico nominal ao candidato, apresentado de forma física, impresso ou manuscrito, emitido e datado com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência da data do Exame, devidamente assinado e carimbado por médico, constando visivelmente o número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina, em que certifique especificamente estar o candidato Apto para realizar esforço físico, conforme modelo do Anexo II deste Edital. As candidatas deverão, ainda, apresentar no atestado médico a negatividade para gravidez. (...)”Também segundo o item 8.4.5 “(...) O candidato que deixar de apresentar o atestado médico ou apresentá-lo em desconformidade com o previsto no subitem 8.4.4 deste edital, não poderá ser submetido aos testes, sendo, automaticamente, desclassificado do Concurso (...)”Da análise do documento médico apresentado por conta do agravante, subscrito pelo Médico Heitor Belgamasco (CRM-PR 58369), aparentemente constam todos os requisitos do item 8.4.4 do Edital, apontando que o candidato “apresente boas condições de saúde e está apto para realizar atividades físicas” (mov. 1.9 – 1° Grau), Em juízo perfunctório, muito embora não tenha sido elaborado rigorosamente conforme o modelo juntado no Anexo II (mov. 1.8, fls. 50 – 1° Grau), a princípio, contém idêntica declaração, pois no referido modelo consta que o candidato “está APTO para realizar esforço físico sem restrições” o que, do ponto de vista material, não destoa do conteúdo do atestado médico apresentado pelo agravante.Vale denotar que a interpretação levada a efeito pela autoridade coatora, a princípio, trata-se de rigorismo exacerbado, mesmo porque aparentemente o candidato preencheu a finalidade do edital, quanto à comprovação de que estava em boas condições de saúde para a realização do mencionado teste físico.Ademais, salienta-se constar informação relevante que, no mesmo dia e em momento anterior à realização da prova, o agravante se deslocou cerca de 13 (treze) quilômetros a pé, até a clínica emissora do primeiro atestado, obtendo novo atestado médico, nos exatos termos do anexo II do Edital (mov. 1.10 – 1° Grau), salientando a plausibilidade do direito alegado, em especial que tal esforço físico empenhado na busca do novo atestado, por si só, denota a suposta aptidão física do candidato.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMPR-2025. CANDIDATO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA – ECAFI POR NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO NOS MOLDES DETERMINADOS PELO EDITAL. DOCUMENTO APRESENTADO INICIALMENTE EM 18/09/2025 QUE, EMBORA ATESTASSE A APTIDÃO FÍSICA, NÃO CONTINHA A REDAÇÃO LITERAL DEMANDADA PELO CERTAME. APRESENTAÇÃO, NO DIA 29/09/2025, DE NOVO ATESTADO MÉDICO CONTENDO A EXPRESSÃO EXATA EXIGIDA, ANTES DA DATA DO EXAME FÍSICO. EXCESSO DE FORMALISMO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO À FINALIDADE DO ATO E ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133020-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.04.2026)”“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA ALMEJADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. CANDIDATA ELIMINADA DO CERTAME NA ETAPA DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA POR NÃO CONSTAR EM SEU ATESTADO MÉDICO SE ESTAVA OU NÃO EM PERÍODO GESTACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA É CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E CONTRÁRIA A POLÍTICA INSTITUÍDA PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.058.333. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE EDITALÍCIA. RECORRENTE QUE NÃO PRETENDEU A REMARCAÇÃO DO TEXTO. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001627-40.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.01.2024)”Também se faz presente o periculum in mora, considerando que a não realização da prova implica na desclassificação do agravante no certame.Logo, preenchidos ambos os requisitos cumulativos, previstos no artigo 300, caput, do CPC, é de ser deferida a tutela recursal em favor do agravante.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de confirmar o pleito liminar recursal deferido, a fim de assegurar a participação do agravante na etapa da prova de teste físico (ECAFI) e, caso aprovado, possa prosseguir nas demais fases do certame, desde que aprovado em cada etapa anterior, com anotação “sub-judice”, até ulterior julgamento da ação mandamental.
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