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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005285-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 933 DO CPC). OMISSÃO SUPRIDA PELO PRÓPRIO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL AFASTADO. DISTINÇÃO ENTRE CIÊNCIA DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD E INTIMAÇÃO FORMAL DO ATO DE PENHORA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CÁLCULOS. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. NULIDADE ANTERIOR DE OBJETO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DIRETO E APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, reconhecendo nulidades processuais absolutas, julgou prejudicado o agravo de instrumento originário e determinou o retorno dos autos à origem para adequada liquidação de sentença. II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer, de ofício, nulidades processuais sem prévia intimação das partes, nos termos do art. 933 do CPC; (ii) saber se há erro material na afirmação de que o executado não teria sido intimado após o bloqueio via SISBAJUD; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da reiterada inércia do banco frente às intimações eletrônicas e o reconhecimento da ausência de contraditório substancial sobre os cálculos; (iv) saber se as nulidades reconhecidas no acórdão afrontam a coisa julgada formada no Agravo Interno n.º 0071001-63.2019.8.16.0000, confirmada pelo STJ no AREsp 1.771.887/PR; (v) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de demonstrar o prejuízo concreto decorrente de cada nulidade reconhecida, à luz do princípio "pas de nullité sans grief"; e (vi) saber se a homologação dos cálculos no mov. 56.1, da qual o banco foi intimado sem apresentar impugnação, gerou coisa julgada e preclusão consumativa, obstando o reconhecimento de ofício do excesso de execução.III. Razões de decidir3. O art. 933 do CPC impõe ao relator o dever de intimar previamente as partes para manifestação antes de decidir sobre questões cognoscíveis de ofício não examinadas no recurso, vedando a decisão-surpresa. No caso, as nulidades que fundamentaram o julgamento por prejudicialidade do agravo de instrumento foram reconhecidas de ofício sem prévio debate entre as partes, configurando omissão no acórdão embargado. 4. Todavia, o processamento e o julgamento dos presentes embargos suprem integralmente o contraditório exigido, pois ambas as partes se manifestaram plenamente sobre todas as questões suscitadas. Desconstituir o acórdão para repetição de ato processual que já atingiu sua finalidade contrariaria os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Embargos acolhidos neste ponto, sem efeitos infringentes.5. A intimação do executado acerca da ordem de bloqueio via SISBAJUD não equivale à intimação formal do ato de penhora. O bloqueio corresponde à modalidade de arresto cautelar que antecede a constrição definitiva, e o prazo do art. 854, §3º, do CPC somente se inaugura a partir da intimação específica e formal do ato de penhora — não da mera ciência da ordem de bloqueio. 6. A ausência de lavratura do termo de penhora e de subsequente intimação do executado para o exercício do contraditório substancial sobre a constrição configura inobservância do procedimento determinado na decisão de mov. 66.1. Inexiste erro material a corrigir. 7. Não há contradição interna no acórdão. A inércia do banco às intimações relacionadas à digitalização do processo (mov. 8, de 30/03/2017) é fato categoricamente distinto da ausência de intimação específica para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente. A determinação de intimação para manifestação sobre os cálculos não foi seguida de prova de efetivo cumprimento, e a única intimação eletrônica expedida após a digitalização limitou-se à ciência da digitalização, não constituindo convocação para o contraditório substancial sobre os cálculos a serem homologados. Ambas as afirmações do acórdão são compatíveis entre si. 8. A coisa julgada formada no Agravo Interno n.º 0071001-63.2019.8.16.0000, confirmada pelo STJ no AREsp 1.771.887/PR, tratou de nulidade específica e diversa — ausência de intimação do advogado com pedido de intimação exclusiva —, vinculando as partes exclusivamente quanto àquela nulidade. As nulidades reconhecidas no acórdão embargado possuem objeto e causa de pedir inteiramente distintos e não foram examinadas no julgado anterior. 9. O princípio "pas de nullité sans grief" é inaplicável quando o prejuízo é direto, patrimonial e apurável por simples comparação aritmética. A planilha elaborada unilateralmente pelo exequente adotou marco temporal para apuração dos honorários em desacordo com a sentença condenatória, elevando o valor da dívida e gerando excesso notório que legitima o reconhecimento de ofício como matéria de ordem pública. 10. A alegação de excesso de execução, fundada na inobservância dos parâmetros do título executivo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem se submeter à preclusão. A homologação de cálculos em desacordo com o título executivo não faz coisa julgada material sobre o excesso apurado, cabendo ao julgador, independentemente de requerimento, zelar pela fidelidade da execução ao título e coibir o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão com o esclarecimento de que a omissão referente à exigência do art. 933 do CPC ficou suprida pelo processamento e julgamento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os demais fundamentos e no dispositivo.