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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 933 DO CPC). OMISSÃO SUPRIDA PELO PRÓPRIO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL AFASTADO. DISTINÇÃO ENTRE CIÊNCIA DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD E INTIMAÇÃO FORMAL DO ATO DE PENHORA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CÁLCULOS. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. NULIDADE ANTERIOR DE OBJETO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DIRETO E APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, reconhecendo nulidades processuais absolutas, julgou prejudicado o agravo de instrumento originário e determinou o retorno dos autos à origem para adequada liquidação de sentença.
II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer, de ofício, nulidades processuais sem prévia intimação das partes, nos termos do art. 933 do CPC; (ii) saber se há erro material na afirmação de que o executado não teria sido intimado após o bloqueio via SISBAJUD; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da reiterada inércia do banco frente às intimações eletrônicas e o reconhecimento da ausência de contraditório substancial sobre os cálculos; (iv) saber se as nulidades reconhecidas no acórdão afrontam a coisa julgada formada no Agravo Interno n.º 0071001-63.2019.8.16.0000, confirmada pelo STJ no AREsp 1.771.887/PR; (v) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de demonstrar o prejuízo concreto decorrente de cada nulidade reconhecida, à luz do princípio "pas de nullité sans grief"; e (vi) saber se a homologação dos cálculos no mov. 56.1, da qual o banco foi intimado sem apresentar impugnação, gerou coisa julgada e preclusão consumativa, obstando o reconhecimento de ofício do excesso de execução.III. Razões de decidir3. O art. 933 do CPC impõe ao relator o dever de intimar previamente as partes para manifestação antes de decidir sobre questões cognoscíveis de ofício não examinadas no recurso, vedando a decisão-surpresa. No caso, as nulidades que fundamentaram o julgamento por prejudicialidade do agravo de instrumento foram reconhecidas de ofício sem prévio debate entre as partes, configurando omissão no acórdão embargado.
4. Todavia, o processamento e o julgamento dos presentes embargos suprem integralmente o contraditório exigido, pois ambas as partes se manifestaram plenamente sobre todas as questões suscitadas. Desconstituir o acórdão para repetição de ato processual que já atingiu sua finalidade contrariaria os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Embargos acolhidos neste ponto, sem efeitos infringentes.5. A intimação do executado acerca da ordem de bloqueio via SISBAJUD não equivale à intimação formal do ato de penhora. O bloqueio corresponde à modalidade de arresto cautelar que antecede a constrição definitiva, e o prazo do art. 854, §3º, do CPC somente se inaugura a partir da intimação específica e formal do ato de penhora — não da mera ciência da ordem de bloqueio.
6. A ausência de lavratura do termo de penhora e de subsequente intimação do executado para o exercício do contraditório substancial sobre a constrição configura inobservância do procedimento determinado na decisão de mov. 66.1. Inexiste erro material a corrigir.
7. Não há contradição interna no acórdão. A inércia do banco às intimações relacionadas à digitalização do processo (mov. 8, de 30/03/2017) é fato categoricamente distinto da ausência de intimação específica para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente. A determinação de intimação para manifestação sobre os cálculos não foi seguida de prova de efetivo cumprimento, e a única intimação eletrônica expedida após a digitalização limitou-se à ciência da digitalização, não constituindo convocação para o contraditório substancial sobre os cálculos a serem homologados. Ambas as afirmações do acórdão são compatíveis entre si.
8. A coisa julgada formada no Agravo Interno n.º 0071001-63.2019.8.16.0000, confirmada pelo STJ no AREsp 1.771.887/PR, tratou de nulidade específica e diversa — ausência de intimação do advogado com pedido de intimação exclusiva —, vinculando as partes exclusivamente quanto àquela nulidade. As nulidades reconhecidas no acórdão embargado possuem objeto e causa de pedir inteiramente distintos e não foram examinadas no julgado anterior.
9. O princípio "pas de nullité sans grief" é inaplicável quando o prejuízo é direto, patrimonial e apurável por simples comparação aritmética. A planilha elaborada unilateralmente pelo exequente adotou marco temporal para apuração dos honorários em desacordo com a sentença condenatória, elevando o valor da dívida e gerando excesso notório que legitima o reconhecimento de ofício como matéria de ordem pública.
10. A alegação de excesso de execução, fundada na inobservância dos parâmetros do título executivo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem se submeter à preclusão. A homologação de cálculos em desacordo com o título executivo não faz coisa julgada material sobre o excesso apurado, cabendo ao julgador, independentemente de requerimento, zelar pela fidelidade da execução ao título e coibir o enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão com o esclarecimento de que a omissão referente à exigência do art. 933 do CPC ficou suprida pelo processamento e julgamento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os demais fundamentos e no dispositivo.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005285-45.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 20.05.2026)
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Acórdão
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Habeas Corpus. Tentativa de Furto qualificado. Formação de quadrilha. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Matéria probatória não afeta ao exame limitado do writ. Existência de crime e indícios de autoria. Presentes o fundamento e requisitos para a prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. 1. Não há como trancar a ação penal, por falta de justa causa, quando a insurgência repouse em matéria probatória. 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando presentes os elementos para a preventiva, consistente na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 222.183-2 da Vara Criminal da Comarca de Cândido de Abreu, deste Estado, em que é impetrante o Bacharel Júlio Cesar Vargas, pacientes Juliano Alves da Cruz e Jonatan Oliveira Tocade e impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cândido de Abreu. Acordam os Juízes integrantes da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade de votos denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos deste julgamento. I - RELATÓRIO O Bacharel Júlio Cesar Vargas, mediante petição1 circunstanciada e documentos2 acostados, impetrou a presente Ordem de Habeas Corpus, com pleito liminar, em favor de Juliano Alves da Cruz e Jonatan Oliveira Tocade, acusados de participarem de uma tentativa de furto à caixa eletrônico, ocorrido na Comarca de Cândido de Abreu. Alega o impetrante, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, pela ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que o decreto preventivo prescinde de fundamentação e que os pacientes são primários, com residência fixa, profissão definida, possuidores de bons antecedentes e com família constituída. Argumenta também que não há provas concretas contra os pacientes e pede ao final o trancamento da Ação Penal. Distribuído o feito inicialmente para o Juiz Luiz Zarpelon, este indeferiu a liminar. Solicitadas3 informações à autoridade dita coatora, esta informou4 as razões do indeferimento do relaxamento da prisão. Enviado o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou5 pela denegação do pedido. Verificado que houve julgamento anterior de outro Habeas Corpus referente ao mesmo processo crime, foi redistribuído6 o feito para esta relatoria. Eis o relatório, passo a decisão. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Em que pesem as argumentações desprendidas neste Habeas Corpus, mas entendo que a ordem não merece ser concedida. Primeiramente, no que tange a possibilidade de trancar a Ação Penal, não vislumbro qualquer ilegalidade no processo ou injusta causa, capaz de dar ensejo para tal medida. Ademais, a matéria probatória afeta à Ação Penal, deve ser discutida nos próprios autos e não através deste remédio heróico, pelo restrito âmbito de atuação, conforme reiterados julgados dos tribunais pátrios. Vê-se que os pacientes foram presos preventivamente, pelo cometimento, em tese,de uma tentativa de furto a um caixa eletrônico do Banco do Brasil, na Comarca de Cândido de Abreu. Motivo pelo qual foram posteriormente denunciados como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 29 "caput" e artigo 288 - formação de quadrilha, todos do Código Penal. O impetrante afirma não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e que a prisão é descabida no presente caso. Entretanto, extraem-se dos documentos acostados que os pacientes possuem maus antecedentes e residem em outro Estado, o que torna temerária a soltura. Ademais existem indícios de que os pacientes fazem parte de uma quadrilha especializada em furto de caixa eletrônico. Ora, isto aliado aos fortes indícios de envolvimento dos pacientes, justificado pela autoridade apontada como coatora, demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Neste caso, ao menos a autoria, a existência de crime, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública estão presentes Veja-se que o fato de terem residência em Santa Catarina e virem cometer, em tese, furto no caixa eletrônico do Banco do Brasil da Cidade de Cândido de Abreu, traz intranqüilidade à comunidade. Colaciono, por oportuno, um trecho do parecer 7da Procuradoria Geral de Justiça: "Quem perpetra crimes desta natureza certamente perdeu totalmente a inibição para o cometimento de ilícitos penais, assim fácil é concluirmos, que os pacientes, se soltos, fatalmente voltarão a delinqüir, ferindo por colorário o equilíbrio social ao continuar a cometer outros crimes. A população Paranaense não agüenta mais e o único e último socorro só poderá ser suplicado as autoridades constituídas, Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias Civil e Militar. A polícia fez a sua parte, apurou o crime, agora depende de nós, a Justiça Criminal." Noutra esteira, é ressabido que residência e emprego fixos, por si só não conduzem a liberação dos acusados, quando existam motivos para manter a prisão. Desta forma não havendo ilegalidade da prisão, bem como estando fundamentado e presentes os motivos da preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Destaco, por fim que esta relatoria já analisou outro Habeas Corpus autuado sob o número 219.509-1, e julgado no dia 12 de dezembro de 2002, no qual foram levantadas as mesmas questões e por unanimidade de votos, foi denegada a ordem. E não havendo novos motivos para a modificar a situação dos pacientes, hei por bem denegar a ordem pretendida.
Ex positis, a prova e ao direito invocado, meu voto é no sentido de denegar a presente ordem de Habeas Corpus.
III - DECISÃO
Estas as razões pelas quais a Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE ALÇADA do Estado do Paraná, por unanimidade de votos denegou a ordem de Habeas Corpus.
Participaram do julgamento os Senhores Juizes Lauro Augusto Fabrício de Melo, Presidente com voto e Marcus Vinícius de Lacerda Costa.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2003.
Tufi Maron Filho Relator
1 Petição Inicial (f. 02 usque 32). 2 Documentos (f. 33 usque 202). 3 Despacho ad quem (f. 206). 4 Informações (f.208 e 209). 5 Parecer da PGJ (f. 214 usque 222). 6 Redistribuição (f. 227) 7 Idem ao nº 05.
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