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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 242.1/origem, proferida[1] nos autos de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, sob nº 0011433-48.2021.8.16.0194, que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para: 1. Reconhecer a formação de grupo econômico de fato entre Fuel Service Comércio e Serviços de Automação Ltda., Gas Fuel Comércio e Serviços de Automação Ltda., Gasfuel Equipamentos e Serviços para Postos de Combustíveis Ltda. e Master Service Comércio e Serviços de Automação Ltda. 2. Desconsiderar a personalidade jurídica das referidas sociedades, estendendo a execução ao patrimônio pessoal dos sócios Rogério Quintino de Oliveira, Andresa Cruzara Quintino de Oliveira e José Quintino de Oliveira Filho. 3. Determinar a inclusão dos referidos sócios e sociedades no polo passivo da execução principal, prosseguindo-se nos atos expropriatórios. 4. Condenar os suscitados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. (...) Inconformados, os requeridos interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que: a) a decisão é extra petita, pois a inicial do incidente limitou-se ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, sem requerer a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, havendo violação ao art. 141 do CPC; b) há coisa julgada material sobre a matéria de desconsideração (art. 50 do CC), uma vez que incidente anterior, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, foi indeferido e tal decisão confirmada em segundo grau, impedindo nova rediscussão; c) inexistem provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes coincidências cadastrais, identidade parcial de sócios, semelhança de objetos sociais, compartilhamento de endereço ou ausência de bens penhoráveis; d) a sentença baseou-se em presunções e “indícios” genéricos, sem descrever atos específicos caracterizadores de confusão patrimonial (como pagamentos cruzados, transferências sem lastro, escrituração unificada ou caixa único), contrariando a teoria maior do art. 50 do CC; e) eventual coordenação empresarial não se confunde com abuso da personalidade, sendo lícita a atuação de empresas do mesmo ramo com autonomia patrimonial e contábil; f) a inclusão indistinta dos sócios carece de individualização de condutas e de demonstração de benefício direto ou participação no suposto abuso; g) o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração, nas circunstâncias do caso, violam a excepcionalidade da medida e a jurisprudência consolidada; h) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave e de difícil reparação, consistente em constrições patrimoniais imediatas (bloqueios, restrições e penhoras) antes do julgamento do recurso. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, seu integral provimento, para que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi indeferido o efeito ativo, sendo determinada a intimação da parte adversa para contra-arrazoar (seq. 9.1/TJ). Contra essa decisão a parte agravante interpôs Agravo Interno, insistindo na presença de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões na seq. 13.1/TJ. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece conhecimento. 3. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia na análise da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas agravadas[2] e seus respectivos sócios[3]. Alegam os recorrentes que houve decisão extra petita vez que os sócios pessoas físicas não foram objeto do pedido de desconsideração; que houve violação da coisa julgada pois o presente debate já foi travado nos autos n. 0013868-68.2016.8.16.0194, quando foi indeferida a desconsideração, inclusive em grau recursal; que não restaram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera existência de grupo econômico ou a insuficiência de bens. 3.1. Da nulidade por decisão extra petita. Os recorrentes defendem que os sócios pessoas físicas (Rogerio Quintino de Oliveira, Andressa Cruzara Quintino de Oliveira e Jose Quintino de Oliveira Filho) não foram declinados na petição inicial, razão pela qual não poderiam ser afetados pela decisão proferida. Ocorre que, ao contrário do defendido, referidos sócios foram expressamente incluídos no polo passivo pela decisão de seq. 95.1/origem, que acolheu a petição de emenda de seq. 93.1/origem. Logo, não houve violação ao art. 141 do CPC, nem tampouco dos limites subjetivos da lide (art. 506, CPC), visto que tanto eram parte as mencionadas pessoas físicas, como também o pedido inicial era contra elas diretamente dirigido, não havendo se falar em nulidade da decisão. 3.2. Da coisa julgada. Com relação à alegada violação da coisa julgada, já houve de fato um debate no âmbito dos autos n. 0013868- 68.2016.8.16.0194 envolvendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios pessoas físicas da empresa devedora. O pedido foi indeferido (seq. 84.1/autos n. 0013868-68.2016) e mantido em grau recursal, com trânsito em julgado certificado em 26/02/2018 (seq. 106.6/autos n. 0013868-68.2016). E analisando os presentes autos não há nenhum fato ou circunstância nova envolvendo referidos sócios que pudesse autorizar a reabertura ou renovação contra eles do pedido de responsabilização pessoal indeferido anteriormente, pois o atual pedido apenas veicula fatos envolvendo as empresas contra as quais o pedido de desconsideração também é voltado, as quais estariam exercendo a mesma atividade econômica da executada, no mesmo endereço e com mesmo quadro social (seq. 1.1/origem). A respeito da impossibilidade de se renovar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica no mesmo processo, e de forma sucessiva, confira-se precedente do STJ, de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS E FATOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017. Recurso especial interposto em 26/6/2023.Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024.2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução.3. A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.4. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.5. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifei)
No presente caso, considerando que já houve decisão anterior transitada em julgado indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da executada, bem como que a exequente apenas se aproveitou da localização de novas pessoas jurídicas para novamente incluí-los no pleito de desconsideração, sem qualquer fato novo atribuível a eles de forma pessoal, de se reputar preclusa a discussão relativamente aos sócios pessoas físicas, devendo ser reformada a decisão impugnada neste ponto. 3.3. Do mérito. Se com relação aos sócios pessoas físicas não restaram preenchidos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, o mesmo não se pode dizer em relação às pessoas jurídicas que, sendo de propriedade dos mesmos sócios e exercendo a mesma atividade comercial da executada, inclusive no mesmo endereço e sob o mesmo nome fantasia, aliado ao fato confessado pelo próprio sócio de que a executada não está mais em operação (seq. 258.1/autos principais), revela o uso abusivo das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial, constituídas com o claro intuito de absorver e dar continuidade à atividade empresarial anterior, mas esquivando-se dos antigos credores. Trata-se claramente de manobra buscando viabilizar a continuidade da atividade empresarial sob novo CNPJ, evitando o pagamento de dívidas em nome da sociedade anterior, hipótese que configura o desvio de finalidade hábil a ensejar o redirecionamento da execução, mediante o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre as circunstâncias narradas acima, transcrevo a análise detalhada proferida pelo magistrado singular (seq. 242.1/origem), a qual não foi refutada pelos recorrentes e, portanto, subscrevo integralmente, in verbis: (...)Ao consultar o nome da empresa “GAS FUEL”, o autor encontrou a vinculação do sócio da Executada, Rogério Quintino, como sócio da Gás Fuel, além de informação de que o endereço da empresa Gás Fuel é o mesmo constante no CNPJ da empresa Executada (Rua Madre dos Anjos, n.º 1543 – Andar Térreo – Loja 01 no Bairro Água Verde em Curitiba). Inclusive, até mesmo o e-mail de contato encontrado da empresa Gás Fuel é e-mail do sócio da empresa Executada, consoante se observa no mov. 162, fls. 06 a 08.Ademais, no mesmo mov. 162.1 às fls. 08 a 10 é possível confirmar que além da empresa Gás Fuel, da empresa Executada, o empresário Rogério Quintino é sócio de outras empresas com objeto social similar ao da empresa Executada Gasfuel, cujo nome se assemelha ao nome fantasia da Executada e ao nome da Gás Fuel, Fuel Service e Master Service. No CNPJ das referidas empresas, consta o Sr. Rogério Quintino, e todas possuem atividade econômica de venda e reparo de equipamentos e máquinas. Até mesmo o endereço da empresa Gasfuel é o mesmo da empresa Gás Fuel, com informação de que anteriormente se localizavam no mesmo endereço da Executada.(...)Ora, a desconsideração exige demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera insolvência não basta. Contudo, no caso, há elementos que indicam: a) encerramento irregular da empresa Fuel Service, reconhecido em diligência oficial (certidão de 16/11/2016); b) constituição de outras sociedades pelo mesmo sócio, com objeto social idêntico, nomes similares e endereços coincidentes e c) manutenção de fachada empresarial para frustrar credores, sem baixa formal e sem patrimônio disponível. Esses elementos revelam desvio de finalidade, pois a multiplicidade de empresas do mesmo ramo, criadas pelo mesmo núcleo familiar, sugere utilização da personalidade jurídica para ocultar patrimônio e dificultar a execução. Há também indícios de confusão patrimonial, diante da sobreposição de endereços, contatos e utilização de nome fantasia idêntico.(...) Ou seja, o encerramento confessado das atividades da executada, cujo esvaziamento patrimonial foi constatado pelas inúmeras diligências negativas de localização patrimonial (seq. 209.1;226.1;227.1;258.1/origem), somado ao fato de que os mesmos sócios constituíram outras empresas para exploração da mesma atividade comercial, no mesmo endereço anterior e sob os mesmos nomes fantasias ou congêneres, é prova suficiente do abuso da personalidade jurídica a autorizar a desconsideração na forma do art. 50 do Código Civil. Sobre o tema, em situações análogas, confira-se a jurisprudência desta e. Corte, em precedentes de relatoria do Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI e do Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. DECISÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO (CPC. ART. 134, § 2º). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESCINDÍVEL, NO CASO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, ANTE A CONTINUIDADE ECONÔMICA EM RAMO COMPLEMENTAR, MESMO ENDEREÇO E APARENTE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DA EMPRESA COEXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a sucessão empresarial e determinou a inclusão de empresa no polo passivo, diante de indícios de continuidade da atividade econômica, identidade de endereço e recebimento de valores da empresa originalmente executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão da empresa no polo passivo podem ocorrer quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial da Execução e se os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O pedido de desconsideração formulado na petição inicial da execução, no caso, dispensa a instauração formal do incidente, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, mantendo-se incólume o contraditório.III.2. Os elementos constantes dos autos revelam indícios suficientes de sucessão empresarial irregular, dada a coincidência de endereço, a complementaridade das atividades e o recebimento de valores pela empresa apontada como sucessora. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071005-90.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.05.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE REJEITADO.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS REALIZADA A LEITURA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA GENÉRICA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSÍVEL QUANDO OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 355, I, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. IDENTIDADE OU ENTRELAÇAMENTO DE SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES NO MESMO ENDEREÇO. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO COMUM. ALTERAÇÕES DE OBJETO SOCIAL E SEDE DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DIRETA DO SÓCIO ADMINISTRADOR NA CONDUÇÃO E REORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentado na alegação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre várias empresas. O juízo de origem indeferiu a produção de provas requeridas pela agravante, alegando ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; (ii) se estão configurados os elementos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) se a alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade é suficiente para a desconsideração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o juiz possui discricionariedade para indeferir provas que considere desnecessárias, especialmente quando o incidente de desconsideração não demonstrou de forma objetiva a necessidade de instrução adicional.5. O conjunto probatório evidencia circunstâncias que ultrapassam a simples identidade societária, revelando sucessão empresarial irregular, alterações estratégicas de objeto social e endereço, utilização de estrutura comum (inclusive endereço físico e eletrônico) e esvaziamento patrimonial da devedora originária, o que caracteriza desvio de finalidade e indícios consistentes de confusão patrimonial, legitimando a extensão dos efeitos da execução às empresas que integram a mesma estrutura operacional.6. A desconsideração deve alcançar igualmente Augusto Shiguemi Fugiwara, diante de sua atuação como sócio administrador da executada e de diversas das sociedades envolvidas, exercendo papel central na reorganização societária e na condução das atividades empresariais, evidenciando participação direta no abuso da personalidade jurídica constatado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O juiz pode indeferir provas que considere desnecessárias à luz da instrução processual. 2. A presença de elementos que indicam confusão patrimonial e desvio de finalidade justifica a desconsideração da personalidade jurídica de algumas empresas do grupo econômico.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50 e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.808.053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061566-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2026) (grifei) Em suma, caracterizado o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, deve ser mantida a decisão recorrida que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da executada para autorizar que as demais empresas indicadas na petição inicial respondam pelo débito exequendo, eis que não apenas integram o mesmo grupo econômico, mas foram constituídas com a finalidade precípua de explorar e dar prosseguimento à mesma atividade empresarial, no mesmo endereço e sob mesma identidade comercial, a fim de esquivar a empresa devedora do cumprimento das suas obrigações. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a preclusão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios pessoas físicas, mas mantendo a r. decisão recorrida com relação às demais pessoas jurídicas indicadas na petição inicial, nos termos da fundamentação acima. Com o julgamento de mérito do recurso principal, resta PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno, uma vez que a decisão liminar recursal restou substituída pelo presente acórdão.
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