SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005292-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Leilão judicial de imóvel. Desistência da arrematação havida. Alegada desconformidade do bem apenas no recurso, mediante fatos e documentos não submetidos ao juízo da causa. Não conhecimento. Inovação recursal. Objeções apontadas pela arrematante desistente, no mais, abrangidas pelas ressalvas do edital. Alienação ad corpus. Justa causa para a desistência sem ônus não demonstrada. Multa e encargos fixados na decisão de origem mantidos. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela arrematante contra decisão que acolheu a desistência da arrematação de imóvel rural, impondo-lhe, contudo, os encargos previstos no edital. A recorrente sustenta a existência de discrepâncias entre o bem anunciado e suas características reais e requer o afastamento dos encargos ou, subsidiariamente, a redução da multa de 25% sobre o valor da arrematação para 5% sobre o valor da avaliação.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) o conhecimento dos fatos e documentos apresentados apenas no recurso para individualizar a alegada desconformidade do imóvel; (ii) a existência de justa causa para a desistência sem os encargos previstos no edital; e (iii) a pretendida redução da multa e alteração de sua base de cálculo.III. Razões de decidir3. Não comporta conhecimento a ampliação, apenas no recurso, da base fática da pretensão, mediante alegações e documentos não submetidos ao juízo da causa, sob pena de indevida supressão de instância.4. Previstas no edital a venda ad corpus, a natureza meramente enunciativa das medidas e confrontações e a responsabilidade dos interessados pela prévia vistoria e verificação das restrições de uso do imóvel, as alegações relativas à frente ou ao acesso à rodovia e ao comprometimento da área útil pelas torres de transmissão não justificam a desistência sem ônus.5. Embora as cláusulas editalícias de ressalva quanto às características do imóvel e de atribuição aos interessados do dever de prévia verificação evidentemente não autorizem a alienação de bem diverso do descrito, não há no caso prova de erro substancial da arrematante em razão de informações inverídicas sobre o imóvel arrematado. A rigor, os característicos do imóvel alienado constam pelo mínimo essencial no laudo de avaliação produzido e nas fotos que o instruíram (inclusive das torres de transmissão de energia em servidão de passagem).6. Ausente demonstração de desconformidade não abrangida pelas ressalvas do edital, cuja validade sequer é questionada, subsistem os encargos estabelecidos para a desistência da arrematação.7. Não demonstrada a excessividade da multa de 25% sobre o valor da arrematação, nem apresentada justificativa para sua redução a 5% sobre o valor da avaliação, mantém-se a penalidade nos termos estabelecidos no edital.IV. Dispositivo e teses8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.__________________Teses de julgamento: “1. Não comporta conhecimento a individualização, apenas no recurso, de alegada desconformidade anteriormente formulada de maneira genérica, mediante fatos e documentos não submetidos ao juízo da causa, sob pena de supressão de instância. 2. As condições expressamente estabelecidas no edital vinculam o arrematante quanto às características e restrições do imóvel cuja verificação lhe foi atribuída antes da oferta do lance. 3. Não demonstrado vício ou erro estranho às ressalvas do edital, a desistência da arrematação não afasta os encargos nele estabelecidos. 4. A redução da multa editalícia exige demonstração concreta de sua excessividade e fundamento para a alteração do percentual e da base de cálculo.”__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 903, § 5º, e 932, inciso III.