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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSAGEM ESCORREITA, PROPORCIONAL E MOTIVADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APENADA QUE DEVE SER AVERIGUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a denunciada MARIA DE FATIMA PAIXÃO DA SILVA, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que ocorra a readequação da pena de multa, por ser a acusada economicamente hipossuficiente, bem como, requer a isenção do pagamento de custas processuais ou o sobrestamento da execução pelo prazo de cinco anos.
III. Razões de decidir
3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. 4. Quando abstratamente prevista no tipo penal violado, a pena de multa é de aplicação cogente pelo julgador, podendo a sua suspensão, em razão da hipossuficiência financeira da apenada, ser averiguada pelo Juízo da Execução.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É incabível o pedido de isenção de custas processuais e a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira da condenada, devendo tais questões ser apreciadas pelo Juízo da Execução, competente para verificar a real condição econômica do apenado”.____________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei de Execuções Penais, arts. 164 e seguintes; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000859-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001239-53.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001092-59.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.08.2021), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003229-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão -
Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -
J. 25.03.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022417-34.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS -
J. 16.03.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000371-25.2024.8.16.0123 - Palmas -
Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA -
J. 14.07.2025)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002614-87.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Guaíra, ofereceu denúncia em face de MARIA DE FÁTIMA PAIXÃO DA SILVA, por considerá-la violadora da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 10h, na Rua das Violetas, nº 10, nesta cidade e comarca de Guaíra/PR, MARIA DE FÁTIMA PAIXÃO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito no interior da residência, 07 (sete) tabletes contendo substância análoga à ‘maconha’, pesando 5,85kg (cinco quilogramas, oitocentos e cinquenta gramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e boletim de ocorrência (mov. 1.5).” A acusada foi notificada pessoalmente (mov. 51.1) e apresentou defesa preliminar, por meio de defensor dativo (mov. 69.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2024 (mov. 72.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva das testemunhas e em relação a ré foi decretada a sua revelia. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 104.1). A defesa apresentou alegações finais, requerendo no mérito, a decretação de absolvição, diante da ausência de intenção de traficância, e pleiteou pela aplicação do tráfico privilegiado. Teceu argumentos sobre a dosimetria da pena (mov. 108.1). Adveio a r. sentença (mov. 111.1), prolatada em 02 de setembro de 2025 por meio da qual o MM. Juiz a quo condenou a denunciada MARIA DE FATIMA PAIXÃO DA SILVA, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A ré foi intimada da sentença (mov. 114.1). A defesa interpôs recurso de apelação e, nas razões recursais (mov. 120.1), pugna pela adequação da pena de multa, por ser a acusada economicamente hipossuficiente. Ainda, requer a isenção do pagamento de custas processuais, ou ainda, o sobrestamento da execução pelo prazo de cinco anos. O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 125.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), verifica-se que o recurso merece ser parcialmente conhecido. Isso porque a insurgência recursal pretende a isenção do pagamento de custas processuais, ou ainda, o sobrestamento da execução pelo prazo de cinco anos em razão da hipossuficiência financeira da ré, matérias que devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica da apenada. Isto é, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06) – justiça gratuita e sobrestamento do pagamento das custas e despesas processuais – não conhecimento – matéria afeta ao juízo da execução – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A COMERCIALIZAÇÃO DE NARCÓTICOS NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA MUNICIPAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MERCANCIA AOS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO – NORMA DE CARÁTER OBJETIVO – PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – DESCABIMENTO – SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL – PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001092-59.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.08.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. – JUSTIÇA GRATUITA E REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA, IRRESISTÍVEL E INEVITÁVEL – DEMONSTRADO QUE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PERDUROU DE FORMA VOLUNTÁRIA, CONSCIENTE E ESTRUTURADA, COM DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES NA ORGANIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – DOSIMETRIA CORRETA – MANUTENÇÃO. – REGIME INICIAL ABERTO – INVIÁVEL – PENA SUPERIOR A 4 ANOS, ALIADA À CIRCUNSTÂNCIA DE REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000371-25.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §1º e §4º, I E IV) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003229-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.03.2024) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022417-34.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.03.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR INCAPACIDADE FINANCEIRA DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O requerimento de concessão da justiça gratuita e de isenção da multa, por alegada ausência de condições financeiras, deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. [...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018666-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024) Neste ponto, portanto, o pleito defensivo não comporta conhecimento. Pena de multa Requer a defesa a redução da pena de multa fixada, ante a capacidade econômica da ré, além disso, requer que seja reduzida em atenção a proporcionalidade e razoabilidade. Sem razão conforme se verá. No entanto, primeiramente, embora não seja objeto da insurgência, registro que a existência do crime, também denominada materialidade delitiva, está consubstanciada nos documentos que instruem o inquérito policial e a ação penal, notadamente através do boletim de ocorrência n.º 2023/947078 (mov. 1.5), termos de depoimento do condutor e da testemunha (mov. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), bem como toda a prova testemunhal colhida na fase processual. No que tange à autoria delitiva, a prova dos autos é inconteste no sentido de que a apelante foi a autora das condutas criminosas descritas na denúncia. Na espécie, denota-se que a fixação de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, para a correlata imposição de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, observadas as cominações legais, mostra-se proporcional e adequada, não comportando qualquer ajuste. De mais a mais, apenas a título argumentativo, ressalto que a fixação da pena de multa, abstratamente cominada ao tipo penal, decorre de imposição normativa, de aplicação cogente, não constituindo mera faculdade do juiz, ao qual, inclusive, é vedado excluí-la da condenação, ou mesmo reduzi-la em virtude, tão somente, do reconhecimento da hipossuficiência financeira da acusada. Nos termos da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Não cabe ao juiz da condenação isentar o condenado do pagamento da pena pecuniária, da mesma maneira que descabe qualquer consideração quanto ao afastamento da pena privativa de liberdade, por qualquer motivo, a não ser as causas expressamente previstas em lei. E inexiste previsão legal para a referida isenção da multa”. (in Código Penal Comentado – 17ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017). Neste sentido, de longa data vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que “A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.” (...) (REsp 722.561/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 447). O entendimento vem sendo mantido o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMETNAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILE GAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)8. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.9.Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo regimental e negar-lhe provimento.(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012).2. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.121/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.154.752/RS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pedido de revogação da pena pecuniária não pode ser acolhido, tendo em vista a obrigatoriedade de sua aplicação cominada cumulativamente ao delito, porém, a isenção pode ser avaliada em sede de execução, quando o estado de pobreza do Agravante será estimado, adequando-se o valor da pena às suas condições financeiras (...) (AgRg no AREsp 152.151/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) Além disso, destaco os julgados deste E. Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 2.2) BUSCADO O AFASTAMENTO DA REPRIMENDA DE MULTA INFLIGIDA NA ORIGEM POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA ROGATIVA. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA, QUE SE MOSTRA VIGENTE E SEM QUALQUER VÍCIO. EMPREGO CUMULATIVO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE É DE RIGOR E NÃO COMPORTA RELATIVIZAÇÃO. OUTROSSIM, QUANTUM ESTABELECIDO DE FORMA ESCORREITA E EM PROPORCIONALIDADE AO APENAMENTO RECLUSIVO COMINADO. POR SUA VEZ, ARGUIÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA QUE DEVERÁ SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000859-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM CARACTERÍSTICA MODIFICADA (ARMA ACOPLADA COM SILENCIADOR) - ART.16, PARÁG. UNICO, INCISO II DA LEI 10826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SENTENCIADO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000141-04.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.05.2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO V DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ARCAR COM O PAGAMENTO. PENA CUMULATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. CONDIÇÃO FINANCEIRA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007363-14.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 22.05.2023). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) – (...) PENA DE MULTA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RÉ QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUIZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – NÃO ACOLHIMENTO (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002446-38.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CP). PLEITOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE APLICOU AS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECEU A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001239-53.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023). Ademais, a apelante foi condenada nas sanções do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/3006, cujo caput prevê, além de pena reclusiva, a repressão pecuniária de modo cumulativo, verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nestes termos, não comporta acolhimento o pleito recursal, pois, conforme destacado, quando abstratamente prevista no tipo penal violado, a pena de multa é de aplicação cogente pelo julgador, podendo a sua suspensão, em razão da hipossuficiência financeira da apenada, ser averiguada pelo Juízo da Execução. Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal da advogada dativa que patrocinou a defesa da ré em segunda instância, necessário se faz o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que ao advogado nomeado apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado Adriano Rodrigues de Camargo (OAB/PR nº 87.963) em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Conclusão Nos moldes da fundamentação acima exarada, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação interposto, com fixação de honorários advocatícios.
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