SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002614-87.2023.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSAGEM ESCORREITA, PROPORCIONAL E MOTIVADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APENADA QUE DEVE SER AVERIGUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a denunciada MARIA DE FATIMA PAIXÃO DA SILVA, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que ocorra a readequação da pena de multa, por ser a acusada economicamente hipossuficiente, bem como, requer a isenção do pagamento de custas processuais ou o sobrestamento da execução pelo prazo de cinco anos. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. 4. Quando abstratamente prevista no tipo penal violado, a pena de multa é de aplicação cogente pelo julgador, podendo a sua suspensão, em razão da hipossuficiência financeira da apenada, ser averiguada pelo Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É incabível o pedido de isenção de custas processuais e a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira da condenada, devendo tais questões ser apreciadas pelo Juízo da Execução, competente para verificar a real condição econômica do apenado”.____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei de Execuções Penais, arts. 164 e seguintes; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000859-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001239-53.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001092-59.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.08.2021), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003229-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.03.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022417-34.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.03.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000371-25.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025)