SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005307-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS RELATIVA A DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. BANCO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42/STJ. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SÚMULA 297/STJ. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO CONFORME O TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO PARCIAL. SAQUES: ÔNUS DEFINIDO SEGUNDO A MODALIDADE. CRÉDITO EM CONTA E PASEP‑FOPAG. ÔNUS DO AUTOR. SAQUE PRESENCIAL. ÔNUS DO BANCO. MANTIDA A INVERSÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC PARA AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, ATUALIZAÇÃO DE COTAS E EVENTUAL MÁ GESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva do Banco e a competência da Justiça Estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais, na qual se alegou desfalque no saldo da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o juízo de origem é competente para processar e julgar a ação relacionada ao PASEP, se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo demandado e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com eventual inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Banco possui legitimidade passiva em demandas que versem sobre falhas na administração e operação das contas individualizadas do PASEP.III.2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relacionadas à má gestão, saques indevidos ou operação da conta do PASEP.III.3. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e cotistas do PASEP.III.4. A inversão do ônus da prova não é automática e deve observar os critérios do Tema 1.300 do STJ, sendo que o ônus recai sobre o autor em casos de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto o Banco deve provar a regularidade em saques presenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e cotistas do PASEP, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco em demandas que versem sobre falhas na administração e na operação das contas individualizadas, sendo a competência para processar e julgar tais ações da Justiça Estadual quando a controvérsia envolver saques, movimentação da conta ou alegada má gestão, à luz da Súmula 42 do STJ, e a inversão do ônus da prova não é automática, devendo observar os critérios do Tema 1.300 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, § 1º, e 6º, VIII, do CDC; arts. 373, I e II, do CPC; art. 5º, da Lei Complementar n. 8/1970; Súmula 42 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1881297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 15.3.21; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1877938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24; súmula n. 297 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e parcialmente provido. A decisão reconheceu que a Justiça Estadual é competente para julgar a ação relacionada ao PASEP e que o Banco possui legitimidade passiva, pois a questão envolve falhas na administração da conta. Além disso, foi mantida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não é automática e deve seguir as regras do Tema 1.300 do STJ. Assim, o ônus da prova foi ajustado: a parte autora deve provar os lançamentos de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto o Banco deve provar a regularidade dos saques feitos em caixa. Para outras alegações, como correção monetária e má gestão, admite-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.