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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS RELATIVA A DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. BANCO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42/STJ. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SÚMULA 297/STJ. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO CONFORME O TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO PARCIAL. SAQUES: ÔNUS DEFINIDO SEGUNDO A MODALIDADE. CRÉDITO EM CONTA E PASEP‑FOPAG. ÔNUS DO AUTOR. SAQUE PRESENCIAL. ÔNUS DO BANCO. MANTIDA A INVERSÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC PARA AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, ATUALIZAÇÃO DE COTAS E EVENTUAL MÁ GESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva do Banco e a competência da Justiça Estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais, na qual se alegou desfalque no saldo da conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o juízo de origem é competente para processar e julgar a ação relacionada ao PASEP, se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo demandado e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com eventual inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Banco possui legitimidade passiva em demandas que versem sobre falhas na administração e operação das contas individualizadas do PASEP.III.2.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relacionadas à má gestão, saques indevidos ou operação da conta do PASEP.III.3. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e cotistas do PASEP.III.4. A inversão do ônus da prova não é automática e deve observar os critérios do Tema 1.300 do STJ, sendo que o ônus recai sobre o autor em casos de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto o Banco deve provar a regularidade em saques presenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e cotistas do PASEP, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco em demandas que versem sobre falhas na administração e na operação das contas individualizadas, sendo a competência para processar e julgar tais ações da Justiça Estadual quando a controvérsia envolver saques, movimentação da conta ou alegada má gestão, à luz da Súmula 42 do STJ, e a inversão do ônus da prova não é automática, devendo observar os critérios do Tema 1.300 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, § 1º, e 6º, VIII, do CDC; arts. 373, I e II, do CPC; art. 5º, da Lei Complementar n. 8/1970; Súmula 42 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1881297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 15.3.21; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1877938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24; súmula n. 297 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e parcialmente provido. A decisão reconheceu que a Justiça Estadual é competente para julgar a ação relacionada ao PASEP e que o Banco possui legitimidade passiva, pois a questão envolve falhas na administração da conta. Além disso, foi mantida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não é automática e deve seguir as regras do Tema 1.300 do STJ. Assim, o ônus da prova foi ajustado: a parte autora deve provar os lançamentos de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto o Banco deve provar a regularidade dos saques feitos em caixa. Para outras alegações, como correção monetária e má gestão, admite-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005307-06.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em “ação regressiva de ressarcimento de danos n. 0000367-25.2022.8.16.0004” movida por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A ação “regressiva de ressarcimento de danos” foi proposta originalmente perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (mov. 1.1, 5.1 – 1ºG). Todavia, considerando o processo de privatização da COPEL que implicou alteração na personalidade jurídica da Companhia, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba declinou da competência para o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da mesma Comarca (mov. 51.1). Por sua vez, o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba suscitou o presente Conflito, sob o fundamento de que a alteração estatutária da Companhia não é situação bastante para afastar a competência material ou hierárquica (mov. 69.1 -1ºG). Recebido o conflito (mov. 9.1 - TJ), as informações foram prestadas apenas pelo Juízo Suscitado (mov. 12.1 - TJ). No mov. 16.1 - TJ a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em “ação regressiva de ressarcimento de danos n. 0000367-25.2022.8.16.0004” movida por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. O Juízo Suscitado reconheceu a sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, pelos seguintes termos: “compete à Vara Judicial com competência da Vara da Fazenda Pública o julgamento de ações em que figurem como parte o Estado do Paraná, ente público municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Logo, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis de competência absoluta, porquanto a “Competência absoluta não se prorroga (art. 111, do CPC), impõe-se, inclusive, declaração ex officio, o que ocorreu, no caso vertente.” (STJ, REsp 627.472/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010).” (mov. 51.1). Por sua vez, o Juízo Cível suscitou o presente conflito, expondo, em suas razões, que “Em verdade, ocorreu apenas a mudança da natureza jurídica da parte, sendo certo que tal hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais atualmente vigentes. Repise-se: não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira situação, a saber, a alteração da competência da Vara, autorizaria a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da parte não autoriza legalmente a redistribuição em razão da verificação da perpetuação da jurisdição, conforme as regras de distribuição originária, mercê de burla e violação, inclusive, ao princípio do juiz natural. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias verificou-se em 11 de agosto de 2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a presente lide fora aforada em 27 de janeiro de 2022 (evento 1.0), ou seja, fora distribuída em data anterior à alteração estatutária da parte às Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência à época do ajuizamento.” (mov. 69.1). Pois bem. É fato de todos conhecido que, após autorização legislativa – Lei Estadual nº 21.272/2022 –, instaurou-se processo de privatização da COPEL, sendo a Companhia arrematada em leilão, em 11 de agosto de 2023, quando “ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). (Fato Relevante 15/2023, disponível em: https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmDownloadDocumento.aspx?Tela=ext&numProtocolo=1133234&descTipo=IPE&CodigoInstituicao=1, acesso em 07/05/2024). Em consequência desse processo de privatização, houve uma redução da participação do Estado do Paraná nas ações com direito de voto (de 69,66% para cerca de 32,32%), de modo que a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e, assim, também deixou de se sujeitar aos termos da Lei Federal n. 13.303/2026, cognominada Lei das Estatais. E, de acordo com a denominação estabelecida no seu Estatuto Social, a Companhia passou a adotar a forma de sociedade por ações de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do disposto no artigo 1º, verbis: “Art. 1º A Companhia Paranaense de Energia - Copel, abreviadamente "Copel" ou “Companhia”, é uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação aplicável.Parágrafo único. Fica vedada a alteração da denominação da Companhia”. (Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/16a31b1b-5ecd-4214-a2e0-308a2393e330/7d92ffcf-2410-779c-25af-75b614a5a0dd?origin=1, Acesso em: 20/03/2024). Ora, com a alteração da natureza jurídica da COPEL, não mais subsiste a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública (art. 62 do Código de Processo Civil) para processar e julgar os feitos em que esta figurava como Autora, Ré, assistente ou opoente, afastando-se a aplicação do art. 5° da Resolução n°. 93/2013, do Órgão Especial[1]. Com efeito, a privatização da COPEL promoveu alteração de sua natureza jurídica, de sorte que, deixando de integrar a administração pública indireta do Estado do Paraná, a Companhia deixa de ser regulamentada pelas normas que tratam da sociedade de economia mista, restando, por consequência, afastada a competência das Varas de Fazenda Pública. Situação similar já foi enfrentada por esta Corte Julgadora: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COMPANHIA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA, INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DO CPC. COMPANHIA QUE NÃO POSSUI MAIS NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NOVO ESTATUTO QUE PREVÊ PERSONALIDADE DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL”. (Conflito de Competência Cível n° 0003158-54.2024.8.16.0017, DESEMBARGADOR SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, 8ª c. Cível, J. 02/05/2024). Na mesma linha do decidido por esta 8ª. Câmara Cível, são os seguintes ementados deste Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA COPEL. REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL. PRIVATIZAÇÃO QUE IMPLICOU NA MODIFICAÇÃO DA NATUREZA SOCIETÁRIA DA EMPRESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, QUE É ABSOLUTA. NÃO PREVALÊNCIA DA PERPETUATIO JURISIDICIONIS. CONFLITO IMPROCEDENTE”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006945-37.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.04.2024) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA POR FIGURAR COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA QUE FOI PRIVATIZADA E SE TORNOU SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º., INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONFLITO IMPROCEDENTE”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001641-14.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 08.04.2024) Tem-se, portanto, que a modificação da personalidade jurídica enseja a alteração da competência para processamento e julgamento dos feitos em que a COPEL figura no polo ativo ou passivo. Desse modo, pelo todo o exposto, o caso é de julgar improcedente o conflito negativo de competência, declarando o Juízo da Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba como competente para processamento e julgamento da ação de NPU n. 0000367-25.2022.8.16.0004 .
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