Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO ISOLADA À MATRÍCULA Nº 22.003 DECORRENTE DE MERO EQUÍVOCO MATERIAL, SEM CORRELAÇÃO COM O OBJETO DOS EMBARGOS. POSSE E AQUISIÇÃO ANTERIOR À INDÍSPONIBILIDADE DEMONSTRADAS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSOS APONTADOS COMO CONEXOS. OBJETOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS, AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata‑se de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu liminar em Embargos de Terceiro, determinando a manutenção dos embargantes na posse dos imóveis de matrículas 20.600 e 20.841 e a suspensão de medidas constritivas sobre esses bens, embora o pedido formulado nos embargos tivesse indicado apenas a matrícula 22.003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se a decisão que deferiu a liminar para manutenção dos embargantes na posse dos imóveis e suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos foi correta, considerando os argumentos apresentados pelos agravantes sobre a suposta desconformidade do pedido e a alegação de fraude à execução.
3. Verificar se há conexão apta a justificar a reunião deste Agravo de Instrumento com outros recursos oriundos do cumprimento de sentença nº 0002239‑07.2013.8.16.0064, considerando que os agravantes sustentam identidade entre os feitos, ao passo que, no caso concreto, os processos indicados possuem partes, objetos e causas de pedir distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à tutela da posse ou da propriedade de quem não integra a relação jurídica originária. Possuem natureza essencialmente protetiva contra constrições indevidas. Nesse contexto, o ordenamento jurídico assegura ao terceiro atingido por ato judicial sobre bem de que detenha posse ou direito incompatível a possibilidade de sustação da medida constritiva. Para tanto, exige-se a demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, da plausibilidade da titularidade possessória ou dominial. Trata-se de mecanismo voltado a impedir que a execução extrapole os limites subjetivos da demanda e alcance o patrimônio de quem não participou do processo principal.Interpretação dos artigos 674 e 681 do Código de Processo Civil.
5. A decisão ultra petita configura-se quando o órgão jurisdicional extrapola os limites objetivos do pedido formulado, concedendo providência jurisdicional em extensão superior à pretendida pela parte. Nesse caso, há ampliação indevida do objeto litigioso, com atribuição de tutela além do que foi expressamente requerido. Tal vício rompe a necessária correlação entre pedido e provimento jurisdicional, compromete a segurança jurídica e viola o princípio dispositivo, segundo o qual a atuação do juiz se subordina aos limites da iniciativa das partes. Como consequência, o excesso deve ser corrigido, com a adequação da decisão aos contornos do pedido deduzido em juízo.Incidência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na análise dos elementos documentais constantes das matrículas nº 20.600 e nº 20.841, ambas do CRI de Andrelândia/MG, os quais demonstram que os embargantes adquiriram e passaram a exercer posse sobre os imóveis antes da averbação das restrições impostas no cumprimento de sentença. Os elementos registrários e a correspondência física entre as parcelas geográficas, bem como a soma das áreas e coincidência de confrontantes, revelaram quadro de verossimilhança suficiente a justificar, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a manutenção provisória da posse e a suspensão das medidas constritivas até o julgamento definitivo dos embargos.
7. A alegação de que a decisão seria ultra petita não se sustenta. Embora haja referência isolada à matrícula nº 22.003 na petição inicial, tal menção decorreu de mero equívoco material, totalmente dissociado da fundamentação jurídica e fática desenvolvida ao longo da peça vestibular, que sempre se dirigiu aos imóveis de matrículas nº 20.600 e nº 20.841. A decisão recorrida limitou-se a apreciar exatamente os bens que constituíram o núcleo do pedido e da controvérsia, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda, razão pela qual não se configura ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil nem hipótese de decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
8. A conexão somente se configura quando os processos compartilham núcleo comum relevante de pedido ou de causa de pedir, apto a evidenciar efetiva comunhão jurídica. Não se reconhece conexão pela mera origem remota em um mesmo cumprimento de sentença, nem por coincidências periféricas ou circunstanciais. A reunião dos processos apenas se justifica quando for capaz de prevenir decisões contraditórias e promover a racionalização da atividade jurisdicional. Do contrário, a agregação de controvérsias heterogêneas acarreta sobreposição indevida de litígios, dificulta a adequada delimitação das matérias e compromete a eficiência processual, em descompasso com a regra contida no artigo 55 do Código de Processo Civil.
9. In casu, apesar da alegada conexão, não se verifica identidade entre pedidos ou causas de pedir que autorize a reunião do presente recurso com os demais apontados pelo agravante. Os outros agravos tratam de matérias diversas, como nulidades processuais, adjudicação e questões internas do cumprimento de sentença, sem envolver a análise possessória que caracteriza os embargos de terceiro. Embora relacionados ao mesmo processo executivo de origem, os recursos possuem finalidades jurídicas distintas e são manejados por sujeitos diferentes, não havendo risco concreto de decisões contraditórias.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
10. Dispositivo: recurso conhecido e não provido.
11. Teses de julgamento:
11.1. “Os embargos de terceiro constituem instrumento idôneo para proteção possessória ou dominial do terceiro atingido por constrição judicial, sendo suficiente, para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil”.
11.2 “A referência isolada a matrícula diversa daquelas efetivamente controvertidas não configura decisão ultra petita quando o conjunto argumentativo e probatório evidencia, de forma inequívoca, que o objeto da demanda sempre se limitou às matrículas atingidas pela constrição. Nessa hipótese, o equívoco ostenta natureza meramente material, incapaz de ampliar o pedido ou de modificar a causa de pedir, não havendo violação ao princípio da congruência.”.
11.3 “A mera origem remota em um mesmo cumprimento de sentença ou de um processo executivo não configura conexão quando os recursos em análise possuem objetos, partes e causas de pedir autônomos. Nessa hipótese, inexiste núcleo comum apto a justificar o reconhecimento do vínculo processual. A reunião dos processos, longe de promover coerência decisória ou economia processual, ensejaria indevida sobreposição de controvérsias e prejuízo à adequada delimitação das matérias, em afronta à finalidade do instituto da conexão”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput, §§ 1º e 2º; 678; 843; 492; 9º, caput e parágrafo único, I; 10; 55, caput, §§ 1º a 3º; 854, §§ 2º e 3º; 300; 681; 102 da CF; 105 da CF; 1.026; 85, § 11. Regimento Interno do TJPR, art. 234, parágrafo único (com referência às Emendas Regimentais nº 10/2020 e nº 1/2016). Súmula 84 do STJ; Súmula 195 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5002575-23.2023.8.13.0301, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 04/07/2024; TJMG, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.14.157115-8/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 03/02/2017; TRT17, Apelação Cível nº 0000800-84.2018.5.17.0006, Rel. Des. Jailson Pereira da Silva, j. 17/06/2019; TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5007131-27.2017.4.04.7200/SC, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 23/10/2018; TRT4, SEEx, Apelação Cível nº 0001274-34.2011.5.04.0662, Rel. Des. Wilson Carvalho Dias, publ. 03/07/2012; TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5004228-13.2013.404.7118, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 22/04/2015. STJ, REsp 1.697.908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg nos EmbDecl no RE com agravo 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin.Resumo em Linguagem Acessível: O tribunal decidiu que o recorrente não conseguiu mudar a decisão anterior que manteve os embargantes na posse dos imóveis de matrículas 20.600 e 20.841, localizados em Andrelândia/MG, e suspendeu qualquer medida que pudesse tirar esses imóveis deles. O Juiz entendeu que os embargantes provaram que são os donos dos imóveis e que a decisão anterior estava correta, mesmo que o pedido inicial mencionasse outro imóvel. Assim, a proteção da posse dos embargantes foi mantida até que a questão seja resolvida de forma mais aprofundada.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005308-88.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Espólio de M. V. R. representado por J. P. M., em face da decisão proferida no mov. 32.1 dos autos de “Embargos de Terceiro” nº 0005577-66.2025.8.16.0064. O Juízo de origem deferiu o pleito inicial dos ora Agravados determinando a manutenção na posse e a suspensão de qualquer medida de constrição sobre os imóveis litigiosos, in verbis: 1. Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão, eis que preenchidos os requisitos do art. 674, caput do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por JOAQUIM PEDRO MOREIRA e MARIA DAS GRAÇAS DIAS em face de JOSELIA POSSATO MACHADO, deliberando acerca da constrição realizada nos autos de cumprimento de sentença sob o n° 0002239-07.2013.8.16.0064, em trâmite perante esta Vara Cível. Sustentam os embargantes, em síntese, que são proprietários e possuidores dos imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Andrelândia/MG, sob Matrícula 20.600 e 20.841 localizados na BR-383, KM 162, Madre de Deus de Minas – MG, denominados “Sítio do Pereira”, com área em levantamento total de 13.43 hectares. Pelo exposto, pleiteou, liminarmente, a suspensão dos atos processuais referentes aos imóveis na ação de cumprimento de sentença mencionada, determinando o cancelamento da constrição judicial. É o breve relato. Decido. 3. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constitutivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Oportuno destacar que os Embargos de Terceiro constituem ação que visa evitar a constrição judicial injusta de bens que foram penhorados em um processo judicial no qual o proprietário ou possuidor não é parte. Ainda, o artigo 678 do Código de Processo Civil, dispõe que: “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Ademais, o mesmo Códex prevê em seu art. 678 a possibilidade de ser concedida liminarmente a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos de terceiro, bem como ordem de manutenção ou reintegração de posse em favor do embargante. Para tanto, é necessário que o juiz entenda que a posse, o domínio ou o direito incompatível com o ato constritivo, em que o terceiro fundamenta sua ação, estejam suficientemente provados. É de se notar ainda, que a suspensão liminar prevista no art. 678 não acarretará, necessariamente, a suspensão total do processo principal. Em regra, só será suspensa a eficácia do ato constritivo e, ainda, apenas em relação aos bens objeto dos embargos de terceiro. Há casos em que a simples suspensão do ato constritivo já é suficiente para satisfazer seus interesses enquanto os embargos se processam, em que a suspensão, por si só, já inibe a prática do ato constritivo que seria realizado. No caso dos presentes autos, por meio dos documentos acostados com a exordial, denota-se, em juízo de cognição sumária, que comprovada a posse e propriedade dos Embargantes sobre os bens supracitados, o que justifica a manutenção de sua posse e suspensão de qualquer medida constritiva sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do CPC. 3. Desta feita, DEFIRO a liminar pleiteada e determino a manutenção dos Embargantes na posse dos imóveis, bem como a SUSPENSÃO de qualquer medida constritiva sobre os bens litigiosos. - Grifei.(...) Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso. Sustentam, inicialmente, a conexão deste agravo com outros recursos em trâmite, por compartilharem o mesmo cumprimento de sentença e discutirem os mesmos bens. No mérito, afirmam que a decisão agravada concedeu liminar em desconformidade com o pedido formulado nos embargos de terceiro, pois os agravados direcionaram seu pleito ao imóvel matriculado sob o número 22.003, situado em Viçosa/MG, enquanto a decisão recaiu indevidamente sobre os imóveis de matrículas 20.600 e 20.841, ambos de Andrelândia/MG. Alegam que tal discrepância caracteriza decisão ultra petita. Aduzem que o contrato particular apresentado pelos agravados é simulado, sem prova de pagamento, sem escritura pública, sem recolhimento de tributos e sem registro imobiliário, revelando intenção de fraudar a execução. Asseveram que já há decisão reconhecendo fraude à execução nos autos originários, tornando ineficazes as alienações realizadas pelos executados. Argumentam também que os agravados teriam juntado imagens e informações referentes a outros imóveis, sem correspondência com as matrículas 20.600 e 20.841, com o propósito de induzir o juízo a erro. Por fim, sustentam que os embargos de terceiro foram opostos intempestivamente, pois já havia auto de adjudicação expedido e os embargantes tinham conhecimento prévio da execução. Foram deduzidas contrarrazões, no mov. 71.1, pelos agravados pelo não provimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de M. V. R., voltado à reforma da decisão proferida no mov. 32.1, a qual deferiu liminar para manutenção dos embargantes na posse dos imóveis referentes às matrículas 20.600 e 20.841 do município de Andrelândia/MG, bem como suspendeu medidas constritivas sobre tais bens, embora o pedido formulado nos embargos de terceiro mencionasse a matrícula 22.003, situada em Viçosa/MG, e o contrato particular juntado tratasse apenas da matrícula 20.600. Sustenta-se, ainda, que a decisão não considerou registros constantes no processo principal relativos à alegada fraude à execução e às averbações já realizadas nas matrículas dos bens. 2.1 Da manutenção dos embargantes na posse do imóvel. Os embargos de terceiro são regulamentados pelos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil. Seu objetivo é extirpar uma lesão patrimonial indevidamente provocada em bem de pessoa estranha ao processo em que foi determinada a constrição (ou que está em ameaça de constrição). Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - SEDE RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS - DESCONSTITUIÇÃO - COMPRA E VENDA SEM REGISTRO EM CARTÓRIO - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Embora ausente o registro da transferência do imóvel, mostra-se válido o contrato de compra e venda, com o objetivo de preservar o direito do terceiro possuidor de boa-fé - Recurso não provido. (TJMG, 5ª Câmara Cível, ApC nº 50025752320238130301, relator Desembargador Carlos Levenhagen, julgado em 04/07/2024). – Grifei. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIORMENTE À INCLUSÃO DO SÓCIO COMO COOBRIGADO. Não se configura má-fé e fraude à execução, a celebração de contrato de compra e venda em momento anterior à inclusão de sócio na qualidade de coobrigado na execução fiscal. Se mostra válido o contrato de compra e venda firmado, sem ter havido a transcrição no registro imobiliário, preservando-se, assim, o direito de posse do terceiro de boa-fé. (TJMG, 3ª Câmara Cível, ApC nº 1.0024.14.157115-8/001, relator Desembargador Jair Varão, julgado em 03/02/2017). – Grifei. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SEM REGISTRO EM CARTÓRIO. O possuidor de boa-fé que, não sendo parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de bem imóvel, por ato de apreensão judicial, pode opor embargos de terceiro com vistas a proteger sua posse, adquirida por Compromisso de Compra e Venda, ainda que sem registro em cartório. (TRT17, ApC nº 00008008420185170006, relator Desembargador Jailson Pereira da Silva, julgado em 17/06/2019). – Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ADQUIRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. AQUISIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84 do STJ). 2. Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido. (TRF4, T3, ApC nº 50071312720174047200/SC, relator Desembargador Rogério Favreto, julgado em 23/10/2018). – Grifei. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. Caso em que restaram comprovadas nos autos a posse do imóvel pela embargante e a sua união estável com o promitente comprador. Adoção da Súmula 84 do STJ4, assegurando-se ao possuidor o direito de se valer dos embargos de terceiro para defesa da sua posse. Provada que a posse decorre de transação lícita e de boa-fé, anterior ao ajuizamento da ação principal, impõe-se a desconstituição da penhora. Agravo de petição do embargado desprovido. (TRT4, Seção Especializada em Execução, ApC nº 0001274-34.2011.5.04.0662, relator Desembargador Wilson Carvalho Dias, publicado em 03/07/2012). – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ADQUIRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. AQUISIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SÚMULA 84. 1. Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor/alienante, uma vez que houve transferência do domínio, embora sem o rigor formal exigido. 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84 do STJ). (TRF4, Terceira Turma, ApC nº 5004228-13.2013.404.7118, relatora Desembargador Fed. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 22.04.2015, publicado em 23/04/2015). – Grifei. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não integrou a relação jurídico-processual estabelecida no cumprimento de sentença que deu origem às constrições incidentes sobre os imóveis objeto da controvérsia, tampouco participou da formação do título judicial que culminou no reconhecimento da fraude à execução e na consequente declaração de inalienabilidade dos bens. A embargante, portanto, não figura como destinatária dos efeitos diretos da decisão proferida nos autos executivos, de modo que seu ingresso ocorre unicamente na qualidade de terceira alegadamente atingida pelos atos constritivos. Confira-se, nesse sentido, observa-se as partes e os trechos da decisão proferida nos autos 0002239-07.2013.8.16.0064 (mov. 615.1/orig.): 1.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Josélia Possato Machado e Marcos Vicente Rebonato em face de Célio Pereira e Cerealista J.B. Importação e Exportação Ltda. Houve penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud em nome de Maria Imaculada Lessa Pereira, cônjuge do executado Célio Pereira (mov. 509.2), penhora essa deferida por este Juízo (mov. 457.1). Foi realizada pesquisa de bens em nome dos executados via sistema Infojud (mov. 543.1). Os exequentes arguiram a ocorrência de fraude à execução (mov. 546.1). Este Juízo determinou a intimação dos executados e do terceiro interessado para se manifestarem a respeito da fraude à execução alegada (mov. 549.1). Houve decurso de prazo do terceiro interessado, sem notícia de oposição de embargos de terceiro (movs. 572.1 e 576.0). Os exequentes requereram a intimação da esposa do executado Célio Pereira por oficial de justiça (mov. 586.1) e a expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóveis a fim de se determinar a anotação de inalienabilidade dos bens em nome dos executados (mov. 589.1). Este Juízo determinou a restrição de alienação dos imóveis de matrícula n. 20.600 e 20.841 do CRI de Andrelândia/MG, bem como a expedição de carta precatória à Comarca de Coimbra/MG para fins de intimação de Maria Imaculada Lessa Pereira sobre a penhora de ativos financeiros e sobre a alegação de fraude à execução (mov. 590.1). Houve nova determinação de restrição de imóvel, determinando-se a expedição de ofício ao CRI de Coimbra/MG (mov. 601.1). Sobreveio reposta aos autos do CRI de Andrelândia/MG informando sobre o lançamento da inalienabilidade dos imóveis de matrícula n. 20.600 e 20.841 (mov. 609.1/3). Acostou-se aos autos resposta do CRI de Coimbra/MG, que encaminhou a este Juízo cópia da matrícula n. 22.003 (mov. 610.1/3). Maria Imaculada Lessa Pereira foi intimada a respeito da penhora via sistema Sisbajud (mov. 611.1, fl. 5). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.Considerando que efetivada ordem de penhora online (mov. 509.2), Maria Imaculada Lessa Pereira, cônjuge do executado Célio Pereira, foi pessoalmente intimada para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, e, contudo, quedou-se inerte (mov. 611.1, fl. 5), determinoa expedição de ordem de transferência eletrônica em favor do exequente dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos para satisfação parcial do débito. Dessa maneira, aparentemente, a parte embargante possui legitimidade ativa ad causam, pois os embargantes demonstraram ter adquirido, em 2022, os imóveis de matrículas n. 20.600 e 20.841, antes de qualquer averbação de indisponibilidade ou ato constritivo, não tendo participado da relação jurídico-processual que culminou, apenas em 2023 (mov. 590/orig.) na determinação de restrição e inalienabilidade. Assim, possuem direito sobre o bem que sofreu a constrição ou a ameaça de constrição, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Sobre o referido artigo, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Antecipação de Tutela. A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito.No caso concreto, a partir da documentação constante das matrículas nº 20.600 e nº 20.841, ambas referentes a imóveis rurais situados na zona rural de Madre de Deus de Minas, Comarca de Andrelândia/MG, verifica-se que os registros imobiliários demonstram, de forma inequívoca, que os dois imóveis se inserem na mesma região geográfica, possuem a mesma denominação (“Sítio do Pereira”) e apresentam confrontações coincidentes com os mesmos proprietários limítrofes, além de ambos serem lindeiros à rodovia BR‑383. Tais elementos evidenciam que se trata de glebas contíguas, integradas territorialmente e pertencentes a um mesmo conjunto espacial, ainda que descritas sob matrículas distintas. Embora o contrato de compra e venda apresentado pelos embargantes, juntado no movimento 1.3 dos autos de origem, mencione apenas o número da matrícula nº 20.600, observa-se, quando confrontado tal contrato com os dados constantes das certidões imobiliárias anexadas no movimento 1.4, que a área total efetivamente negociada coincide com a soma das áreas descritas nas matrículas nº 20.600 (7,10 ha) e nº 20.841 (6,2021 ha), perfazendo conjuntamente a totalidade da área que os embargantes afirmam possuir e explorar. Trata-se, portanto, de aquisição de área contínua, cuja descrição contratual não individualizou a segunda matrícula, mas cuja correspondência fática e territorial se extrai, com clareza, das certidões registradas. Nesse contexto, a análise da confrontação apresentada nas duas matrículas confirma que ambos os imóveis têm limites coincidentes com os mesmos proprietários e com a mesma via pública (BR‑383), demonstrando não apenas a proximidade, mas verdadeira contiguidade física entre as áreas. A ausência de menção expressa, no contrato, ao número da matrícula nº 20.841 não desnatura a realidade registral, pois a coincidência de confrontantes, a unidade territorial e a localização no mesmo núcleo rural evidenciam que o negócio jurídico celebrado pelas partes abrangeu o conjunto territorial formado por ambas as glebas. Ressalte-se, ainda, que a própria descrição registral (realizada com coordenadas UTM, azimutes e perímetros) confirma que os perímetros das duas matrículas são reciprocamente compatíveis e geograficamente adjacentes. Cada matrícula apresenta limites que tangenciam os mesmos imóveis vizinhos e a mesma rodovia, o que revela que não se trata de propriedades isoladas ou distantes entre si, mas sim de terrenos contíguos que, somados, compõem área unitária tal como alegam os embargantes. Essa unidade territorial é reforçada pelo fato de ambas estarem situadas no mesmo município, na mesma comarca e dentro da mesma zona rural, sob a mesma denominação de “Sítio do Pereira”. Desse modo, a demonstração da soma das áreas constantes das duas matrículas, apresenta elemento robusto de verossimilhança quanto à posse exercida pelos terceiros embargantes sobre o conjunto da área descrita, abrangendo tanto a matrícula nº 20.600 quanto a matrícula nº 20.841. Ainda que o contrato não tenha individualizado expressamente esta última. Essa situação, ademais, afasta eventual alegação de ausência de pertinência entre o imóvel constrito e aquele objeto da posse dos embargantes, pois a unidade territorial de ambas as matrículas aponta para a plausibilidade de que a constrição judicial recaiu sobre bem que compõe materialmente a área adquirida e detida pelos embargantes, justificando a oposição dos embargos de terceiro e reforçando a necessidade de proteção possessória até ulterior aprofundamento da prova. Ademais, destaque-se, consoante a Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, que “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores[1]”. Nesse contexto, importa salientar que eventual discussão sobre a validade do negócio jurídico ou sobre suposta fraude contra credores não pode servir para afastar o cabimento dos embargos, pois tais questões excedem os limites da via estreita prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil e não impedem que o terceiro busque a tutela de seu direito possessório ou dominial frente à constrição.
Em que pese o agravante sustentar que a decisão seria ultra petita[2], o exame dos autos revela que houve apenas um equívoco material nos pedidos finais da petição inicial, não sendo possível reconhecer extrapolação dos limites objetivos da demanda. Toda a fundamentação deduzida ao longo das dezesseis páginas dos embargos de terceiro dirige-se exclusivamente aos imóveis de matrículas n. 20.600 e 20.841, sendo a menção à matrícula n. 22.003 isolada e dissociada do conteúdo argumentativo. Nessas condições, não há afronta ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil[3], que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em objeto distinto daquele submetido à sua apreciação, pois a decisão impugnada limitou-se a analisar exatamente o bem jurídico objeto da controvérsia delineada pelos próprios embargantes. Também não se verifica violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil[4], uma vez que a controvérsia sempre esteve claramente circunscrita aos imóveis efetivamente questionados, não havendo qualquer elemento capaz de caracterizar decisão surpresa. Nessas condições, verifica‑se que os fundamentos expostos no agravamento não revelam elementos capazes de justificar a alteração da medida adotada pelo Juízo de origem, uma vez que o próprio conjunto documental apresentado pelos agravantes não afasta as circunstâncias já delineadas nos autos e que embasaram a solução conferida pelo Juízo a quo. As teses recursais não demonstram incompatibilidade entre a decisão impugnada e o regime jurídico aplicável aos embargos de terceiro, tampouco apontam fato novo que autorize o afastamento da tutela atualmente vigente. Considerando, ainda, que o prosseguimento dos atos expropriatórios, neste momento, poderia acarretar prejuízos de difícil reversão antes do julgamento definitivo da controvérsia, mostra‑se mais adequado preservar a situação estabelecida até que a questão seja examinada de forma aprofundada na via própria. Assim, ausente fundamento idôneo que sustente a pretensão recursal, o agravo de instrumento não deve ser desprovido. 2.2 Da conexão dos recursos De acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Senão, vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Disposição similar está prevista no artigo 234, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 234. O agravo de instrumento será julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo e se ambos os recursos estiverem incluídos na pauta da mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo de instrumento. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) Parágrafo único. Verificada, pelo Relator, a existência de conexão entre dois ou mais processos, poderá ele propor o julgamento em conjunto. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) No caso concreto, discute-se exclusivamente a validade da tutela provisória concedida nos embargos de terceiro nº 0005577-66.2025.8.16.0064, na qual o juízo de origem determinou a manutenção dos embargantes na posse dos imóveis matriculados sob os números 20.600 e 20.841 e suspendeu as medidas constritivas incidentes especificamente sobre esses bens. Os recursos que o agravante aponta como supostamente conexos, entretanto, possuem natureza, objeto e fundamentos completamente distintos. o agravo de instrumento nº 0084012-52.2025.8.16.0000 decorre de exceção de pré-executividade e oposição à adjudicação, manejadas pelos executados para discutir nulidades processuais, intimações, alegações de fraude, avaliação de bens e atos da execução. Já o agravo interno nº 0133744-02.2025.8.16.0000 versa apenas sobre a manutenção do interesse recursal diante de alegada perda de objeto por depósito judicial, não envolvendo qualquer discussão possessória ou qualquer relação com os imóveis objeto destes embargos de terceiro. Cada um desses recursos se refere a controvérsias distintas, ainda que, em um deles, também apareça a matrícula nº 20.600. Nos embargos de terceiro, as matrículas nº 20.600 e nº 20.841 são discutidas sob a perspectiva da posse e da alegada boa-fé dos terceiros adquirentes. Já no recurso nº 0084012-52.2025.8.16.0000, essas mesmas matrículas surgem apenas como objeto de atos executórios impugnados pelos próprios executados, no contexto de alegações de nulidades, fraude à execução, irregularidades na adjudicação e questões relativas ao desenvolvimento do cumprimento de sentença. São, portanto, discussões processuais diferentes sobre os mesmos bens, manejadas por partes distintas e com finalidades jurídicas distintas. O agravo interno nº 0133744-02.2025.8.16.0000, por sua vez, não envolve nenhum desses imóveis, limitando-se ao debate sobre a perda de objeto em razão de depósito judicial. Embora todos os recursos tenham relação mediata com o cumprimento de sentença nº 0002239-07.2013.8.16.0064, não há identidade de pedidos ou de causas de pedir que justifique a reunião dos feitos. Dessa forma, embora originados em eventos distintos dentro do mesmo processo executivo, os recursos não compartilham identidade de pedido, nem identidade de causa de pedir, tampouco produzem risco de decisões contraditórias, pois não tratam do mesmo bem, do mesmo fato jurídico ou da mesma controvérsia. neste agravo, discute-se exclusivamente a tutela possessória em favor de terceiros adquirentes; nos demais, examinam-se nulidades da execução ou questões recursais internas. Trata-se, portanto, de processos independentes, sem ponto de convergência jurídica que autorize a reunião dos feitos nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Conclui-se, pois, pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem mov. 32.1-orig. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil11, dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)12.
5. Voto Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.[5]
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