SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005308-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO ISOLADA À MATRÍCULA Nº 22.003 DECORRENTE DE MERO EQUÍVOCO MATERIAL, SEM CORRELAÇÃO COM O OBJETO DOS EMBARGOS. POSSE E AQUISIÇÃO ANTERIOR À INDÍSPONIBILIDADE DEMONSTRADAS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSOS APONTADOS COMO CONEXOS. OBJETOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS, AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata‑se de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu liminar em Embargos de Terceiro, determinando a manutenção dos embargantes na posse dos imóveis de matrículas 20.600 e 20.841 e a suspensão de medidas constritivas sobre esses bens, embora o pedido formulado nos embargos tivesse indicado apenas a matrícula 22.003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a decisão que deferiu a liminar para manutenção dos embargantes na posse dos imóveis e suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos foi correta, considerando os argumentos apresentados pelos agravantes sobre a suposta desconformidade do pedido e a alegação de fraude à execução. 3. Verificar se há conexão apta a justificar a reunião deste Agravo de Instrumento com outros recursos oriundos do cumprimento de sentença nº 0002239‑07.2013.8.16.0064, considerando que os agravantes sustentam identidade entre os feitos, ao passo que, no caso concreto, os processos indicados possuem partes, objetos e causas de pedir distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à tutela da posse ou da propriedade de quem não integra a relação jurídica originária. Possuem natureza essencialmente protetiva contra constrições indevidas. Nesse contexto, o ordenamento jurídico assegura ao terceiro atingido por ato judicial sobre bem de que detenha posse ou direito incompatível a possibilidade de sustação da medida constritiva. Para tanto, exige-se a demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, da plausibilidade da titularidade possessória ou dominial. Trata-se de mecanismo voltado a impedir que a execução extrapole os limites subjetivos da demanda e alcance o patrimônio de quem não participou do processo principal.Interpretação dos artigos 674 e 681 do Código de Processo Civil. 5. A decisão ultra petita configura-se quando o órgão jurisdicional extrapola os limites objetivos do pedido formulado, concedendo providência jurisdicional em extensão superior à pretendida pela parte. Nesse caso, há ampliação indevida do objeto litigioso, com atribuição de tutela além do que foi expressamente requerido. Tal vício rompe a necessária correlação entre pedido e provimento jurisdicional, compromete a segurança jurídica e viola o princípio dispositivo, segundo o qual a atuação do juiz se subordina aos limites da iniciativa das partes. Como consequência, o excesso deve ser corrigido, com a adequação da decisão aos contornos do pedido deduzido em juízo.Incidência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na análise dos elementos documentais constantes das matrículas nº 20.600 e nº 20.841, ambas do CRI de Andrelândia/MG, os quais demonstram que os embargantes adquiriram e passaram a exercer posse sobre os imóveis antes da averbação das restrições impostas no cumprimento de sentença. Os elementos registrários e a correspondência física entre as parcelas geográficas, bem como a soma das áreas e coincidência de confrontantes, revelaram quadro de verossimilhança suficiente a justificar, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a manutenção provisória da posse e a suspensão das medidas constritivas até o julgamento definitivo dos embargos. 7. A alegação de que a decisão seria ultra petita não se sustenta. Embora haja referência isolada à matrícula nº 22.003 na petição inicial, tal menção decorreu de mero equívoco material, totalmente dissociado da fundamentação jurídica e fática desenvolvida ao longo da peça vestibular, que sempre se dirigiu aos imóveis de matrículas nº 20.600 e nº 20.841. A decisão recorrida limitou-se a apreciar exatamente os bens que constituíram o núcleo do pedido e da controvérsia, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda, razão pela qual não se configura ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil nem hipótese de decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 8. A conexão somente se configura quando os processos compartilham núcleo comum relevante de pedido ou de causa de pedir, apto a evidenciar efetiva comunhão jurídica. Não se reconhece conexão pela mera origem remota em um mesmo cumprimento de sentença, nem por coincidências periféricas ou circunstanciais. A reunião dos processos apenas se justifica quando for capaz de prevenir decisões contraditórias e promover a racionalização da atividade jurisdicional. Do contrário, a agregação de controvérsias heterogêneas acarreta sobreposição indevida de litígios, dificulta a adequada delimitação das matérias e compromete a eficiência processual, em descompasso com a regra contida no artigo 55 do Código de Processo Civil. 9. In casu, apesar da alegada conexão, não se verifica identidade entre pedidos ou causas de pedir que autorize a reunião do presente recurso com os demais apontados pelo agravante. Os outros agravos tratam de matérias diversas, como nulidades processuais, adjudicação e questões internas do cumprimento de sentença, sem envolver a análise possessória que caracteriza os embargos de terceiro. Embora relacionados ao mesmo processo executivo de origem, os recursos possuem finalidades jurídicas distintas e são manejados por sujeitos diferentes, não havendo risco concreto de decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESES: 10. Dispositivo: recurso conhecido e não provido. 11. Teses de julgamento: 11.1. “Os embargos de terceiro constituem instrumento idôneo para proteção possessória ou dominial do terceiro atingido por constrição judicial, sendo suficiente, para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil”. 11.2 “A referência isolada a matrícula diversa daquelas efetivamente controvertidas não configura decisão ultra petita quando o conjunto argumentativo e probatório evidencia, de forma inequívoca, que o objeto da demanda sempre se limitou às matrículas atingidas pela constrição. Nessa hipótese, o equívoco ostenta natureza meramente material, incapaz de ampliar o pedido ou de modificar a causa de pedir, não havendo violação ao princípio da congruência.”. 11.3 “A mera origem remota em um mesmo cumprimento de sentença ou de um processo executivo não configura conexão quando os recursos em análise possuem objetos, partes e causas de pedir autônomos. Nessa hipótese, inexiste núcleo comum apto a justificar o reconhecimento do vínculo processual. A reunião dos processos, longe de promover coerência decisória ou economia processual, ensejaria indevida sobreposição de controvérsias e prejuízo à adequada delimitação das matérias, em afronta à finalidade do instituto da conexão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput, §§ 1º e 2º; 678; 843; 492; 9º, caput e parágrafo único, I; 10; 55, caput, §§ 1º a 3º; 854, §§ 2º e 3º; 300; 681; 102 da CF; 105 da CF; 1.026; 85, § 11. Regimento Interno do TJPR, art. 234, parágrafo único (com referência às Emendas Regimentais nº 10/2020 e nº 1/2016). Súmula 84 do STJ; Súmula 195 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5002575-23.2023.8.13.0301, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 04/07/2024; TJMG, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.14.157115-8/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 03/02/2017; TRT17, Apelação Cível nº 0000800-84.2018.5.17.0006, Rel. Des. Jailson Pereira da Silva, j. 17/06/2019; TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5007131-27.2017.4.04.7200/SC, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 23/10/2018; TRT4, SEEx, Apelação Cível nº 0001274-34.2011.5.04.0662, Rel. Des. Wilson Carvalho Dias, publ. 03/07/2012; TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5004228-13.2013.404.7118, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 22/04/2015. STJ, REsp 1.697.908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg nos EmbDecl no RE com agravo 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin.Resumo em Linguagem Acessível: O tribunal decidiu que o recorrente não conseguiu mudar a decisão anterior que manteve os embargantes na posse dos imóveis de matrículas 20.600 e 20.841, localizados em Andrelândia/MG, e suspendeu qualquer medida que pudesse tirar esses imóveis deles. O Juiz entendeu que os embargantes provaram que são os donos dos imóveis e que a decisão anterior estava correta, mesmo que o pedido inicial mencionasse outro imóvel. Assim, a proteção da posse dos embargantes foi mantida até que a questão seja resolvida de forma mais aprofundada.