Ementa
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES FORMADORES VINCULADOS À SECURITIZAÇÃO INSTITUÍDA NA LEI Nº 9.138/1995. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA AO MCR 2-6-4. REQUISITOS MATERIAIS DO ALONGAMENTO NÃO DEMONSTRADOS MEDIANTE EVIDÊNCIAS RAZOÁVEIS E INDIVIDUALIZADAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória e mandamental, suspendeu a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 2209152 e determinou a retirada do nome do mutuário dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão considerou demonstrada a probabilidade do direito ao alongamento diante de laudo agronômico unilateral, decretos de situação de emergência e dados gerais referentes às adversidades climáticas e mercadológicas verificadas no setor agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se as alegações recursais configuram inovação; ii) se a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e o MCR 2-6-4 asseguram, de forma geral, direito subjetivo à prorrogação de qualquer dívida rural; iii) quais requisitos materiais e probatórios devem ser demonstrados para o alongamento; iv) se os documentos apresentados evidenciam probabilidade concreta de procedência da ação originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida foi proferida antes da manifestação da instituição financeira. As matérias suscitadas no recurso constituem oposição direta aos fundamentos utilizados para a concessão da tutela e foram apresentadas na primeira oportunidade processual conferida à parte ré, circunstância que afasta a alegação de inovação recursal.4. A formalização da operação mediante Cédula de Crédito Bancário não afasta, isoladamente, sua natureza rural, uma vez que esse título pode ser utilizado na formalização de operação de crédito rural. A equiparação prevista no art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, contudo, possui finalidade específica relacionada à cobrança de emolumentos e custas cartorárias referentes ao registro da garantia. A finalidade rural da operação também não implica submissão automática a programa legal de alongamento compulsório.5. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça foi formada a partir de precedentes que examinaram a securitização disciplinada na Lei nº 9.138/1995, relativa a operações delimitadas temporal e materialmente e inseridas em programa legal específico. A expressão “nos termos da lei”, constante do enunciado, impede sua utilização como fonte autônoma de um direito universal à prorrogação de toda dívida rural.6. A legislação posterior incluiu hipóteses de renegociação de determinadas operações contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997. Isso não autoriza a transposição automática do enunciado a qualquer operação posterior. O raciocínio pode alcançar outro regime quando existir lei específica que institua benefício equivalente, delimite as operações abrangidas e estabeleça os respectivos requisitos.7. O MCR 2-6-4, na redação vigente quando formulado o requerimento administrativo, autorizava a instituição financeira a prorrogar a dívida quando demonstradas dificuldade temporária decorrente de causa normativa, necessidade da medida e capacidade de pagamento. O MCR 2-6-5 excluía do regime geral os financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, submetidos a normas próprias.8. O Parecer Jurídico nº 374/2026-BCB/PGBC concluiu ser juridicamente inadequada a aplicação automática da Súmula nº 298 à prorrogação prevista no MCR 2-6-4. A manifestação não vincula o Poder Judiciário, mas possui relevância persuasiva por interpretar norma regulamentar relacionada ao Sistema Nacional de Crédito Rural.9. A Resolução CMN nº 5.314/2026, vigente a partir de 1º de julho de 2026, é posterior à contratação e ao requerimento administrativo. A alteração não incide no caso nem é utilizada para interpretar a redação anteriormente vigente ou para definir a natureza dos recursos empregados na operação.10. A mesma resolução distingue as fontes quanto à origem, em direcionadas ou livres, e quanto às condições financeiras, em controladas ou não controladas. “Recursos livres” e “recursos não controlados” não constituem categorias equivalentes.11. Se a operação estiver vinculada a fundo, programa ou linha específica de fomento, deve ser examinada sua regulamentação própria. A origem em programa de fomento não gera, isoladamente, direito ao alongamento. Se a operação utilizar recursos livres, ela pode conservar natureza rural, mas, ausente lei ou programa que imponha renegociação, não há correspondência automática com o regime que originou a Súmula nº 298.12. Ainda que se admita a incidência da disciplina do alongamento, cabe ao mutuário apresentar evidências razoáveis e convergentes acerca: i) da ocorrência de causa prevista na norma; ii) do prejuízo individual; iii) da repercussão concreta desse prejuízo sobre a operação; iv) da natureza temporária da dificuldade; v) do nexo causal; vi) da necessidade da prorrogação; vii) da capacidade futura de pagamento; viii) da adequação do período de carência e do novo cronograma proposto.13. A decisão superveniente de saneamento atribuiu à instituição financeira a demonstração da natureza dos recursos utilizados na operação. Sem examinar a correção dessa distribuição, que não integra o objeto do agravo, observa-se que a falta de prova conclusiva da fonte dos recursos não autoriza presumir a vinculação da operação a fundo ou programa de fomento nem supre a demonstração dos demais requisitos materiais do alongamento.14. Os decretos e boletins agrometeorológicos demonstram adversidades climáticas regionais. Os indicadores de preços e custos revelam tendências gerais do mercado agrícola. Esses documentos não individualizam a produção, as receitas, as despesas e a situação financeira do mutuário.15. O laudo agronômico de mov. 1.5, 1º grau, estima perdas de produtividade e déficit financeiro, mas não está acompanhado de documentação fiscal, contábil e bancária capaz de confirmar suas premissas. Também não contém fluxo de caixa projetado, levantamento global das obrigações e demonstração quantitativa de que a dívida poderá ser paga depois de dois anos de carência e oito anos de amortização.16. A prova unilateral, desacompanhada dos elementos primários necessários à conferência da perda individual, do nexo causal, da temporariedade da dificuldade e da viabilidade do cronograma, não demonstra probabilidade efetiva de procedência da ação.17. O perigo de dano relacionado à cobrança, à restrição de crédito e à garantia fiduciária não substitui a probabilidade do direito, requisito cumulativo do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausentes evidências razoáveis acerca da dificuldade temporária individual e da capacidade futura de pagamento, a tutela concedida deve ser revogada.IV. DISPOSITIVO18. Recurso conhecido e provido.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 373, I, II e § 1º, 926, § 2º, e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 9.138/1995, arts. 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 42-B; MCR 2-6-4; MCR 2-6-5; MCR 6-1-1; MCR 6-1-5; MCR 6-3-6; Resolução CMN nº 5.314/2026.Jurisprudência citada: Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag nº 320.989/RS; AgRg no Ag nº 476.337/RS; REsp nº 147.586/GO; REsp nº 166.592/MG; REsp nº 194.324/MG; REsp nº 234.246/SP; REsp nº 525.651/MG; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0144291-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0094688-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2026.Resumo em linguagem acessível: A suspensão da dívida foi revogada. A existência de seca na região e a apresentação de um laudo particular não bastam, isoladamente, para demonstrar o direito ao alongamento. É necessário apresentar documentos que mostrem as perdas efetivamente sofridas, como elas impediram o pagamento, por que a dificuldade é temporária e de que forma a dívida poderá ser paga no novo prazo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005316-65.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nº UNIFICADO: 0945-33.2015.8.16.0036 APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. APELADO : JOÃO DE SOUSA MIRANDA. RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TAXISTA DE PONTA GROSSA QUE FOI BUSCAR CLIENTE NO AEROPORTO AFONSO PENA EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. ABORDAGEM DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIÇO DE TRASLADO EFETUADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCESSO NA ABORDAGEM. ELEMENTOS QUE COMPROVAM QUE OS AGENTES MUNICIPAIS ULTRAPASSARAM OS LIMITES FIXADOS EM LEI. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE DEVE OBEDECER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER ALTERADO DE OFÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS E SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO ALTERADO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER INDENIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1708596-8, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR e Apelado JOÃO DE SOUSA MIRANDA.
I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de ação de compensação de danos morais sob nº 0945-33.2015.8.16.0036, proposta por JOÃO DE SOUSA MIRANDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, decidiu a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-se o Município de São José dos Pinhais/PR ao pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em benefício de João de Sousa Miranda. Sobre o valor da condenação haverá adição de juros de mora desde a data do evento danoso (17.03.2015), no percentual de juros estabelecido para a caderneta de poupança. Por sua vez, a correção monetária se dará pelo IPCA, desde a data desta sentença, já que a TR foi reconhecida como inconstitucional para esse fim no julgamento das ADIN's n. 4.357 e n. 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal" (seq. 80).
Por consequência, condenou o Município de São José dos Pinhais ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS interpôs recurso de apelação (seq. 87), alegando, em síntese, que a simples ida do autor ao Aeroporto Afonso Pena configurou a captação de clientela. Sustentou que jamais os agentes municipais se utilizariam de táxis para exercer o Poder de Polícia. Igualmente, afirmou que não há comprovação de nenhum boletim de ocorrência lavrado em razão dos fatos alegados pelo autor. Ainda, disse que a atuação municipal se deu com fulcro no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual autoriza o Município a fiscalizar e policiar o trânsito e assim fazer cumprir as normas do CTB. Também, aduziu que apesar do autor afirmar que os agentes municipais agiram com excesso de poder, estes estavam no seu exercício regular do direito. Assim, sustentou que seus agentes municipais exerceram o seu poder de polícia dentro dos limites fixados em lei. Alternativamente, em caso de manutenção de sua condenação, pleiteiou a redução do quantum indenizatório e a inversão do ônus de sucumbência. Ao final, pugnou pelo provimento recursal. Recebido o recurso em seus efeitos legais, foi intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Contra-arrazoado o recurso (seq. 90), subiram os autos a este egrégio Tribunal. Vieram conclusos. Foram remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (f. 8-TJ), oportunidade em que esta proferiu parecer pela conversão do feito em diligência, pois não estava encartado nos autos o CD ROM da audiência de instrução e julgamento (ff. 10/11-TJ). Voltaram conclusos e foram tomadas as medidas cabíveis (f. 13-TJ). Retornaram os autos a este Relator, e foi dada novamente vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (f.16-TJ). A Procuradoria Geral de Justiça proferiu parecer pelo parcial provimento do recurso de apelação (ff. 18/31-TJ). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição processual.
II - Voto e sua Fundamentação: Nota introdutória: O autor JOÃO DE SOUSA MIRANDA propôs ação de compensação de danos morais sob nº 0945-33.2015.8.16.0036, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pelas seguintes razões:
"O requerente alega, em síntese, que exerce atividade de taxista em Ponta Grossa/PR, razão pela qual foi contratado por Elder dos Santos para levá-lo até o terminal aeroportuário Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR. Aduz que o passageiro chegou atrasado ao voo programado e lhe pediu para aguardar, pois, se o embargante não fosse possível, remarcaria o voo e voltariam juntos para Ponta Grossa/PR. Disse que o voo não foi possível, então, Elder dos Santos adentrou no táxi rumo a Ponta Grossa/PR, porém, foram abordados por agentes fiscais do DEMUTRAN, os quais exigiram que o passageiro saísse do veículo, sendo escoltado por veículo oficial e táxis de São José dos Pinhais/PR. Em acréscimo, o requerente argumenta que se sentiu humilhado por essa situação, ainda mais quando a fiscalização era indevida, e configurado o traslado de passageiro oriundo de Ponta Grossa/PR, razão pela qual pede a indenização por danos morais" (seq. 80).
Sobreveio sentença de procedência e, inconformado o Município de São José dos Pinhais interpôs recurso de apelação alegando, em suma que: a) a simples ida do autor ao Aeroporto Afonso Pena configura a captação de clientela; b) jamais os agentes municipais se utilizariam de táxis para exercer o Poder de Polícia; c) não há comprovação de nenhum boletim de ocorrência lavrado em razão dos fatos alegados pelo autor; d) a atuação municipal se deu com fulcro no artigo 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro, o qual autoriza o Município a fiscalizar e policiar o trânsito e assim fazer cumprir as normas do CTB; e) apesar do autor afirmar que os agentes municipais agiram com excesso de poder, estes estavam no seu exercício regular do direito; f) alternativamente, em caso de manutenção de sua condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a inversão do ônus de sucumbência; g) ao final, pugna pela reforma do decisum. Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso são os previstos no Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso merece ser conhecido por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. Passo a sua análise. Da possibilidade do serviço de traslado efetuado pelo autor. Inicialmente, importante destacar que não há dúvida da prerrogativa do Município regulamentar sobre assuntos de interesse local, no caso, o serviço de taxi, de acordo com o disposto no artigo 30, incisos I e V, ambos da Constituição Federal, concedendo ou não licenças para operação de táxis nos limites de seu território. Veja-se:
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".
Ainda, a Lei Municipal nº 1.989/2012, a qual regula normas para coibir o transporte clandestino e irregular de passageiros no Município de São José dos Pinhais, estabelece em seu artigo 4º que é necessária a concessão, permissão ou autorização emitida por administração local para as atividades de fretamento:
"Art. 4.º - O transporte remunerado de passageiros no Município de São José dos Pinhais deverá, obrigatoriamente, possuir concessão, permissão ou autorização emitida pelo Município de São José dos Pinhais nas seguintes situações: (...) III - Atividade de Fretamento: para as viagens contínuas ou eventuais que tenham origem, destino ou passagem pelo Município de São José dos Pinhais, sejam destinando-se ao transporte de usuários definidos e previamente conhecidos".
Também, válido destacar que não se ignora o poder de polícia inerente à municipalidade, o qual é indispensável para assegurar que o serviço de transporte de passageiros satisfaça as condições mínimas de trafegabilidade. Contudo, apesar de o Código de Trânsito Brasileiro permitir a "municipalização do trânsito", delegando atividades de planejamento, operação, fiscalização, etc. aos órgãos e entidades executivas de trânsito, bem como que ao Município de São José dos Pinhais ter sido delegado o poder de polícia de trânsito, o fato é que não poderia o autor ter sido impedido de realizar o serviço contratado previamente com seu cliente. Observe-se que o autor, ora apelado, possuía licença para realizar o transporte remunerado de pessoas, conforme se verifica no alvará de localização acostado aos autos no mov. 1.8, ou seja, o demandante estava devidamente autorizado, pela autoridade competente, Município de Ponta Grossa/PR, ao desempenho das suas atividades. Assim, fácil concluir que o apelado possuía todos os requisitos necessários ao desempenho de suas atividades para a qual se propôs, aferidos e concedidos pela autoridade competente. Ademais, importante destacar que o Órgão Especial deste Tribunal já decidiu que os referidos artigos 1º, § 1º, da Lei Municipal n.º 1.990/2012 e 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.989/2012, referindo-se ao transporte sob o regime de fretamento e submetendo às suas disposições os prestadores de serviço que realizam viagens que tenham origem, destino ou passagem pelo Município de São José dos Pinhais, são inconstitucionais porque ao tratarem do transporte interestadual invadem a esfera de competência de outros entes federados, conforme se constata da ementa:
"INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.º, CAPUT, DA LEI N.º 1.990/12 E OS ARTS. 1.º, 2.º E 4.º, CAPUT DA LEI N.º 1.989/12 NÃO APRESENTAM NENHUMA IMPROPRIEDADE NO QUE SE REFERE À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS NÃO FEZ MAIS DO QUE REGULAMENTAR O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO ÂMBITO DE SEU TERRITÓRIO. ART. 1.º, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.990/12 e ART. 4.º, INC. III, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.989/12 TRATAM DE MATÉRIA RELATIVA A FRETAMENTO. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE REALIZEM VIAGENS QUE TENHAM ORIGEM, DESTINO OU PASSAGEM PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS. LEGISLADOR MUNICIPAL INVADIU ESFERA DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE" (TJPR - IDI 1192262-8/01 - Órgão Especial - Rel:José Augusto Gomes Aniceto - Julgamento: 16.03.2015).
Vale mencionar que o presente caso não versa sobre o serviço de taxi em si dentro do Município de São José dos Pinhais, no qual se capta passageiros de pontos de embarque e desembarque de taxi junto ao citado município, mas sim, o serviço especial de traslado de passageiros, a partir de outros Municípios para o Aeroporto Afonso Pena, sito no Município de São José dos Pinhais. Dessa maneira, o serviço de traslado de passageiros de outras municipalidades para o referido aeroporto não vem a ferir a legislação municipal, pois não se confunde a prestação de serviços ora examinada com o serviço de taxi, o qual é prestado unicamente dentro dos limites territoriais do município, para o qual não se exige contrato prévio de prestação de serviços, nem trajeto determinado. Outrossim, a referida legislação municipal não faz nenhuma ressalva quanto ao serviço de traslado, razão pela qual não se consegue vislumbrar nenhuma afronta a tal legislação, a ponto de justificar a atuação do município. O objetivo do apelado era apenas garantir o traslado de seu passageiro entre o aeroporto Afonso Pena em São José dos Pinhais e o Município de Ponta Grossa, não podendo o apelante fiscalizar a legitimidade do transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, porquanto fora de sua competência (artigos 22 e 24 da Lei n. º 9.503/1997). Nesse sentido já se posicionou este egrégio Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL) AFASTADAS. PROIBIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA APELADA, CONSISTENTE NO TRASLADO DE PESSOAS DE MUNICIPALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA O AEROPORTO AFONSO PENA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.O fato de a municipalidade estar a obstar/proibir a prática da atividade da apelada junto ao Município de São José dos Pinhais - qual seja, o transporte/traslado de passageiros de outra municipalidade para o Aeroporto Afonso Pena, fere o direito líquido e certo da citada, até porque a legislação aplicável, não restringe tal prática, haja vista que os serviços de táxi comum e o traslado executado pela apelada, possuem naturezas diversas. Logo, evidente que a via eleita é a adequada, bem como a presença de interesse processual da apelada" (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482710-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 19.04.2016)
Desta forma, não se vislumbra qualquer ofensa à legislação municipal o translado de pessoas de municipalidade diversas de São José dos Pinhais para o Aeroporto de Afonso Pena, pois os serviços de táxi em si realizado interiormente junto à municipalidade citada e o traslado possuem naturezas diversas. Do excesso da abordagem dos agentes municipais. Alega o apelante que não houve excesso por parte dos agentes municipais, pois estavam no exercício regular do direito. Não obstante o alegado, razão não lhe assiste. Veja-se. O passageiro Elder dos Santos declarou ao ser ouvido na audiência de instrução que: "havia contratado os serviços do apelado para leva-lo até o aeroporto em São José dos Pinhais. Afirmou que durante o caminho combinou com o apelado que caso perdesse o voo voltaria com ele para Ponta Grossa. Que na saída do aeroporto, o veículo foi bloqueado por uma blitz e que foi obrigado a descer. Que foi informado que sua viagem tinha acabado ali. Que os fiscais aplicaram multa no veículo do apelado e foram bem mal-educados com ele. Que tentou assumir a culpa, pois não sabia que o apelado não poderia pegá-lo no aeroporto. Que mostrou para os fiscais que perdeu o voo e que tinha comprado passagem para o dia seguinte, porém mandaram pegar outro táxi. Que os fiscais alertaram que se soubessem que o taxista o pegaria de volta, prenderiam ele e o veículo. Que o apelado ficou escondido em um posto, onde conseguiram se encontrar novamente para retornar para Ponta Grossa. Por fim, informou que não foi uma abordagem normal, que os fiscais estavam com o tom alterado e a cena foi observada por várias pessoas" (f. 25-TJ). Na mesma linha foi o depoimento do apelado o qual afirmou que "(...) seria um absurdo se deslocar de Ponta Grossa para captar passageiros do Município de São José dos Pinhais. Que no momento da blitz foi notificado de que não poderia pegar passageiros no aeroporto. Que os fiscais avisaram que a viagem deles havia acabado naquele momento e que iam ficar monitorando o veículo do apelado e, caso este pegasse o passageiro novamente, os fiscais apreenderiam o veículo. Que foi escoltado por 03 táxis e algumas viaturas que estavam com o giroflex ligado e buzinando. E que o passageiro precisou ir deitado no banco de trás para retornarem para Ponta Grossa" (f. 25-TJ). Registre-se que o taxista, ora autor, não poderia ter sido alvo de constrangimentos ao transportar um cliente que havia previamente contratado seu serviço, sendo suficiente a simples comprovação de que o veículo lhe pertencia e que detinha licença. Era desnecessária qualquer admoestação do passageiro. Como bem esclareceu o douto Procurador Geral de Justiça em seu parecer:
"(...) nota-se que houve excesso de poder por parte da guarda municipal, visto que obrigaram o passageiro a descer do veículo, escoltaram o apelado para fora do aeroporto, bem como ameaçaram apreender o táxi. A alegação de que o apelado não apresentou nenhuma autorização para o tipo de serviço que estava prestando, não merece prosperar, visto que no momento dos fatos o passageiro afirmou que havia contratado os serviços do taxista para leva-lo até o aeroporto e que se perdesse o voo, voltaria juntos para Ponta Grossa, ou seja, o contrato firmado entre as partes não havia cessado. Como prova de que realmente o passageiro perdeu o voo, o apelado junto na inicial o bilhete ao mov. 1.9. Desse modo, o abuso de poder resta caracterizado pelo tratamento desproporcional despendido pelo apelado.
Nesse sentido já se posicionou este egrégio Tribunal em caso análogo:
"1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DETENTORES DE PERMISSÃO PARA O SERVIÇO DE TÁXI EXECUTIVO EM CURITIBA. ENTRAVES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ QUE OBSTAM OS IMPETRANTES DE FAZER O TRANSPORTE (DE E PARA O AEROPORTO AFONSO PENA) DE CLIENTES COM OS QUAIS JÁ MANTÊM CONTRATO. ATO ABUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. a) Os serviços prestados pelos taxistas de São José dos Pinhais e pelos Impetrantes têm natureza diversa, eis que estes últimos prestam serviço de traslado de passageiros, que nada mais é que aquele feito de ponto a ponto (Curitiba - Aeroporto Afonso Pena), ou seja, o trajeto é único, determinado e precedido de contrato firmado com os passageiros ou empresas a que servem. b) Inexistente, na hipótese, portanto, concorrência desleal entre os prestadores dos serviços e abusiva a conduta do Impetrado ao obstaculizar o trabalho dos Impetrantes. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1400524-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 24.11.2015) Do dano moral. O dano moral é subjetivo e não depende de comprovação do prejuízo patrimonial, mas sim apenas do sofrimento e constrangimento suportado pelo autor em razão fato danoso. A indenização pelo dano moral deve ser aplicada para os casos graves, que cause verdadeiras angústias, aflições e sofrimentos ao ser humano. Carlos Roberto Gonçalves prescreve sobre os danos morais:
"Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 384/385).
Dessa forma, a situação fática a que foi submetido o apelado, por certo enseja angústia e sofrimento sentimental, porquanto além de causar revolta, denigre a imagem e autoestima. Assim, é inequívoca a ocorrência dos danos morais. Do quantum indenizatório. Alternativamente, pede o apelante a redução do quantum indenizatório. No que se refere à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações a este título e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. No presente caso, verifica-se que o dano foi de gravidade leve a mediana. Assim, em atenção à espécie do dano, a lesão a integridade física da vítima, condição econômica da ré, assim como a capacidade financeira do demandante, e mais, o grau da culpa pelo ilícito cometido, deve ser reduzida a condenação do Município de São José dos Pinhais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mencionada quantia restará suficiente para cumprir a finalidade punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem configurar enriquecimento injustificado. Da atualização do quantum indenizatório. De ofício, merece reparos a sentença no tocante a correção monetária a ser aplicada para atualização do quantum indenizatório. A correção monetária, deve-se incidir o índice IPCA-E, com fulcro nas ADI's nº 4.357, 4.425 e 870.947, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Do ônus de sucumbência. Pede o Município a inversão do ônus de sucumbência. Contudo, deve ser mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, pois apesar de ter sido parcialmente provido o recurso e, por consequência, reduzido o quantum indenizatório, continuou o ente fazendário municipal vencido a pagar indenização ao autor.
Conclusão: Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir o valor da indenização dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de ofício, alterar o índice de correção monetária do valor a ser indenizado.
III - Dispositivo: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, alterar o índice de correção monetária.
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