SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005316-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES FORMADORES VINCULADOS À SECURITIZAÇÃO INSTITUÍDA NA LEI Nº 9.138/1995. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA AO MCR 2-6-4. REQUISITOS MATERIAIS DO ALONGAMENTO NÃO DEMONSTRADOS MEDIANTE EVIDÊNCIAS RAZOÁVEIS E INDIVIDUALIZADAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória e mandamental, suspendeu a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 2209152 e determinou a retirada do nome do mutuário dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão considerou demonstrada a probabilidade do direito ao alongamento diante de laudo agronômico unilateral, decretos de situação de emergência e dados gerais referentes às adversidades climáticas e mercadológicas verificadas no setor agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se as alegações recursais configuram inovação; ii) se a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e o MCR 2-6-4 asseguram, de forma geral, direito subjetivo à prorrogação de qualquer dívida rural; iii) quais requisitos materiais e probatórios devem ser demonstrados para o alongamento; iv) se os documentos apresentados evidenciam probabilidade concreta de procedência da ação originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida foi proferida antes da manifestação da instituição financeira. As matérias suscitadas no recurso constituem oposição direta aos fundamentos utilizados para a concessão da tutela e foram apresentadas na primeira oportunidade processual conferida à parte ré, circunstância que afasta a alegação de inovação recursal.4. A formalização da operação mediante Cédula de Crédito Bancário não afasta, isoladamente, sua natureza rural, uma vez que esse título pode ser utilizado na formalização de operação de crédito rural. A equiparação prevista no art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, contudo, possui finalidade específica relacionada à cobrança de emolumentos e custas cartorárias referentes ao registro da garantia. A finalidade rural da operação também não implica submissão automática a programa legal de alongamento compulsório.5. A Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça foi formada a partir de precedentes que examinaram a securitização disciplinada na Lei nº 9.138/1995, relativa a operações delimitadas temporal e materialmente e inseridas em programa legal específico. A expressão “nos termos da lei”, constante do enunciado, impede sua utilização como fonte autônoma de um direito universal à prorrogação de toda dívida rural.6. A legislação posterior incluiu hipóteses de renegociação de determinadas operações contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997. Isso não autoriza a transposição automática do enunciado a qualquer operação posterior. O raciocínio pode alcançar outro regime quando existir lei específica que institua benefício equivalente, delimite as operações abrangidas e estabeleça os respectivos requisitos.7. O MCR 2-6-4, na redação vigente quando formulado o requerimento administrativo, autorizava a instituição financeira a prorrogar a dívida quando demonstradas dificuldade temporária decorrente de causa normativa, necessidade da medida e capacidade de pagamento. O MCR 2-6-5 excluía do regime geral os financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, submetidos a normas próprias.8. O Parecer Jurídico nº 374/2026-BCB/PGBC concluiu ser juridicamente inadequada a aplicação automática da Súmula nº 298 à prorrogação prevista no MCR 2-6-4. A manifestação não vincula o Poder Judiciário, mas possui relevância persuasiva por interpretar norma regulamentar relacionada ao Sistema Nacional de Crédito Rural.9. A Resolução CMN nº 5.314/2026, vigente a partir de 1º de julho de 2026, é posterior à contratação e ao requerimento administrativo. A alteração não incide no caso nem é utilizada para interpretar a redação anteriormente vigente ou para definir a natureza dos recursos empregados na operação.10. A mesma resolução distingue as fontes quanto à origem, em direcionadas ou livres, e quanto às condições financeiras, em controladas ou não controladas. “Recursos livres” e “recursos não controlados” não constituem categorias equivalentes.11. Se a operação estiver vinculada a fundo, programa ou linha específica de fomento, deve ser examinada sua regulamentação própria. A origem em programa de fomento não gera, isoladamente, direito ao alongamento. Se a operação utilizar recursos livres, ela pode conservar natureza rural, mas, ausente lei ou programa que imponha renegociação, não há correspondência automática com o regime que originou a Súmula nº 298.12. Ainda que se admita a incidência da disciplina do alongamento, cabe ao mutuário apresentar evidências razoáveis e convergentes acerca: i) da ocorrência de causa prevista na norma; ii) do prejuízo individual; iii) da repercussão concreta desse prejuízo sobre a operação; iv) da natureza temporária da dificuldade; v) do nexo causal; vi) da necessidade da prorrogação; vii) da capacidade futura de pagamento; viii) da adequação do período de carência e do novo cronograma proposto.13. A decisão superveniente de saneamento atribuiu à instituição financeira a demonstração da natureza dos recursos utilizados na operação. Sem examinar a correção dessa distribuição, que não integra o objeto do agravo, observa-se que a falta de prova conclusiva da fonte dos recursos não autoriza presumir a vinculação da operação a fundo ou programa de fomento nem supre a demonstração dos demais requisitos materiais do alongamento.14. Os decretos e boletins agrometeorológicos demonstram adversidades climáticas regionais. Os indicadores de preços e custos revelam tendências gerais do mercado agrícola. Esses documentos não individualizam a produção, as receitas, as despesas e a situação financeira do mutuário.15. O laudo agronômico de mov. 1.5, 1º grau, estima perdas de produtividade e déficit financeiro, mas não está acompanhado de documentação fiscal, contábil e bancária capaz de confirmar suas premissas. Também não contém fluxo de caixa projetado, levantamento global das obrigações e demonstração quantitativa de que a dívida poderá ser paga depois de dois anos de carência e oito anos de amortização.16. A prova unilateral, desacompanhada dos elementos primários necessários à conferência da perda individual, do nexo causal, da temporariedade da dificuldade e da viabilidade do cronograma, não demonstra probabilidade efetiva de procedência da ação.17. O perigo de dano relacionado à cobrança, à restrição de crédito e à garantia fiduciária não substitui a probabilidade do direito, requisito cumulativo do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausentes evidências razoáveis acerca da dificuldade temporária individual e da capacidade futura de pagamento, a tutela concedida deve ser revogada.IV. DISPOSITIVO18. Recurso conhecido e provido.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 373, I, II e § 1º, 926, § 2º, e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 9.138/1995, arts. 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 42-B; MCR 2-6-4; MCR 2-6-5; MCR 6-1-1; MCR 6-1-5; MCR 6-3-6; Resolução CMN nº 5.314/2026.Jurisprudência citada: Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag nº 320.989/RS; AgRg no Ag nº 476.337/RS; REsp nº 147.586/GO; REsp nº 166.592/MG; REsp nº 194.324/MG; REsp nº 234.246/SP; REsp nº 525.651/MG; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0144291-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0094688-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2026.Resumo em linguagem acessível: A suspensão da dívida foi revogada. A existência de seca na região e a apresentação de um laudo particular não bastam, isoladamente, para demonstrar o direito ao alongamento. É necessário apresentar documentos que mostrem as perdas efetivamente sofridas, como elas impediram o pagamento, por que a dificuldade é temporária e de que forma a dívida poderá ser paga no novo prazo.