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Processo:
0005319-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis e atividade preponderante de compra, venda e locação de imóveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ITBI incidente sobre a incorporação de imóveis ao capital social de empresa, sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica, por a atividade preponderante da empresa ser compra e venda e locação de imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal se aplica à empresa cuja atividade preponderante é a compra, venda e locação de imóveis, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI sobre incorporação de bens imóveis ao capital social.III. Razões de decidir3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de imóveis.4. O contrato social da agravante inclui compra e venda de imóveis, afastando a imunidade tributária pretendida.5. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade da imunidade em casos de atividade imobiliária preponderante.6. Ausência de direito líquido e certo à imunidade, motivo pelo qual não há probabilidade do direito para concessão da tutela.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à integralização de capital social mediante incorporação de imóveis quando a atividade preponderante da empresa estiver relacionada à compra e venda ou locação de imóveis._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, nº 0001213-71.2024.8.16.0004, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0005813-09.2022.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa não tem direito à isenção do imposto sobre a transferência de imóveis (ITBI) quando incorpora imóveis ao seu capital social, porque sua atividade principal é comprar, vender e alugar imóveis. Por isso, a empresa deve pagar o imposto, já que a lei não concede essa isenção para quem trabalha com esse tipo de negócio. O pedido da empresa para suspender o pagamento do imposto foi negado, pois não há direito claro que justifique essa suspensão.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005319-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à r. decisão e mov. 14.1, mantida pela de mov. 28.1 que, negou a tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ITBI sobre a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, entendendo que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal não se aplica ao caso, pois se trata de empresa com atividade de compra e venda de imóveis. Sustenta, em síntese, que a imunidade ali prevista é incondicionada, bem como que o fisco estabeleceu, arbitrariamente, sem o devido processo administrativo próprio; e, que não foi examinada pela r. decisão agravada, a questão envolvendo o Tema 1348 do STF.Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido ao mov. 10.1. Contraminuta no mov. 15.1. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 32.1, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Antonio Carlos Paula da Silva pelo não provimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se, inicialmente, de mandado de segurança em que o impetrante, ora agravante, sustentou sua imunidade quanto ao pagamento do ITBI relativamente à integralização de imóveis ao capital social. Requerida a antecipação da tutela, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a impetrante exercida atividade preponderantemente imobiliária. Em face de tal decisão, adveio o presente recurso, o qual, em que pese seu fundamento, não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste egrégio Tribunal de Justiça tem estabelecido que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição não se aplica quando a atividade preponderante da empresa está relacionada à compra e venda de imóveis ou locação de bens. No caso em tela, a própria descrição do objeto social no mov. 1.3 da agravante inclui a compra e venda de imóveis, o que é suficiente para afastar a imunidade pleiteada.O contrato social da sociedade estabelece que seu objeto consiste na “(i) A participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no Exterior, como sócia ou acionista (CNAE 6462-0/00); (ii) Compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01); (iii) Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente (CNAE 7490-1/99); (iv) Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 8211-3/00); e iv) Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (CNAE 8219-9/99)”.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ART. 156, § 2º, INC. I, DA CF. ARTS. 36 E 37 DO CTN. CONTRATO SOCIAL. COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE AFASTA A IMUNIDADE PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 796 /STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001213-71.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 156, § 2º, INCISO I, CF. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA, QUE NÃO PODE ESTAR RELACIONADA À COMPRA E VENDA DE BENS OU DIREITOS, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOS TERMOS DA RESSALVA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO TEMA 796 DO STF. PRECEDENTES TJPR. ATIVIDADE DA IMPETRANTE VOLTADA AO MERCADO IMOBILIÁRIO. EXCEÇÃO À IMUNIDADE DE ITBI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005813-09.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.11.2024). Assim, tenho que resta ausente a probabilidade do direito, motivo pelo qual o recurso não comporta amparo. Por fim, ressalte-se que em relação ao Tema 1348 do STF e 1113 STJ, verifica-se que ainda está em fase de julgamento, sem contudo, ter sido proferida uma decisão definitiva e transitada em julgado.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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