SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005319-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis e atividade preponderante de compra, venda e locação de imóveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ITBI incidente sobre a incorporação de imóveis ao capital social de empresa, sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica, por a atividade preponderante da empresa ser compra e venda e locação de imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal se aplica à empresa cuja atividade preponderante é a compra, venda e locação de imóveis, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI sobre incorporação de bens imóveis ao capital social.III. Razões de decidir3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de imóveis.4. O contrato social da agravante inclui compra e venda de imóveis, afastando a imunidade tributária pretendida.5. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade da imunidade em casos de atividade imobiliária preponderante.6. Ausência de direito líquido e certo à imunidade, motivo pelo qual não há probabilidade do direito para concessão da tutela.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à integralização de capital social mediante incorporação de imóveis quando a atividade preponderante da empresa estiver relacionada à compra e venda ou locação de imóveis._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0001213-71.2024.8.16.0004, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0005813-09.2022.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa não tem direito à isenção do imposto sobre a transferência de imóveis (ITBI) quando incorpora imóveis ao seu capital social, porque sua atividade principal é comprar, vender e alugar imóveis. Por isso, a empresa deve pagar o imposto, já que a lei não concede essa isenção para quem trabalha com esse tipo de negócio. O pedido da empresa para suspender o pagamento do imposto foi negado, pois não há direito claro que justifique essa suspensão.