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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Serviceplus Sistemas Ltda. contra a decisão proferida no mov. 16.1, complementada pela de mov. 22.1, dos autos de Ação de Cobrança por ele ajuizada contra Appmoove Inteligência e Desenvolvimento de Soluções, por meio da qual o Magistrado indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: (i) não busca a isenção do pagamento das custas, mas tão somente a flexibilização temporal para seu adimplemento, diante da momentânea limitação de fluxo de caixa; (ii) outro ponto que reclama esclarecimento e correção diz respeito ao fundamento econômico utilizado na decisão para indeferir o pleito, sob o argumento de que a empresa teria apresentado “alta rentabilidade”, com lucro líquido de R$ 22.714,03 e receita bruta de R$ 26.979,72, no exercício de 2024; (iii) um lucro líquido de R$ 22.714,03, em um ano inteiro, corresponde a aproximadamente R$ 1.892,83 por mês, valor inferior a dois salários mínimos mensais, o que, por si só, é incompatível com qualquer noção razoável de “alta rentabilidade”; (iv) nesse cenário, exigir o recolhimento integral e imediato das custas iniciais viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e cerceia o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (v) o pedido formulado pela embargante encontra pleno amparo legal no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente o juiz a conceder o parcelamento ou o diferimento das custas processuais, conforme as circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e prossigo para sua apreciação. 2. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. O juízo singular indeferiu o pedido por entender que não ficou comprovada suficientemente a alegação dos requeridos. Vejamos o teor da decisão agravada: “Ainda que os valores absolutos sejam modestos, não se demonstrou situação de insuficiência financeira grave ou incapacidade de arcar com os custos do processo. A empresa não possui empregados registrados, o que reduz seus encargos operacionais, e não há comprovação de passivos relevantes que comprometam sua liquidez”. Na decisão que deferiu a antecipação de tutela – exclusivamente para impedir prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, com eventual cancelamento da distribuição com o não recolhimento das custas –, este Relator elucidou que “causa estranheza que a parte agravante deixou de trazer aos autos documentação acerca de sua condição financeira atual para o fim de comprovar a alegada ‘impossibilidade financeira momentânea’, debatendo somente a sua margem de lucro do ano de 2024”. Também se frisou que “a empresa, aparentemente, teve lucro – mesmo que módico – e não prejuízo, possui fluxo de caixa e atividade econômica regular, e não demonstrou endividamento significativo, a fim de permitir a postergação no pagamento das custas pretendida” (mov. 8.1 – TJPR). Mesmo intimada para apresentar documentação complementar, a fim de corroborar a sua alegação de hipossuficiência financeira momentânea, a agravante deixou decorrer o prazo, sem manifestação (mov. 14.1 – TJPR). Ademais, muito embora a agravante alegue que não está requerendo a gratuidade de justiça, mas, sim, o seu diferimento para momento processual posterior, é possível observar que a parte transcreveu em sua peça recursal trecho inexistente do §6º do art. 98 do CPC, afirmando que referida previsão legal trataria do seu pedido de diferimento de custas, sendo que, na verdade, trata somente do parcelamento. Assim, diante da ausência de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, não há como presumir que a agravante não possui recursos para arcar com as custas do processo ou, então, promover o seu integral pagamento mediante parcelamento, conforme preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Destacou-se) No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AOS AUTORES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante pessoa física. 2. A alegação de dificuldades financeiras não dispensa a pessoa jurídica postulante de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, orientação que se aplica até mesmo às empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009121-94.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024) Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA PARTE AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A VULNERABILIDADE ECONÔMICA – OMISSÃO DE DADOS IMPORTANTES À ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089102-75.2024.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.02.2025) Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE LIMINAR – INÉRCIA PARTE AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A VULNERABILIDADE ECONÔMICA – OMISSÃO DE DADOS IMPORTANTES À ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – DESÍDIA PROCESSUAL DA AUTORA - MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NESSA QUADRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0086634-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024) Destacou-se. Por certo que o fato de ter de suportar as custas processuais surtirá algum efeito sobre o patrimônio da agravante. Contudo, não é possível conceder a gratuidade, ou a postergação do pagamento requerida, notadamente porque a concessão indiscriminada e não racionalizada deste benefício coloca em xeque o próprio acesso à Justiça. Logo, considerando-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e que foi elidida pelos elementos constantes dos autos, bem como que a decisão objurgada segue o entendimento jurisprudencial pátrio, não há motivos para reformá-la. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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