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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que determinou a intimação editalícia do reeducando não localizado para o início do cumprimento das condições do regime semiaberto, após tentativas frustradas de intimação pessoal. A defesa requer a cassação da decisão que autorizou a intimação por edital e a busca do endereço do apenado para intimação pessoal, utilizando sistemas de informação disponíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do reeducando não localizado para o cumprimento das condições do regime semiaberto, diante da alegação de violação do contraditório e ampla defesa pela falta de diligências para localização do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não manteve seu endereço atualizado, conforme previsto no art. 367 do CPP, o que inviabilizou a intimação pessoal.4. A intimação por edital é válida quando as tentativas de localização do apenado são frustradas e ele não comunica sua mudança de endereço.5. Cabe ao sentenciado zelar pela atualização de seu endereço, e a responsabilidade de manter o juízo informado não é do Poder Judiciário.6. A decisão que determinou a intimação por edital visa assegurar a efetividade da sanção penal e o andamento regular do processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É dever do apenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, sob pena de viabilizar a intimação por edital em caso de não localização, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências sucessivas para encontrá-lo._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 367; CP, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 725.946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, HC 493.068/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no HC 820.953/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000171 29.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004631 93.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a intimação do reeducando, que não foi encontrado, por edital está correta. O reeducando não atualizou seu endereço, o que dificultou a sua localização. Assim, o juiz pode usar o edital para dar início ao cumprimento da pena, pois é responsabilidade do condenado manter seu endereço atualizado. Portanto, o pedido da defesa para cancelar a intimação por edital foi negado, pois o juiz agiu de acordo com a lei para garantir que a pena seja cumprida.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000074-64.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n. 4000051-90.2025.8.16.0180, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é Agravante Angel Afonso Dias; e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Angel Afonso Dias, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de Execução Penal nº 4000130-34.2025.8.16.0030 (SEEU), que determinou a intimação editalícia do reeducando não localizado para dar início ao cumprimento das condições do regime semiaberto (mov. 1.1/TJPR).Nas razões recursais, em síntese, a defesa requer a cassação da decisão que autorizou a intimação por edital e a busca do endereço do apenado para intimação pessoal, utilizando sistemas de informação disponíveis (mov. 1.2/TJPR).O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo conhecimento e provimento (mov. 1.4/TJPR).Em Juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Waldir Franco Félix, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo em execução interposto por Angel Afonso Dias contra r. decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos autos n. 4000130.34.2025.8.16.0030, que determinou a intimação editalícia do reeducando não localizado para dar início ao cumprimento das condições do regime semiaberto.Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, porém, não merece acolhimento.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Juízo a quo implementado o regime semiaberto harmonizado monitorado ao apenado.Em sequência, as diligências de intimação retornaram aos autos com negativa, não sendo possível localizar o endereço do apenado nestes autos. Ou seja, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido. Portanto, foi expedido edital de intimação para que fosse dado início ao cumprimento da pena.A defesa, por sua vez, em razões, requer a cassação da decisão que autorizou a intimação por edital e a busca do endereço do apenado para intimação pessoal, utilizando sistemas de informação disponíveis. Contudo, em que pese as alegações defensivas, o pleito não merece guarida. Isso porque cabe ao sentenciado, ora agravante, manter o juízo informado sobre a atualização de seu endereço, conforme está previsto no art. 367 do Código de Processo Penal, parte final, aplicado analogicamente ao processo de execução, justamente para possibilitar a intimação para que desse início ao cumprimento da pena, que não pode ficar indefinidamente postergado a critério do sentenciado, que, por evidente, não tem a prerrogativa de escolher o melhor momento para começar a cumprir sua pena.Dessa forma, incumbia ao agravante zelar pela atualização periódica e precisa de seu endereço junto ao Juízo da Execução, sob pena de comprometer não apenas a regularidade das intimações, mas também o próprio andamento do processo executivo, que depende da colaboração da parte para que possa se desenvolver de forma célere e efetiva. A ausência de comunicação dificulta ou inviabiliza a prática de atos judiciais indispensáveis à concretização da sanção penal, frustrando a finalidade da condenação imposta.Ressalte-se que não é dever do Poder Judiciário empreender diligências sucessivas e infindáveis com o objetivo de localizar a parte executada. Ao contrário, a responsabilidade de manter o endereço atualizado recai sobre o próprio condenado, em que o cumprimento da pena repousa sobre a autodisciplina, o senso de responsabilidade e a colaboração ativa do apenado.Assim, ao deixar de cumprir com o dever legal de comunicar a alteração de seu endereço e de mantê-lo devidamente atualizado nos autos da execução, agravante deu causa à dificuldade de prosseguimento regular do feito. Nessa perspectiva, mostra-se correta e juridicamente adequada a determinação proferida pela decisão agravada, cujo propósito é assegurar a efetividade da sanção penal e garantir que a execução se realize de maneira concreta e em conformidade com a ordem jurídica.O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu em casos assemelhados:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu , o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído, da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda. Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis. 2. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado, para comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos, porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir 3. nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. É cediço que "[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8 /2023.) A propósito, esse também é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. VIÁVEL INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000171 29.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.05.2025).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SUSTENTANDO QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DE BUSCA PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU NÃO LOCALIZADO EM DIVERSOS ENDEREÇOS E NOS NÚMEROS DE TELEFONE REGISTRADOS – ESGOTADOS OS MEIOS DE PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS NO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENCIADO QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004631 93.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.05.2025). Não foi outro o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo eminente Procurador Waldir Franco Félix, ao consignar que a decisão agravada deve ser mantida (mov. 14.1, TJPR): “(...) Depreende-se dos autos que, não tendo sido o apenado localizado para dar início ao cumprimento da pena, o d. Juízo a quo determinou a expedição de edital para intimá-lo, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido (mov. 47.1 - SEEU).Pois bem.Ao contrário do que aduz a i. Defesa, não há que se falar em esgotamento dos meios de busca para localizar o endereço do agravante, com o consequente afastamento da intimação sua por edital.Ora, é dever deste comunicar a mudança de endereço (eletrônico/residencial), como prevê o artigo 367, do Código de Processo Penal, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para obter o seu paradeiro quando frustradas as tentativas de intimação sua no logradouro por ele previamente fornecido – o que ocorreu, in casu.Para mais, dispõe o referido artigo, cuja aplicação se estende à fase executória: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”Nesse diapasão, em razão da tentativa inexitosa de contato com o ora recorrente, o d. Juízo se viu impelido a determinar a expedição de intimação editalícia, pois existentes fortes indícios de que busca impedir a aplicação da lei penal.Dessa forma, como deixou ele de cumprir com a obrigação de manter seu endereço atualizado perante o d. Juízo Criminal, escorreita sua intimação editalícia, para viabilizar a satisfação da pena, não havendo necessidade de esgotamento total dos meios possíveis para a efetivação de sua comunicação pessoal, ainda mais quando resultaram infrutíferas as tentativas anteriores (vide movs. 30.1 e 34.1).(...) Imperativa, portanto, a manutenção do r. decisum hostilizado. (...)” Diante do exposto, restando constatado que o sentenciado se encontra em local incerto e não sabido, agiu corretamente o Juízo da Execução ao determinar sua intimação por meio de edital, motivo pelo qual é de se negar provimento ao recurso. Portanto, não há que se falar em nulidade da sua intimação via edital. III – CONCLUSÃO: Nestes termos, à vista do exposto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto por Angel Afonso Dias, nos termos da fundamentação acima. IV – DECISÃO:
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