SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000074-64.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que determinou a intimação editalícia do reeducando não localizado para o início do cumprimento das condições do regime semiaberto, após tentativas frustradas de intimação pessoal. A defesa requer a cassação da decisão que autorizou a intimação por edital e a busca do endereço do apenado para intimação pessoal, utilizando sistemas de informação disponíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do reeducando não localizado para o cumprimento das condições do regime semiaberto, diante da alegação de violação do contraditório e ampla defesa pela falta de diligências para localização do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não manteve seu endereço atualizado, conforme previsto no art. 367 do CPP, o que inviabilizou a intimação pessoal.4. A intimação por edital é válida quando as tentativas de localização do apenado são frustradas e ele não comunica sua mudança de endereço.5. Cabe ao sentenciado zelar pela atualização de seu endereço, e a responsabilidade de manter o juízo informado não é do Poder Judiciário.6. A decisão que determinou a intimação por edital visa assegurar a efetividade da sanção penal e o andamento regular do processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É dever do apenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, sob pena de viabilizar a intimação por edital em caso de não localização, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências sucessivas para encontrá-lo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CP, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, HC 493.068/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no HC 820.953/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000171 29.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004631 93.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a intimação do reeducando, que não foi encontrado, por edital está correta. O reeducando não atualizou seu endereço, o que dificultou a sua localização. Assim, o juiz pode usar o edital para dar início ao cumprimento da pena, pois é responsabilidade do condenado manter seu endereço atualizado. Portanto, o pedido da defesa para cancelar a intimação por edital foi negado, pois o juiz agiu de acordo com a lei para garantir que a pena seja cumprida.