Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO UNILATERAL DE CONTA DE USUÁRIO. RESTABELECIMENTO DE CONTA OU RECOMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
IMPACTO DIRETO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, NESTA FASE, A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DE AGRAVO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
I. Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto por plataforma digital de transporte contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação da conta original do autor ou a recomposição dos benefícios anteriormente acumulados em nova conta, sob pena de multa. A agravante sustentou impossibilidade técnica de restabelecimento da conta excluída, ausência de probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano, por já existir nova conta ativa em nome do usuário.
II. Questão em discussão:
Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória deferida em favor do usuário da plataforma; e (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade técnica de restauração da conta excluída afasta a obrigação de restabelecimento da conta ou de recomposição dos benefícios anteriormente usufruídos.
III. Razões de decidir:
1.
Os elementos dos autos evidenciam, em cognição sumária, que a exclusão da conta ocorreu de forma unilateral, sem demonstração de contraditório prévio ou justificativa suficientemente esclarecida pela plataforma.
2.
A exclusão abrupta da conta, após longa relação contratual e sem solução adequada para manutenção dos benefícios conquistados pelo usuário, revela possível afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
3.
A exigência de utilização de novo cadastro sem histórico, pontuação e benefícios acumulados demonstra potencial prejuízo relevante ao usuário e à continuidade de sua atividade econômica.
4.
A alegação de impossibilidade técnica não afasta, por si só, a probabilidade do direito, pois limitações decorrentes da estrutura operacional da empresa não podem ser opostas como obstáculo absoluto à recomposição da situação jurídica potencialmente lesada.
5.
A própria empresa, ao estruturar e administrar o sistema de benefícios disponibilizado aos usuários, deve possuir meios aptos a restaurar ou recompor, ao menos de forma equivalente, as vantagens indevidamente suprimidas.
6.
O autor apresentou elementos indicativos da existência dos benefícios anteriormente usufruídos, permitindo, em tese, sua recomposição, ainda que não seja possível a restauração literal dos dados da conta excluída.
7.
O perigo de dano está configurado pelo impacto direto da perda dos benefícios na captação de clientes e no exercício da atividade econômica do usuário, que depende da plataforma para obtenção de renda.
8.
As controvérsias relativas à efetiva viabilidade técnica da obrigação, à eventual conversão em perdas e danos e à adequação das astreintes exigem dilação probatória e contraditório pleno, sendo incompatíveis com a fase de cognição sumária.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso
desprovido.Agravo interno julgado prejudicado.
Tese firmada no sentido de que, constatados indícios de exclusão unilateral de conta em plataforma digital, com impacto na atividade econômica do usuário, é admissível a concessão de tutela provisória para restabelecimento da conta ou recomposição de benefícios, não sendo a alegação de impossibilidade técnica, por si só, suficiente para afastar a medida em sede de cognição sumária, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300, 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0037058-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande
Sarrao, j. 17.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0132092-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio
Smirne
Diniz, j. 11.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013499-03.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 20.10.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005327-94.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 99 Tecnologia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Almirante Tamandaré/PR. Em suas razões recursais, sustentou a parte recorrente, em suma, que a obrigação imposta seria técnica e materialmente impossível, já que, após a exclusão definitiva da conta, os dados e históricos não são mantidos pela plataforma, razão pela qual a imposição de multa seria ilegal diante da impossibilidade de se penalizar a recorrente por obrigação impossível. Argumentou que não existia probabilidade do direito, pois a restauração da conta antiga seria inviável e inexistiria objeto que pudesse ser cumprido. Argumentou que não existia perigo de dano, visto que o agravado já possui nova conta ativa, plenamente funcional, sem restrições e capaz de permitir o exercício regular de sua atividade profissional.
Pediu pelo provimento ao recurso, com reforma da decisão para revogação da liminar e, subsidiariamente a limitação da obrigação à manutenção da nova conta já existente, com afastamento das astreintes. Pleiteia desde logo fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso para determinar-se a suspensão da decisão até julgamento do agravo. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 TJPR). A agravante interpôs agravo interno com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no seu agravo de instrumento, tendo indeferido o pedido de efeito suspensivo ao mov. 8.1 dos autos 0017221-67.2026.8.16.0000. Foram oportunizadas contrarrazões no agravo de instrumento e no agravo interno, certificado o vencimento do prazo sem manifestação. Vieram ambos os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC Na origem, o agravado relatou que teve sua conta desativada na plataforma digital da requerida, sem prévia comunicação ou justificativa adequada, sendo orientado a criar novo cadastro. Afirma que a nova conta foi aberta sem histórico, pontuação e benefícios anteriormente acumulados, o que teria impactado diretamente sua atividade econômica. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da conta original ou a recomposição dos benefícios, pleito que foi deferido pelo juízo singular, com imposição de multa em caso de descumprimento. Nesse contexto, a decisão agravada assim decidiu:
“[...]
No caso em apreço, o direito em que se escora o pedido do autor é provável, uma vez que, a despeito de instada a resolver a questão extrajudicialmente, a requerida se limitou a relatar a exclusão sem qualquer justificativa plausível, tampouco ofereceu solução ao demandante (Mov. 1.9), a fim de que fossem mantidos os benefícios oferecidos pela plataforma (Mov. 1.5), benefícios estes conquistados pelo requerente ao longo de 3 anos de relação entre as partes, em que obteve alto percentual de aprovação pelos usuários da plataforma (Mov. 1.4). Sendo assim, o aparente rompimento abrupto do liame contratual original por vontade exclusiva sem justificativa conhecida da ré é, a princípio, contrário à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Por sua vez, o perigo da demora consiste no prejuízo que o reinício de atuação do autor na plataforma da ré, sem os benefícios obtidos durante a relação contratual pretérita, gera à captação de clientes e, por conseguinte, à sua fonte de sustento.
3. Ante o exposto, nos moldes do art.300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de determinar que a requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à reativação da conta original do autor, ou viabilize o gozo dos benefícios advindos da atuação pretérita na plataforma em sua nova conta, sob pena de multa isolada (não diária) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de continuada recalcitrância.” Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que os dados da conta excluída não são armazenados, sendo inviável sua restauração.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição não exauriente, a coexistência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Os autos indicam que a exclusão da conta do autor ocorreu de forma unilateral, sem demonstração de prévio contraditório ou justificativa suficientemente esclarecida, circunstância que, a princípio, fragiliza a legitimidade da medida adotada pela plataforma, sobretudo diante da natureza da atividade exercida pelo usuário. Como já pontuado ao mov. 8.1, o E. TJPR entende que quando o desligamento é unilateral e não é precedido de qualquer contraditório administrativo, cabe o reestabelecimento de contas dessa natureza já em sede de liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERIAL DO CONTRATO E BLOQUEIO NA PLATAFORMA SEM AVISO PRÉVIO. SUPOSTA PRÁTICA, POR PARTE DO MOTORISTA (AGRAVANTE), DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM AS POLÍTICAS E TERMOS DO APLICATIVO (PLATAFORMA UBER) PREVISTOS NO CONTRATO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DA CONTA COMO MOTORISTA DO APLICATIVO. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (CPC, ART. 300). REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037058-50.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.11.2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Araucária, que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a reativação da conta de motorista de aplicativo na plataforma da empresa recorrente, após o bloqueio inesperado do acesso do autor, que alegou não ter recebido aviso prévio e estar impossibilitado de exercer sua atividade profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação da conta de motorista na plataforma da agravante ocorreu de forma lícita e se há justificativa adequada para a rescisão unilateral do contrato, considerando a ausência de antecedentes criminais do agravado e a natureza da relação contratual entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desativação da conta do motorista ocorreu sem justificativa adequada, pois o apontamento criminal que serviu de base para o bloqueio não configura antecedente criminal.4. O motorista cumpriu as condições da suspensão condicional do processo, resultando na extinção da punibilidade, o que não pode ser considerado como antecedente criminal desfavorável.5. A decisão de bloqueio da conta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a empresa habilitou o motorista mesmo ciente do apontamento criminal e, posteriormente, utilizou essa informação para rescindir o contrato.6. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, considerando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ao motorista, que depende economicamente da atividade na plataforma.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada para reativação da conta do motorista no aplicativo de mobilidade. Tese de julgamento: A desativação de contas de motoristas em plataformas de transporte, sem justificativa fundamentada e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura violação ao direito ao livre exercício da atividade econômica e à função social do contrato, especialmente quando o motorista não possui antecedentes criminais que justifiquem tal medida.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0132092-81.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.08.2025) Além disso, restou evidenciado que o autor foi compelido a criar novo cadastro, desprovido de histórico, pontuação e benefícios anteriormente acumulados, o que demonstra que a agravante não identificou qualquer óbice à manutenção do contrato com o agravado, manifestando expresso interesse na continuidade da relação negocial mantida, o que afasta qualquer debate quanto ao respeito da liberdade contratual e a autonomia da vontade. De outro lado, o a exigência de continuidade da relação pela via do novo cadastro despido de benefícios - ao menos em tese- sinaliza risco de prejuízo relevante, justificando a intervenção jurisdicional para preservação da situação anterior. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, embora relevante, não se mostra suficiente para afastar a tutela concedida neste momento processual. Isso porque eventual limitação decorrente da estrutura interna da agravante não pode, em princípio, ser oposta ao utilizador como obstáculo absoluto à recomposição da situação jurídica afetada, notadamente quando a própria estrutura foi definida pela empresa no exercício de sua atividade econômica.
A empresa agravante cria a estrutura logística para concessão de benefícios ao usuário, precificando tal atividade, de maneira que, ao apagar a conta sem uma explicação legal, deve estar apta a reestabelecer as condições anteriores pertinentes ao usuário indevidamente afetado.
Ademais, o autor descreve em seus pedidos quais seriam as anotações pertinentes para recuperação dos benefícios extirpados com a exclusão discutida e apresentou elementos indicativos da existência dos benefícios anteriormente usufruídos, o que permite, em tese, a recomposição da situação anterior, ainda que de forma equivalente, não se restringindo a medida à restauração literal de dados inexistentes. Em 1.5 da origem o autor inclusive acosta uma tela contendo de maneira clara, com as nomenclaturas e registros da própria agravante, os detalhes da conta encerrada unilateralmente e os benefícios que desejava ver redisponibilizados em seu favor:
No tocante ao perigo de dano, também se encontra caracterizado, considerando que a supressão dos benefícios vinculados à conta original possui potencial de impactar diretamente a atividade econômica exercida pelo autor, evidenciando risco concreto e atual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – MOTORISTA DE APLICATIVO – RESCISÃO UNILATERIAL DO CONTRATO E BLOQUEIO NA PLATAFORMA – MOTIVAÇÃO INDICADA INEXISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11-B, INCISO IV, DA LEI 13.640/2018 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DA PLATAFORMA – PERFIL DO MOTORISTA MUITO BEM AVALIADO PELOS USUÁRIOS – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – DANOS MORAIS EXISTENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013499-03.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.10.2025) Por fim, as questões relativas à efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação, à eventual conversão em perdas e danos ou à adequação da multa cominatória demandam aprofundamento probatório e contraditório pleno, sendo insuscetíveis de solução definitiva nesta fase processual. Dessa forma, não se identificam elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. DO AGRAVO INTERNO 0017221-67.2026.8.16.0000
Como consignado no relatório, foi interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal, conforme o disposto no inc. III do art. 932 do CPC, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal no agravo interno n.º 0017221-67.2026.8.16.0000, diante do julgamento do feito, em definitivo, pelo Colegiado, estando caracterizada perda superveniente de objeto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente a decisão agravada e, como consequência, julgo prejudicado o agravo interno.
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