SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005327-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO UNILATERAL DE CONTA DE USUÁRIO. RESTABELECIMENTO DE CONTA OU RECOMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. IMPACTO DIRETO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, NESTA FASE, A PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DE AGRAVO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por plataforma digital de transporte contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação da conta original do autor ou a recomposição dos benefícios anteriormente acumulados em nova conta, sob pena de multa. A agravante sustentou impossibilidade técnica de restabelecimento da conta excluída, ausência de probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano, por já existir nova conta ativa em nome do usuário. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória deferida em favor do usuário da plataforma; e (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade técnica de restauração da conta excluída afasta a obrigação de restabelecimento da conta ou de recomposição dos benefícios anteriormente usufruídos. III. Razões de decidir: 1. Os elementos dos autos evidenciam, em cognição sumária, que a exclusão da conta ocorreu de forma unilateral, sem demonstração de contraditório prévio ou justificativa suficientemente esclarecida pela plataforma. 2. A exclusão abrupta da conta, após longa relação contratual e sem solução adequada para manutenção dos benefícios conquistados pelo usuário, revela possível afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A exigência de utilização de novo cadastro sem histórico, pontuação e benefícios acumulados demonstra potencial prejuízo relevante ao usuário e à continuidade de sua atividade econômica. 4. A alegação de impossibilidade técnica não afasta, por si só, a probabilidade do direito, pois limitações decorrentes da estrutura operacional da empresa não podem ser opostas como obstáculo absoluto à recomposição da situação jurídica potencialmente lesada. 5. A própria empresa, ao estruturar e administrar o sistema de benefícios disponibilizado aos usuários, deve possuir meios aptos a restaurar ou recompor, ao menos de forma equivalente, as vantagens indevidamente suprimidas. 6. O autor apresentou elementos indicativos da existência dos benefícios anteriormente usufruídos, permitindo, em tese, sua recomposição, ainda que não seja possível a restauração literal dos dados da conta excluída. 7. O perigo de dano está configurado pelo impacto direto da perda dos benefícios na captação de clientes e no exercício da atividade econômica do usuário, que depende da plataforma para obtenção de renda. 8. As controvérsias relativas à efetiva viabilidade técnica da obrigação, à eventual conversão em perdas e danos e à adequação das astreintes exigem dilação probatória e contraditório pleno, sendo incompatíveis com a fase de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.Agravo interno julgado prejudicado. Tese firmada no sentido de que, constatados indícios de exclusão unilateral de conta em plataforma digital, com impacto na atividade econômica do usuário, é admissível a concessão de tutela provisória para restabelecimento da conta ou recomposição de benefícios, não sendo a alegação de impossibilidade técnica, por si só, suficiente para afastar a medida em sede de cognição sumária, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0037058-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 17.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0132092-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 11.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013499-03.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 20.10.2025.