SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005355-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. SISTEMA COOPERATIVO DE CRÉDITO. ESTRUTURA ESCALONADA. COOPERATIVAS SINGULARES, CENTRAIS E CONFEDERAÇÕES. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DE CADA NÍVEL. LEI Nº 5.764/71. 2. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AUTORA E COOPERATIVA SINGULAR (CRESOL INTEGRAÇÃO). COOPERATIVA CENTRAL (CRESOL BASER) SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL. RESP 1.535.888/MG DO STJ. 3. APLICAÇÃO DO CDC NÃO ALTERA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CADEIA DE FORNECIMENTO ENTRE NÍVEIS DO SISTEMA COOPERATIVO. 4. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contratos de crédito rural, determinando suspensão da exigibilidade dos contratos, reconhecendo aplicação do CDC e invertendo ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em verificar se a Cooperativa Central de Crédito possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional de contratos firmados entre a autora e cooperativa singular.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC). O reconhecimento imediato dessa preliminar não implica supressão de instância, pois se trata de questão que impede o regular prosseguimento do feito.2. A análise dos instrumentos contratuais revela que a integralidade das operações de crédito rural foi formalizada entre a agravada e a Cooperativa Singular Cresol Integração (CNPJ 07.268.499/0001-61), que figura expressamente como credora nos títulos. A Central Cresol Baser constitui cooperativa central de segundo grau, cuja natureza e atribuições diferem substancialmente das cooperativas singulares. Enquanto estas prestam serviços diretamente aos cooperados (administram contas, concedem crédito, captam recursos), as centrais desempenham funções de coordenação, supervisão e organização dos serviços comuns às filiadas, conforme arts. 6º, II, e 8º da Lei nº 5.764/71.3. Essa estrutura escalonada do sistema cooperativo de crédito brasileiro, composta por singulares (primeiro grau), centrais (segundo grau) e confederações (terceiro grau), fundamenta-se no princípio da independência e autonomia de cada nível. Inexiste solidariedade legal ou contratual que vincule uma esfera à outra. São pessoas jurídicas distintas, com personalidade própria, responsabilidades delimitadas e CNPJs individualizados.4. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.535.888/MG, assentando que "o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos que o compõem", razão pela qual "não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo". 5. A aplicação do CDC não altera essa conclusão. A própria jurisprudência do STJ afasta a formação de cadeia de fornecimento entre os diferentes níveis do sistema cooperativo, conforme consignado no REsp 1.535.888/MG.6. Constatada a ausência de relação jurídica entre as partes e a inexistência de responsabilidade legal, contratual ou solidária da Central Cresol Baser relativamente aos contratos firmados pela Cresol Integração, impõe-se reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Condenação da autora aos ônus de sucumbência (10% sobre o valor da causa), ressalvada gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer ilegitimidade passiva da cooperativa central, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, cassar a tutela de urgência e intimar para emenda da inicial.Tese de julgamento: No sistema cooperativo de crédito, as cooperativas centrais possuem autonomia e independência em relação às cooperativas singulares, inexistindo solidariedade legal ou contratual entre os diferentes níveis (Lei 5.764/71). A cooperativa central não possui legitimidade para responder por contratos firmados entre cooperativa singular e seus cooperados, devendo ser reconhecida a carência de ação por ilegitimidade passiva. A aplicação do CDC não altera essa conclusão, pois não há formação de cadeia de fornecimento entre os níveis do sistema cooperativo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, § 3º, 85, § 2º, 98, § 4º, 1.015, I; Lei 5.764/71, arts. 6º, II, 8º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 20, 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.535.888/MG, AgInt nos EDcl no REsp 2.011.607/PR; TJPR, 14ª Câmara Cível - AI 0014894-57.2023.8.16.0000; 5ª Turma Recursal - RI 0000520-69.2025.8.16.0128.