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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. SISTEMA COOPERATIVO DE CRÉDITO. ESTRUTURA ESCALONADA. COOPERATIVAS SINGULARES, CENTRAIS E CONFEDERAÇÕES. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DE CADA NÍVEL. LEI Nº 5.764/71. 2. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AUTORA E COOPERATIVA SINGULAR (CRESOL INTEGRAÇÃO). COOPERATIVA CENTRAL (CRESOL BASER) SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL. RESP 1.535.888/MG DO STJ. 3. APLICAÇÃO DO CDC NÃO ALTERA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CADEIA DE FORNECIMENTO ENTRE NÍVEIS DO SISTEMA COOPERATIVO. 4. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contratos de crédito rural, determinando suspensão da exigibilidade dos contratos, reconhecendo aplicação do CDC e invertendo ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em verificar se a Cooperativa Central de Crédito possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional de contratos firmados entre a autora e cooperativa singular.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC). O reconhecimento imediato dessa preliminar não implica supressão de instância, pois se trata de questão que impede o regular prosseguimento do feito.2. A análise dos instrumentos contratuais revela que a integralidade das operações de crédito rural foi formalizada entre a agravada e a Cooperativa Singular Cresol Integração (CNPJ 07.268.499/0001-61), que figura expressamente como credora nos títulos. A Central Cresol Baser constitui cooperativa central de segundo grau, cuja natureza e atribuições diferem substancialmente das cooperativas singulares. Enquanto estas prestam serviços diretamente aos cooperados (administram contas, concedem crédito, captam recursos), as centrais desempenham funções de coordenação, supervisão e organização dos serviços comuns às filiadas, conforme arts. 6º, II, e 8º da Lei nº 5.764/71.3. Essa estrutura escalonada do sistema cooperativo de crédito brasileiro, composta por singulares (primeiro grau), centrais (segundo grau) e confederações (terceiro grau), fundamenta-se no princípio da independência e autonomia de cada nível. Inexiste solidariedade legal ou contratual que vincule uma esfera à outra. São pessoas jurídicas distintas, com personalidade própria, responsabilidades delimitadas e CNPJs individualizados.4. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.535.888/MG, assentando que "o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos que o compõem", razão pela qual "não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo". 5. A aplicação do CDC não altera essa conclusão. A própria jurisprudência do STJ afasta a formação de cadeia de fornecimento entre os diferentes níveis do sistema cooperativo, conforme consignado no REsp 1.535.888/MG.6. Constatada a ausência de relação jurídica entre as partes e a inexistência de responsabilidade legal, contratual ou solidária da Central Cresol Baser relativamente aos contratos firmados pela Cresol Integração, impõe-se reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Condenação da autora aos ônus de sucumbência (10% sobre o valor da causa), ressalvada gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer ilegitimidade passiva da cooperativa central, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, cassar a tutela de urgência e intimar para emenda da inicial.Tese de julgamento: No sistema cooperativo de crédito, as cooperativas centrais possuem autonomia e independência em relação às cooperativas singulares, inexistindo solidariedade legal ou contratual entre os diferentes níveis (Lei 5.764/71). A cooperativa central não possui legitimidade para responder por contratos firmados entre cooperativa singular e seus cooperados, devendo ser reconhecida a carência de ação por ilegitimidade passiva. A aplicação do CDC não altera essa conclusão, pois não há formação de cadeia de fornecimento entre os níveis do sistema cooperativo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, § 3º, 85, § 2º, 98, § 4º, 1.015, I; Lei 5.764/71, arts. 6º, II, 8º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 20, 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.535.888/MG, AgInt nos EDcl no REsp 2.011.607/PR; TJPR, 14ª Câmara Cível - AI 0014894-57.2023.8.16.0000; 5ª Turma Recursal - RI 0000520-69.2025.8.16.0128.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005355-62.2026.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 13.1), proferida na Ação Revisional 0002147-15.2025.8.16.0062, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos controvertidos que se submetem à legislação rural até a prolação da sentença, afastando-se, assim, os efeitos da mora, sob pena de incidência de multa diária, além de reconhecer a incidência do CDC à relação jurídica e inverter o ônus da prova.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em resumo, que: (a) a decisão agravada padece de vício insanável por deferir tutela de urgência em face de parte manifestamente ilegítima, eis que a Cooperativa Central Cresol Baser não mantém qualquer vínculo jurídico com a agravada, que é cooperada exclusivamente da Cooperativa Singular Cresol Integração, sendo certo que a estrutura do sistema cooperativo, regida pela Lei nº 5.764/71 e pela Lei Complementar nº 130/2009, privilegia a autonomia e independência de cada nível (singular, central e confederação), de modo que as cooperativas centrais apenas organizam em maior escala os serviços das filiadas, sem exercer atividades privativas de instituições financeiras junto aos cooperados, conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.535.888, sendo juridicamente inadmissível impor obrigações a quem não detém legitimidade para responder à ação; (b) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco se justifica a inversão do ônus da prova, porquanto a agravada, na qualidade de produtora rural que utilizou os créditos para incremento de sua atividade produtiva, não se enquadra no conceito de destinatária final, devendo a distribuição probatória seguir a regra estática do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a incapacidade temporária de pagamento e a capacidade futura, requisitos essenciais à prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural; (c) a probabilidade do direito não ficou demonstrada em cognição sumária, eis que os laudos apresentados são unilateralmente elaborados, desprovidos de lastro probatório concreto, limitando-se a narrativas exposit ivas desacompanhadas de notas fiscais, documentos meteorológicos oficiais, comparativos de produção e receita ou qualquer elemento que objetivamente comprove as alegadas dificuldades financeiras, sendo tecnicamente inaceitável que mera compilação de informações isoladas, sem demonstração efetiva dos eventos climáticos, dos custos enfrentados e da frustração de safra, sirva de fundamento para suspensão de exigibilidade contratual e exclusão de apontamentos em cadastros de proteção ao crédito, os quais constituem mecanismo legítimo e necessário à preservação do sistema econômico-financeiro nacional.O recurso foi recebido com efeito suspensivo, somente para o fim de sobrestar a aplicação da multa fixada na decisão recorrida (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se nas hipóteses do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.III. Na petição inicial (mov. 1.1), narra a parte autora que: (a) é produtora rural e celebrou diversas Cédulas de Crédito Bancário junto à instituição financeira ré entre os anos de 2020 e 2024, visando custear suas atividades agropecuárias e garantir a continuidade da produção rural que constitui sua principal fonte de subsistência; (b) contratou perito economista que procedeu à análise técnica das cláusulas contratuais, faturas mensais e memória de cálculo da ré, identificando irregularidades graves, como a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, capitalização mensal de juros sem pactuação clara e expressa, imposição de seguros prestamistas e tarifas não contratadas caracterizando venda casada, lançamentos unilaterais em conta corrente sem prévia autorização e encargos moratórios desproporcionais consistentes na cumulação de multa de 2% com juros moratórios de até 4,99% ao mês; (c) buscou, de boa-fé, a renegociação administrativa dos contratos e a prorrogação das dívidas rurais, apresentando documentação comprobatória de sua dificuldade financeira, como Laudo de Perdas Econômicas e Laudo de Capacidade de Pagamento; (d) não obstante a tempestividade e regularidade do pedido, a instituição financeira indeferiu a prorrogação da dívida, alegando limitações estatutárias e normativas, sem oferecer alternativa viável para o reequilíbrio contratual.Diante desse cenário, pugnou liminarmente pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da demanda até que se estabeleçam os novos vencimentos decorrentes da revisão e alongamento judicial; a manutenção na posse dos bens dados em garantia, sendo nomeada depositária fiel; a proibição da ré em promover inscrição nos cadastros de inadimplentes, com retirada de eventual inscrição já realizada; a suspensão imediata de quaisquer atos de cobrança extrajudiciais; e a fixação de multa em caso de descumprimento.Na decisão liminar (mov. 13.1), o magistrado concedeu parcial a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos controvertidos que se submetem à legislação rural até a prolação de sentença, afastando-se os efeitos da mora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Ainda, reconheceu as disposições consumeristas ao caso e inverteu o ônus da prova.Contra a decisão, insurge-se a ré. Para tanto, argumenta, em caráter central, tratar-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a Cooperativa Central Cresol Baser não mantém qualquer relação jurídica direta com a parte autora, que é cooperada exclusivamente da Cooperativa Singular Cresol Integração.Com razão.Primeiramente, importante consignar que a legitimidade ad causam constitui condição da ação e configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Justamente por conta disso, o reconhecimento imediato dessa preliminar pelo Tribunal de Justiça não implica supressão de instância tampouco ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que se trata de questão que impede o regular prosseguimento do feito e deve ser sanada independentemente de provocação das partes.No caso concreto, a análise dos instrumentos contratuais acostados à petição inicial (movs. 1.32 a 1.40) revela que a integralidade das operações de crédito rural objeto da presente demanda foi formalizada entre a agravada e a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração – Cresol Integração, inscrita sobre o CNPJ nº 07.268.499/0001-61, entidade que figura expressamente como credora nos títulos apresentados.A Central Cresol Baser, ao contrário do que poderia supor cognição superficial, constitui cooperativa central de segundo grau, cuja natureza jurídica e atribuições institucionais diferem substancialmente daquelas exercidas pelas cooperativas singulares. Enquanto estas prestam serviços diretamente aos cooperados – administrando contas, concedendo crédito, captando recursos –, as centrais desempenham funções de coordenação, supervisão e organização dos serviços comuns às filiadas, conforme preconizam os arts. 6º, II, e 8º da Lei nº 5.764/71.Essa estrutura escalonada do sistema cooperativo de crédito brasileiro, composta por singulares (primeiro grau), centrais (segundo grau) e confederações (terceiro grau), fundamenta-se no princípio da independência e autonomia de cada nível, inexistindo solidariedade legal ou contratual que vincule uma esfera à outra. Trata-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade própria, responsabilidades delimitadas e CNPJs individualizados.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, assentando que "o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos que o compõem", razão pela qual "não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo". Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. CADEIA DE SERVIÇO. NÃO COMPOSIÇÃO. [...]. 2. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5. Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. Precedentes. 7. A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. 8. No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 9. Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 10. Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 11. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 1.535.888/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017).Essa orientação foi reafirmada recentemente pela Corte Superior:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades que a integram. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.607/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça. A 14ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014894-57.2023.8.16.0000, de relatoria do Des. João Antônio de Marchi, reconheceu a ilegitimidade passiva da Cresol Confederação para responder por atos da cooperativa singular, cassando decisão que havia deferido tutela de urgência em situação análoga à presente. Na fundamentação do acórdão, assentou-se que "o ente confederativo, dentre suas atribuições institucionais, não deteria o dever de prestar serviços diretos aos associados e, consequentemente, ao relacionamento bancário havido entre as cooperativas de crédito e seus respectivos cooperados".Confira-se a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DO SISTEMA SCR, REFERENTE AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. RECURSO DA RÉ. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. acolhimento. ENTIDADE CONFEDERATIVA QUE, DENTRE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, NÃO DETÉM O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS DIRETOS AOS ASSOCIADOS E, CONSEQUENTEMENTE, AO RELACIONAMENTO BANCÁRIO HAVIDO ENTRE AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E SEUS RESPECTIVOS COOPERADOS. OBJETO SOCIAL VOLTADO APENAS À REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL E GESTÃO DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E SINGULARES INTEGRANTES DA CRESOL. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). DECISÃO CASSADA E TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014894-57.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2023).Idêntico posicionamento foi adotado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no Recurso Inominado nº 0000520-69.2025.8.16.0128, de relatoria da Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, que reformou sentença para reconhecer a ilegitimidade da Central Cresol Baser em demanda proposta por cooperado da Cresol Pioneira, consignando expressamente que "a cooperativa central não possui legitimidade passiva para responder por obrigações assumidas por cooperativa singular, dada a autonomia jurídica entre os entes do sistema cooperativo de crédito e a ausência de solidariedade legal ou contratual". Confira-se:RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE. SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AUSENTE PROVA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]. RAZÕES DE DECIDIR 6. A estrutura do sistema cooperativo de crédito é organizada em três níveis autônomos e independentes: cooperativas singulares, centrais e confederações, não havendo solidariedade legal entre elas. 7. A recorrente figura como cooperativa central, possuindo personalidade jurídica distinta da cooperativa singular (Cresol Pioneira), responsável pelo contrato e pelo protesto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste solidariedade passiva entre cooperativas singulares e centrais, sendo inaplicável a teoria da aparência em tais hipóteses, conforme REsp 1.535.888/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2017, DJe 26/05/2017). 9. O entendimento foi reiterado recentemente no AgInt nos EDcl no REsp 2.011.607/PR (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023), reconhecendo a autonomia das entidades do sistema cooperativo e afastando a responsabilização da central. 10. No mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça confirmam a ausência de legitimidade da cooperativa central para responder por obrigações contraídas perante cooperativa singular.11. Reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.12. Por consequência lógica, resta prejudicado o recurso interposto pelo autor. [...]. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000520-69.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.10.2025)Registre-se, ademais, que eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera essa conclusão, na medida em que a própria jurisprudência especializada do Superior Tribunal de Justiça afasta a formação de cadeia de fornecimento entre os diferentes níveis do sistema cooperativo, conforme expressamente consignado no REsp nº 1.535.888/MG: Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento.Dessa forma, constatada a ausência de relação jurídica entre a agravante e a agravada, bem como a inexistência de responsabilidade legal, contratual ou solidária da Central Cresol Baser relativamente aos contratos de crédito rural firmados pela Cresol Integração, impõe-se o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Por consequência, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 16.1), na forma dos arts. 85, § 2º, e 98, § 4º, do CPC.Como corolário lógico, reconhecida a ilegitimidade da parte agravante, resulta prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais, devendo ser cassada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e revogados todos os seus efeitos.Finalmente, pelo princípio da economia processual, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente decisão, emendar a petição inicial.IV. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidária – Central Credor Baser e, em relação a ela, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, ressalvada a inexigibilidade de sua cobrança pela concessão da justiça gratuita; (b) cassar a decisão recorrida que concedeu parcialmente a tutela de urgência; e (c) intimar a parte autora para emendar a petição inicial.
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