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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adilson Antônio Dos Santos (mov. 86.1) e remessa necessária contra a sentença[1], proferida nos autos da ação acidentária nº 0001897-37.2022.8.16.0207, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de União da Vitória, que julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar “o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a pagar ao autor Adilson Antonio dos Santos, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 10 de maio de 1989, o benefício de auxílio-suplementar, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário de benefício, respeitada a prescrição quinquenal em referência às parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação e a inacumulabilidade da benesse com outros benefícios previdenciários após a vigência da Lei nº. 9.528/97” (mov.66.1). Diante da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios “cujo valor será fixado após a liquidação da sentença, conforme preceitua o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.”.Em suas razões recursais, aduziu o autor que “[...] ao contrário da dicção do artigo 9º da lei 6.367/76, e ao contrário da interpretação exarada nos mov. 66.1 e 77.1, o Autor NÃO CONSEGUIU CONTINUAR EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE na referida empresa, justamente em razão das sequelas e da redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, restando, inclusive, impossibilitado de desempenhar a mesma atividade, razão pela qual o Autor FOI DISPENSADO (DEMITIDO) ALGUNS DIAS após o término de seu AUXÍLIO-DOENÇA em 01/06/1989. 1.12 Portanto, com a máxima venia, buscou-se (no mov. 69.1) afastar a indução à erro perpetrada pelo INSS (no mov. 59.1), de modo a enfatizar que o enquadramento jurídico e solução ao caso em tela não poderá ser pelo artigo “9º” (“auxílio suplementar” – como pretendeu o INSS para pagar valor menor do que o devido) da lei 6.367/76, mas deverá ser pelo artigo 6º (auxílio acidente) da referida lei 6.367/76, pois o Autor se revelou INCAPAZ para o exercício da MESMA atividade que exercia habitualmente até o acidente, razão pela qual FOI DISPENSADO/DEMITIDO pela empresa” (mov. 81.1). O instituto previdenciário, apesar de intimado (mov.85.0), deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 86.1). Na sequência, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 87.0).Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, oportunidade em que o Procurador de Justiça Ademir Fabricio de Mera emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado por Adilson Antônio Dos Santos (mov. 11.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil[4], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Analisarei as razões de apelação em conjunto com a remessa necessária.3. Do mérito: Cuida-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de auxílio-acidente, em razão de esmagamento e amputação parcial de dedos da mão direita, sofridos durante o exercício do trabalho, em 16.02.1989.Nesse contexto, a apreciação do mérito será feita com base na Lei n. 6.367/1976, vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio do tempus regit actum.Pois bem. O auxílio-acidente e o auxílio-suplementar foram instituídos pela Lei n. 6.367 de 1976, que dispunha sobre o seguro de acidentes de trabalho a cargo do INPS. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º da referida legislação, prevê que o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.No parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, dispõe que o benefício é mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.O auxílio-suplementar, por sua vez, conforme redação do art. 9º, estabelece que o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Além da constatação do nível de incapacidade, são pressupostos para a concessão de benefícios previdenciários, a demonstração da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido à época do sinistro, nos termos do art. 1º e 2º da Lei n. 6.367/1976, a saber: Art. 1º O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).§ 1º Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.§ 2º Esta lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Transpondo conceitos para o caso em estudo, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no Extrato de Dossiê Previdenciário apresentado (mov. 37.2). No que tange ao nexo de causalidade, a anotação feita pelo empregador na CTPS do segurado (mov. 1.10), constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido. Isso porque, o art. 4º do Decreto-Lei nº 926/1969, previa a necessidade da anotação, na carteira de trabalho,dos acidentes ocorridos no ambiente laboral[5]. Ultrapassado isso, impõe-se discorrer a respeito dos achados consignados no laudo pericial judicial, a fim de que, então, seja possível concluir pela modalidade de benefício mais adequada ao segurado.Nesse viés, o médico perito concluiu pela redução da capacidade laboral, como a seguir se vê (mov. 46.1): “[...]a. Há nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade? Acidente de trabalho típico. j. Tratando-se de doença degenerativa, há concausalidade pelo agravamento do estado de saúde em razão do trabalho desempenhado? Prejudicado. k. O(a) periciando(a) exercia atividade em esforços repetitivos ou exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância? Sim. l. Qual é o grau de redução da capacidade laborativa do periciando(a)? A perícia entende que o periciando é portador de sequela devido a traumatismo corto-contuso do terceiro e quarto quirodáctilos, atualmente não apresenta incapacidade laborativa. Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell, a rigidez parcial acarreta em um déficit fisiológico 5%; amputação do quarto quirodáctilo, parcial acarreta em redução da capacidade laborativa em 4%, com capacidade residual de 91%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 2, em uma escala instituída de 1 à 5. m. Qual o comprometimento sofrido pelo(a) periciando(a) em sua rotina e hábitos diários (não atinentes a sua vida laboral)? Limitação dos movimentos finos da mão direita.[...] h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta letra A. Ainda, requer, sejam respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual é a data do acidente? 16/02/1989. 2) Qual a profissão ou atividade que a parte autora desempenhava na data do acidente? Auxiliar de mecânico. 3) Após o acidente, a parte autora permaneceu exercendo a mesma profissão ou atividade? Até quando? Não informado por quanto tempo permaneceu realizando a mesma atividade. 4) Após o acidente houve mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa? Não. 5) Em razão do acidente, houve redução da capacidade para o trabalho? Esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente. Sim. [...]7) Caso se conclua pela existência de incapacidade total e permanente, qual a data de início da incapacidade permanente (DIIP)? Prejudicado. 8) A parte autora tem sequela de doença ou de acidente que, embora possa lhe acarretar limitações genéricas, interferem em sua capacidade para o trabalho específico? Há redução da capacidade laboral. [...] A perícia entende que o periciando é portador de sequela devido a traumatismo corto-contuso do terceiro e quartos quirodáctilos, atualmente não apresenta incapacidade laborativa. Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell, a rigidez parcial acarreta um déficit fisiológico 5%; amputação do quarto quirodáctilo, parcial acarreta redução da capacidade laborativa em 4%, com capacidade residual de 91%. Acarretando redução da capacidade laboral de grau 2, em uma escala instituída de 1 à 5. Sequela consolidada desde 10/05/1989.” À vista das considerações do expert, aferiu-se que o segurado apresenta redução na sua capacidade laborativa, que exige maior esforço para o exercício do trabalho exercido à época do acidente, mas que não o impede de exercer a função, de modo que o benefício que melhor se enquadra à condição física do autor é o auxílio-suplementar, como bem definido em sentença. Ainda que a parte apelante afirme que não continuou a exercer a atividade laboral de auxiliar de manutenção, pois, segundo relata, “ (o) Empregador (à época) teve que DEMITÍ-LO/DISPENSÁ-LO, poucos dias após o seu retorno ao ambiente de trabalho, precisamente em 01/06/1989 (fls. 12/13 da petição inicial de mov. 1.1 e CTPS de mov. 1.7 a 1.10 - abaixo) justamente porque em razão da redução da capacidade para o trabalho, decorrente da amputação, e após a CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, o Autor NÃO MAIS CONSEGUIU continuar a exercer a mesma atividade que habitualmente exercia antes do acidente”, não existem provas nos autos para corroborar tal afirmação, de modo que tal tese não pode ser acolhida para determinar a concessão do auxílio-acidente, nos moldes previstos
no art. 6º da Lei n. 6.367/76.Em casos semelhantes, já decidiu esta Sexta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO nO ANO DE 1987. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.367/1976. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO DIA SEGUINTE À ALTA MÉDICA CONSTANTE NA ANOTAÇÃO PELO INPS NA CARTEIRA DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO, PELO INPC, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 2024, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CUJA FIXAÇÃO FOI POSTERGADA À ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.I - CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, proposta por segurado que sofreu acidente de trabalho em 05/06/1987, com amputação parcial da falange distal do 3º e 4º dedos da mão esquerda, quando exercia a função de auxiliar de produção na empresa Astowil Laminadora e Serraria Ltda.1.2. A sentença de primeiro grau, proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de União da Vitória, reconheceu o direito ao benefício de auxílio-suplementar, com base na Lei nº 6.367/1976, no percentual de 20% sobre o salário-de-benefício, com termo inicial em 11/08/1987, dia seguinte à alta médica.1.3. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando ausência de prova do acidente e da sequela definitiva, bem como requerendo, subsidiariamente, a aplicação da legislação anterior à Lei nº 8.213/91.1.4. Realizada perícia médica judicial, que confirmou a existência de sequelas permanentes com redução parcial da capacidade laborativa.1.5. Diante da condenação ilíquida da Fazenda Pública, os autos foram submetidos ao reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do vínculo empregatício e da qualidade de segurado à época do acidente; (ii) saber se houve comprovação do nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas; (iii) saber se a legislação aplicável é a vigente à época do acidente (Lei nº 6.367/1976); (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-suplementar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Comprovado nos autos o vínculo empregatício com a empresa Astowil Laminadora e Serraria Ltda. por meio da CTPS e do dossiê previdenciário, restou reconhecida a condição de segurado obrigatório do autor perante o Regime Geral de Previdência Social.3.2. O acidente de trabalho encontra respaldo na anotação registrada na CTPS pelo extinto INPS, confirmando ocorrência em 05/06/1987 e alta médica em 10/08/1987, suficiente para caracterizar o nexo causal, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 926/1969.3.3. Por força do princípio tempus regit actum, aplicável ao caso a Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, que regulamenta o benefício de auxílio-suplementar a segurado com redução de capacidade laboral que demande maior esforço no desempenho da atividade habitual (art. 9º).3.4. A perícia judicial foi conclusiva ao atestar a amputação parcial das falanges distais dos terceiro e quarto dedos da mão esquerda, com limitação funcional de 4% e 3%, respectivamente, resultando em redução da capacidade laboral de grau 2, e exigência de maior esforço físico para execução das tarefas habituais.3.5. Assim, preenchidos os requisitos legais – qualidade de segurado, nexo causal e redução permanente da capacidade –, é devido o auxílio-suplementar, fixado no percentual de 20% sobre o valor estabelecido no inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.367/1976, conforme estabelecido na sentença.3.6. Correta a fixação do termo inicial em 11/08/1987, dia seguinte à cessação do benefício anterior, observando-se a prescrição quinquenal.3.7. Aplica-se como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF.3.8. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que já postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e observada a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.4.2. Tese de julgamento: “É devido o auxílio-suplementar previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/1976 ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta sequelas consolidadas que, embora não impeçam o desempenho da atividade habitual, demandam esforço adicional permanente, desde que comprovados o vínculo empregatício e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.”Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, 496, inciso I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 17; STJ, Súmula 111, Súmula 325, Súmula 490, Tema 862, Tema 905; TJPR, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, Enunciado 19. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001772-64.2025.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. 2) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIOSUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DEBENEFÍCIO. 3) TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. 4) TERMO FINAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 507 DO STJ. 5) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000883-23.2019.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.04.2024). Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto aos requisitos necessários à concessão deste benefício ao autor (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020). Por fim, ao contrário do defendido pela parte apelante, não se observou os vícios de omissão e contradição na sentença, uma vez que respaldada nos elementos probatórios constantes nos autos, além do fato de que “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023).” Pelo exposto, é o caso de manter, em remessa necessária, a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para conceder ao autor o auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição à época, razão pela qual nego provimento ao recurso manejado pelo Sr. Adilson Antônio dos Santos. 4. Do termo inicial e da prescrição quinquenal:O art. 9º da Lei n. 6.367/1976 prevê que o termo inicial do auxílio-suplementar é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Na hipótese em estudo, o autor recebeu auxílio-doença de 16.02.1989 a 10.05.1989, de modo que o termo inicial do auxílio-suplementar deve recair em 11.05.1989, dia seguinte à alta concedida pelo INSS, ressalvando-se as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação em 13/10/2022 – ou seja, parcelas anteriores a 13/10/2017, estão prescritas. Deve-se compensar, também, eventuais benefícios inacumuláveis com este. 5. Condenação ao pagamento de valores[6] :Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias, consignou: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei). Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, fixo, em relação à correção monetária, a incidência do INPC, e, juros de mora pela caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir 09/12/2021, aplica-se, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ).Já, a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante.Ademais, deve ser observado o contido na Súmula Vinculante n. 17, que prevê: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.Desse modo, faz-se necessário alterar a sentença em remessa necessária quanto a este item, com o fim de que em relação à correção monetária, incida o INPC, e, juros de mora pela caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir 09/12/2021, aplica-se, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Deve, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.6. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei. Portanto, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, mantenho a decisão meritória, que postergou a definição do percentual referente aos honorários advocatícios devidos pelo INSS para que sejam definidos quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a súmula 111 do STJ. 7. Honorários recursais. Por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal. 8. Ante o exposto, VOTO por:8.1. Conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo-se a sentença que determinou a concessão de auxílio-suplementar, nos termos da fundamentação. 8.2. Em remessa necessária: reformar parcialmente a sentença com o fim de que em relação à correção monetária, incida o INPC, e, juros de mora pela caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir 09/12/2021, aplica-se, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante.
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