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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001897-37.2022.8.16.0207
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989. LEI Nº 6.367/1976. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL SEM IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ART. 9º. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação acidentária que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-suplementar, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrido em 10.05.1989.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1989 impedem o exercício da atividade habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente, ou se apenas demandam maior esforço permanente, hipótese de auxílio-suplementar, nos termos da Lei nº 6.367/1976.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, em observância ao princípio do tempus regit actum.4. Comprovadas a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e as sequelas, nos termos da legislação de regência.5. Laudo pericial judicial concluiu pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral, sem impedimento para o exercício da atividade habitual, apenas com exigência de maior esforço.6. Ausência de prova de incapacidade para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, inviabilizando a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 6º da Lei nº 6.367/1976.7. Correta a concessão do auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.367/1976, no percentual de 20% do salário de contribuição.8. Termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com observância da prescrição quinquenal.9. Necessária adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora em sede de remessa necessária, à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ, da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito. Parcial reforma em remessa necessária apenas para adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: “É devido o auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976 ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral e exigem maior esforço para o desempenho da atividade habitual, sem, contudo, impedi-lo de exercê-la, observado como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.”____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/1976, arts. 1º, 2º, 6º e 9º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 496, I, 1.012 e 1.013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, EDcl no REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000883-23.2019.8.16.0207, Rel. Des. Lilian Romero, j. 29.04.2024.