SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005360-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. ANÁLISE NESTE RECURSO QUE IMPLICA EM INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Toledo que manteve valores depositados nos autos e determinou a inclusão de cooperativa de crédito como terceira interessada, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por Anderson Polasso contra fornecedores de aparelho de ar-condicionado, visando a restituição do valor pago em razão de vício do produto. O agravante questiona a penhora no rosto dos autos requerida pela cooperativa para garantia de dívida diversa, alegando a impenhorabilidade do crédito destinado à substituição do bem móvel protegido pela Lei nº 8.009/90.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso o juízo da 4ª Câmara Cível deve conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve valores depositados nos autos, diante da penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso, especialmente quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores referentes à substituição de bem móvel protegido pela Lei nº 8.009/90.III. Razões de decidir3. A competência para apreciar o pedido de impenhorabilidade dos valores é do Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, não do Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo.4. O recurso não aponta vício ou defeito na penhora, avaliação ou alienação dos bens, mas questiona a decisão que deferiu a penhora, o que configura inovação recursal e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.5. A manutenção dos valores depositados nos autos até ulterior deliberação não implica decisão sobre a penhora, reforçando o não conhecimento do recurso.6. O pedido de reserva de honorários advocatícios deve ser analisado pelo Juízo que deferiu a penhora, não podendo ser decidido neste recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido, por incompetência do juízo para apreciar o pedido de impenhorabilidade dos valores, devendo tal questão ser dirimida pelo juízo que determinou a penhora no rosto dos autos.Tese de julgamento: “Compete ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos apreciar pedido de impenhorabilidade dos valores, não cabendo ao juízo de origem do processo principal conhecer de recurso que discute tal medida, sob pena de violação da competência recursal e do princípio do duplo grau de jurisdição”.______________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990; CPC, arts. 833, II, 860, 914, caput, e 914, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0135610-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, AgInt nº 0093484-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 22.03.2026.