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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. ANÁLISE NESTE RECURSO QUE IMPLICA EM INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Toledo que manteve valores depositados nos autos e determinou a inclusão de cooperativa de crédito como terceira interessada, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por Anderson Polasso contra fornecedores de aparelho de ar-condicionado, visando a restituição do valor pago em razão de vício do produto. O agravante questiona a penhora no rosto dos autos requerida pela cooperativa para garantia de dívida diversa, alegando a impenhorabilidade do crédito destinado à substituição do bem móvel protegido pela Lei nº 8.009/90.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso o juízo da 4ª Câmara Cível deve conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve valores depositados nos autos, diante da penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso, especialmente quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores referentes à substituição de bem móvel protegido pela Lei nº 8.009/90.III. Razões de decidir3. A competência para apreciar o pedido de impenhorabilidade dos valores é do Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, não do Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo.4. O recurso não aponta vício ou defeito na penhora, avaliação ou alienação dos bens, mas questiona a decisão que deferiu a penhora, o que configura inovação recursal e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.5. A manutenção dos valores depositados nos autos até ulterior deliberação não implica decisão sobre a penhora, reforçando o não conhecimento do recurso.6. O pedido de reserva de honorários advocatícios deve ser analisado pelo Juízo que deferiu a penhora, não podendo ser decidido neste recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido, por incompetência do juízo para apreciar o pedido de impenhorabilidade dos valores, devendo tal questão ser dirimida pelo juízo que determinou a penhora no rosto dos autos.Tese de julgamento: “Compete ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos apreciar pedido de impenhorabilidade dos valores, não cabendo ao juízo de origem do processo principal conhecer de recurso que discute tal medida, sob pena de violação da competência recursal e do princípio do duplo grau de jurisdição”.______________________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990; CPC, arts. 833, II, 860, 914, caput, e 914, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nº 0135610-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, AgInt nº 0093484-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 22.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005360-84.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON POLASSO (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização”, ajuizada por conta da parte agravante em desfavor de ELETROAR SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. – ME, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. e HAVAN S.A., a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, da Comarca de Toledo, que assim decidiu:Eis o teor da decisão agravada (mov. 111– 1º Grau):“(...) 1. À Secretaria para proceder à inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP como “terceira interessada” nestes autos. Diligências necessárias junto ao PROJUDI. 2. Ante a comprovação de ação em trâmite neste juízo pela terceira interessada e, inobstante a pendência de análise do pleito de penhora no rosto dos autos do processo 5278-62.2025.8.16.0170, determino a manutenção do saldo depositado no mov. 107.4, até ulterior deliberação deste juízo. 3. Em atenção ao pedido da parte requerida no mov. 107.1, manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a restituição do aparelho de ar-condicionado, nos termos da sentença do mov. 64.1 e dos embargos declaratórios do mov. 84.1. 4. Intimações e diligências necessárias (...)”ANDERSON POLASSO interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) que ajuizou “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização” em face da parte agravada, buscando a restituição do valor pago por um aparelho de ar-condicionado que apresentou vício de qualidade e não foi reparado; B) no curso do processo, a terceira interessada “COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP” requereu a penhora no rosto dos autos para garantir dívida diversa, que foi deferida pelo Juízo no bojo dos autos de origem; C) o crédito a ser penhorado não se trata de um acréscimo patrimonial, lucro ou verba indenizatória por dano moral, mas consiste na substituição de um bem móvel que guarnece a residência do agravante, no caso, o ar-condicionado; D) a Lei n° 8.009/90 protege o bem de família e os móveis essenciais que o compõem, sendo certo que se o aparelho de ar-condicionado, fisicamente, não poderia ser penhorado na residência do devedor, o crédito destinado exclusivamente à sua reposição também não pode; E) opera-se a sub-rogação real, onde a proteção da impenhorabilidade do bem original se transfere para o valor que o substitui, conforme precedentes do STJ; F) se o valor é impenhorável e destinado à recomposição de um item essencial da vida doméstica, o terceiro não possui direito de se apropriar dessa quantia, pois ela não integra a parcela do patrimônio que responde por dívidas, conforme artigo 833, inciso II, do CPC; G) caso este Tribunal entenda pela manutenção da terceira interessada no feito, requer-se a reserva imediata de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios contratuais.Pugnou a concessão do efeito suspensivo.Ao final, pugnou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por prevenção (mov. 3 – 2° Grau), vindo concluso para análise.O efeito suspensivo foi indeferido. Em nome do Poder Geral de cautela, foi obstado que o Juízo de origem defira o levantamento de valores, até o julgamento do recurso (mov. 8.1 – 2° Grau).COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMETNO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP apresentou contrarrazões, aduzindo preliminarmente o não conhecimento do recurso. No mérito, postulou o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 18.1 – 2° Grau)A parte agravante, devidamente intimada, pugnou a rejeição das preliminares. No mérito, reiterou o provimento do recurso (mov. 24.1 – 2° Grau).Os autos voltaram conclusos.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.PRELIMINAR – CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.A parte agravada aduz, em sede de contrarrazões, que o recurso não comporta conhecimento, ante a incompetência do Juízo de origem para a apreciação do pedido de impenhorabilidade dos valores.A preliminar comporta acolhimento.A parte agravante aduz que ajuizou “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização” em face da parte agravada, buscando a restituição do valor pago por um aparelho de ar-condicionado que apresentou vício de qualidade e não foi reparado.Sustenta que no curso do processo, a terceira interessada “COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP” requereu a penhora no rosto dos autos para garantir dívida diversa, que foi deferida pelo Juízo no bojo dos autos de origem.Afirma que o crédito a ser penhorado não se trata de um acréscimo patrimonial, lucro ou verba indenizatória por dano moral, mas consiste na substituição de um bem móvel que guarnece a residência do agravante, no caso, o ar-condicionado.Salienta que a Lei n.° 8.009/90 protege o bem de família e os móveis essenciais que o compõem, sendo certo que se o aparelho de ar-condicionado, fisicamente, não poderia ser penhorado na residência do devedor, o crédito destinado exclusivamente à sua reposição também não pode.Aduz, no caso, operar-se a sub-rogação real, onde a proteção da impenhorabilidade do bem original se transfere para o valor que o substitui, conforme precedentes do STJ.Ressalta que se o valor é impenhorável e destinado à recomposição de um item essencial da vida doméstica, o terceiro não possui direito de se apropriar dessa quantia, pois ela não integra a parcela do patrimônio que responde por dívidas, conforme artigo 833, inciso II, do CPC.Por fim, caso este Tribunal entenda pela manutenção da terceira interessada no feito, pugna a reserva imediata de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios contratuais.A partir da análise das razões contidas no recurso, percebe-se que a parte agravante se insurge em face da penhora no rosto dos autos, determinado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, da Comarca de Toledo, proferida no mov. 76.1 dos autos n° 0005278-62.2025.8.16.0170.Conforme preceitua o artigo 860 do CPC, “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.Aplicando-se entendimento análogo ao artigo 914, §2°, do CPC, eventuais insurgências em face da penhora devem ser direcionadas ao Juízo que determinou a penhora, à exceção de eventual alegação de vício ou defeito da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.“CPCArt. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.(...)§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.”Percebe-se que as alegações aduzidas no presente recurso, atinente à impenhorabilidade dos valores, oriundos de bem de família, com base na Lei n° 8.009/90 e no artigo 833, inciso II, do CPC, são ínsitos ao próprio deferimento da medida, determinada por conta do Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo.Ressalta-se que inexiste alegação, neste recurso, quanto à eventual defeito da penhora, avaliação ou alienação dos bens, mas tão somente em relação à decisão judicial que deferiu o referido ato constritivo, ato esse não emanado do Juízo a quo (3ª Vara Cível de Toledo).Ademais, o Juízo de origem nada decidiu sobre a penhora, mas tão somente manteve os valores depositados nos autos até ulterior deliberação, determinando a inclusão da agravada como terceira interessada, o que reforça o não conhecimento do presente recurso.A propósito:“DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DO ESPÓLIO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DO HERDEIRO DE QUE OS BENS PENHORADOS SÃO DE SUA PROPRIEDADE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PESSOAL PERANTE O ESPÓLIO. PEDIDO DE “RETIFICAÇÃO” DA PENHORA OU LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DIRECIONADO AO JUÍZO SUCESSÓRIO. ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do pedido de retificação da penhora e levantamento da constrição sobre 1.080 sacas de soja, fundamentando que a análise da penhora, determinada por juízo diverso, compete ao juízo da execução. O recorrente alega que as sacas de soja constituem crédito pessoal reconhecido no inventário e requer a exclusão delas da penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do inventário deveria ter conhecido do pedido de levantamento/retificação da penhora no rosto dos autos e declarado a natureza jurídica das sacas de soja, ou se corretamente deixou de conhecer do requerimento, diante de constrição determinada por juízo diverso. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos foi determinada por outro juízo, não competindo ao juízo do inventário deliberar sobre sua extensão ou levantamento. 4. O pedido de declaração da natureza jurídica das sacas de soja foi considerado inovação recursal, não integrando o requerimento original. 5. A decisão reafirmou que a penhora deve recair sobre os bens do espólio, preservando a efetividade da execução antes da partilha. 6. A manutenção da penhora no rosto dos autos evita decisões conflitantes e respeita a competência do juízo da execução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível ao juízo do inventário apreciar questões afetas à penhora no rosto dos autos, quando a constrição foi determinada por juízo diverso, cabendo ao juízo da execução a análise do conteúdo e extensão da medida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.792 e 642; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/A (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0135610-45.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.04.2026)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE NA PRESENTE AÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO VALOR NESTES AUTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE PODE SOMENTE SER CUMPRIDA E ANALISADA PELO JUÍZO QUE PROMOVEU A PENHORA. EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER DEBATIDA NOS AUTOS EM QUE ESTA SE ORIGINA. PEDIDO DE MEAÇÃO DOS DIREITOS DA ESPOSA DO AGRAVANTE. IMÓVEL PENHORADO QUE AINDA NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO EXEQUENTE, MAS DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0093484-77.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.03.2026)”O mesmo entendimento também se estende ao pedido de reserva de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratuais, que devem ser analisados por conta do Juízo que deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no caso, o Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo.Assim, eventual análise no bojo do presente recurso, além de violar a regra de competência recursal, também implica em inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição.Posto isso, voto no sentido de negar seguimento ao recurso, sem resolução do mérito, uma vez que o pedido de impenhorabilidade dos valores deve ser dirimido pelo Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, sendo que a referida análise do bojo do presente recurso importa em inovação recursal e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Demais questões postas no recurso prejudicadas.
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