Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre faturamento. Ordem de preferência para a penhora. Existência de veículos passíveis de constrição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora sobre percentual do faturamento de empresa executada, sob o fundamento de existência de bens passíveis de constrição, especialmente veículos localizados via sistema Renajud, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. A agravante requereu a penhora sobre o faturamento diante da alegada dificuldade de localização e constrição dos veículos, enquanto o juízo de origem entendeu ser necessária a observância da ordem legal de penhora prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, diante da existência de bens penhoráveis, especialmente veículos localizados via sistema Renajud, e da necessidade de observância da ordem legal de preferência para constrição prevista no Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Existem bens passíveis de penhora, especialmente 100 veículos localizados via sistema Renajud, que ainda não foram penhorados ou objeto de diligências concretas pelo exequente.4. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem ou forem insuficientes outros bens penhoráveis, o que não foi demonstrado no caso.5. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado, priorizando-se a penhora de bens móveis antes da constrição sobre faturamento, para não comprometer a atividade empresarial.6. Não foi comprovada a dificuldade de alienação dos veículos encontrados, e a ausência de diligências efetivas do exequente para localização e constrição desses bens reforça a inadequação da penhora sobre faturamento neste momento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, admitida somente quando inexistirem ou forem insuficientes outros bens penhoráveis, desde que observada a ordem legal de preferência, comprovada a dificuldade de alienação dos bens existentes e fixado percentual que não comprometa a atividade empresarial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 620, 805, 835 e 866, caput, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.062.230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp nº 584.915/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.06.2004; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, por enquanto, não pode ser penhorado um percentual do dinheiro que a empresa recebe (faturamento) para pagar a dívida, porque ainda existem muitos veículos da empresa que podem ser usados para pagar. Como a lei diz que primeiro devem ser usados bens como os veículos antes de pegar dinheiro direto do faturamento, o tribunal entendeu que a penhora sobre o faturamento só pode acontecer depois que tentarem usar os veículos e não der certo. Por isso, o pedido de penhora sobre o faturamento foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005364-24.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, nos autos de cumprimento de sentença nº 0018217-66.2007.8.16.0021, que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sob o fundamento de que ainda haveria bens passíveis de constrição, notadamente veículos localizados via sistema RENAJUD, devendo ser observada a ordem legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (mov. 432.1).Os embargos opostos contra a decisão foram rejeitados (mov. 451.1).A agravante alega que, não obstante a localização formal de veículos em nome da executada, restou demonstrada a dificuldade concreta de localização, constrição e alienação desses bens, conforme reiteradas diligências executórias frustradas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, DOI, RENAJUD e expedição de carta precatória.Afirma que o Juízo de origem deixou de considerar a parte final da tese firmada no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no art. 866 do Código de Processo Civil, que autorizam a penhora de percentual do faturamento quando inexistentes outros bens ou quando estes se mostrarem de difícil alienação.Defende, que a mera existência formal de veículos não afasta a possibilidade da medida executória pretendida, especialmente diante da certidão de insucesso das tentativas de localização e penhora, bem como da inexistência de declaração de receita ou despesa pela executada perante a Receita Federal em exercício recente.Defende a viabilidade da fixação de percentual de 20% sobre o faturamento da empresa executada, patamar que não compromete o exercício da atividade empresarial.Requer a reforma da decisão interlocutória para que seja deferida a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada.O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu sem manifestação do agravado (mov. 12.0, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da penhora sobre o faturamento da empresa.Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização pela desvalorização do veículo e pelos gastos com a remoção do caminhão, no importe de R$ 1.435,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% a.m. , a partir do desembolso e a lide secundária foi julgada procedente para condenar a seguradora a arcar com as indenizações a que foi condenada a denunciante (mov. 1.11 e 1.12). A condenação transitou em julgado em 14/09/2015 (mov. 1.12, p. 28).Iniciada fase de liquidação de sentença (mov. 1.17), foram apresentados cálculos (mov. 151.1) e iniciado o cumprimento de sentença (mov. 154.1).Foi extinta obrigação em relação a seguradora, diante do pagamento voluntário nos limites da apólice (mov. 205.1), e a demanda prosseguiu em face da Transportadora Torlim Ltda/Rápida Logística.Foi realizada pesquisa Sisbajud (mov. 254.1, 351.1, 427.1) e Infojud (mov. 280.1), protocolo CNIB (mov. 277.2), incluída restrição de transferência e circulação nos veículos obtidos no Renajud (mov. 278.2 e 410.1, 464.1), a executada foi intimada para informar onde estavam localizados os veículos ou bens sujeitos a penhora (mov. 326.1), realizada penhora no rosto dos autos nº 0006696-53.2018.8.16.0017 (mov. 352.1, 357.1).Requerida a penhora do faturamento da empresa (mov. 413.1 e 421.1) o pedido foi indeferido (mov. 432.1 e 451.1):A legislação processual civil estabelece que, se o executado não possuir bens penhoráveis ou forem estes de difícil alienação ou insuficientes para a quitação do saldo devedor, “o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa” (artigo 866, caput), fixando percentual razoável e nomeando administrador-depositário, incumbido de prestar contas mensalmente (§§1º e 2º, do mesmo artigo).Nesse sentido, é a consolidada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora analisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a razoabilidade e a ausência de comprometimento do regular funcionamento da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que eventual diminuição do percentual da constrição deveria ser requerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido determinada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora limitada a 5% do faturamento. [...] (AgInt no AREsp n. 2.062.230 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. [...] 3. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque, o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 4. Quando o devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá apresentar as formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. [...] (REsp n. 584.915/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 134.)Da análise dos resultados Renajud, foram encontrados 100 veículos em nome do réu, contendo modelos M.BENZ/1215 C, REB/BOIADEIRO SRB, VW/23.220, M.BENZ/2423 K, SR/RECRUSUL SRFM, M.BENZ/LS 1634, HONDA/CG 125 TITAN KS, SR/PASTRE SRGG, SR/RECRUSUL SRFM, M.BENZ/LS 1938, VOLVO/NH12380 4X2T, VW/SAVEIRO 1.8 e YAMAHA/TDM 225 (mov. 278.2 e 410.1, 464.1).Embora não haja tabela Fipe para os semirreboques e que os veículos tenham ano de fabricação do modelo variável entre os anos de 2000 a 2004, tem-se que os veículos M. BENZ / 1215 C possuem valor médio da Fipe na faixa de R$ 75.000,00, M. BENZ / 2423 no valor médio de R$ 90.000,00 M.BENZ/LS 1634 de R$ 125.000,00, HONDA/CG 125 TITAN KS de R$ 4.300,00, M.BENZ/LS 1938 de R$ 120.000,00, VOLVO/NH12380 4X2T de R$ 118.000,00, VW/SAVEIRO 1.8 de 15.350,00 e YAMAHA/TDM 225 de R$ 4.900,00 cada (mov. 278.2 e 410.1, 464.1) (https://tabelafipe.inf.br/ e https://www.tabelafipebrasil.com/ ).No caso dos autos, embora tenham sido identificados, por meio do sistema Renajud, aproximadamente 100 veículos em nome da executada, com valores de mercado aptos a ensejar redução substancial do débito exequendo, indicado em junho de 2025 no valor de R$ 913.059,94 (mov. 421.1), o exequente não formulou pedido de penhora de quaisquer desses bens, tampouco promoveu diligências efetivas voltadas à sua localização e constrição, limitando-se à requisição de intimação da executada para informar a localização dos veículos, sem adotar providências concretas.Dos resultados das pesquisas Renajud, a maioria dos veículos não ostenta restrição de penhora em outros processos, nem anotação de financiamento, revelando-se, ao menos neste momento, livres e desimpedidos para a constrição judicial.A ausência de indicação precisa de endereço para localização física dos bens, por si só, não inviabiliza a adoção das medidas executivas cabíveis, sendo possível a requisição de bloqueio de transferência e de suspensão de circulação, caso a executada não colabore para a constrição, sem prejuízo de outras sanções processuais.Não foi comprovada nos autos a dificuldade de alienação dos veículos de propriedade da executada.Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora deve observar a ordem legal de preferência, e a constrição sobre faturamento da empresa configura medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de penhora, além da comprovação de que a medida não compromete a atividade empresarial. Ainda, o disposto no art. 805 do CPC impõe a observância do princípio da menor onerosidade ao executado, desde que não haja prejuízo à efetividade da execução (art. 797, CPC), o que é o caso.Desse modo, existindo bens identificados e potencialmente suficientes para a satisfação do crédito, e sendo a penhora de veículos medida preferencial em relação à penhora sobre o faturamento, não se justifica, ao menos neste momento processual, a adoção de meio executório mais gravoso à executada.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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