SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005364-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre faturamento. Ordem de preferência para a penhora. Existência de veículos passíveis de constrição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora sobre percentual do faturamento de empresa executada, sob o fundamento de existência de bens passíveis de constrição, especialmente veículos localizados via sistema Renajud, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. A agravante requereu a penhora sobre o faturamento diante da alegada dificuldade de localização e constrição dos veículos, enquanto o juízo de origem entendeu ser necessária a observância da ordem legal de penhora prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, diante da existência de bens penhoráveis, especialmente veículos localizados via sistema Renajud, e da necessidade de observância da ordem legal de preferência para constrição prevista no Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Existem bens passíveis de penhora, especialmente 100 veículos localizados via sistema Renajud, que ainda não foram penhorados ou objeto de diligências concretas pelo exequente.4. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem ou forem insuficientes outros bens penhoráveis, o que não foi demonstrado no caso.5. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado, priorizando-se a penhora de bens móveis antes da constrição sobre faturamento, para não comprometer a atividade empresarial.6. Não foi comprovada a dificuldade de alienação dos veículos encontrados, e a ausência de diligências efetivas do exequente para localização e constrição desses bens reforça a inadequação da penhora sobre faturamento neste momento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, admitida somente quando inexistirem ou forem insuficientes outros bens penhoráveis, desde que observada a ordem legal de preferência, comprovada a dificuldade de alienação dos bens existentes e fixado percentual que não comprometa a atividade empresarial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 620, 805, 835 e 866, caput, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.062.230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp nº 584.915/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.06.2004; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, por enquanto, não pode ser penhorado um percentual do dinheiro que a empresa recebe (faturamento) para pagar a dívida, porque ainda existem muitos veículos da empresa que podem ser usados para pagar. Como a lei diz que primeiro devem ser usados bens como os veículos antes de pegar dinheiro direto do faturamento, o tribunal entendeu que a penhora sobre o faturamento só pode acontecer depois que tentarem usar os veículos e não der certo. Por isso, o pedido de penhora sobre o faturamento foi negado.