SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005381-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora via sisbajud. impenhorabilidade. ausência de demonstração. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores localizados via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente.III. Razões de decidir2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores localizados na conta corrente do agravante (R$ 14.629,21), à luz do art. 833, IV e X do CPC.III. Razões de decidir3. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. (EREsp 1.330.567/RS).4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica a valores em conta corrente apenas quando demonstrada a origem e destinação dos valores a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS).5. Restou comprovado que apenas R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) possuem origem salarial (reembolso de peça e mão de obra/prestação serviço), e por isso são impenhoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: “A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente exige documentação comprobatória da sua origem e intuito de constituir reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, inexistindo prova viável a manutenção da penhora”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.680/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, AREsp n. 2.631.904/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0024466-66.2025.8.16, Rel.: Des. João Antônio de Marchi, j. 10.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0102591-48.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 28.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0052493-59.2025.8.16.0000, Relª.: Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088614-86.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108434-91.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0039655-84.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0064372-63.2025.8.16.0000, Relª.: Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 08.12.2025.