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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 85.1, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob n. 0000668-42.2025.8.16.007, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, e, consequentemente, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, nos seguintes termos:“No caso particular, com base nos extratos e documentos juntados (mov. 66.3 e 78.2-78.11), não se pode confirmar que os valores bloqueados sejam oriundos de seu trabalho autônomo, pois não houve juntada de qualquer recibo ou nota fiscal referente aos serviços prestados. Ademais, as notas fiscais juntadas em mov. 78.7-78.11 se referem a pagamentos realizados pelo executado e não a recebimentos das supostas contraprestações dos serviços que presta. (...) Portanto, com esteio no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal da quantia constrita depende da comprovação da natureza absolutamente impenhorável do valor ou da prova concreta de que tal numerário é destinado, como reserva de patrimônio, para assegurar o mínimo existencial, o que, no caso, não ocorreu. Desta forma, à míngua de elementos que evidenciem o intuito da destinação dos valores penhorados, não há o que se falar em impenhorabilidade do valor bloqueado. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada (mov. 66.1 e 78.1) e, consequentemente, indefiro o pedido de desbloqueio.”A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 371.1), alegando, em síntese: (i) que juntou documentos a fim de comprovação da origem dos valores e sua finalidade como pleiteado pelo Magistrado; (ii) que as declarações dos clientes e notas fiscais comprovam o reembolso das peças adquiridas como mecânico autônomo e o pagamento pelos serviços prestados, o que impõe a aplicação do art. 833, IV do CPC; (iii) que os valores bloqueados são manifestamente impenhoráveis, já que abaixo do limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, o que, por si só, atrai a impenhorabilidade legal; (iv) que a os extratos bancários comprovam o fluxo de dinheiro para manutenção da atividade como mecânico autônomo e as declarações dos clientes evidenciam que o montante bloqueado de R$ 14.629,21 se refere ao faturamento bruto acumulado de diversos dias de trabalho; (v) que há perigo de dano irreversível, pois a constrição recai sobre a única fonte de renda da agravante, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o desbloqueio das quantias constritas. (mov. 1.1-TJ).Convertido o feito em diligência determinando ao agravante que apresentasse documentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 8.1-TJ).Em seguida, o recorrente juntou os documentos de mov. 12.2/12.10-TJ.Pela decisão de mov. 14.1-TJ, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita tão somente para o processamento do presente recurso, bem ainda indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais e a expressa determinação pelo juízo a quo quanto a manutenção dos valores até a preclusão da sua decisão.A agravada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão agravada, já que ausente prova da impenhorabilidade e do caráter alimentar da verba bloqueada (mov. 19-TJ). Após, os autos retornaram conclusos (mov. 20-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.O executado busca o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud à luz do art. 833, incisos IV e X do CPC.O referido artigo assim prevê:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”Destaque-se, inicialmente, que o Colendo STJ possui entendimento quanto a possibilidade de penhora salarial, vejamos:“1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. (AREsp n. 2.968.680/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)” “1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)”E, quando do julgamento do REsp. 1.677.144/RS, a Corte Superior firmou tese sobre valores penhorados em conta corrente e a necessidade de demonstração pelo interessado que o referido valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, vejamos:“SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)”O Magistrado de primeiro grau deixou bem claro a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos R$ 14.629,21 (quatorze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) constritos, ante a falta de documentação nesse sentido, vejamos:“No caso particular, com base nos extratos e documentos juntados (mov. 66.3 e 78.2-78.11), não se pode confirmar que os valores bloqueados sejam oriundos de seu trabalho autônomo, pois não houve juntada de qualquer recibo ou nota fiscal referente aos serviços prestados. Ademais, as notas fiscais juntadas em mov. 78.7-78.11 se referem a pagamentos realizados pelo executado e não a recebimentos das supostas contraprestações dos serviços que presta. (...) Portanto, com esteio no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal da quantia constrita depende da comprovação da natureza absolutamente impenhorável do valor ou da prova concreta de que tal numerário é destinado, como reserva de patrimônio, para assegurar o mínimo existencial, o que, no caso, não ocorreu. Desta forma, à míngua de elementos que evidenciem o intuito da destinação dos valores penhorados, não há o que se falar em impenhorabilidade do valor bloqueado. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada (mov. 66.1 e 78.1) e, consequentemente, indefiro o pedido de desbloqueio.”O CPC prevê expressamente em seu art. 854, § 3º, inciso I ser ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade em 5 (cinco) dias, vejamos:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”De acordo com o extrato do Sisbajud (mov. 60.1 – autos de origem) foi localizado em 13 de outubro de 2025 o montante de R$ 14.629,21 (quatorze mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos). Incontroverso ser ônus do interessado provar a tese de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I do CPC), e, como já explanado anteriormente, era necessário saber a origem e destinação dos valores deixadas na conta corrente, além do intuito de preservação da sua subsistência como preceitua a jurisprudência do Colendo STJ (REsp n. 1.677.144/RS).De início, cumpre esclarecer que o agravante se declara mecânico autônomo (mov. 1.2-TJ), e, como forma de comprovação da origem salarial e necessidade dos valores, alegou ser oriundos dos serviços prestados (“o mecânico adquire a peça para o cliente, que posteriormente realiza o reembolso somado ao valor da mão de obra”), vejamos:“DA DECLARAÇÃO DO CLIENTE CLAUCIANO VEBER – A PROVA DO FLUXO REEMBOLSO/REMUNERAÇÃO Ainda mais elucidativa é a declaração firmada pelo Sr. CLAUCIANO VEBER (conforme declaração e extrato em anexo - Doc. 01), que detalha a dinâmica financeira da prestação de serviços do Agravante, desconstruindo a tese de que os valores em conta seriam 'investimentos' ou 'reservas' sem natureza alimentar: Em 18/09/2025: O cliente realizou um PIX de R$ 50,00, valor este que, conforme comprovado pela nota fiscal da 'Auto Peças União', destinou-se exclusivamente ao reembolso imediato da peça comprada pelo mecânico para iniciar o conserto. Em 22/09/2025: Após a conclusão da manutenção, o Sr. Clauciano efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 via PIX, referente à mão de obra ao embargante.(...)Desta forma, os extratos não deixam margem para dúvidas: os valores recebidos possuem estrita natureza alimentar, sendo fruto direto de sua força de trabalho, nos termos do Art. 833, IV, do CPC.(...)VI. DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E A REALIDADE DO AUTÔNOMO A decisão recorrida peca pelo excesso de formalismo. Exigir nota fiscal de serviço de um mecânico autônomo informal é punir a hipossuficiência. Além da proteção ao salário (Inciso IV), o valor é inferior a 40 salários-mínimos (Inciso X). Conforme o STJ (EREsp 1.330.567/RS), tal proteção abrange conta corrente, pois representa a "reserva de sobrevivência" e o mínimo existencial do devedor.(...)A pluralidade de pagadores (como os Srs. Clauciano, Silvonei, Joraci, Luiz e a Sra. Denize) entre outros confirma que o montante bloqueado de R$ 14.629,21 não é uma reserva financeira estagnada, mas sim o faturamento bruto acumulado de diversos dias de trabalho, necessário para o giro de sua pequena oficina e para prover o sustento de seu lar. Portanto, tratar tais valores como 'patrimônio penhorável' é ignorar que cada centavo ali depositado tem uma origem específica: o trabalho manual. Sendo a conta o destino exclusivo de verbas profissionais, a impenhorabilidade deve ser reconhecida de forma plena, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sob pena de inviabilizar a própria sobrevivência digna do Agravante.”O executado juntou documentos nos autos de origem (movs. 66 e 78) e anexou outros com suas razões recursais, mas deixou de comprovar a origem salarial e o intuito de todos os valores deixados na conta corrente, a fim de dar a robustez necessária para a tese de utilidade do montante para sua subsistência.Os valores foram auferidos durante vários meses via PIX, e por isso era necessário elucidar cada transação recebida, sendo inviável presumir que todas são salariais sem a respectiva documentação comprobatória. Considerado que o bloqueio ocorreu em 13/10/2025 apenas os valores depositados 30 (trinta) dias antes referentes a serviços prestados possuem natureza salarial.Nesse sentido:“2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020)”“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que determinou que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do numerário localizado em conta bancária da agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud é impenhorável.III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. 4. Proteção legal do inciso X do art. 833, do CPC que se refere à caderneta de poupança. Interpretação à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS no sentido de que é automática a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em poupança, cabendo à parte atingida com a constrição o ônus de comprovar que o valor constrito em conta corrente ou outra aplicação financeira detém natureza similar à poupança, isto é, que constitui reserva contínua e duradoura de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso, ônus de prova não cumprido. Sobras salariais, mantidas na conta corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias, que não têm característica de reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas.5. Comprovação de que parte do valor constrito detém natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça ressaltou, no item “c” do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, que subsiste “a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)”. Impenhorabilidade mantida/reconhecida com relação a esse montante.6. Reforma da decisão para admitir que a penhora recaia sobre a sobra salarial (R$ 1.048,45), não sendo possível, todavia, alcançar o valor creditado em conta a título de benefício previdenciário.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024; REsp nº 2.072.733/SP, Relª Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 27-8-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039655-84.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025)”Em suma, apenas os valores recebidos pelo executado, dos Senhores Clauciano Veber e Silvonei Marcos Galera, são verbas salariais, eis que recebidos entre 18/09/2025 e 24/09/2025 para pagamento da prestação de serviço (conserto veículo) conforme declarações de mov. 1.6-TJ e extrato bancário de mov. 66.3 dos autos de origem, vejamos:Por isso possível afirmar que apenas R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) foram comprovados como tendo origem salarial (reembolso de peça e mão de obra/prestação serviço), sendo, portanto, impenhoráveis.Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores salariais. Recurso parcialmente provido, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 1.861,00 e mantendo a penhora do remanescente. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a oposição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a agravante não comprovou que os valores se referiam a verbas salariais ou a reserva financeira destinada ao mínimo existencial. A agravante sustenta que os valores bloqueados são oriundos de salários e remunerações de trabalho autônomo, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos montantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas da agravante são impenhoráveis por se tratar de verba alimentícia.III. Razões de decidir3. A agravante demonstrou que parte dos valores bloqueados, especificamente R$ 1.861,00, é proveniente de salário, o que configura impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC.4. Os demais valores bloqueados não foram comprovados como de origem salarial, e a agravante não se opôs quanto ao valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal.5. A decisão foi reformada apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor referente ao salário, mantendo a penhora dos demais valores.IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 1.861,00, mantendo a penhora do remanescente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064372-63.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.12.2025)”Em relação aos demais valores inexiste prova concreta da sua origem salarial e essencialidade para manutenção da subsistência do executado.Patente no caso concreto que a parte deixou de juntar faturas, contas e notas fiscais das despesas mensais a fim de demonstrar a imprescindibilidade dos demais valores deixados na conta corrente. Tal cenário inviabiliza o acolhimento da tese de impenhorabilidade com base no art. 833, inciso X, do CPC, já que não demonstrado a necessidade do montante para sua subsistência, apenas mera alegação, que desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para afastar a penhora validamente realizada.Nesse sentido:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTUITO DE POUPAR. PROVA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE.1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.631.904/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD (R$ 756,26). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR (STJ, RESP N.ºS. 1.677.144/RS E 1.660.671/RS) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA, DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA DO CIDADÃO COMUM, A ATRAIR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DESSA REGRA (CPC, ART. 833, X). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024466-66.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.11.2025)” Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. (...). Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de valor bloqueado via Sisbajud em conta do agravante. (...) 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente, é necessário comprovar que possuem natureza de reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial e à subsistência do devedor. 5. No caso, não foi apresentada prova suficiente para demonstrar a natureza da conta ou que a quantia se destina efetivamente ao pagamento de despesas extraordinárias, emergenciais ou simplesmente necessárias a subsistência do agravante, ônus que lhe compete. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, sendo necessário ao devedor comprovar que tais valores constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família, ou essencial para a continuidade das atividades empresariais/manutenção das obrigações financeiras”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, X; 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. TJPR, 13ª Câmara Cível, 0103388-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 31.01.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0117439-74.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Jaqueline Allievi, j. 23.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042978-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 05.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0026653-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 25.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050790-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.04.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102591-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.11.2025) “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de valores. Necessidade de comprovação da natureza alimentar ou de reserva destinada ao mínimo existencial. Ausência de provas. Manutenção da penhora. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, mantendo a constrição na conta de titularidade do agravante, pessoa natural.1.2. O recurso não foi conhecido em face da pessoa jurídica, pois o montante foi bloqueado nas contas de titularidade da pessoa natural.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos, que a agravante alega ter natureza remuneratória.III. Razões de decidir3.1. O agravante não comprovou a finalidade de reserva financeira da conta em que o valor foi bloqueado.3.2. A mera alegação de que a quantia constrita não ultrapassa 40 salários-mínimos ou que corresponde à verba alimentar não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado em conta corrente.3.3. A proteção legal da quantia constrita depende da comprovação da natureza absolutamente impenhorável do valor ou da prova concreta de que tal é destinado a assegurar o mínimo existencial.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052493-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.12.2025)”“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, sob a alegação de que tais quantias correspondem à remuneração da parte executada, sendo que a documentação apresentada não comprovou a destinação dos valores para a subsistência da entidade familiar. O agravante requer a revogação da penhora sobre os ativos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, considerando que são inferiores a 40 salários-mínimos e se destinam ao sustento da entidade familiar.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados não foram comprovadamente destinados ao sustento da entidade familiar, o que caracteriza sua penhorabilidade.4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica a valores em conta corrente apenas quando demonstrada a destinação para o mínimo existencial, respeitando o limite de 40 salários-mínimos.5. A decisão do juízo a quo foi mantida por não haver comprovação da origem dos valores bloqueados como sendo impenhoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente é reconhecida quando se comprova que tais montantes não constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, respeitado o limite de 40 salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04.10.2021; Súmula nº 607/STJ. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088614-86.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)”“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor é impenhorável.III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. Proteção legal do inciso X do art. 833 do CPC que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. No caso, ônus da prova não cumprido pelo devedor. Decisão mantida.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor constritado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inciso X, 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108434-91.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025)”Assim a decisão que reconheceu a tese de impenhorabilidade deve ser parcialmente alterada, restando o recurso interposto parcialmente provido, com o fim de declarar a impenhorabilidade de apenas R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), por terem sua origem salarial comprovava nos autos.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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